MENSAGEM n. _6.803_______, de _____
de _____________ de 2005.
Senhor
Presidente,
Tenho a
honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria-Geral do Estado, estabelecendo a estrutura e a organização e
disciplinando suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram,
regionalizando sua atuação e dispondo sobre o regime jurídico dos Procuradores
do Estado, e dá outras providências.
A
proposta atualiza e consolida a legislação acerca do órgão de defesa judicial e
de consultoria jurídica do Estado, bem como o regime jurídico dos Procuradores
do Estado de carreira. Como principais
novidades merecem destaque:
a) a
criação de uma Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, voltada para a
defesa e proteção dos direitos e interesses relativos ao patrimônio imobiliário
do Estado, dispondo de uma Comissão Central de Desapropriação e Perícia, a qual
deverá centralizar os atos executórios relativos às desapropriações promovidas
pelo Estado;
b) a
transferência da Célula da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda para a
Procuradoria Fiscal, com o objetivo de agilizar a cobrança extrajudicial e
judicial dos créditos tributários do Estado;
c) a
consolidação da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais, cuja implantação experimental mostrou-se altamente
valiosa para a defesa do Estado, especialmente em relação a condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública;
d) a
criação da Procuradoria da Administração Indireta, envolvendo a PGE na defesa
das entidades da Administração Estadual Indireta, visando imprimir melhor
qualidade à defesa judicial daquelas corporações;
e) a
consolidação das Procuradorias Regionais, instaladas no Interior do Estado, e
da Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal, para atuação mais
ágil junto aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal;
Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará
Nesta.
f) o
fortalecimento da Coordenadoria de Tecnologia e Informação, visando a
implantação de um sistema de gerenciamento processual eficiente.
Dada a
relevância da proposição, solicito o apoio dessa Presidência na tramitação
legislativa, esperando contar com a aprovação do Parlamento cearense.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNDO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______ de
__________________ de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/05
(Mensagem
6.803/05 – Executivo)
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral
do Estado, estabelecendo a estrutura e a organização e disciplinando suas
competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua
atuação e dispondo sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
Complementar, nos termos do § 2º do artigo 150 da Constituição do Estado do
Ceará, dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização da
Procuradoria-Geral do Estado, bem como sobre o regime jurídico dos Procuradores
do Estado.
Art. 2º A
Procuradoria-Geral do Estado, em sua atuação institucional, deve obedecer,
dentre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da
impessoalidade, da eficiência, da motivação, da proporcionalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do interesse público.
Art. 3º A
Procuradoria-Geral do Estado tem nível hierárquico de Secretaria de Estado,
subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo, integrando a
Governadoria.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado é
instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e
jurisdicional do Estado, responsável pela defesa dos interesses deste em juízo
e fora dele, assim como pelas atividades de representação jurídica, judicial e
extrajudicial, e de consultoria jurídica do ente federado.
Parágrafo único. São
membros da Procuradoria-Geral do Estado: o Procurador-Geral do Estado, o
Procurador-Geral Adjunto e os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 5º Compete
à Procuradoria-Geral do Estado:
I – representar privativamente o Estado, nos âmbitos judicial e
extrajudicial, defendendo seus interesses, bens e serviços, nas ações em que
este for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;
II – exercer as funções de
consultoria e assessoramento jurídico do Estado;
III – inscrever e controlar a dívida ativa,
tributária ou não, do Estado;
IV – promover,
privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária
ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que
haja interesse fiscal do Estado;
V – representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo
Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
VI – elaborar minutas de informações a serem
prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o
Vice-Governador, os Secretários de Estados e as demais autoridades da
administração direta forem apontados como coatoras, produzindo as defesas dos
procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo
na hipótese de manifesta ilegalidade ou
ilegitimidade por desvio de finalidade;
VII – elaborar minutas de
informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações
diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e
argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem
normas e outros atos do poder público;
VIII – impetrar mandados de
segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar
medidas judiciais, inclusive habeas
corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos
estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular
exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais
atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda
da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas
pelos agentes públicos estaduais;
IX – representar ao
Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam
reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e das leis vigentes;
X – propor ao Governador do Estado e às demais autoridades
estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da
legislação e da jurisprudência administrativa;
XI – conduzir processos
administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos
administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive
da Polícia Civil;
XII – requisitar aos
dirigentes de órgãos e entidades da Administração estadual certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento
de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar
imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele
indicado na requisição, quando alegada urgência;
XIII – fiscalizar a
legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando,
quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e
promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis;
XIV – ajuizar, com
autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa
em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da
legislação federal pertinente;
XV – celebrar convênios,
com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a
troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores
da Procuradoria-Geral do Estado e da administração estadual;
XVI – manter estágio para
estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral
do Estado, conforme disposto em Regulamento;
XVII – propor ao
Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;
XVIII – representar e
assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;
XIX – ajuizar ações civis
públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio
ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico
e paisagístico estaduais;
XX – coordenar, orientar e
supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica
das entidades da Administração indireta;
XXI – desenvolver atividades
de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o
Governador do Estado;
XXII – exercer outras
funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar.
Parágrafo único. Os
pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu
exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração
Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.
Capítulo II
DA ESTRUTURA
Art. 6º A
Procuradoria-Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, com
dotação orçamentária própria, apresentando a seguinte estrutura organizacional:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
·
Procurador-Geral
·
Procurador-Geral Adjunto
·
Assistência do Procurador-Geral
III– ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1.
Gabinete do Procurador Geral
1.1.
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
1.2
Ouvidoria
1.3
Assessoria de Planejamento Institucional
2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais.
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Procuradoria Judicial
4. Procuradoria Fiscal
4.1. Célula da Dívida Ativa
4.2. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
5. Consultoria Geral
6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar
7. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente
7.1 Comissão Central de Desapropriação e Perícia
8. Procuradoria da Administração Indireta
9. Procuradorias Regionais
10. Representação da Procuradoria Geral no Distrito
Federal
11. Comissão Central de Concorrências.
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
12. Centro de Estudos e Treinamento
12.1.
Célula da Biblioteca
13. Coordenadoria Administrativo-Financeira
13.1. Célula Financeira
13.2. Célula de Recursos Humanos
13.3. Célula Administrativa
14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
14.1. Célula de desenvolvimento e suporte.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior
Subseção I
Do Procurador-Geral
Art. 7º A
Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de
livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez
anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Procurador-Geral do
Estado, o mais elevado órgão de direção e assessoramento jurídico do Estado, é
Secretário de Estado, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do
Governador.
