ESTADO
DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 6.815/2006.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à consideração dessa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a criação de
600 (seiscentos) cargos de Agente Penitenciário para provimento junto a
Secretaria de Justiça e Cidadania.
A propositura tem por finalidade
ampliar o atual número de Agente Penitenciário, considerando que a atual gestão da Coordenadoria do
Sistema Penal (COSIPE) da Secretaria da Justiça e Cidadania vem buscando
priorizar e redefinir a sua política de atuação, de modo que seja esta pautada
na legislação vigente e na defesa dos direitos humanos e sociais. Nesse
sentido, diversas ações vêm sendo redefinidas pela COSIPE, dentre elas,
destaca-se o compromisso de reforçar o sistema penitenciário, com a criação dos
cargos que ora se propõe.
Com a criação dos cargos públicos em
alusão, o atendimento à demanda exigida com o aumento do número de apenados
será beneficiado.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa
colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de
2006.
Marcos César Cals de Oliveira
GOVERNADOR DO ESTADO
Deputado Idemar Loiola Citó
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa em exercício.
Dispõe sobre a
criação de cargos de natureza efetiva para provimento junto a Secretaria da
Justiça e Cidadania – SEJUS, e dá
outras providências.
Art. 1º Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo para
lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, 600 (seiscentos) cargos
de natureza efetiva, denominados Agentes Penitenciários, a serem providos
mediante concurso público de provas, subordinados ao regime de direito público
administrativo, nos termos da Lei nº
9.826 de 14 de maio de 1974.
Parágrafo
único. O provimento dos cargos de
que trata este artigo, dar-se-á na referência 13 do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei
serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da
Justiça e Cidadania, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.