MENSAGEM Nº 6.817 de 24 de janeiro 2006.
Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do “Sistema Estadual da Cultura,
indica suas fontes de financiamento, regulamenta o Fundo Estadual da Cultura e
dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a
instituição, no âmbito da administração pública estadual, do Sistema Estadual
da Cultura.
Tal iniciativa tem como finalidade a conjugação de
esforços, recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da
federação, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e
da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e
continuado das atividades culturais desenvolvidas neste Estado.
O Governo do Estado, através da Secretaria da
Cultura, visando assegurar uma participação efetiva da sociedade civil, levou a
discussão do Projeto de Lei para o Conselho Estadual da Cultura, órgão
vinculado a Secretaria Estadual da Cultura, com participação majoritária da
sociedade, e com atuação maciça nas deliberações do Sistema Estadual da
Cultura.
A aprovação do Projeto ora apresentado estará
contribuindo para a consolidação de uma política cultural efetiva, democrática
e participativa.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio,
solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu
encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes
Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_24 de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
Institui, no âmbito da Administração
Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura (SIEC), indica suas fontes de
financiamento, regula o Fundo Estadual da Cultura, e dá outras providências.
Da
Caracterização do Sistema Estadual da Cultura - SIEC
Art. 1º. Fica
instituído no Estado do Ceará, o Sistema Estadual da Cultura -SIEC.
Parágrafo único. O SIEC tem como finalidade conjugar esforços,
recursos e estratégias dos poderes públicos das diferentes esferas da federação
brasileira, de empresas e organizações privadas, de organismos internacionais e
da sociedade em geral para o fomento efetivo, sistemático, democrático e
continuado de atividades culturais, nos
termos desta Lei.
Art. 2º. São princípios do Sistema Estadual da
Cultura - SIEC:
I - respeito à
diversidade e ao pluralismo cultural;
II - resguardo à memória coletiva;
III - promoção da dignidade da pessoa humana;
IV - promoção da cidadania cultural;
V - promoção da
inclusão social;
VI - universalidade no acesso aos bens culturais;
VII - autonomia das entidades culturais;
VIII - liberdade de criação cultural;
IX - estímulo à
criatividade;
X - participação da sociedade.
Art. 3º. São objetivos do Sistema Estadual da
Cultura - SIEC:
I - propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais,
em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II - facilitar a toda
população residente no Estado o acesso a bens e serviços culturais ;
III - estimular a produção e a difusão das manifestações
culturais e artísticas;
IV - estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores,
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V - apoiar os criadores e suas obras;
VI - proteger as diferentes expressões culturais;
VII - proteger os diferentes modos de criar, fazer;
VIII - promover a
preservação e o uso sustentável do
patrimônio cearense em sua
dimensão material e imaterial;
IX - sistematizar e promover a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à preservação e
disseminação do patrimônio material e imaterial sob a guarda do Estado;
X - desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores
culturais cearenses;
XI - integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem a
cultura;
XII - implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação
técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII - incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas
diversas áreas do fazer cultural;
XIV - promover a participação democrática na gestão das
políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV - promover a transparência dos investimentos na área
cultural;
XVI - criar indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;
XVII - subsidiar as políticas, ações e programas transversais da
cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos integrantes da
Administração Pública Estadual;
XVIII - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel
estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XIX -
desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas que
formam a economia da cultura;
XX - promover a difusão e a valorização das expressões culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros estados e países.
Parágrafo único. Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de
Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados
pela Administração Pública, para avaliação dos resultados sociais obtidos
através da aplicação dos recursos do SIEC.
