MENSAGEM Nº 6.819, de 30 de janeiro de 2006.

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “autoriza o Governo do Estado a firmar Contrato de Uso de Bem Público do imóvel que indica com o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, com sede na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará”.

 

O projeto objetiva viabilizar as ações desenvolvidas pelo Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, declarado de utilidade pública federal por Decreto de 26 de abril de 1982, de utilidade pública estadual pela Lei nº 9.577, de 23 de dezembro de 1971, e de utilidade pública municipal, instituição com sede na Av. Aguanambi nº 2.479, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, tendo como finalidade principal a assistência, em todos os aspectos, à criança e ao adolescente carentes.

 

Em verdade, o trabalho social valioso desenvolvido pelo Centro Educacional já o credenciara anteriormente a receber do Governo do Estado, em comodato, o mesmo imóvel, conforme escritura pública de 30 de janeiro de 1980, assinada pelo então Governador Virgílio Távora, também pelo prazo de vinte anos. Trata-se, assim, agora de dar continuidade aquela outorga anterior, adotando-se, porém, forma contratual mais compatível com a administração pública.

 

Como se sabe, em todo o país é grande a necessidade de atendimento às crianças e adolescentes abandonados pelos pais ou órfãos, evitando-se que fiquem nas ruas, entregues à própria sorte, encaminhando-se para a marginalização. A proposição, orientada para a finalidade filantrópica acima, estabelece,  assim, uma valiosa parceria entre o Poder Público e entidade particular voltada para a importante missão.

 

Esperando contar com a aprovação do Legislativo para essa importante proposição, solicito o apoio dessa digna Presidência no sentido de colocá-la em tramitação.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e destinguida consideração, extensivos a todos os membros desse altivo Parlamento.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de janeiro de 2006.

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

GOVERNADRO DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta.

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.819/05

 

 

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A FIRMAR CONTRATO DE USO DE BEM PÚBLICO DO IMÓVEL QUE INDICA COM O CENTRO EDUCACIONAL DA JUVENTUDE PADRE JOÃO PIAMARTA, COM SEDE NA CIDADE DE FORTALEZA, NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

Art. 1o Fica o Governo do Estado autorizado a firmar Contrato de Uso de Bem Público do imóvel descrito nos §§ 1º e 2º deste artigo, pelo prazo de vinte anos, com o Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, pessoa jurídica de direito privado, associação registrada no Cartório Pergentino Maia, da Capital do Estado, sob o n. 1.851, às fls. 312 a 314 do Livro A nº 10, em 29 de julho de 1961, inscrita no CNPJ sob o nº 07.355.100/0001-80, declarada de utilidade pública federal por Decreto de 26 de abril de 1982, de utilidade pública estadual pela Lei n. 9.577, de 23 de dezembro de 1971, e de utilidade pública municipal, com sede na Av. Aguanambi nº 2.479, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, tendo como finalidade principal a assistência, em todos os aspectos, à criança e ao adolescente carentes.

§ 1º O imóvel de que trata o caput tem a seguinte descrição e identificação: - terreno com área de 7.355m2, destacada de um terreno de maior porção pertencente ao Estado do Ceará, de forma irregular, situado na Capital do Estado, com frente para a Av. Aguanambi, lado ímpar, com área total de 11.000m2, constituído do remanescente das quadras 14 e N do loteamento Sítio “Canadá”, conforme planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, cadastrado na PMF sob o código 27.002.238.000, objeto da Matrícula nº 12.359 do Registro de Imóveis da 2ª. Zona de Fortaleza, tendo a área menor a ser outorgada em uso de bem público as seguintes confrontações e medidas: ao poente, por onde tem frente, com a Avenida Aguanambi, lado ímpar, por onde mede 66,00m; ao norte, lado direito, com a outra parcela do terreno pertencente ao Estado do Ceará, destinado à 1ª. Delegacia Regional de Educação, e com o ramal ferroviário Parangaba-Mucuripe, por onde mede 60,00m; ao nascente, por onde tem fundos, com a outra parcela do terreno de forma irregular pertencente ao Estado do Ceará, e com o ramal ferroviário Parangaba-Mucuripe, por onde mede 138m; ao sul, lado esquerdo, com uma rua sem denominação oficial, por onde mede 147m.

§ 2º A descrição e identificação tratada no parágrafo anterior poderá sofrer ajustes que se tornem necessários, em relação às confrontações e medidas, por ocasião da lavratura e registro do contrato, mantido, em qualquer hipótese, o imóvel objeto da outorga.

Art. 2o O Contrato de Uso de Bem Público autorizado nesta Lei deverá prever a obrigatoriedade de utilização do imóvel nas finalidades ou ações voltadas para tais finalidades do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, vedada a alienação total ou parcial do bem, obrigando-se o outorgado a conservar o imóvel como se fora seu, sob pena de automática rescisão do contrato, além de outras condições que a Administração Pública entender relevantes.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.