Mensagem
Nº 6.808/2005.
Senhor
Presidente:
Encaminho à consideração dessa Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Emenda Constitucional, que altera os artigos
256 e 257 da Constituição Estadual.
A alteração proposta objetiva adequar os dispositivos
constitucionais aludidos, às melhores práticas internacionais e nacionais que
presidem o uso de Conselhos Superiores direcionados para a inserção da ciência,
tecnologia e inovação nas atividades econômicas e sociais.
Conselhos Nacionais de Ciência e Tecnologia - C&T, surgiram ao longo dos últimos 40
anos nos países desenvolvidos, a partir da constatação do valor da Pesquisa e
Desenvolvimento - P&D para a competitividade e para o negócio internacional
e, também, para o direcionamento estratégico para o desenvolvimento. Todos os
países desenvolvidos, inclusive os de orientação neoliberal, preservaram e até
ampliaram a presença indutora e reguladora do Estado nas políticas de Ciência e
Tecnologia - C&T voltadas para a produção industrial e do comércio
exterior.
As experiências mais bem sucedidas de Conselhos Nacionais
são as asiáticas, com destaque para o Japão que ao longo de trinta anos realiza
de forma sistemática e sem nenhuma interrupção estudos prospectivos que balizam
e inspiram o investimento nacional em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D
acadêmico e empresarial. Nesse mister, o Brasil é um tíbio iniciante por conta
da irregularidade e descontinuidade com que tem tratado o assunto em diferentes
administrações.
Da
longa experimentação de países que testaram regras e formas variadas de
organização para seus conselhos, pode-se concluir que estes devem ser
exclusivamente consultivos, sem autoridade ou função deliberativa que possa
interferir nas políticas nacionais coordenadas pelo executivo. Portanto,
devem ser órgãos de análise, avaliação
e estudo, compostos por pessoas notáveis nas suas áreas profissionais e com
atribuição de assessorar os dirigentes nacionais na formulação de políticas e
estratégias de longo prazo.
A
adequação dos conselhos nacionais aos ambientes estaduais foi recebida no
Brasil como uma novidade bastante avançada, mas destituída de parâmetro
comparativo sobre o qual se pudesse legislar com segurança e do qual resultaram
falhas que precisam ser sanadas. A partir da Constituinte de 1988 muitos
Estados criaram seus conselhos, sem muito sucesso, porque foram concebidos como
entidades deliberativas que se implantaram e não funcionaram ou simplesmente,
percebido o erro, não foram instalados.
A falta de experiência e a escassez de informação
sobre um assunto tão contemporâneo prejudicaram a elogiável intenção da
Constituinte cearense de implantar no Estado um modelo institucionalmente
avançado de política de Ciência e Tecnologia - C&T.
Com base nos argumentos extraídos da prática
brasileira e internacional e reconhecendo a enorme importância para o Ceará de
um Conselho de alto nível para os assuntos científicos e tecnológicos e sua
relação com a produção, solicito a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos
Senhores Deputados que promovam a revisão do texto original, eliminando o
caráter deliberativo do colegiado e incluindo a palavra inovação na sua
designação.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio,
solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu
encaminhamento.
Apresento
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos de de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Altera dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
Art.1º. Os incisos I, II, IV e V do Parágrafo único do
Art. 256 e o Art. 257, parágrafos 1º e
3º, da Constituição do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguintes
redações:
"Art.
256.
............................................................................
Parágrafo
único-......................................................................
I – dar apoio ao Governador do Estado sobre propostas,
idéias e políticas da Ciência, Tecnologia e Inovação de relevância para o
desenvolvimento da economia cearense;
II - realizar estudos temáticos, setoriais e
prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular as
diretrizes de política e os planos estaduais de ciência, tecnologia e inovação;
III
-......................................................................
IV - avaliar, quando solicitado, o resultado das
políticas de ciência, tecnologia e inovação e as atividades delas decorrentes
realizadas no território cearense;
V - orientar as instituições de Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D), vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as
demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, que
apresentem propostas que contribuam para o desenvolvimento da política estadual
de Ciência e Tecnologia.”
“Art.
257. O Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia (CECT) contribuirá com os planos estaduais de ciência e
tecnologia, abrangendo os componentes da pesquisa científica, da pesquisa
tecnológica, do desenvolvimento e da inovação, e indicará com precisão as
formas e ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de
recursos federais, estaduais, municipais ou privados.
§ 1º. Os trabalhos do Conselho deverão assegurar a
compatibilidade das ações que resultem das pesquisas científicas, das
atividades tecnológicas ou de inovação, com as metas globais de desenvolvimento
econômico e social do Estado e do País.
§
2º.
..............................................................
§ 3º. Compete à Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior a responsabilidade pela captação das sugestões e propostas
emanadas do Conselho, para inserção nos planos estaduais, cuidando para que
estes se articulem com os planos de desenvolvimento sócio-econômico, científico
e tecnológico do Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e
demais ações de incentivo promovidas pelos Governos Estadual e Federal.”
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.