MENSAGEM Nº 6.816, de 24 de janeiro de 2006.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “cria na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil a Delegacia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, como delegacia especializada e dá outras providências.”

O Projeto tem por finalidade incrementar as ações de combate à sonegação fiscal, crime de planejamento intelectual que se aperfeiçoa dia a dia, fato que reclama do Estado a adoção e o desenvolvimento de instrumentos fortes de afirmação do Direito.

Em que pese a obrigação tributária estar expressamente regulada na legislação tributária, os sonegadores têm-se valido de uma série de novos artifícios, concedidos no sentido de subtrair do Estado o tributo devido.

Como se sabe, o Sistema Constitucional pátria reversa apenas para a União a competência para a formulação de uma legislação penal substantiva e processual eficiente, subtraindo aos Estados tal iniciativa. Porém estes, nem por isso se devem afastar do dever de criar e expandir serviços de polícia ostensiva e judiciária especializados na repressão aos crimes tributários.

Note-se que, diferentemente dos tipos penais tradicionais, o ordenamento jurídico-penal da tutela da ordem tributária não tem por alvo natural o criminoso rude ou violento originado na legião de excluídos e marginalizados sociais, que embrutece os homens. Diversamente, no desafio à ordem tributária atuam principalmente desonestos espertos e gananciosos, travestidos de empresários, de servidores públicos, enfim de cidadãos respeitáveis, mas na verdade articulados em organizações criminosas perigosas e danosas à coletividade. Constata-se nesse cenário, uma fragilidade na repressão à criminalidade, o que provém da insuficiência de recursos humanos e materiais especializados no alcance daquele desiderato, da falta de articulação e cooperação dos órgãos encarregados, além de outras causas.

Cabe assinalar que, no âmbito estadual, o combate mais efetivo aos crimes contra a ordem tributária teve como marco a criação da Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública, em 1993, vinculada ao Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil. Porém, aquela Delegacia tinha como competência, além de cuidar dos crimes contra a ordem Tributária (Lei 8.137/90), também a apuração dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores (Dec. Lei 201/67), dos crimes nos procedimentos de licitação (Lei 8.666/93) e dos crimes contra a Fé Pública capitulados no Código Penal. A atuação daquela Delegacia, vale registrar, demonstrou que os crimes contra a ordem tributária constituíam uma quantidade expressiva dos procedimentos em andamento, reclamando atenção mais focada.

Foi assim que, em abril de 2003, a Secretaria da Fazenda destinou um prédio com o fim de centralizar os trabalhos de combate aos crimes contra a ordem tributária, partilhado com a Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública, representada pelo Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, tendo, a partir de então, se intensificado o combate aos crimes fiscais, visto que se passou a ter um maior entrosamento entre as instituições diretamente ligadas ao combate de tais delitos, ou seja, além da Polícia Judiciária e da própria Secretaria da Fazenda Estadual, também o Ministério Público Estadual.

Com a implantação do Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, a Secretaria da Fazenda passou a receber anualmente relatório detalhado das atividades ali desempenhadas, dos quais qual constata-se que, embora não tenha ainda a estrutura de uma delegacia, o número de procedimentos ali instaurados, hoje supera o dos instaurados na própria sede da Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública.

Verificou-se ainda, como resultado dos trabalhos desenvolvidos no Núcleo, que foram recuperados valores significativos para os cofres estaduais, sem se falar nos crimes que deixaram de ser perpetrados em vista do trabalho preventivo realizado, inclusive mediante a recuperação de documentos fiscais.

Portanto, vê-se que o Ente estatal não pode estar distante ou disperso em sua atuação em face das fraudes mais vultosas, justificando-se a criação da DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, visando o aperfeiçoamento da atuação conjunta dos órgãos relacionados com o combate à criminalidade tributária. É, sem dúvida, do interesse da coletividade do Estado do Ceará que os trabalhos de combate à sonegação fiscal sejam cada vez mais intensificados, especializados efetivos, inibindo os criminosos.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa darão seu indispensável apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.816/06

 

Cria a Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, na Estrutura Organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, dispõe sobre a Criação de Cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, estando a ela vinculada, a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT,  com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º Compete à Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária:

I - apurar os fatos delituosos, levados a seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;

II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV - promover em conjunto com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a elaboração de estudos e pesquisas para esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a Ordem Tributária;

V - exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária.

Art. 3º Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do Anexo Único desta Lei, a serem lotados na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil.

Parágrafo único. O quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento Superior constante do Anexo Único desta Lei, atualiza o quantitativo de cargos constante da Lei nº 13.697, de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se  insuficientes, pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual  constará normas versando sobre a implementação de  políticas públicas de prevenção e combate aos crimes praticados contra a ordem tributária em todo o Estado do Ceará.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N° _______, DE ____ DE__________ DE 2005.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

CARGOS AUTORIZADOS À EXTINÇÃO Nº

CARGOS CRIADOS Nº

SITUAÇÃO PROPOSTA

DNS-1

2

-

-

2

DNS-2

179

-

-

179

DNS-3

478

-

-

478

DAS-1

1.441

-

-

1441

DAS-2

2.098

-

1

2.099

DAS-3

987

-

-

987

DAS-4

94

-

1

95

DAS-5

54

-

-

54

DAS-6

146

-

-

146

DAS-8

379

-

3

382

TOTAL

5.858

-

5

5.863