MENSAGEM Nº 6.811/ 2005.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter
a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos
os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de
Lei que estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos
Empregados da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE. dá outras providências.
Integrando
a administração estadual indireta a
Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural, empresa pública vinculada à
Secretaria da Agricultura e Pecuária, tem por objetivo básico a promoção e
execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das
atividades relativas à assistência técnica e a extensão rural sustentável do
Estado.
Justifica-se
assim o projeto, considerando
que as atividades desenvolvidas pelos
que integram a EMATERCE constitui um importante mecanismo na área de política
agrícola para a Administração Estadual,
representando o Plano de Carreiras proposto um estímulo para essa categoria profissional.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa
Excelência emprestar valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
No ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes
Pares, protestos de elevado apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA AOS_____DE________________DE 2005.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
NESTA
ESTADO
DO CEARÁ
PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.811/05
ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
CEARÁ - EMATERCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica estruturado e aprovado o
Plano de Empregos Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE,
obedecidas às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Ficam criados o Grupo Ocupacional
e a Carreira de Atividades de Assistência
Técnica e Extensão Rural - ATER, na EMATERCE.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de
Pessoal da EMATERCE, 70 empregos públicos de Agente de Assistência Técnica e
Extensão Rural, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e
títulos.
Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e
Salários dos empregados da EMATERCE
contém os seguintes elementos básicos :
I – emprego público: conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com
as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número
certo e regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
II – carreira: conjunto de classes da mesma
natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes
dos empregos públicos que a integram;
III – classe: conjunto de empregos públicos, da
mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível
de responsabilidade;
IV – referência: nível salarial
integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante
do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;
V – salário-base: retribuição pecuniária básica
mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;
VI – remuneração: salário do emprego público,
acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias
estabelecidas em lei.
VII – grupo ocupacional: constituído de carreira e
empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à
natureza do trabalho e grau de conhecimento.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 5 º
O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da EMATERCE aprovado
por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional, carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências
e qualificação exigida para ingresso, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A estruturação e composição do
Grupo Ocupacional Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural -
ATER, fica assim organizado:
I
- Linhas de transposição dos empregos;
II
- Linhas de promoção;
III -
Tabela de salários;
IV -
Descrição e especificação dos empregos.
Parágrafo único. A implantação e a
administração do presente plano caberá à
Diretoria da EMATERCE, com a anuência da Secretaria da Administração – SEAD.
CAPÍTULO
III
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na carreira de Assistência Técnica e Extensão Rural dar-se-á na classe e referência iniciais, correspondente
a cada emprego público, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas
e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos
exigidos.
Art. 8º Do edital de abertura do concurso
público constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias à inscrição do candidato, o programa das disciplinas,
a área de atuação do profissional, os campos de especialidade e, quando a
natureza do emprego o exigir, a definição dos cursos de especialização ou
formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de
aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.
Art.9º.
A transposição e a redenominação dos empregos são os
constantes dos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art.10.
O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos princípios da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos
termos da legislação vigente.
Art.11. O
enquadramento dos atuais empregados públicos da EMATERCE, dar-se-á na
referência, correspondente aos salários atualmente percebidos por cada
empregado público.
Art. 12. Os servidores que se encontrarem afastados na
data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do
retorno ao exercício de suas funções na Secretaria do Planejamento e
Coordenação, mediante a necessária opção pelo Plano tratado nesta Lei.
Art.13. Os empregados públicos que optarem pelo Plano de
Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas
atividades na EMATERCE, por um período mínimo de três (3) anos, a contar da
data de sua opção.
CAPÍTULO V
Art.
14.
O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante a progressão
funcional e promoção.
§ 1º.
Progressão funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os
critérios de desempenho e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos
e sessenta e cinco dias),
§2º. Promoção é a mudança do servidor da última
referência de uma classe para a primeira da classe imediatamente superior.
§3º A promoção e a progressão serão definidas em
Regulamento específico da EMATERCE, observando o limite de sessenta por cento
(60%) dos empregados integrantes de cada referência.