Art. 4º São órgãos e entidades que integram o
Sistema Estadual da Cultura -SIEC:
I - compulsoriamente:
a) a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
b) as entidades
vinculadas à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
c) o Conselho
Estadual da Cultura – CEC;
d) o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
do Estado do Ceará – COEPA;
e) todos os demais
órgãos e programas estaduais que desempenhem ou venham a desempenhar programas
e ações de abrangência cultural;
f) os sistemas
setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da
Cultura do Estado do Ceará, e respectivos órgãos colegiados.
g)
as pessoas jurídicas beneficiárias de contrato de gestão firmado com o Estado do Ceará, por meio ou com a
interveniência da Secretaria Estadual da Cultura;
II - facultativamente, mediante avença:
a) órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais,
respeitadas as competências normativas, administrativas e tributárias da União;
b) órgãos e entidades da União;
c) órgãos e
entidades municipais de cultura;
d) entidades
privadas, sem fins econômicos, devidamente conveniadas.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto em lei
específica, considerando o que dispõem os respectivos atos constitutivos,
compete:
I - à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, a coordenação
geral do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, e o exercício de funções
normativas e fiscalizatórias;
II - aos órgãos e entidades vinculados à Secretaria da Cultura
– SECULT, ou com a qual mantenham contrato de gestão, atribuições executivas;
III - ao Conselho Estadual da Cultura - CEC e ao Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA, o
exercício de funções consultivas e de avaliação das políticas e ações culturais
no Estado do Ceará;
IV - aos órgãos e entidades referidos no inciso II do Art. 4º,
desta Lei, o que ficar definido na respectiva avença.
Art. 6º São critérios para admissão dos órgãos e
entidades que facultativamente podem integrar o Sistema Estadual da Cultura -
SIEC:
I - relativamente aos órgãos e entidades estrangeiras ou
internacionais e os órgãos e entidades da União, a existência de tratados
internacionais e atos constitutivos, respectivamente, respeitada a legislação
brasileira;
II - relativamente aos órgãos e entidades municipais de
cultura, atender às seguintes condições:
a) gastos públicos anuais em atividades culturais em
percentual mínimo do orçamento anual,
conforme definição do Conselho Estadual da Cultura -CEC;
b) efetiva proteção
do patrimônio cultural, segundo critérios definidos pelo COEPA;
c) estrutura
normativa e administrativa mínimas, compreendendo:
1) legislação de proteção do patrimônio cultural;
2) legislação de fomento à cultura, compatível com as
legislações Federal e Estadual;
3) existência de Secretaria ou órgão específico de gestão da
política cultural no âmbito do Município;
4) existência de instituição de órgão colegiado para
contribuir na elaboração, fiscalização e redefinição da política pública de
cultura, no qual se pratique a democracia direta ou a democracia representativa e, neste caso, a sociedade
tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e
artísticas estejam representadas;
5) criação, manutenção e atualização periódica de um sistema
municipal de informações culturais integrado ao Sistema de Informações
Culturais do Estado do Ceará.
III - relativamente às entidades privadas conveniadas, atender
simultaneamente às seguintes condições:
a) sede no Estado do Ceará;
b) efetivo funcionamento;
c) plena normalidade, segundo a legislação vigente.
Art. 7º No desempenho de suas competências, os
integrantes do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão:
I - celebrar avenças para otimização e transferências de
recursos;
II - compartilhar sistemas de informações;
III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de
fomento à cultura;
IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais
específicas;
V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Estadual
da Cultura.
Art. 8º O Sistema Estadual da Cultura - SIEC
fomentará as seguintes áreas artísticas e culturais:
I - artes visuais;
II - audiovisual;
III - teatro;
IV – dança;
V - circo;
VI - música;
VII - arte digital;
VIII - literatura, livro e leitura;
IX - patrimônio
material e imaterial;
X - artes
integradas;
XI - outras, definidas
pelo Conselho Estadual da Cultura.
§ 1º O Sistema Estadual da Cultura – SIEC, fomentará programas,
projetos e ações culturais e segmentos
específicos definidos no Regulamento desta Lei.
§ 2º Com o objetivo de integrar o Sistema Estadual da Cultura –
SIEC, ao Sistema Nacional de Cultura, adotam-se as definições operacionais
deste, bem como as da legislação federal de incentivo à cultura, as quais
deverão constar, com as adaptações que se fizerem necessárias, no Regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
DO SISTEMA ESTADUAL DA
CULTURA – SIEC
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 9º No âmbito do Estado do Ceará, as
atividades do Sistema Estadual da Cultura – SIEC, poderão ser custeadas com
recursos das seguintes fontes:
I - Tesouro Estadual;
II - Fundo Estadual da Cultura – FEC;
III - Mecenato Estadual;
IV - outras fontes.