§ 2º O Procurador-Geral do
Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição,
será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto e, na impossibilidade deste,
diante de idênticos motivos, pelo Procurador Assistente.
Art. 8º Compete ao
Procurador-Geral do Estado:
I – superintender os serviços jurídicos e administrativos da
Procuradoria-Geral do Estado, exercendo, inclusive, o juízo de valor acerca da
conveniência e oportunidade de atuação da Procuradoria-Geral, nos casos
previstos nesta Lei Complementar;
II – representar o Estado
em qualquer Juízo ou instância, de caráter civil, penal, fiscal, trabalhista,
falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo seja parte como autor, réu ou
terceiro interveniente;
III – receber
pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto,
ou, de modo expresso, ao Procurador-Assistente ou a Procurador do Estado, as
citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o
mesmo seja parte interessada;
IV – autorizar a
propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da lide por
parte do Estado, e, ainda, dispensar a interposição de recursos processuais,
apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a
audiência e a prática de outros atos processuais;
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar,
nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;
VI – representar o Estado
do Ceará junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, pessoalmente ou através de
Procurador do Estado que designar;
VII – minutar,
pessoalmente ou por Procurador do Estado que designar, informações em mandados
de segurança, mandados de injunção ou habeas
data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e
as demais autoridades da Administração direta forem apontados como coatores,
bem como impetrar habeas corpus em
favor dessas autoridades, quando ameaçadas ou coagidas em razão do regular
exercício de suas atribuições, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais
atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda
da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas
pelos agentes públicos estaduais;
VIII – sugerir ao
Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de
representação por inconstitucionalidade;
IX – auxiliar o Governador
do Estado na prestação de informações no âmbito de ações diretas de
inconstitucionalidade e de representações por inconstitucionalidade, na forma
da Constituição e da legislação específica;
X – delegar atribuições de sua competência ao Procurador-Geral
Adjunto, ao Procurador-Assistente e aos Procuradores do Estado, exceto no que
pertine à edição de atos normativos, à apreciação de recursos administrativos e
à emissão de despachos conclusivos;
XI – expedir instruções e
provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o
exercício das respectivas funções;
XII – propor ao Governador
do Estado a decretação de nulidade ou a anulação de atos administrativos que
considere inconstitucionais ou ilegais;
XIII – submeter a despacho
do Governador do Estado o expediente que depender de decisão deste;
XIV – designar os órgãos
da Procuradoria-Geral do Estado em que devem ter exercício os Procuradores do
Estado e os servidores da Procuradoria;
XV – apresentar anualmente
ao Governador do Estado relatório das atividades da Procuradoria-Geral;
XVI – requisitar, com atendimento prioritário, aos
Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da Administração direta
e indireta, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de
suas atribuições;
XVII – ajuizar as ações civis competentes, nos
casos de crimes praticados em detrimento de interesses, bens e serviços da
Administração direta;
XVIII – avocar processo
administrativo, para a emissão de despacho ou parecer, ou processo judicial,
para patrocínio direto, inclusive os de mandado de segurança, mandado de
injunção, habeas corpus e habeas
data;
XIX – reunir, quando
julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o
Procurador-Assistente e os Procuradores do Estado, para exame e debate de
matéria considerada de alta relevância jurídica;
XX – exercer a atividade
correicional da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou por meio dos
Procuradores do Estado que designar;
XXI – autorizar em casos
excepcionais e mediante justificativa, com a aprovação do Governador do Estado,
a contratação de advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu
território;
XXII – exercer a direção
superior, coordenar, orientar e supervisionar, diretamente ou através da Procuradoria da Administração Indireta, as
atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da
Administração indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
XXIII – exercer outras
atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado terá à sua
disposição um Assessor Técnico, símbolo DAS-1, de livre nomeação pelo
Governador do Estado, com atribuições previstas em Regulamento.
Subseção II
Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 9º O Procurador-Geral
Adjunto é de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre advogados com
pelo menos dez anos de atividade profissional e trinta e cinco anos de idade,
de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º O Procurador-Geral
Adjunto é Secretário Adjunto de Estado.
§ 2º O Procurador-Geral
Adjunto, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição,
será substituído pelo Procurador-Assistente.
Art. 10. Compete ao
Procurador-Geral Adjunto:
I – substituir o Procurador-Geral do Estado, nos casos previstos
no § 2º do artigo 7º desta Lei Complementar;
II – coordenar as
atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da
Procuradoria-Geral do Estado;
III – superintender as
atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira;
IV – assessorar o
Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos;
V – receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras
atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. O
Procurador-Geral Adjunto terá à sua disposição um Assessor Técnico, símbolo
DAS-1, de livre nomeação pelo Governador do Estado, com atribuições previstas
em Regulamento.
Subseção III
Da Assistência do Procurador-Geral
Art. 11. A Assistência do
Procurador-Geral do Estado será ocupada por Procurador-Assistente, nomeado em
comissão pelo Governador, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado
com mais de três anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 12. Compete ao
Procurador-Assistente:
I – assessorar o
Procurador-Geral do Estado;
II – elaborar pareceres,
minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras
atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do
Procurador-Geral do Estado;
III – colaborar com os
demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, quando indicado para tanto;
IV – substituir o
Procurador-Geral Adjunto, nos casos previstos no § 2º do art. 9º, e o Procurador-Geral, nos casos previstos na
parte final do § 2º do art. 7º, desta Lei Complementar.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 13. O Gabinete do
Procurador-Geral do Estado será dirigido pelo Chefe de Gabinete, de livre
nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 14. Compete ao
Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
I – prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do
Estado;
II – propor a expedição de
normas sobre assuntos inerentes a seu âmbito de atribuições;
III – encaminhar ao
Procurador-Geral do Estado assuntos, processos e correspondências cuja solução
dependa da apreciação deste;
IV – preparar o expediente
a ser despachado pelo Procurador-Geral do Estado;
V – preparar a agenda do
Procurador-Geral do Estado, avisando-o, com antecedência, sobre os atos e as
solenidades a que deva comparecer;
VI – atender os
interessados que buscam contato com o Procurador-Geral do Estado;
VII – coordenar e controlar
as suas atividades;
VIII – manter cadastro e
informações atualizadas sobre todos os órgãos e entidades das administrações
federal, estaduais e municipais, normalmente contatados pela Procuradoria;
IX – fazer o
encaminhamento aos demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a
respectiva competência, dos processos que recebam despacho do Procurador-Geral
do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto;
X – determinar a realização de trabalhos de digitação ou de
caráter datilográfico, bem como o arquivamento de cópias de expedientes e
outros documentos do Gabinete;
XI – desempenhar outras
atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.
