MENSAGEM nº 6.820
/ 2006.
Senhor Presidente,
Submeto à curiosidade dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Complementar em anexo, que
dispõe sobre Contratação por tempo
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
A iniciativa da proposição advém de recomendação do Sistema Único de
Saúde, uma vez que o interesse público e a identificação da sua existência
foram mensurados e diagnosticados como necessários e relevantes para o Estado,
no sentido de prover, apoiar e facilitar a assistência médica, a vigilância sanitária
e epidemiológica no que se refere à identificação e diagnóstico como causa
básica de morte natural sem assistência, em caso de não haver suspeita da morte
por violência.
Assim, a implantação do Serviço de Verificação de Óbitos – SVO e do
Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU se justifica e se faz
necessário, com o fim específico de dotar o serviço estadual de saúde de
mecanismos de atenção médica, visando esclarecer causa mortes não violenta, em
caso de não acompanhamento médico ou quando surgir dúvida em diagnóstico, além
do pronto atendimento nos casos de urgência..
A contratação de profissionais para o desempenho das atribuições
específicas destes serviços especializados, é medida que se impõe, dada a
inexistência de profissionais suficientes nos quadros da Secretaria de Saúde
para o desempenho destas atividades, até que se realize o concurso público de
provas e títulos para provimento de cargos junto aos aludidos serviços.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de
Vossa Excelência na agilização
encaminhamento do anexo projeto de lei complementar, colocando-o sob
regime de urgência para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres
Deputados.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço
e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de de
2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
ESTADO DO CEARÁ
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA SECRETARIA DA SAÚDE
DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1º. Esta Lei
Complementar, nos termos do inciso IX do Art.37 da Constituição Federal e
inciso XIV do Art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará –
SESA.
2º. Fica a
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei
Complementar, a contratar profissionais
da área de saúde e afins, por tempo determinado para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço
de Verificação de Óbito - SVO e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência -
SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:
a) médico
anatomopatologia/histopatologia;
b) médico
intervencionista;
c) médico
regulador;
d) assistente
social;
e) enfermeiro;
f) farmacêutico;
g) técnico
em microtomia;
h) técnico
de necropsia;
i)
auxiliar de necropsia;
j) auxiliar
de enfermagem.
Art. 3º.A contratação por tempo
determinado de que trata esta Lei
Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em
prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional,
comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae” acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos
Humanos da SESA/CE, da Coordenadoria da
Rede de Unidades de Saúde – CORUS.
Art.
4º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será
efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação
da Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do
Ceará, e o Contratado, constando dentre
as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término,
categoria profissional e carga horária.
§ 1º. O prazo máximo das contratações
por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 01 (hum) ano,
podendo ser prorrogado por mais 01(hum) ano, na forma prevista no inciso XIV do
artigo 154 da Constituição Estadual.
§ 2º. O pessoal contratado nos termos
desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de
Verificação de Óbito – SVO e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência –
SAMU, ambos da Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 5º. O contrato firmado de acordo com
esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do
prazo contratual e ainda nas seguintes situações:
a) por
iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à
Contratante,com antecedência mínima de 30 dias;
b) em
virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.
Art. 6º. É vedada a contratação, nos
termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a
Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas
subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade
administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à
devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.
Parágrafo único. A proibição a que se
refere artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art.
37 da Constituição Federal.
Art.7º. As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária
específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização
do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art.8º. Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.9º. Revogam-se as disposições em
contrário.