§4° O
empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada
para fins de progressão a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto
se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para
todos os fins.
Art. 15.
O desempenho do empregado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior
será avaliado por uma comissão específica, designada pela Diretoria da
EMATERCE, a qual elegerá os critérios destinados para este fim.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do
empregado da EMATERCE será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de
progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua
realização.
Art.16.
O desenvolvimento do empregado da EMATERCE na carreira de Assistência Técnica e
Extensão Rural será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – elevação na carreira mediante a ocupação de
classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade
das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;
II – busca da identidade entre o potencial do
empregado e o nível de desempenho esperado;
III – recompensa pela competência profissional,
considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a
capacitação profissional.
Art.
17. O salário-base dos empregados da EMATERCE são os constantes da
Tabela Salarial, do Anexo IV, parte
integrante desta Lei.
Art. 18. Fica mantido o regime de trabalho dos empregados
da EMATERCE de quarenta (40) horas semanais.
Art. 19. Fica
instituída a gratificação por titulação para os ocupantes do emprego público de
Assistência Técnica e Extensão Rural, nos percentuais de 15% (quinze por cento)
para o título de especialista e de 30% (trinta por cento) para o título de mestre ou doutor.
Parágrafo único . A
gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o
percentual que corresponder a de maior titulação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20.
O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer opção expressa por seu
enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e Salários até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo
incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado
que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação anterior.
§1º.
Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que trata o
Capítulo IV desta Lei, o reajuste de
seu salário conforme Acordo Coletivo de Trabalho.
§2º. Não
haverá cumulação das vantagens previstas nesta Lei com o reajuste decorrente do
Acordo Coletivo de Trabalho de que trata o parágrafo anterior.
Art. 21.
Fica mantida, para os atuais empregados da EMATERCE, admitidos em cargos de
nível superior, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base,
de conformidade com a Lei no 10.240, de 12 de janeiro de 1979.
Art. 22.
Fica assegurada a manutenção do percentual, referente aos anuênios, percebidos
pelos atuais empregados da EMATERCE, adquiridos até 30 de abril de 1999, a
título de adicional por tempo de serviço.
Art. 23.
A EMATERCE criará uma Comissão para o acompanhamento e execução deste Plano de
Empregos, Carreiras e Salários.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias da Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, as quais serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 25. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Anexo I a que se refere o art. da Lei nº , de de de
2005.
Estrutura
e Composição do Grupo Ocupacional DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL – ATER, da EMATERCE, segundo a carreira, empregos, classes,
referências e qualificação exigida para o ingresso.
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
EMPREGO PÚBLICO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO
PARA
INGRESSO |
|
Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural |
Assistência Técnica e Extensão Rural |
Agente
de Assistência Técnica e Extensão Rural |
A B C D E F |
1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 |
Graduação
em: · Administração · Direito · Biblioteconomia · Ciências
Econômica · Ciências
Contábeis · Comunicação
Social · Engenharia
Agronômica · Engenharia
Civil · Engenharia
de Pesca · Engenharia
Hidráulica · Estatística · Informática · Medicina
Veterinária · Nutrição · Pedagogia · Psicologia · Serviço
Social · Sociologia · Zootecnia |
|
Agente Auxiliar de Assistência
Técnica e Extensão Rural |
A B C D |
1, 2, 3,
4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 |
Curso
Técnico (nível médio completo) em: · Agropecuária · Irrigação · Agricultura · Zootecnia · Meio
Ambiente · Nutrição · Economia
Doméstica · Mecânica
para máquinas e implementos agrícolas |
||
|
Assistente Administrativo de
Assistência Técnica e Extensão Rural |
A B C D |
1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 |
· Nível
Médio |
||
|
Auxiliar Administrativo de
Assistência Técnica e Extensão Rural |
A B C D |
1, 2,
3, 4, 5 1, 2, 3,
4, 5 1, 2,
3, 4, 5 1, 2,
3, 4, 5 |
· Nível
Fundamental |
ANEXO II a que se refere o art.
, da Lei no , de
de de 2005.
