MENSAGEM Nº 6.816, de 24 de janeiro de 2006.
Senhor
Presidente,
Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do
Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “cria na
estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil a Delegacia de
Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária, como delegacia especializada e dá
outras providências.”
O Projeto tem por finalidade incrementar as ações
de combate à sonegação fiscal, crime de planejamento intelectual que se
aperfeiçoa dia a dia, fato que reclama do Estado a adoção e o desenvolvimento
de instrumentos fortes de afirmação do Direito.
Em que pese a obrigação tributária estar
expressamente regulada na legislação tributária, os sonegadores têm-se valido
de uma série de novos artifícios, concedidos no sentido de subtrair do Estado o
tributo devido.
Como se sabe, o Sistema Constitucional pátria
reversa apenas para a União a competência para a formulação de uma legislação
penal substantiva e processual eficiente, subtraindo aos Estados tal
iniciativa. Porém estes, nem por isso se devem afastar do dever de criar e
expandir serviços de polícia ostensiva e judiciária especializados na repressão
aos crimes tributários.
Note-se que, diferentemente dos tipos penais
tradicionais, o ordenamento jurídico-penal da tutela da ordem tributária não
tem por alvo natural o criminoso rude ou violento originado na legião de
excluídos e marginalizados sociais, que embrutece os homens. Diversamente, no
desafio à ordem tributária atuam principalmente desonestos espertos e
gananciosos, travestidos de empresários, de servidores públicos, enfim de
cidadãos respeitáveis, mas na verdade articulados em organizações criminosas
perigosas e danosas à coletividade. Constata-se nesse cenário, uma fragilidade
na repressão à criminalidade, o que provém da insuficiência de recursos humanos
e materiais especializados no alcance daquele desiderato, da falta de
articulação e cooperação dos órgãos encarregados, além de outras causas.
Cabe assinalar que, no âmbito estadual, o combate
mais efetivo aos crimes contra a ordem tributária teve como marco a criação da
Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública, em 1993, vinculada ao Departamento de
Polícia Especializada da Polícia Civil. Porém, aquela Delegacia tinha como
competência, além de cuidar dos crimes contra a ordem Tributária (Lei
8.137/90), também a apuração dos crimes de responsabilidade de prefeitos e
vereadores (Dec. Lei 201/67), dos crimes nos procedimentos de licitação (Lei
8.666/93) e dos crimes contra a Fé Pública capitulados no Código Penal. A
atuação daquela Delegacia, vale registrar, demonstrou que os crimes contra a
ordem tributária constituíam uma quantidade expressiva dos procedimentos em
andamento, reclamando atenção mais focada.
Foi assim que, em abril de 2003, a Secretaria da
Fazenda destinou um prédio com o fim de centralizar os trabalhos de combate aos
crimes contra a ordem tributária, partilhado com a Delegacia de Crimes Contra a
Fé Pública, representada pelo Núcleo de Combate aos Crimes Contra a Ordem
Tributária, tendo, a partir de então, se intensificado o combate aos crimes
fiscais, visto que se passou a ter um maior entrosamento entre as instituições
diretamente ligadas ao combate de tais delitos, ou seja, além da Polícia
Judiciária e da própria Secretaria da Fazenda Estadual, também o Ministério
Público Estadual.
Com a implantação do Núcleo de Combate aos Crimes
Contra a Ordem Tributária, a Secretaria da Fazenda passou a receber anualmente
relatório detalhado das atividades ali desempenhadas, dos quais qual
constata-se que, embora não tenha ainda a estrutura de uma delegacia, o número
de procedimentos ali instaurados, hoje supera o dos instaurados na própria sede
da Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública.
Verificou-se ainda, como resultado dos trabalhos
desenvolvidos no Núcleo, que foram recuperados valores significativos para os
cofres estaduais, sem se falar nos crimes que deixaram de ser perpetrados em
vista do trabalho preventivo realizado, inclusive mediante a recuperação de
documentos fiscais.
Portanto, vê-se que o Ente estatal não pode estar
distante ou disperso em sua atuação em face das fraudes mais vultosas,
justificando-se a criação da DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, visando o aperfeiçoamento da atuação conjunta dos órgãos
relacionados com o combate à criminalidade tributária. É, sem dúvida, do
interesse da coletividade do Estado do Ceará que os trabalhos de combate à
sonegação fiscal sejam cada vez mais intensificados, especializados efetivos,
inibindo os criminosos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa darão seu indispensável apoio a esta importante propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos eminentes
Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
NESTA
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.816/06
Cria a Delegacia de Combate aos
Crimes Contra a Ordem Tributária - DCCOT, na Estrutura Organizacional da
Superintendência da Polícia Civil - PCCE, dispõe sobre a Criação de Cargos de
Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, na
estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil - PCCE, estando a
ela vinculada, a Delegacia Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem
Tributária - DCCOT, com jurisdição em
todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2º Compete à
Delegacia de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária:
I - apurar os fatos delituosos,
levados a seu conhecimento, praticados contra a ordem tributária;
II - proceder a todos os atos
processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos
fatos delituosos de sua competência;
III - atuar em
estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e
congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;
IV - promover em conjunto com a
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a elaboração de estudos e pesquisas para
esclarecimento de questões de sua alçada e relacionados aos Crimes Contra a
Ordem Tributária;
V - exercer outras atividades
próprias de Polícia Judiciária.
Art. 3º Ficam criados
os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do Anexo Único desta
Lei, a serem lotados na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia
Civil.
Parágrafo único. O
quantitativo de Cargos de Direção e Assessoramento Superior constante do Anexo
Único desta Lei, atualiza o quantitativo de cargos constante da Lei nº 13.697,
de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a criação e extinção de Cargos de
Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da
Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda -
SEFAZ.
Art. 5º Esta Lei será
regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, do qual constará normas versando sobre a
implementação de políticas públicas de prevenção
e combate aos crimes praticados contra a ordem tributária em todo o Estado do
Ceará.
Art. 6° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
A QUE REFERE O ART. 3° DA LEI N°
_______, DE ____ DE__________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
CARGOS AUTORIZADOS À EXTINÇÃO Nº |
CARGOS CRIADOS Nº |
SITUAÇÃO
PROPOSTA |
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
179 |
- |
- |
179 |
DNS-3 |
478 |
- |
- |
478 |
DAS-1 |
1.441 |
- |
- |
1441 |
DAS-2 |
2.098 |
- |
1 |
2.099 |
DAS-3 |
987 |
- |
- |
987 |
DAS-4 |
94 |
- |
1 |
95 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
146 |
- |
- |
146 |
DAS-8 |
379 |
- |
3 |
382 |
TOTAL |
5.858 |
- |
5 |
5.863 |