§ 1º O Fundo Estadual da Cultura - FEC e o Mecenato Estadual
poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos oriundos de
incentivos fiscais, nos termos desta Lei.
§ 2º Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo
lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 10. A avaliação dos projetos submetidos aos
auspícios desta Lei observará os seguintes critérios:
I - qualidade técnica do projeto;
II - plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do
projeto e com o público que se pretende atingir;
III - compatibilidade com a política estadual de cultura,
priorizando-se os projetos que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas,
cursos e workshops;
b) contemplem
um plano de circulação, no caso de evento sediado na capital do Estado, por
bairros da periferia fortalezense; em se tratando de eventos realizados em
qualquer outro município estadual, incluírem um plano de circulação do evento
que atinja Municípios da macro região administrativa em que o Município se
encontre inserido;
c) prevejam
a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do Ceará ou promoção dos
artistas do Município capital cultural, através de sua inclusão na programação
do evento.
IV - aspectos relativos ao PIB da cultura – com apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação do impacto econômico do projeto;
V - contrapartida dos fundos Municipais de Cultura.
Art. 11. Poderão ser financiados com recursos do
orçamento estadual, quaisquer que sejam suas fontes, os projetos e atividades
culturais submetidos ao orçamento da Secretaria da Cultura - SECULT, ao Fundo
Estadual da Cultura – FEC, e ao Mecenato Estadual, observado o Regulamento desta
Lei.
Art. 12. O Fundo Estadual da Cultura - FEC,
criado pelo art. 233 da Constituição Estadual, passa a ser regido pela presente
Lei.
Seção
IV
Dos
Incentivos Fiscais em Favor do Fundo Estadual da
Cultura
–FEC, e do Mecenato Estadual
Art. 13. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, depositar recursos financeiros em favor do Fundo Estadual da Cultura e apoiar financeiramente projetos culturais encaminhados ao Mecenato Estadual, podendo deduzir o valor em até 2% (dois por cento) do ICMS a ser recolhido mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei e no regulamento.
Art. 14. São recursos do Fundo Estadual da
Cultura - FEC:
I - os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;
II - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados
de qualquer fonte lícita;
III - as transferências decorrentes de convênios, acordos e
congêneres;
IV - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento desta
Lei, quaisquer que sejam os motivos;
V - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os
motivos;
VI - o resultado de eventos e promoções realizados com o
objetivo de angariar recursos, incluindo loteria específica;
VII - as receitas próprias da Secretaria da Cultura - SECULT,
incluindo as oriundas dos equipamentos culturais;
VIII - o rendimento de aplicações financeiras, realizadas na
forma da Lei;
IX - os saldos de exercícios anteriores.
§ 1º Aos recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC, aplicam-se as seguintes disciplinas:
I - os existentes na data da vigência da presente Lei nele permanecerão;
II - os remanescentes de um exercício, serão transferidos para o
exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Os recursos do FEC serão recolhidos em conta específica
aberta em Banco Oficial.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FEC no pagamento de:
a) despesa com pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 15. A Secretaria da Cultura - SECULT, lançará, anualmente, pelo menos 01
(um) processo público de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual da
Cultura - FEC, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos recursos previstos no
Edital devem ser destinados a projetos advindos do interior do Estado.
Art. 16. A Secretaria da Cultura poderá escolher, mediante processo público de
seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados conforme
o disposto no art. 9º desta Lei, podendo designar comissões técnicas para este
fim.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados aos processos públicos de seleção, a
sua respectiva distribuição e os ajustes que se fizerem necessários serão
definidos em Portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário
Oficial do Estado, observado os limites orçamentários da Secretaria.
Art. 17. O Fundo Estadual da Cultura - FEC, será administrado por um Comitê Gestor, o qual será presidido pelo
Secretário da Cultura, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira
e patrimonial, com o apoio administrativo da SECULT, e será composto conforme
disposição em Regulamento.
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do
FEC, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de
Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos
princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os
constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º A gestão financeira do fundo Estadual da Cultura compete à
Secretária da Fazenda.