Subseção II
Da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
Art. 15. A Assessoria de
Comunicação e Relações Públicas, funcionalmente vinculada ao Gabinete do
Procurador-Geral do Estado, será ocupada pelo Assessor de Comunicação e
Relações Públicas, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre
bacharéis em Comunicação Social ou Relações Públicas, devidamente credenciados
junto ao Sindicato dos Jornalistas ou à Associação Brasileira de Relações
Públicas.
Art. 16. Compete à
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas:
I – divulgar, externamente, a imagem da Procuradoria-Geral do
Estado;
II – realizar o
acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;
III – editar boletim ou
jornal periódico, em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento;
IV – efetuar a leitura
diária dos principais jornais e revistas, de âmbito local e nacional,
selecionando as matérias de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e
elaborando sinopse a ser divulgada internamente;
V – realizar o acompanhamento e a montagem de entrevistas e
reportagens prestadas por membros da Procuradoria-Geral do Estado, orientando o
entrevistado, quando por este solicitado, em relação às técnicas de
comunicação;
VI – coordenar todo o
trabalho jornalístico e de relações públicas da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III
Da Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 17. A Ouvidoria da
Procuradoria-Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao Gabinete do
Procurador-Geral do Estado, será exercida por assistente técnico, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para
atuação no Sistema de Atividades de Ouvidoria da Administração Pública
Estadual.
Art. 18. Compete à
Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado:
I – ouvir todos os cidadãos-usuários dentro dos princípios e
valores éticos da Administração Pública;
II – conscientizar os cidadãos-usuários dos serviços públicos de
seus direitos e deveres;
III – representar o
cidadão-usuário ante a Instituição Pública demandada;
IV – receber, analisar e
apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhes forem
dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando
os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;
V – providenciar o encaminhamento das manifestações recebidas;
VI – acompanhar as
providências adotadas, solicitando soluções;
VII – manter o cidadão
manifestante informado das providências adotadas;
VIII – garantir o retorno
das providências adotadas a partir dos resultados alcançados;
IX – atuar mediando
divergências, buscando a satisfação do cidadão quanto ao serviço solicitado;
X – ofertar atendimento e
retorno em prazo razoável, célere, com procedimentos simplificados;
XI – assegurar aos
solicitantes o caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade nas informações
transmitidas;
XII – funcionar como um
canal permanente de acesso, comunicação rápida eficiente entre o Poder Público
e o cidadão-usuário;
XIII – garantir o
equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário;
XIV – estimular a
participação do servidor público com vistas a prestação de serviço público
satisfatório ao usuário;
XV – racionalizar recursos
públicos, minimizando despesas;
XVI – garantir a qualidade
e eficiência dos serviços públicos prestados;
XVII – aprimorar o
relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de
direitos e deveres face à administração pública;
XVIII – atuar na prevenção
de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
XIX – manter o Titular da
Instituição informado através de relatórios circunstancias das manifestações
recebidas e seus respectivos encaminhamentos, dados referenciais quantitativos
e qualitativos, fornecendo assim um diagnóstico dos pontos de excelência da
Instituição, bem como os carentes de aperfeiçoamento, seguido de sugestões
gerenciais concretas de correções;
XX – manter a Secretaria
da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente – SOMA, como gestora do sistema,
informada das atividades, programas e dificuldades;
XXI – participar das
estratégias de atuação estabelecida pela SOMA visando a unicidade e otimização
de procedimentos.
Subseção IV
Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional
Art. 19. À Assessoria de Desenvolvimento Institucional
– ADINS compete:
I - prestar assessoramento técnico ao
Procurador-Geral, ao Procurador-Geral-Adjunto e a Chefe de Gabinete;
II - participar da
elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias
administrativo-financeira e da tecnologia e informação, visando o desempenho
integrado das suas ações;
III - coordenar e
avaliar o planejamento estratégico da Procuradoria;
IV - conhecer as
experiências bem sucedidas na área institucional, dentro e fora do Estado,
compartilhando informações, experiências e conhecimentos;
V -
responder as mensagens encaminhadas à PGE via portal do Governo;
VI - prestar apoio, quando necessário, às
unidades orgânicas da PGE;
VII - elaborar, em
parceria com a célula de Recursos Humanos, propostas e/ou medidas necessárias à
formação dos servidores na perspectiva do seu melhor desempenho e qualidade;
VIII - exercer outras
competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade
competente.
Parágrafo único. A ADINS terá um Orientador de Célula e dois
Assistentes Técnicos, cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-3 e
DAS-2, respectivamente.
Subseção V
Da Assessoria de
Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
Art. 20. Compete à
Assessoria de Análise, Elaboração, e Revisão de Cálculos Judiciais e
Extrajudiciais:
I - proceder ao exame, elaboração e revisão pericial de cálculos
judiciais e extrajudiciais relativos à atividades desenvolvidas pela
Procuradoria-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública estadual
direta e indireta;
II.- supervisionar, coordenar e acompanhar os
trabalhos técnicos de cálculo e periciais referentes aos feitos de interesse do
Estado e entidades da administração estadual indireta, às liquidações de
sentença e aos processos de execução;
III – examinar os cálculos
constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado e das
entidades da administração estadual indireta.
§ 1o A Assessoria de Análise, Elaboração e
Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais será integrada por técnicos
peritos em cálculos, bacharéis em ciências contábeis, economia, matemática ou
administração, cargos de provimento efetivo pertencentes ao quadro de pessoal
da Procuradoria-Geral do Estado, tendo por coordenador um Procurador do Estado
de carreira.
§ 2o A Assessoria de Análise, Elaboração e
Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais terá sua organização e
funcionamento definidos em regulamento, pelo Governador do Estado.
§ 3o O cargo de provimento em comissão de
Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
Judiciais e Extrajudiciais, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre
Procuradores do Estado de carreira, corresponde à simbologia DNS-2.
