ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM nº 6.818/2005

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendido os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que Altera a redação de artigos da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

 

Nesse Projeto, promove-se importante medida ao contemplar a possibilidade de  lei específica vir a instituir para os policiais civis estaduais critérios, limites e condições de optarem por participar do serviço normal da Superintendência de Polícia Civil, durante parte do seu período de folga dentro da escala de serviço, mediante a percepção de vantagem pecuniária eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

 

A proposição visa combater a prestação de serviço de segurança privada por policial civil estadual, prática nociva e ilegal, que infelizmente ocorre.  Como se sabe, muitos policiais civis estaduais alienam a particulares parte de seus períodos de folga do serviço ativo, visando obter ganhos extra em seus rendimentos. Uma das formas mais adequadas de se evitar essa prática, parecer ser justamente a de se proporcionar ao policial civil ocupação remunerada durante parte do período de folga.  

 

Realmente, por melhor que sejam as condições de trabalho oferecidas ao policial civil, enquanto houver períodos de folga mais prolongados, parecerá sempre atraente para alguns buscar ganhos extraordinários em serviços de segurança privada. O projeto assim, possibilita que a Administração Pública ofereça a esses policiais oportunidade de obtenção de vantagem pecuniária extra, trabalhando legalmente para a própria instituição.

 

O projeto cuida também da alteração do art. 11 da lei em alusão estabelecendo que o concurso público para a Polícia Civil será de provas ou de provas e títulos, bem como faz retirar a fase oral e inserir uma das etapas dos processos de recrutamento e seleção, para provimento de cargos de natureza estritamente policial, que seria representada pelo Curso de Formação e Treinamento Profissional, que habilitaria o candidato à nomeação.

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

 

Com a inclusão dessa etapa no certame, o habilitado no concurso será avaliado para adquirir os ensinamentos práticos relacionados com as funções do cargo para o qual se tenha candidatado, bem como capacitar para o desempenho das tarefas pertinentes ao cargo pretendido, sensibilizado para a responsabilidade do exercício das tarefas de polícia judiciária e conscientizado da importância da atuação em equipe, com observância dos padrões éticos comportamentais.

 

Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento em caráter de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2006.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.818/06

 

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI N° 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º O Art. 2° da Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, fica acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º...

......

§ 1o Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação do efetivo em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os policiais civis observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando da Instituição.

§ 2º No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, lei específica estabelecerá critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas unidades policiais ou administrativas, mediante a adesão voluntária do policial civil estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.

§ 3º Ao policial civil estadual que fizer a opção de que trata este artigo e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

Art. 2º Os Arts. 11 e 16 da Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 11. O concurso público de provas ou de provas e títulos, para ingresso nas carreiras policiais será realizado em fases sucessivas, obedecendo a seguinte ordem:

I - 1ª fase - prova escrita;

II - 2a fase - avaliação psicológica do candidato, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades policiais;

III - 3ª fase - exame de capacidade física;

IV - 4ª fase - avaliação de títulos, para os cargos de em que se exija nível superior para ingresso na respectiva carreira;

V - 5ª fase - curso de formação e treinamento profissional.

§1º A 1ª e a 4ª fases do certame, indicadas nos Incisos I e V deste artigo, são consideradas classificatórias a eliminatórias, computando-se as médias obtidas em ambos os momentos para efeito de elaboração da ordem decrescente de classificação final do Concurso, conforme dispuser o respectivo Edital.

§2º A 2ª, 3ª e 4ª fases do certame, indicadas nos Incisos II, III e IV deste artigo, são consideradas classificatórias, não sendo computados os resultados obtidos nas respectivas avaliações para efeito de elaboração da ordem decrescente de classificação final do Concurso, tendo em vista o seu caráter indicativo de aptidão.

§3º O edital do concurso regulará a forma e estabelecerá os critérios, padrões e pontuação a serem observados e atribuídos em relação aos títulos apresentados pelos candidatos, por ocasião da análise curricular prevista no Inciso IV deste artigo.

Art. 16. O Curso de Formação e Treinamento Profissional, última fase do Concurso,  será realizado na Academia da Polícia Civil, sendo eliminado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco).

§ 1º Somente serão considerados aprovados para a última fase do Concurso, candidatos em número não excedentes ao triplo do número de vagas ofertadas no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.

§ 2º Ao candidato submetido à última fase do concurso será concedida bolsa, para custeio de despesas pessoais, conforme definido em regulamento.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 10, e o Art. 12 e seu parágrafo único, todos da Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993..