Art. 18. O Fundo Estadual da Cultura – FEC,
financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto,
devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento
respectivo.
§ 1º Excepcionalmente
o FEC, por deliberação do Comitê Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento)
do custo dos projetos culturais.
§ 2º A
contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de
complementação do custo total dos programas, projetos ou ações culturais,
deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços
próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização
do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de incentivo à produção
artística e cultural lançados pela Secretaria da Cultura, considera-se a
contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do
Edital respectivo.
§ 4º
A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a
apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por entidades
vinculadas a Secretaria da Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos
equipamentos culturais do Estado.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo
Estadual da Cultura – FEC, os projetos culturais apresentados por:
I - município cearense ou entidade de município cearense responsável
pelas atividades culturais;
II - entidade civil, sem fins econômicos, com sede, foro e
efetiva atuação no Estado do Ceará, registrada há pelo menos 01 (um) ano, em
cujos atos constitutivos conste a previsão de realização de atividades
culturais;
III - entidades públicas do Estado do Ceará, responsáveis por
atividades culturais;
IV - entidades civis, sem fins econômicos, criadas para dar
suporte a órgãos, entidades ou equipamentos públicos de cultura pertencentes ao
Estado do Ceará.
§ 1º Para efeitos da contabilidade do percentual a que se refere
o art. 13 desta Lei, considerar-se-ão os períodos de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
§ 2º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do
Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto.
§ 3º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC
obedecerá aos critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei.
§ 4o O Secretário da Cultura poderá deliberar
ad
referendum do Comitê Gestor
do FEC, nos casos excepcionais por este definido.
§ 5º As pessoas físicas e entidades civis com fins econômicos poderão ter
seus projetos apoiados com recursos do FEC, desde que tenham sido contemplados
por meio de processos públicos de seleção, lançados para este fim, e que
observem ainda a contrapartida sócio-cultural de que trata o §8o do
art. 25 desta Lei.
Art. 20. Fica criado o “Prêmio Estadual da
Cultura” com o fim de incentivar as administrações públicas municipais a buscar
maiores avanços nos seus indicadores de desenvolvimento sócio-cultural.
§ 1o O “Prêmio Estadual da Cultura” é constituído de
certificação de reconhecimento e de compensação financeira pelas melhorias
alcançadas pelos municípios cearenses, relativas ao exercício analisado e
destinar-se-á às administrações municipais.
§ 2º A compensação financeira será
exclusivamente para o financiamento de projetos culturais desenvolvidos pelo
poder público municipal que promovam a inclusão social, a melhoria da qualidade
de vida e a redução das desigualdades, conforme o disposto em Regulamento.
§ 3º certificação, de que trata o caput deste artigo, será concedida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual aos gestores municipais premiados, pelo reconhecimento dos esforços empreendidos na melhoria dos indicadores sócio-culturais previstos em Regulamento.
§ 4º Poderão concorrer ao “Prêmio
Estadual da Cultura” os municípios que integrarem o Sistema Estadual da
Cultura, no exercício analisado, obedecidas as condições definidas no
Regulamento.
§ 5º A participação dos municípios
no concurso implica na inscrição em tempo hábil e na aceitação das regras e
condições estabelecidas no regimento do “Prêmio Estadual da Cultura”.
§ 6º O valor total da compensação
financeira será definido em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual para
distribuição entre os 15(quinze) primeiros municípios classificados, obedecendo
à proporcionalidade do desempenho municipal, na forma do regimento do “Prêmio
Estadual da Cultura”.
Art. 21. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura definir a
Comissão Técnica do Concurso, a ser coordenada pela Secretaria da Cultura,
competindo:
I - validar
a inscrição dos municípios participantes;
II - classificar os municípios de
acordo com procedimentos e os critérios estabelecidos no regimento do “Prêmio
Estadual da Cultura”;
III - aprovar os projetos, seus
planos de trabalho e cronogramas de aplicação dos recursos, apresentados pelos
municípios classificados;
IV - promover o acompanhamento e o
monitoramento da execução dos projetos aprovados;
V -
propor a suspensão de pagamento da compensação financeira prevista nesta Lei,
na hipótese de descumprimento das regras previstas no regimento;
VI - elaborar relatório gerencial
do Prêmio Estadual da Cultura;
VII - tratar e deliberar sobre as
questões omissas na efetivação do “Prêmio Estadual da Cultura”.
