MENSAGEM Nº 6.811/ 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter  a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de  Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE. dá outras providências.

 

Integrando a administração estadual  indireta a Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural, empresa pública vinculada à Secretaria da Agricultura e Pecuária, tem por objetivo básico a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e a extensão rural sustentável do Estado.

 

Justifica-se  assim o  projeto, considerando que  as atividades desenvolvidas pelos que integram a EMATERCE constitui um importante mecanismo na área de política agrícola  para a Administração Estadual, representando o Plano de Carreiras proposto um estímulo para essa  categoria profissional.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no  seu encaminhamento. 

 

No ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA AOS_____DE________________DE 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira 

DD. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA

ESTADO DO CEARÁ

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.811/05

 

ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE,  obedecidas às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º Ficam criados o Grupo Ocupacional e a Carreira de  Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, na EMATERCE.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da EMATERCE, 70 empregos públicos de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, a serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários  dos empregados da EMATERCE contém os seguintes elementos básicos :

I – emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou  cometíveis a  um servidor  público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e  regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II – carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;

III – classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;     

IV – referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;

 

 

V – salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;

VI – remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

VII – grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e grau de conhecimento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 5 º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da EMATERCE aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional,  carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências e qualificação exigida para ingresso, conforme disposto no Anexo  I, parte integrante desta Lei.

Art. 6º A estruturação e composição do Grupo Ocupacional Atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER,  fica assim organizado:

I -   Linhas de transposição dos empregos;

II -  Linhas de promoção;

III - Tabela de salários;

IV - Descrição e especificação dos empregos.

Parágrafo único.   A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria da EMATERCE, com a anuência da Secretaria da Administração – SEAD.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

Art. 7º O ingresso na carreira de Assistência Técnica e Extensão Rural dar-se-á na classe e referência iniciais, correspondente a cada emprego público, mediante aprovação em concurso público de  provas ou de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 8º Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições  necessárias à inscrição do candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.

 

 

 

 

CAPITULO IV
DO ENQUADRAMENTO

 

Art.9º. A transposição e a redenominação dos empregos são os constantes dos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art.10. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação vigente.

Art.11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da EMATERCE, dar-se-á na referência, correspondente aos salários atualmente percebidos por cada empregado público.

Art. 12.  Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Secretaria do Planejamento e Coordenação, mediante a necessária opção pelo Plano tratado nesta Lei.

Art.13. Os empregados públicos que optarem pelo Plano de Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas atividades na EMATERCE, por um período mínimo de três (3) anos, a contar da data de sua opção.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 14.  O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante a progressão funcional e promoção.

§ 1º. Progressão funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias),

§2º. Promoção é a mudança do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe imediatamente superior.

 

§3º A promoção e a progressão serão definidas em Regulamento específico da EMATERCE, observando o limite de sessenta por cento (60%) dos empregados integrantes de cada referência.

§4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 15. O desempenho do empregado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior será avaliado por uma comissão específica, designada pela Diretoria da EMATERCE, a qual elegerá os critérios destinados para este fim.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado da EMATERCE será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de sua realização.

Art.16. O desenvolvimento do empregado da EMATERCE na carreira de Assistência Técnica e Extensão Rural será orientado pelas seguintes diretrizes:

I – elevação na carreira mediante a ocupação de classes superiores considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;

II – busca da identidade entre o potencial do empregado e o nível de desempenho esperado;

III – recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a capacitação profissional.

 
CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 17.  O salário-base dos empregados da EMATERCE são os constantes da Tabela  Salarial, do Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

Art. 18. Fica mantido o regime de trabalho dos empregados da EMATERCE de quarenta (40) horas semanais.

 

Art. 19. Fica instituída a gratificação por titulação para os ocupantes do emprego público de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de especialista e de 30% (trinta por cento)  para o título de mestre ou doutor.

 

Parágrafo único . A gratificação de que trata o caput deste artigo não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder a de maior titulação.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação  anterior.

§1º. Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que trata o Capítulo IV  desta Lei, o reajuste de seu salário conforme Acordo Coletivo de Trabalho.

§2º. Não haverá cumulação das vantagens previstas nesta Lei com o reajuste decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho de que trata o parágrafo anterior.

Art. 21. Fica mantida, para os atuais empregados da EMATERCE, admitidos em cargos de nível superior, a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, de conformidade com a Lei no 10.240, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 22. Fica assegurada a manutenção do percentual, referente aos anuênios, percebidos pelos atuais empregados da EMATERCE, adquiridos até 30 de abril de 1999, a título de adicional por tempo de serviço.

Art. 23. A EMATERCE criará uma Comissão para o acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários.

Art. 24.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, as quais serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 25.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26.   Ficam revogadas as disposições em contrário.   

 

 

 

Anexo I a que se refere o art.          da Lei                       , de           de           de 2005.