Seção III
Dos Órgãos de Execução Programática
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 21. Os órgãos de
execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados
ao Procurador-Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades de
representação extrajudicial e judicial do Estado, de consultoria jurídica da
administração direta e, quando for o caso, da indireta e de preservação dos
princípios de hierarquia e disciplina da Administração Pública estadual.
Art. 22. Os órgãos de
execução programática e o Centro de Estudos e Treinamento da Procuradoria-Geral
do Estado serão dirigidos por Procuradores-Chefes, nomeados em comissão pelo
Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado,
com mais de três anos de efetivo exercício do cargo, ressalvado o disposto no
art. 45, § 1o, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Compete
aos Procuradores-Chefes:
I – orientar, fiscalizar e
distribuir os serviços do respectivo órgão;
II – atribuir encargos
especiais, compatíveis com suas funções, a Procuradores do Estado do respectivo
órgão;
III – propor ao
Procurador-Geral a designação de substituto em casos de ausência, impedimento
ou suspeição;
IV – editar normas sobre serviços internos;
V – assessorar o
Procurador-Geral nos assuntos jurídicos referentes ao âmbito de atuação do
respectivo órgão;
VI – estabelecer o critério de distribuição,
entre os Procuradores do Estado, de processos, ações ou serviços de competência
do respectivo órgão;
VII – apresentar, semestralmente ou sempre que
solicitado, ao Procurador-Geral do Estado, relatório das atividades do
respectivo órgão;
VIII – exercer outras
atribuições que lhes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo
Procurador-Geral Adjunto.
Subseção II
Da Procuradoria Judicial
Art. 23. Compete à
Procuradoria Judicial:
I – patrocinar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do
Estado nas causas e interesses mencionados no inciso I do artigo 5º desta Lei
Complementar, salvo nos feitos de competência de outros órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
II – promover ações do
Estado em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de
pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado
o disposto no inciso IV do artigo 8º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas
ações que lhe forem movidas;
III – ajuizar ações
regressivas em face de agentes públicos estaduais, observado o disposto no
inciso IV do artigo 8º desta Lei Complementar;
IV – elaborar minutas de
informações e acompanhar processos de mandado de segurança, mandado de injunção
e habeas data nos quais o Governador,
o Vice-Governador, os Secretários de Estados e as demais autoridades da
Administração direta forem apontados como coatores, bem assim propor habeas corpus em favor das mesmas
autoridades, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
V – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Subseção III
Da Procuradoria Fiscal
Art. 24. Compete à
Procuradoria Fiscal:
I – promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa
do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
II – representar o Estado
nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de
ausente e herança jacente;
III – defender os
interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e
financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas
criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua
atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do
art. 5o desta Lei Complementar;
IV – representar o Estado
em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a
arrecadação tributária;
V – requerer abertura de
inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais
interessados o façam;
VI – emitir pareceres
sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se-lhes o
disposto no art. 26 desta Lei Complementar;
VII – realizar trabalhos
relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em
colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
VIII – examinar as
decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao
Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
IX – superintender os
trabalhos desenvolvidos pela Célula da Dívida Ativa;
X - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das
atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. Na
estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e
Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.
Subseção IV
Da Célula da Dívida Ativa
Art. 25. Compete à Célula
da Dívida Ativa:
I – apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública
Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa,
tributária ou não;
II – efetuar,
em conjunto com a Procuradoria Fiscal, a cobrança extrajudicial da
dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
III – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º A Célula da Dívida
Ativa terá atuação orientada pela Procuradoria Fiscal e será chefiada por um
coordenador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores
públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior.
§ 2º Na estrutura da Célula da Dívida Ativa
haverá um Núcleo de Apoio Administrativo, dirigido por servidor público
estável, com formação de nível superior, de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º Na Célula da Dívida Ativa serão lotados
servidores integrantes do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado,
com formação de nível superior, para os cargos de técnico da dívida ativa, e de
nível médio, para funções de apoio.
§ 4o A
Célula da Dívida Ativa terá sua organização e funcionamento definidos em
regulamento, pelo Governador do Estado.
Subseção V
Da Consultoria-Geral
Art. 26. Compete à
Consultoria-Geral:
I – emitir pareceres sobre matérias submetidas ao exame da Procuradoria-Geral
do Estado por meio de consulta formulada pelos Governador, Vice-Governador ou
Secretário de Estado, Defensor Público Geral, Procurador-Geral da Justiça,
Presidente ou Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ressalvadas as competências de
outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
II – assessorar o
Procurador-Geral do Estado;
III – examinar os
processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões,
relativos a servidores e militares estaduais, antes da assinatura do respectivo
ato pelas autoridades competentes;
IV – examinar anteprojetos
de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, por
solicitação do Governador ou de Secretário de Estado;
V – sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação
das leis e dos atos normativos da Administração estadual às regras e aos
princípios constitucionais vigentes;
VI – elaborar súmulas de
seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual,
solucionando divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
VII – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
§ 1º As consultas
formuladas à Procuradoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos
pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos de assessoria
jurídica dos órgãos interessados.
§ 2º As exigências
previstas no § 1º deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de
comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos
integrantes dos órgãos de assessoria jurídica das repartições interessadas, bem
como em outros casos, a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 27. Os pareceres da
Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro
órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o
assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa,
relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º Os pareceres da
Procuradoria-Geral do Estado, após despacho do Procurador-Geral do Estado,
devem ser submetidos à aprovação do Governador, quando for o caso de atribuição
de efeito normativo.
§ 2º Por sugestão do
Procurador-Geral do Estado, o Governador poderá conferir ao parecer efeito
normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração estadual,
devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado,
com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ele relativo.
§ 3º O reexame de qualquer
parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do
Procurador-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.
§ 4º A Procuradoria-Geral
do Estado emitirá parecer sobre matéria jurídica de interesse da Administração
indireta, quando expressamente determinado pelo Procurador-Geral.
§ 5º Os pareceres
proferidos pelos Procuradores do Estado, nos processos que lhe forem
distribuídos, podem ser desaprovados mediante despacho fundamentado do
Procurador-Chefe respectivo ou do Procurador-Geral do Estado.
§ 6º Os originais dos
pareceres, depois de despachados, devem ser anexados aos autos dos processos
respectivos, deles se extraindo cópias destinadas a arquivamento.
