MENSAGEM  n.  6.804, de 17  de novembro  de 2005.
 
 
 
            Senhor Presidente, 
 
 
Encaminho à Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que, “Ratifica contratação celebrada no âmbito do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, nos termos do art. 6º da Lei n. 13.616, de 30 de junho de 2005.
 
Como se sabe, o PROINEX foi instituído como um importante instrumento destinado a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos.  Trata-se de um programa de incentivos financeiros e administrativos voltados para a atração de grandes empreendimentos econômicos, de notória capacidade de alavancagem da economia cearense, viabilizando os projetos e as parcerias desenvolvidos pelo Governo do Estado nesse sentido, junto à iniciativa privada.
 
Os estudos econômicas têm demonstrado que as regiões menos atrativas precisam oferecer mecanismos artificiais, compensando carências naturais, de modo a ganharem maior competitividade no mercado, despertando a atenção e o interesse dos investidores privados.
 
Assim, a exemplo dos demais Estados da Federação, mobilizados no sentido de dotar suas legislações de instrumentos capazes de atrair investimentos produtivos numa economia globalizada e competitiva, o Governo do Ceará também trabalha pelo aprimoramento da legislação estadual de incentivos.  De fato, quando até mesmo Estados mais ricos da Federação mobilizam esforços buscando atrair investimentos, pela oferta de incentivos, com maior razão Estados mais carentes, como o Ceará, devem orientar-se nessa direção, sob pena de perderem e até de verem fugir empreendimentos econômicos já praticamente ajustados. 
 
 
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Nesta.
 
 
A proposta ora apresentada, traz para exame e pretendida ratificação do Legislativo cearense, o Contrato de Contrapartidas, em Anexo, celebrado entre o Estado e a PETROBRAS, no âmbito do PROINEX, visando possibilitar o fornecimento de gás natural para a Usina Siderúrgica do Ceará, a ser instalada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.  Esse empreendimento representa um investimento da ordem de US$750,000,000.00 (setecentos e cinqüenta milhões de dólares estadunidenses), proporcionando  a criação de um pólo metal-mecânico no CIPP, o aumento das exportações no Estado, com a elevação do produto interno bruto e a geração de empregos.  
 
A contratação não fere dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois está voltada para novos investimentos, capazes de trazer grande repercussão favorável para a economia alencarina, com a implantação de projeto já previsto na lei orçamentária do Estado e contribuirá para a atração de outros investimentos.  
 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa darão seu indispensável apoio a esta importante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência.
 
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
 
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de _________________ de 2005.
 
 
 
 
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 6.804/05

 

 

Ratifica contratação celebrada no âmbito do Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.616, de 30 de junho de 2005.

 

 

 

Art. 1º Fica ratificada a contratação relativa ao Contrato de Contrapartidas celebrado entre o Estado do Ceará e a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 33.000.167/0001-01, com sede na Av. Chile n. 65, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, com a interveniência da USC Offshore Trading LLC, pessoa jurídica de direito privado, sociedade limitada, com sede na 16192 Coastal Highway, Lewes, no Estado de Delaware, 19956, no Condado de Sussex, nos Estados Unidos da América, e da Usina Siderúrgica do Ceará S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.028.225/0001-07, com sede na Rua Guilherme Rocha n. 1210, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, nos termos do art. 6º da Lei estadual nº 13.616, de 30 de junho de 2005, que instituiu o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará - PROINEX.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.