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
GRUPO OCUPACIONAL:
– |
GRUPO OCUPACIONAL: Assistência
Técnica e Extensão Rural – ATER |
|
EMPREGO PÚBLICO |
EMPREGO PÚBLICO |
|
TÉCNICO
EM ASSUNTOS JURÍDICOS TÉCNICO
EM COMUNICAÇÃO E METODOLOGIA DE EXTENSÃO TÉCNICO
EM DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO TÉCNICO
EM DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL TÉCNICO
EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL ESTADUAL TÉCNICO
EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL LOCAL TÉCNICO
EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL REGIONAL TÉCNICO
EM ENGENHARIA RURAL, IRRIGAÇÃO E DRENAGEM TÉCNICO
EM INFORMÁTICA E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO
EM PESCA TÉCNICO
EM PLANEJAMENTO TÉCNICO
EM RECURSOS HUMANOS |
AGENTE
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
|
TÉCNICO
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO TÉCNICO
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL TOPÓGRAFO |
AGENTE
AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO AUXILIAR
ADMINISTRATIVO AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO I AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO II AUXILIAR
GRÁFICO AUXILIAR
DE TOPÓGRAFO DESENHISTA
ARTÍSTICO DESENHISTA
TÉCNICO OPERADOR
COMPOSER TÉCNICO
EM CONTABILIDADE I TÉCNICO
EM CONTABILIDADE II |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
|
AUXILIAR
DE CAMPO AUXILIAR
DE LABORATÓRIO AUXILIAR
DE SERVIÇO CONTÍNUO COZINHEIRO GUARDA
FISCALIZAÇÃO GUARDA
SANITÁRIA MOTORISTA
SERVENTE VIGILANTE |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
ANEXO III, a que se refere o
art. da Lei nº , de de
de 2005.
|
EMPREGO PÚBLICO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
|
B |
6 a 10 |
|
|
C |
11 a 15 |
|
|
D |
16 a 20 |
|
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
|
B |
6 a 10 |
|
|
C |
11 a 15 |
|
|
D |
16 a 20 |
|
|
AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
|
B |
6 a 10 |
|
|
C |
11 a 15 |
|
|
D |
16 a 20 |
|
|
AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
1 a 5 |
|
B |
6 a 10 |
|
|
C |
11 a 15 |
|
|
D |
16 a 20 |
|
|
E |
21 a 25 |
|
|
F |
25 a 30 |
ANEXO IV a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2005.

ANEXO V a que se refere o art. da Lei n de de
de 2005.
CARGO
|
CLASSE |
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO
|
||
DE
|
PARA
|
|||
|
AGENTE
DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL |
A |
B |
§
Cumprir estágio probatório |
|
|
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A |
||||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Cumprimento de 200 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar |
||||
|
B |
C |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Cumprimento de 500 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar |
||||
|
C |
D |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Pós Graduação em nível de especialização, compatível com
a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição
reconhecida. |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar |
||||
|
D |
E |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe D |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Pós Graduação em nível de Mestrado, compatível com a
área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar |
||||
|
E |
F |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe E |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Pós Graduação em nível de Doutorado, compatível com a área
de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida. |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo –
disciplinar |
||||
|
AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RUAL |
A |
B |
§
Cumprir estágio probatório |
|
|
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A |
||||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 150 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
B |
C |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 300 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
C |
D |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 500 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
CARGO
|
CLASSE |
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO
|
||
DE
|
PARA
|
|||
|
ASSISTENTE ADMINSITRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RUAL |
A |
B |
§
Cumprir estágio probatório |
|
|
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A |
||||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 150 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
B |
C |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 250 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
C |
D |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 350 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
AUXILIAR ADMINSITRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RUAL |
A |
B |
§
Cumprir estágio probatório |
|
|
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A |
||||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 50 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
B |
C |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 100 horas de treinamento na área de
atuação |
||||
|
C |
D |
§
Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C |
||
|
§
Cumprir interstício de 365 dias na referência |
||||
|
§
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos |
||||
|
§
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar |
||||
|
§
Cumprimento de 150 horas de treinamento na área de
atuação |
||||