Subseção VI
Da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 28. Compete à
Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar:
I – conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se
atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da
Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil;
II – conduzir processo de
revisão de processo administrativo-disciplinar, em caso de pedido de renovação
da instância administrativa, nas hipóteses previstas em lei;
III – assegurar ampla
defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir
advogado, nomeando-se-lhes defensor;
IV – expedir citações,
notificações e intimações nos processos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los;
V – requisitar e realizar diligências investigatórias;
VI – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Art. 29. A Procuradoria de
Processo Administrativo-Disciplinar é constituída por:
I – Comissões
Processantes, encarregadas de realizar os processos
administrativo-disciplinares mencionados no inciso I do artigo anterior;
II – Comissão de Revisão,
encarregada de realizar processo de revisão, conforme mencionado no inciso II
do artigo anterior.
§ 1º As Comissões
Processantes, de caráter permanente, devem ser compostas por três membros
titulares, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos,
permitida a recondução, sendo um Procurador do Estado, responsável por sua
Presidência, e dois servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.
§ 2º Cada Comissão Processante deve ter três
membros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre Procuradores e
servidores estaduais estáveis bacharéis em direito.
§ 3º A Comissão de
Revisão, de caráter provisório, constituída pelo Governador do Estado quando se
fizer necessária sua atuação, deve ser composta por três Procuradores do
Estado, com mais de três anos de efetivo exercício do cargo, escolhidos dentre
os que não tenham funcionado na Comissão Processante que presidiu o processo
administrativo-disciplinar a ser revisto.
§ 4º Cada Comissão
Processante terá uma Secretaria, chefiada por um Secretário, nomeado em
comissão pelo Governador, dentre servidores lotados na Procuradoria-Geral do
Estado.
Art. 30. Os membros das
Comissões Processantes oriundos de outros órgãos ou de outras entidades da
Administração estadual devem ser colocados à disposição da Procuradoria-Geral
do Estado, tendo a obrigação de dedicar todo o seu empenho funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência,
assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e das vantagens dos cargos
efetivos que ocupem na Administração estadual, sem prejuízo da gratificação a
que se refere o art. 32 desta Lei Complementar.
Art. 31. O Governador do
Estado colocará à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, em número
suficiente, com ônus para a origem, servidores de órgãos e entidades da
Administração estadual que sejam bacharéis em direito inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, aos quais incumbirá a defesa dos indiciados revéis e dos
indiciados que não tenham condições de constituir advogado.
Art. 32. Aos membros das
Comissões Processantes e da Comissão de Revisão, bem como aos servidores
colocados à disposição da Procuradoria-Geral do Estado para atuarem como
defensores em processos administrativo-disciplinares, será concedida
gratificação pela execução de trabalho relevante técnico ou científico,
prevista no art. 132, inc. IV, c/c o art. 135, ambos da Lei estadual n. 9.826,
de 14 de maio de 1974, correspondente ao valor da representação do cargo em
comissão, de nível DNS-3 e DAS-1, respectivamente.
Art. 33. A autoridade que
determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar remeterá, de
imediato, à Procuradoria-Geral do Estado, a portaria correspondente,
devidamente publicada no Diário Oficial do Estado, acompanhada da ficha
funcional respectiva e das demais peças informativas acerca do indiciado, além
de elementos probatórios dos fatos objeto da imputação, inclusive os autos da
sindicância, quando houver.
Art. 34. Sob pena de
responsabilidade, inclusive por desídia funcional, os dirigentes dos órgãos e
das entidades da Administração estadual devem atender, no prazo fixado pela
Comissão Processante, às solicitações, diligências investigatórias e
requisições, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da
impossibilidade do atendimento.
Art. 35. Tem caráter
urgente e prioritário o fornecimento dos meios de transporte e estada aos
encarregados da realização do processo administrativo-disciplinar, correndo as
respectivas despesas à conta do órgão ao qual o indiciado se encontra
vinculado.
Art. 36. Concluída a fase
de instrução, os autos do processo administrativo disciplinar devem ir com
vistas ao defensor do indiciado, pelo prazo de dez dias, para oferecimento das
razões finais.
Art. 37. Ultrapassado o
prazo a que se refere o artigo anterior, oferecidas ou não as razões finais, e
não havendo outras diligências a serem cumpridas, o Presidente da Comissão
Processante deve distribuir o processo a um dos membros da Comissão, para
relatar no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O
relatório das Comissões Processantes conterá:
I – histórico das imputações feitas ao indiciado;
II – análise dos fatos e
fundamentos jurídicos da acusação
III – conclusão, opinando
pela absolvição ou pela punição do indiciado, apontando, neste último caso, a
pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 38. As Comissões
Processantes deliberarão por maioria, ressalvada a competência privativa de seu
Presidente, definida em Regulamento.
Art. 39. A inobservância
dos prazos estabelecidos para o trâmite e a conclusão do processo administrativo-disciplinar
não importa em nulidade.
Art. 40. As normas
pertinentes à condução do processo administrativo-disciplinar pelas Comissões
Processantes aplicam-se, no que couber, ao processo de revisão conduzido pela
Comissão de Revisão.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente às regras procedimentais do processo
administrativo-disciplinar, previstas nesta Lei Complementar e nas leis
estaduais aplicáveis, as normas do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil.
Art. 41. O Governador do
Estado, mediante exposição justificada do Procurador-Geral do Estado, poderá, a
qualquer tempo, extinguir ou criar comissões de processamento, de acordo com as
necessidades da Administração, observadas as normas previstas nesta Subseção.
