Mensagem Nº 6.808/2005.

 

 

Senhor Presidente:

 

 

Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Emenda Constitucional, que altera os artigos 256 e 257 da Constituição Estadual.

A alteração proposta objetiva adequar os dispositivos constitucionais aludidos, às melhores práticas internacionais e nacionais que presidem o uso de Conselhos Superiores direcionados para a inserção da ciência, tecnologia e inovação nas atividades econômicas e sociais.

Conselhos Nacionais de Ciência e Tecnologia -  C&T, surgiram ao longo dos últimos 40 anos nos países desenvolvidos, a partir da constatação do valor da Pesquisa e Desenvolvimento - P&D para a competitividade e para o negócio internacional e, também, para o direcionamento estratégico para o desenvolvimento. Todos os países desenvolvidos, inclusive os de orientação neoliberal, preservaram e até ampliaram a presença indutora e reguladora do Estado nas políticas de Ciência e Tecnologia - C&T voltadas para a produção industrial e do comércio exterior.

As experiências mais bem sucedidas de Conselhos Nacionais são as asiáticas, com destaque para o Japão que ao longo de trinta anos realiza de forma sistemática e sem nenhuma interrupção estudos prospectivos que balizam e inspiram o investimento nacional em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D acadêmico e empresarial. Nesse mister, o Brasil é um tíbio iniciante por conta da irregularidade e descontinuidade com que tem tratado o assunto em diferentes administrações.

Da longa experimentação de países que testaram regras e formas variadas de organização para seus conselhos, pode-se concluir que estes devem ser exclusivamente consultivos, sem autoridade ou função deliberativa que possa interferir nas políticas nacionais coordenadas pelo executivo. Portanto, devem  ser órgãos de análise, avaliação e estudo, compostos por pessoas notáveis nas suas áreas profissionais e com atribuição de assessorar os dirigentes nacionais na formulação de políticas e estratégias de longo prazo.

A adequação dos conselhos nacionais aos ambientes estaduais foi recebida no Brasil como uma novidade bastante avançada, mas destituída de parâmetro comparativo sobre o qual se pudesse legislar com segurança e do qual resultaram falhas que precisam ser sanadas. A partir da Constituinte de 1988 muitos Estados criaram seus conselhos, sem muito sucesso, porque foram concebidos como entidades deliberativas que se implantaram e não funcionaram ou simplesmente, percebido o erro, não foram instalados.

A falta de experiência e a escassez de informação sobre um assunto tão contemporâneo prejudicaram a elogiável intenção da Constituinte cearense de implantar no Estado um modelo institucionalmente avançado de política de Ciência e Tecnologia - C&T.

Com base nos argumentos extraídos da prática brasileira e internacional e reconhecendo a enorme importância para o Ceará de um Conselho de alto nível para os assuntos científicos e tecnológicos e sua relação com a produção, solicito a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Senhores Deputados que promovam a revisão do texto original, eliminando o caráter deliberativo do colegiado e incluindo a palavra inovação na sua designação.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos         de                                 de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

 

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04/05

 

 

 

Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.

 

 

Art.1º. Os incisos I, II, IV e V do Parágrafo único do Art. 256  e o Art. 257, parágrafos 1º e 3º, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes redações:

"Art. 256.   ............................................................................

Parágrafo único-......................................................................

I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas, idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o desenvolvimento da  economia cearense;

II - realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;

III -......................................................................

IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes realizadas no território cearense;

V - orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual de Ciência e Tecnologia.”

 

“Art. 257. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de ciência e tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa tecnológica, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão as formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais, estaduais, municipais ou privados.

§ 1º. Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.

§ 2º.  ..............................................................

§ 3º. Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior a responsabilidade pela captação das sugestões e propostas emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que estes se articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e Federal.”

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.