MENSAGEM    6.820 / 2006.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à curiosidade dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o  Projeto de Lei Complementar em anexo, que dispõe sobre Contratação  por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.

 

A iniciativa da proposição advém de recomendação do Sistema Único de Saúde, uma vez que o interesse público e a identificação da sua existência foram mensurados e diagnosticados como necessários e relevantes para o Estado, no sentido de prover, apoiar e facilitar a assistência médica, a vigilância sanitária e epidemiológica no que se refere à identificação e diagnóstico como causa básica de morte natural sem assistência, em caso de não haver suspeita da morte por violência.

 

Assim, a implantação do Serviço de Verificação de Óbitos – SVO e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU se justifica e se faz necessário, com o fim específico de dotar o serviço estadual de saúde de mecanismos de atenção médica, visando esclarecer causa mortes não violenta, em caso de não acompanhamento médico ou quando surgir dúvida em diagnóstico, além do pronto atendimento nos casos de urgência..

 

A contratação de profissionais para o desempenho das atribuições específicas destes serviços especializados, é medida que se impõe, dada a inexistência de profissionais suficientes nos quadros da Secretaria de Saúde para o desempenho destas atividades, até que se realize o concurso público de provas e títulos para provimento de cargos junto aos aludidos serviços.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização  encaminhamento do anexo projeto de lei complementar, colocando-o sob regime de urgência para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de    de  de  2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.820/06

 

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO  POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 Art. 1º. Esta Lei Complementar, nos termos do inciso IX do Art.37 da Constituição Federal e inciso XIV do Art. 154 da Constituição Estadual, dispõe sobre os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA. 

 2º. Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará -SESA, autorizada, nos termos desta Lei Complementar,  a contratar profissionais da área de saúde e afins, por tempo determinado  para o exercício de funções necessárias a implantação do Serviço de Verificação de Óbito - SVO e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, restringindo-se às seguintes categorias profissionais:

a)     médico anatomopatologia/histopatologia;

b)     médico intervencionista;

c)     médico regulador;

d)     assistente social;

e)     enfermeiro;

f)       farmacêutico;

g)     técnico em microtomia;

h)     técnico de necropsia;

i)        auxiliar de necropsia;

j)       auxiliar de enfermagem. 

Art. 3º.A contratação por tempo determinado de que trata esta  Lei Complementar, será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, consistindo em prova escrita e no exame da capacidade técnica ou científica do profissional, comprovada mediante avaliação do “curriculum vitae”  acompanhada por técnicos do Núcleo de Políticas de Recursos Humanos da SESA/CE,  da Coordenadoria da Rede de Unidades de Saúde – CORUS.

 Art. 4º. A contratação temporária, de que trata esta Lei Complementar, será efetivada mediante contrato individual, submetido ao regime previsto na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, a ser firmado entre a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, esta representada pelo Secretário da Saúde do Estado do Ceará,  e o Contratado, constando dentre as cláusulas contratuais, valor do salário, prazo de início e término, categoria profissional  e carga horária.

§ 1º. O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratada nesta Lei Complementar será de 01 (hum) ano, podendo ser prorrogado por mais 01(hum) ano, na forma prevista no inciso XIV do artigo 154 da Constituição Estadual.

§ 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar fica restrito ao exercício funcional no Serviço de Verificação de Óbito – SVO e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU, ambos da Secretaria de Saúde do Estado.

Art. 5º. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual e ainda nas seguintes situações:

a) por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à Contratante,com antecedência mínima de 30 dias;

b)     em virtude de avaliação do Coordenador da área de atuação.

Art. 6º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contratado, se por culpa deste.

Parágrafo único. A proibição a que se refere artigo não se aplica àqueles casos de acumulação lícita prevista no art. 37 da Constituição Federal.

Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da existência de dotação orçamentária específica da Secretaria da Saúde, mediante prévia justificação e autorização do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.

Art.8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.