Art. 22. São condições necessárias
para a liberação dos recursos do Prêmio:
I - aprovação, pela Comissão Técnica do Concurso, dos projetos apresentados pelas administrações municipais em conformidade com o disposto nesta Lei e com os critérios definidos no regimento;
II - aprovação das contas do
respectivo Chefe do Poder Executivo Municipal perante o Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM);
III - cumprimento da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, pelo respectivo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
IV - não existência de condenação
judicial dos respectivos Prefeitos pela prática de crimes contra a
administração pública;
V - estar adimplente com os
convênios celebrados entre os Governos Estadual e Municipal.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual
autorizado a promover a transferência dos recursos destinados aos projetos
culturais, a fim de serem executados diretamente pelas administrações
municipais, devendo a Secretaria da Cultura adotar medidas para garantia do
fiel cumprimento, pelos executores, dos projetos e planos de trabalho aprovados
pelo Comitê Gestor do FEC.
§ 1º A transferência dos recursos
para as administrações municipais será efetivada pela Secretaria da Cultura -
SECULT, por meio do Certificado de Premiação expedido pelo Chefe do Poder
Executivo, instruído por despacho do Titular da SECULT.
§ 2º Os recursos transferidos para as administrações municipais deverão ser incorporados aos orçamentos anuais dos municípios, devendo a execução ser realizada na forma da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 24. Entende-se por Mecenato Estadual o
fomento a atividades culturais por meio da conjugação de recursos do poder
público estadual com os de particulares, no qual ocorra renúncia fiscal nos
termos da presente Lei.
Art. 25. Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação,
patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos culturais
enquadrados no art. 8º desta Lei, poderão ser deduzidos do imposto devido
mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento.
§ 1º O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I, II
e III deste artigo, é de 2% (dois por cento) do ICMS a recolher mensalmente.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - Doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão de Análise de Projetos de que trata o art. 29 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador;
II - Patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de
numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica,
com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de
aprovação pela Comissão de Análise de Projetos, sem proveito patrimonial ou
pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do
seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados;
III - Investimento - a transferência definitiva e irreversível
de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou
jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto
de aprovação pela Comissão de Análise de Projetos, com proveito pecuniário ou
patrimonial para o investidor.
§ 3º Um mesmo projeto cultural pode captar recursos junto a mais
de um contribuinte, bem como um único contribuinte pode incentivar a mais de um
projeto, respeitados os limites da presente Lei.
§ 4º O contribuinte que incentivar projeto cultural de que trata
esta Lei, deduzirá do ICMS a recolher o incentivo em tantas parcelas quanto
necessárias, respeitado o limite mensal de que trata o art. 13 desta Lei.
§ 5º A
Contrapartida de responsabilidade do incentivador somente poderá ser efetuada
mediante a integralização dos recursos restantes e necessários à concretização
do projeto incentivado.
§ 7º Os
programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da
Administração Pública Direta, somente poderão receber doação ou patrocínio.
§ 8º O
proponente que tiver seu projeto apoiado na modalidade doação deverá destinar
pelo menos 20% (vinte por cento) do produto resultante de seu projeto em
benefício de comunidades carentes, escolas públicas, entidades civis sem fins
econômicos e de caráter sócio-cultural, devidamente cadastradas na SECULT para
este fim.
§ 9º
No caso de doação de pessoas jurídicas em favor de programas e projetos
culturais o percentual de abatimento será de 100% (cem por cento) do valor do
incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 10.
Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de patrocínio, em favor
de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 80%
(oitenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
§ 11.
Os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de investimento, em favor
de programas e projetos culturais terão percentual de abatimento de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do incentivo, respeitados os limites desta Lei.