Subseção VII
Da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente
Art. 42. Compete à Procuradoria do Patrimônio e
do Meio Ambiente:
I – promover a defesa e a proteção, em juízo ou fora dele, dos
direitos e interesses relativos ao patrimônio imobiliário do Estado;
II – organizar e
acompanhar, mediante autorização, os processos administrativos e judiciais de
desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social,
em que o Estado seja o promovente;
III – funcionar, judicial
ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse, concessão
de direito de superfície e compra e venda relativos a bens imóveis do Estado;
IV – prestar assistência
técnico-jurídica quando da realização de atos ou negócios jurídicos relativos a
bens imóveis do Estado, inclusive elaborando minutas e contratos;
V – acompanhar os
processos de usucapião em que o Estado tenha sido instado a manifestar seu
interesse;
VI – providenciar junto
aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes o registro de títulos e a
regularização da situação jurídica de imóveis pertencentes ou adquiridos pelo
Estado ou por entidade da Administração Pública Estadual;
VII – patrocinar
judicialmente os interesses do Estado nas causas relacionadas ao meio ambiente
e às políticas de quantidade e qualidade de águas;
VIII – promover ações do
Estado, com prévia autorização do Procurador-Geral, em face da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como em face das respectivas entidades da
Administração indireta, e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nas questões relacionadas com o patrimônio e com o meio ambiente e com o
domínio e aproveitamento das águas, nas suas diversas modalidades de uso e
conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas nesse campo de
atuação;
IX – ajuizar ações
possessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção do patrimônio ambiental e
das águas do domínio do Estado;
X – defender os interesses
do Estado nas ações ou processos de natureza tributária, inclusive nos mandados
de segurança, mandados de injunção e habeas
data, quando prevalente a matéria ou o interesse patrimonial imobiliário ou
ambiental, podendo atuar em conjunto com a Procuradoria Fiscal;
XI – ajuizar, com prévia
autorização do Procurador-Geral, ações civis públicas em que seja promovente o
Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico,
artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;
XII – emitir pareceres
sobre matéria relativa ao patrimônio imobiliário estadual, sobre domínio,
aproveitamento e outorga do uso de águas, sobre questões de natureza ambiental,
bem como sobre planos de urbanização, aplicando-se-lhes o disposto no art. 26
desta Lei Complementar;
XIII – fiscalizar a
legalidade dos atos da Administração estadual relacionados ao patrimônio
público, ao uso das águas e ao meio ambiente;
XIV – exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Subseção VIII
Da Comissão Central de Desapropriações e Perícias
Art. 43. A Comissão Central de
Desapropriações e Perícias, integra a Procuradoria do Patrimônio e Meio
Ambiente, com a competência de promover os atos executórios relativos às
desapropriações decretadas no interesse da Administração Pública Estadual,
direta, autárquica e fundacional e de realizar ou acompanhar trabalhos de
perícia em bens móveis e imóveis.
§ 1o A Comissão Central
de Desapropriações e Perícias comporá comissão especial de avaliação de bens
móveis e imóveis, tendo como presidente o Procurador do Estado chefe da
Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, assumindo o Vice-Presidente da
Comissão a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimento e
suspeição do presidente.
§ 2o A Comissão Central
de Desapropriações e Perícias terá sua organização e funcionamento definidos em
regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico,
prevista no art. 132 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos
vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou
empregos de origem.
§ 3o O cargo de provimento em comissão de
Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre
nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de
nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA, corresponde ao símbolo DNS-3, e seu titular fará jús às
vantagens previstas no parágrafo anterior.
Art. 44. São competentes para homologar a avaliação
procedida pela Comissão Central de Desapropriações e Perícias os titulares dos
órgãos e entidades diretamente interessados na desapropriação.
Subseção IX
Da Procuradoria da Administração Indireta
Art. 45. Compete à Procuradoria
da Administração Indireta:
I – representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções
de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de
representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração
Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas;
II – estabelecer
diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração
Indireta;
III – decidir sobre a
necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que
entidades da Administração indireta sejam partes;
IV – representar o Estado,
como assistente, nos processos em que entidades da Administração indireta sejam
partes;
V – emitir pareceres sobre
questões concernentes ao relacionamento entre a Administração direta e a
indireta estaduais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 26 desta Lei
Complementar;
VI – avocar os processos
em que for parte entidade da administração estadual indireta, representando-a,
quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VII - exercer outras
atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo único. Os procuradores,
advogados e/ou representantes das entidades da Administração Pública Estadual
Indireta deverão submeter à orientação do Procurador-Chefe da Administração
Indireta as petições iniciais, contestações, reconvenções e recursos a serem
apresentados na defesa das respectivas entidades, sob pena de falta funcional,
cabendo ao Procurador-Chefe apor o seu visto na peça aprovada.
Subseção X
Das Procuradorias Regionais
Art. 46. A
Procuradoria-Geral do Estado terá até cinco Procuradorias Regionais instaladas
no interior do Estado, por ato do Governador.
§ 1º As Procuradorias
Regionais poderão exercer, no limite de seus respectivos âmbitos territoriais
de atuação, as competências previstas para as Procuradorias Fiscal, Judicial,
do Patrimônio e do Meio Ambiente e da Administração Indireta e para a
Consultoria-Geral, podendo agir em conjunto com estas.
§ 2º A organização, a
estruturação, a localização e o âmbito territorial de atuação das Procuradorias
Regionais serão estabelecidos em Regulamento, por ato do Governador do Estado.
§ 3º As Procuradorias
Regionais no interior do Estado serão integradas por Procuradores do nível
inicial da carreira, com o menor tempo de serviço no cargo, e serão chefiadas
pelo respectivo integrante, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Quando tiverem mais de um Procurador, o chefe será o mais antigo.
§ 4º No caso de realização de concurso público
para provimento de cargos de Procurador do Estado a designação para as
Procuradorias Regionais observará sempre a ordem decrescente de classificação
no certame.
§ 5º A atuação dos Procuradores lotados nas
Procuradorias Regionais não desobriga os Procuradores lotados na sede da
Capital do cumprimento de suas missões no Interior do Estado.
Subseção XI
Da Representação no Distrito Federal
Art. 47. A
Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação
junto aos Poderes e aos órgãos e entidades da Administração Pública ali
estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias das Procuradorias
Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente e da Administração Indireta
e da Consultoria-Geral, podendo agir em conjunto com estas, conforme
determinação do Procurador-Geral.
Parágrafo único. Os Procuradores
do Estado a terem exercício na Capital Federal serão designados pelo
Procurador-Geral do Estado, fazendo jus à percepção de gratificação de cargo de
provimento em comissão, símbolo DNS –2.
Subseção XII
Da Comissão Central de Concorrências
Art. 48. Compete à Comissão Central de Concorrências
processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e
outras que lhe forem atribuídas, pela Administração Pública estadual direta,
autárquica e fundacional, para obras, compras, outorgas de concessões e
permissões, alienações de imóveis e contratações de serviços, exceto os de
publicidade dos órgãos e entidades da administração estadual.
§ 1o A Comissão Central de Concorrências comporá
comissão especial para processar e julgar cada procedimento licitatório, tendo
como presidente nato o Procurador-Geral do Estado, assumindo o Vice-Presidente
da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de
ausência, impedimentos e suspeição do presidente.