 

Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional DE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – ATER, da EMATERCE, segundo a carreira, empregos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

 

CARREIRA

 

EMPREGO PÚBLICO

 

CLASSE

 

REFERÊNCIA

 

QUALIFICAÇÃO 

PARA  INGRESSO

 

Atividades de Assistência

Técnica e Extensão Rural

 

Assistência Técnica e Extensão Rural

 

Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural

 

 

 

 

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

 

F

 

 

 

 

 

1, 2, 3, 4, 5

 

1, 2, 3, 4, 5

 

1, 2, 3, 4, 5

 

1, 2, 3, 4, 5

 

1, 2, 3, 4, 5

 

1, 2, 3, 4, 5

Graduação em:

·     Administração

·     Direito

·     Biblioteconomia

·     Ciências Econômica

·     Ciências Contábeis

·     Comunicação Social

·     Engenharia Agronômica

·     Engenharia Civil

·     Engenharia de Pesca

·     Engenharia Hidráulica

·     Estatística

·     Informática

·     Medicina Veterinária

·     Nutrição

·     Pedagogia

·     Psicologia

·     Serviço Social

·     Sociologia

·     Zootecnia

 

Agente Auxiliar de Assistência Técnica e Extensão Rural

 

A

B

C

D

 

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

Curso Técnico (nível médio completo) em:

·     Agropecuária

·     Irrigação

·     Agricultura

·     Zootecnia

·     Meio Ambiente

·     Nutrição

·     Economia Doméstica

·     Mecânica para máquinas e implementos agrícolas

 

Assistente Administrativo de Assistência Técnica e Extensão Rural

 

A

B

C

D

 

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

 

 

·     Nível Médio

 

Auxiliar Administrativo de Assistência Técnica e Extensão Rural

 

A

B

C

D

 

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

1, 2, 3, 4, 5

 

 

·     Nível Fundamental

 

 

ANEXO II  a que se refere o art.         , da  Lei  no             , de      de        de 2005.

 

 

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

GRUPO OCUPACIONAL:

GRUPO OCUPACIONAL:

Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER

EMPREGO PÚBLICO

EMPREGO PÚBLICO

TÉCNICO EM ASSUNTOS JURÍDICOS

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO E METODOLOGIA DE EXTENSÃO

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL ESTADUAL

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL LOCAL

TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO SOCIAL REGIONAL

TÉCNICO EM ENGENHARIA RURAL, IRRIGAÇÃO E DRENAGEM

TÉCNICO EM INFORMÁTICA E DOCUMENTAÇÃO

TÉCNICO EM PESCA

TÉCNICO EM PLANEJAMENTO

TÉCNICO EM RECURSOS HUMANOS

AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

TÉCNICO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

TÉCNICO AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

TOPÓGRAFO

AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

AGENTE ADMINISTRATIVO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO I

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO II

AUXILIAR GRÁFICO

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

DESENHISTA ARTÍSTICO

DESENHISTA TÉCNICO

OPERADOR COMPOSER

TÉCNICO EM CONTABILIDADE I

TÉCNICO EM CONTABILIDADE II

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

AUXILIAR DE CAMPO

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE SERVIÇO

CONTÍNUO

COZINHEIRO

GUARDA FISCALIZAÇÃO

GUARDA SANITÁRIA

MOTORISTA

SERVENTE

VIGILANTE

AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

 

 

 

ANEXO III, a que se refere o art.       da Lei nº                   , de       de     de 2005.

 

 

HIERARQUIZAÇÃO DOS EMPREGOS

 

 

EMPREGO PÚBLICO

CLASSE

REFERÊNCIA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

A

1 a 5

B

6 a 10

C

11 a 15

D

16 a 20

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

A

1 a 5

B

6 a 10

C

11 a 15

D

16 a 20

AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

A

1 a 5

B

6 a 10

C

11 a 15

D

16 a 20

AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

A

1 a 5

B

6 a 10

C

11 a 15

D

16 a 20

E

21 a 25

F

25 a 30

 

 

 

ANEXO IV a que se refere o art.          da Lei                 , de        de        de 2005.

 

SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE ATER, AGENTE AUXILIAR DE ATER, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE ATER E AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE ATER

 

ANEXO V a que se refere o art.               da Lei n                   de       de    de 2005.

 

 

 

LINHAS DE PROMOÇÃO

 

 

 

CARGO

CLASSE

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

DE

PARA

AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

A

B

§          Cumprir estágio probatório

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Cumprimento de 200 horas de treinamento na área de atuação

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar

B

C

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Cumprimento de 500 horas de treinamento na área de atuação

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar

C

D

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Pós Graduação em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida.

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar

D

E

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe D

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Pós Graduação em nível de Mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida.

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar

E

F

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe E

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Pós Graduação em nível de Doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do órgão e realizada por instituição reconhecida.

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar

AGENTE AUXILIAR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RUAL

 

A

B

§          Cumprir estágio probatório

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 150 horas de treinamento na área de atuação

B

C

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 300 horas de treinamento na área de atuação

C

D

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 500 horas de treinamento na área de atuação

CARGO

CLASSE

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

DE

PARA

ASSISTENTE ADMINSITRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RUAL

 

A

B

§          Cumprir estágio probatório

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 150 horas de treinamento na área de atuação

B

C

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 250 horas de treinamento na área de atuação

C

D

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 350 horas de treinamento na área de atuação

AUXILIAR ADMINSITRATIVO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RUAL

 

A

B

§          Cumprir estágio probatório

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe A

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 50 horas de treinamento na área de atuação

B

C

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe B

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 100 horas de treinamento na área de atuação

C

D

§          Experiência de no mínimo dois (02) anos na classe C

§          Cumprir interstício de 365 dias na referência

§          Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 anos

§          Não estar respondendo a processo administrativo - disciplinar

§          Cumprimento de 150 horas de treinamento na área de atuação