Art. 26. Podem apresentar projetos culturais ao
mecenato estadual:
I - pessoas físicas que desenvolvam atividades relativas às
áreas artísticas e culturais de que trata o Art. 8º;
II - pessoas jurídicas
de direito privado, com ou sem fins econômicos, em cujos atos constitutivos figure:
a) atuação nas
áreas de que trata o art. 8º;
b) sede e foro no
Estado do Ceará;
c) efetiva
constituição e atuação há pelo menos 01 (um) ano no Estado do Ceará;
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado,
com fins econômicos, somente podem captar nas modalidades patrocínio e
investimento.
Art. 27. Os projetos financiados através do
Mecenato Estadual serão apoiados segundo critérios de dimensão e valores
previstos no Regulamento desta Lei.
Art. 28. A Secretaria da Cultura, ouvido o
Conselho Estadual da Cultura, lançará pelo menos um processo público de
seleção por ano, abrindo concurso aos
projetos culturais que desejem concorrer aos recursos do Mecenato Estadual.
Parágrafo único. Do edital previsto
no caput deverá constar:
I - o montante de recursos destinados a incentivar os projetos
culturais para aquele período, ficando a SECULT condicionada a aprovar, no
máximo, projetos que atinjam os valores disponíveis;
II - os critérios aos quais serão submetidos os projetos
inscritos, vedada a apreciação subjetiva quanto ao mérito estético ou
ideológico dos mesmos;
III - a possibilidade de impugnação, por parte dos interessados,
dos critérios e demais normas editalícias.
Art. 29. Os projetos culturais submetidos ao Mecenato Estadual
obedecerão a padrão e critérios definidos em atos normativos específicos, e
serão apreciados pelo Secretário da Cultura, após apreciação técnica da
Comissão de Análise de Projetos – CAP.
§ 1º
O parecer técnico de que trata o caput deste artigo será submetido ao
Secretário da Cultura, com recomendação de aprovação total, parcial ou não
aprovação do programa, projeto ou ação em questão, como subsídio para sua
decisão final.
§ 2º
Da recomendação da CAP caberá pedido de reconsideração dirigido ao Secretário
da Cultura, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação oficial ao
proponente.
§ 3º
O pedido de reconsideração previsto no parágrafo anterior será apreciado pelo
Secretário da Cultura no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de
sua interposição, após prévio parecer da CAP.
§ 4º
Se julgar oportuno, o Secretário da Cultura submeterá o pedido ao Conselho
Estadual da Cultura, para apreciação e elaboração de parecer que poderá servir
de subsídio para sua decisão.
§ 5º
O Secretário da Cultura poderá deliberar ad
referendum, independentemente dos subsídios a serem oferecidos previamente pela CAP.
§ 6º. A composição da
CAP, sua competência e funcionamento, serão estabelecidas no Regulamento desta
Lei.
Art. 30. A lista dos projetos aprovados será
levada à publicação pela Secretaria da Cultura- SECULT, no Diário Oficial do
Estado.
§ 1º Da decisão denegatória relativa à aprovação de projeto,
caberá recurso ao Conselho Estadual da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º É facultado ao proponente que tiver projeto cultural
indeferido em virtude de defeito formal, reapresentá-lo à SECULT, devidamente
saneado, respeitado o prazo disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho Estadual da Cultura decidirá sobre o recurso de
que trata o parágrafo primeiro deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Exaurido o prazo para exame dos recursos, o Conselho
Estadual da Cultura encaminhará a lista dos projetos aprovados para posterior
homologação e publicação pelo Secretário da Cultura no Diário Oficial do
Estado.
Art. 31. O Regulamento da presente Lei definirá
as condições de natureza formal e material para a aprovação de projetos
culturais e para a sua validade.
Art. 32. Aquele que for financiado pelo Fundo
Estadual da Cultura ou pelo Mecenato Estadual fica obrigado a prestar contas dos recursos recebidos e do trabalho
realizado, nos termos e prazos definidos no Regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o
caput ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente.
CAPÍTULO
IV
Art. 33. A utilização indevida de benefícios
decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções
previstas na legislação vigente.
