MENSAGEM nº 6.818/2005
Senhor
Presidente,
Submeto à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendido os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que Altera a redação de artigos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá
outras providências.
Nesse Projeto, promove-se importante
medida ao contemplar a possibilidade de
lei específica vir a instituir para os policiais civis estaduais
critérios, limites e condições de optarem por participar do serviço normal da
Superintendência de Polícia Civil, durante parte do seu período de folga dentro
da escala de serviço, mediante a percepção de vantagem pecuniária eventual,
compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.
A proposição visa combater a prestação
de serviço de segurança privada por policial civil estadual, prática nociva e
ilegal, que infelizmente ocorre. Como
se sabe, muitos policiais civis estaduais alienam a particulares parte de seus
períodos de folga do serviço ativo, visando obter ganhos extra em seus
rendimentos. Uma das formas mais adequadas de se evitar essa prática, parecer
ser justamente a de se proporcionar ao policial civil ocupação remunerada
durante parte do período de folga.
Realmente, por melhor que sejam as condições de
trabalho oferecidas ao policial civil, enquanto houver períodos de folga mais
prolongados, parecerá sempre atraente para alguns buscar ganhos extraordinários
em serviços de segurança privada. O projeto assim, possibilita que a
Administração Pública ofereça a esses policiais oportunidade de obtenção de
vantagem pecuniária extra, trabalhando legalmente para a própria instituição.
O projeto cuida também
da alteração do art. 11 da lei em alusão estabelecendo que o concurso público
para a Polícia Civil será de provas ou de provas e títulos, bem como faz retirar a fase oral e inserir
uma das etapas dos processos de recrutamento e seleção, para provimento de
cargos de natureza estritamente policial, que seria representada pelo Curso de
Formação e Treinamento Profissional, que habilitaria o candidato à nomeação.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta
Com a inclusão dessa etapa no certame, o habilitado no
concurso será avaliado para adquirir os ensinamentos práticos relacionados com
as funções do cargo para o qual se tenha candidatado, bem como capacitar para o
desempenho das tarefas pertinentes ao cargo pretendido, sensibilizado para a
responsabilidade do exercício das tarefas de polícia judiciária e
conscientizado da importância da atuação em equipe, com observância dos padrões
éticos comportamentais.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o
especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento em caráter de urgência, esperando
contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as
medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, apresento no ensejo,
protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus
dignos Pares.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24
de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI
N° 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Art. 2° da Lei n° 12.124, de 6
de julho de 1993, fica acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º...
......
§ 1o Em
períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica
de atuação do efetivo em missões de mais demorada duração e de mais denso
emprego, os policiais civis observarão a escala normal de serviço, alternada
com períodos de folga, estabelecida pelo Comando da Instituição.
§ 2º No interesse da otimização da segurança pública e
defesa social do Estado, em períodos de normalidade, lei específica
estabelecerá critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de
reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas unidades
policiais ou administrativas, mediante a adesão voluntária do policial civil
estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do
período de sua folga.
§ 3º Ao policial civil estadual que fizer a opção de que
trata este artigo e que efetivamente participe do serviço para o qual foi
escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária,
eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.
Art. 2º Os Arts. 11 e
16 da Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 11. O concurso público de provas ou de
provas e títulos, para ingresso nas carreiras policiais será realizado em fases
sucessivas, obedecendo a seguinte ordem:
I - 1ª
fase - prova escrita;
II - 2a
fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua
personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais;
III -
3ª fase - exame de capacidade física;
IV -
4ª fase - avaliação de títulos, para os cargos de em que se exija nível
superior para ingresso na respectiva carreira;
V - 5ª
fase - curso de formação e treinamento profissional.
§1º A
1ª e a 4ª fases do certame, indicadas nos Incisos I e V deste artigo, são
consideradas classificatórias a eliminatórias, computando-se as médias obtidas
em ambos os momentos para efeito de elaboração da ordem decrescente de
classificação final do Concurso, conforme dispuser o respectivo Edital.
§2º A
2ª, 3ª e 4ª fases do certame, indicadas nos Incisos II, III e IV deste artigo,
são consideradas classificatórias, não sendo computados os resultados obtidos
nas respectivas avaliações para efeito de elaboração da ordem decrescente de
classificação final do Concurso, tendo em vista o seu caráter indicativo de
aptidão.
§3º O
edital do concurso regulará a forma e estabelecerá os critérios, padrões e
pontuação a serem observados e atribuídos em relação aos títulos apresentados
pelos candidatos, por ocasião da análise curricular prevista no Inciso IV deste
artigo.
Art. 16.
O Curso de Formação e Treinamento Profissional, última fase do Concurso, será realizado na Academia da Polícia Civil,
sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior
a 5.0 (cinco).
§ 1º Somente
serão considerados aprovados para a última fase do Concurso, candidatos em
número não excedentes ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do
Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.
§ 2º Ao
candidato submetido à última fase do concurso será concedida bolsa, para
custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento.”
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o parágrafo
único do art. 10, e o Art. 12 e seu parágrafo único, todos da Lei n° 12.124, de
6 de julho de 1993..