§ 2o No caso de
vacância do cargo de Procurador-Geral do Estado, a presidência da Comissão
Central de Concorrências será exercida pelo Procurador-Geral Adjunto.
§ 3o A Comissão
Central de Concorrências terá suas competência, organização e funcionamento
definidos em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de
seus membros gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou
científico, prevista no art. 132 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974, sem
prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos,
funções ou empregos de origem.
§ 4o O cargo de provimento em comissão de
Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrência, de livre nomeação pelo
Governador do Estado, corresponde à simbologia DNS-2, e seu titular faz jús às
vantagens previstas no parágrafo anterior.
Art. 49. São competentes para homologar o julgamento
das licitações processadas e julgadas pela Comissão Central de Concorrências os
titulares dos órgãos e entidades diretamente interessados na licitação.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução Instrumental
Subseção I
Disposição Geral
Art. 50. Os órgãos de
execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente subordinados
ao Procurador-Geral do Estado, são responsáveis pelas atividades
administrativas auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção II
Do Centro de Estudos e Treinamento
Art. 51. Compete ao Centro
de Estudos e Treinamento, designado pela sigla CETREI:
I – promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e
administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, bem como de servidores da
administração pública estadual;
II – organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e
atividades correlatas, arcando com as despesas do evento;
III – organizar e manter
banco de dados informatizado da legislação estadual;
IV – divulgar matéria
doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse do Estado;
V – elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;
VI – preparar, publicar e
distribuir a Revista da Procuradoria-Geral do Estado, destinada a divulgar
pareceres e outros trabalhos jurídicos;
VII – elaborar boletim ou
jornal periódico em parceria com a Assessoria de Comunicação e Relações
Públicas da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII – efetuar a
catalogação sistemática e informatizada dos pareceres emitidos pela
Procuradoria-Geral do Estado;
IX – manter, sob a sua
coordenação e supervisão, a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
X – estabelecer intercâmbio com órgãos e
entidades congêneres;
XI – elaborar e divulgar
sistematicamente a programação de cursos, palestras e treinamentos;
XII – organizar e manter estágio de alunos dos
cursos de direito, informática e biblioteconomia, além de outros previstos no
Regulamento de que trata o inciso XVI do art. 5o desta Lei
Complementar;
XIII - exercer outras atribuições previstas em
Regulamento.
§ 1º O CETREI será
chefiado por Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado, dentre os integrantes da carreira.
§ 2º Na estrutura do CETREI haverá uma Secretaria
de Registro e Controle de Eventos, dirigida por técnico de nível médio, de
livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3º A Biblioteca da
Procuradoria-Geral do Estado será dirigida por um bacharel em biblioteconomia,
de livre nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4º Na realização ou patrocínio das atividades previstas no inciso II
deste artigo, o CETREI poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes,
desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da
Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional – FUNEDINS sendo essa arrecadação aplicada
exclusivamente em despesas da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção III
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art. 52. A Coordenadoria
Administrativo-Financeira, chefiada por um coordenador, nomeado em comissão
pelo Governador do Estado, dentre profissionais formados em administração,
economia ou contabilidade, é responsável pela execução das funções
administrativas da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 53. Compete à
Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I – coordenar, orientar e
supervisionar os serviços administrativos, financeiros e tecnológicos da
Procuradoria-Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador-Geral Adjunto a
elaboração de normas sobre assuntos de administração geral;
II – executar as
atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado;
III – assessorar, em assuntos
de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV – exercer outras
atribuições previstas em Regulamento.
Art. 54. Integram a
estrutura da Coordenadoria Administrativo-Financeira: a Célula Financeira, a
Célula de Recursos Humanos e a Célula Administrativa, dirigidas por chefes de
livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre pessoas com formação de nível
superior, preferencialmente em administração, contabilidade, direito e
economia.
Art. 55. A Coordenadoria
Administrativo-Financeira e suas Células terão seu funcionamento, estrutura e
atribuições detalhados por Decreto do Governador.
Subseção IV
Da Coordenadoria de
Tecnologia e Informação
Art. 56. Compete à Coordenadoria de Tecnologia e
Informação:
I -
planejar, coordenar e manter a política
de tecnologia da informação da Procuradoria-Geral, de acordo com as diretrizes superiores;
II - planejar, coordenar, desenvolver e manter
soluções integradas, utilizando a tecnologia da informação como ferramenta de
gestão, objetivando a qualidade, a integração e, a modernização dos processos e
dos sistemas de informações;
III - planejar e
coordenar equipes de desenvolvimento de projetos de sistemas e aplicativos;
IV - planejar,
coordenar, implantar e manter a política de privacidade e segurança da
tecnologia de informação da Procuradoria-Geral;
V - coordenar,
adaptar, executar e manter os processos
de produção de sistemas e ferramentas de informação desenvolvidos, adquiridos
e/ou cedidos;
VI - definir políticas, necessidades, processos e fluxos
de sistemas de Informação, no interesses dos serviços da Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A
Coordenadoria de Tecnologia e Informação será chefiada por um Coordenador,
tendo um Orientador de Célula e um Assistente Técnico, cargos de provimento em
comissão de simbologias DNS-2, DNS-3 e DAS-2, respectivamente.
Subseção V
Das Secretarias de Registro e Controle
Art. 57. Na estrutura de
cada órgão de execução programática, no Centro de Estudos e Treinamento e na
Coordenadoria da Dívida Ativa haverá uma Secretaria de Registro e Controle.
Parágrafo único. Compete
às Secretarias de Registro e Controle:
I – receber, registrar e
controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos
de competência dos respectivos órgãos;
II – manter atualizados os
registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas
respectivas Procuradorias;
III – organizar e manter
atualizados os fichários de acompanhamento de processos, ações, bem como
colecionar em acervo cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
IV – manter atualizadas as
pastas correspondentes aos processos administrativos e ações ajuizadas e
eventos realizados;
V – prestar informações
aos interessados, desde que não vedadas em lei ou norma regulamentar e
previamente autorizadas pela respectiva chefia;
VI – colaborar na
elaboração do relatório semestral dos respectivos órgãos;
VII – organizar e manter
atualizado um arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias
em processos administrativos;
VIII – organizar e manter
atualizado arquivo de legislação e de jurisprudência de interesse das
respectivas Procuradorias.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO
Capítulo I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 58. Os cargos da
classe inicial da carreira de Procurador do Estado serão providos por concurso
público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado,
diretamente ou por meio de entidade especializada contratada especificamente
para esse fim.