Art. 34. São condutas que ensejam sanção
administrativa:
I - agir ou omitir-se, em qualquer fase das tramitações
processuais de que trata a presente Lei, com dolo, culpa, simulação ou conluio,
de maneira a fraudar seus objetivos;
II - alterar o objeto do projeto incentivado;
III - praticar qualquer discriminação de natureza política que
atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística,
de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei;
IV - praticar a violação de direitos intelectuais;
V - obter redução de ICMS utilizando-se fraudulentamente de
qualquer benefício desta Lei;
VI - deixar de veicular em todo o material promocional que
envolve o projeto cultural o apoio financeiro prestado pelo Estado do Ceará,
através da Secretaria da Cultura, sob os auspícios desta Lei;
VII - obstar, por ação ou omissão, o regular andamento dos
projetos de que trata esta Lei;
VIII - não apresentar ou não ter aprovada a devida prestação de
contas.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão apuradas pela
Secretaria da Cultura em processo administrativo, no qual serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Aos que forem considerados responsáveis pela prática de qualquer
das condutas descritas neste artigo serão aplicadas, cumulativamente ou não, as
seguintes sanções:
I - suspensão da liberação de recursos via Fundo Estadual da
Cultura – FEC, ou cancelamento do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura -
CEFIC;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do
Estado do Ceará – CADINE;
III - devolução integral, e monetariamente corrigidos, dos
valores indevidamente recebidos ou captados;
IV – multa mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 100%
(cem por cento) do valor de cada projeto cultural apoiado, conforme a gravidade
da conduta;
V – inabilitação por 05 (cinco) anos para receber qualquer
incentivo do Sistema Estadual da Cultura - SIEC, contados da data da aplicação
da sanção.
§ 3º O servidor público estadual responsável pela prática de
conduta descrita neste artigo, incorre, também, nas penalidades previstas na
legislação de regência de sua atividade laboral perante o Estado do Ceará.
Art. 35. Para qualificar-se aos mecanismos de
financiamento de que trata esta Lei, a pessoa física ou jurídica deve estar
registrada no Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da SECULT.
Art. 36. Na divulgação das atividades
financiadas nos termos desta Lei constará obrigatoriamente o apoio do Estado do
Ceará, na forma definida no respectivo Regulamento, respeitado o disposto no
§1º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 37. Os programas, projetos e ações
culturais realizados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão
prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos
seguintes termos:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir
de conta bancária específica, conforme definido no Regulamento;
II – a permissão de
acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos apoiados;
III – no caso de comercialização:
a) respeitarão o
direito à meia entrada para estudantes, servidores públicos, idosos com 60
(sessenta) anos ou mais, e demais pessoas nesse sentido beneficiadas por Lei;
b)
proporcionarão condições de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência
física, conforme o disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298/99;
c)
tornarão o preço de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis a
população geral;
d)
distribuirão gratuitamente percentual das obras e ingressos a beneficiários
previamente identificados;
e) observarão contrapartida
social a ser definida no Regulamento desta Lei.
Art. 38. As despesas para pagamento de pareceres técnicos
requeridos para aprovação ou seleção de projetos, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser
custeadas com recursos do Fundo Estadual da Cultura - FEC.
Art. 39. O Secretário da Cultura poderá delegar as atividades de aprovação,
acompanhamento e avaliação técnica de programas, projetos e ações culturais aos
Municípios ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante instrumento
jurídico que defina direitos e deveres mútuos.
Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo, relativamente aos
municípios, dependerá da existência, no respectivo município, de lei de
incentivos fiscais ou fundo específico para a cultura, bem como, de órgão
colegiado com atribuição de análise de programas e projetos culturais em que a
sociedade tenha representação ao menos paritária em relação ao Poder Público e
no qual as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.
Art. 40. Os casos de prescrição e decadência
serão definidos no Regulamento da presente Lei.
Art. 41. Aos programas, projetos e ações
culturais apreciados pela Secretaria da Cultura –SECULT, sob as regras da Lei
nº 12.464, de 29 de junho de 1995, aplicam-se regras de transição definidas no
Regulamento desta Lei.
Art. 42. Fica criado o Sistema de Informações
Culturais do Estado do Ceará, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor após decorridos duzentos dias da
sua publicação.
Art. 44. Fica revogada, a Lei nº 12.464, de 29 de junho de 1995.