Parágrafo único. O
ingresso em qualquer dos níveis da carreira de Procurador do Estado não pode
ocorrer por transformação, transferência ou qualquer outro meio de provimento
que não os previstos nesta Lei Complementar.
Art. 59. A Comissão do Concurso,
nomeada pelo Procurador-Geral do Estado, será composta de três (03) membros,
escolhidos dentre bacharéis em Direito de reconhecido saber jurídico e notória
idoneidade moral, sendo um deles indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Ceará, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, sendo
presidida por um Procurador do Estado.
§ 1º Compete à Comissão do Concurso, dentre outras atribuições:
I - organizar o calendário
das provas e determinar o local de sua realização;
II - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do
concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal
processamento;
III - apresentar ao Procurador
Geral do Estado relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do
resultado do concurso, para fins de homologação.
§ 2º Para secretariar a Comissão do Concurso, o Procurador-Geral do
Estado designará um servidor da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º A Banca Examinadora do Concurso será designada pelo Procurador-Geral,
quando o certame for realizado diretamente pela Procuradoria-Geral.
Art. 60. Do edital constarão as
matérias das provas, os respectivos programas, os títulos compatíveis e os
critérios de sua avaliação, a escala de notas, as normas a serem observadas em
caso de empate, o prazo para os recursos e as demais disposições regulamentares
sobre o concurso.
§ 1º O concurso será anunciado
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e suas provas não poderão se
realizar antes de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da publicação
do edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2o O concurso
compreenderá a realização de provas escritas eliminatórias, em, pelo menos,
duas etapas, compreendendo etapa de múltipla escolha e etapa discursiva, e avaliação
de títulos.
§ 3º As provas versarão sobre as
disciplinas: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito
Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Processual Penal,
Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do
Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Comercial.
§ 4o Somente serão admitidos os seguintes
títulos:
I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado,
mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por
estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito
estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da lei
brasileira;
II - exercício de magistério em
curso de Direito reconhecido;
III - trabalhos jurídicos de
autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou
artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em
periódicos de circulação estadual ou nacional;
IV - aprovação em concurso
público para cargo na Magistratura, no Magistério Superior, no Ministério
Público Estadual ou Federal, na Advocacia da União, em Defensoria Pública, em
Procuradorias de Estado e Município e Procuradoria Autárquicas, estas três
últimas desde que estejam organizadas em carreira;
V - prova de exercício, por mais
de dois (02) anos consecutivos, de atividades de representação ou
assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração de qualquer dos
Entes federados;
VI - aprovação em seleção
pública para o desempenho de estágio no âmbito do Judiciário, do Ministério
Público, Federal ou Estadual, das Procuradorias de Estado ou de Município, esta
última desde que organizada em carreira, comprovada, em qualquer hipótese, a
efetiva participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses.
§ 5o A pontuação dos títulos indicados no
parágrafo anterior é a constante do Anexo XI desta Lei Complementar.
§ 6o O Edital
disporá, ainda, sobre outras regras do concurso para provimento de cargos de
Procurador do Estado.
Art. 61. A classificação final dos candidatos
obedecerá ordem decrescente do total dos pontos obtidos e será proclamado pela
Comissão do Concurso, homologada pelo Procurador Geral do Estado, devendo o
respectivo edital ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1o Do resultado do
julgamento das provas e dos títulos poderá o interessado reclamar, perante a
Comissão do Concurso, no prazo de três (03) dias, desde que fundamentada a
reclamação em possível erro de contagem de pontos ou de identificação.
§ 2o O provimento dos cargos obedecerá à ordem de
classificação e será feita em caráter efetivo, nos termos da legislação
vigente.
§ 3o Os membros da Comissão do Concurso, da
Banca Examinadora e o pessoal auxiliar poderão fazer jús a uma gratificação, a
ser fixada por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 62. São requisitos
para o ingresso na carreira de Procurador do Estado:
I – nacionalidade brasileira;
II – capacidade civil plena;
III – graduação em
direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
IV – inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil;
V – quitação do serviço militar, para os homens;
VI – gozo dos direitos
políticos e quitação eleitoral.
Art. 63. O candidato
aprovado no concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado
pode, respeitado o respectivo prazo de validade do concurso, requerer que seu
nome passe a figurar no último lugar da lista de classificação, sendo vedado,
nesse caso, o retorno à posição de origem.
Capítulo II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA
ESTABILIDADE
Art. 64. O Procurador do
Estado será nomeado por ato do Governador do Estado, tendo como pressuposto a
comprovação de idoneidade moral e de bom comportamento social.
Art. 65. A posse no cargo
de Procurador do Estado deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo
para a posse no cargo de Procurador do Estado pode ser prorrogado por igual
período, a pedido do interessado e a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art. 66. A posse do
Procurador do Estado dar-se-á perante o Procurador-Geral do Estado, mediante
assinatura de termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do
cargo.
Art. 67. Na ocasião da posse,
a Procuradoria-Geral do Estado deve exigir que o empossando comprove reunir
tanto os requisitos previstos no art. 62 desta Lei Complementar, por meio dos
documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do
cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.
§ 1º Caso o empossando não
seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá obter tal inscrição no
prazo de sessenta dias, prorrogável a critério do Procurador-Geral, mediante
requerimento e justificativa em que o interessado comprove ser a omissão devida
à demora da própria OAB.
§ 2º Findo o prazo a que
se refere o § 1º deste artigo, sem que o interessado providencie sua inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, torna-se sem efeito o respectivo ato de
nomeação.
Art. 68. O Procurador do
Estado, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de
trinta dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. O prazo a
que se refere o caput deste artigo
pode ser prorrogado pelo Procurador-Geral do Estado, a requerimento do
interessado, desde que haja motivo justo.
Art. 69. O Procurador do
Estado adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no
cargo, caso aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão de três
Procuradores do Estado instituída pelo Procurador-Geral para essa
finalidade.
Capítulo III
DA CARREIRA
Art. 70. A carreira de
Procurador do Estado escalona-se em três classes, assim designadas:
I – Procurador do Estado de Nível Um, classe final da carreira;
II – Procurador do Estado de Nível Dois, classe intermediária da
carreira;
III – Procurador do Estado
de Nível Três, classe inicial da carreira.
Parágrafo único. A quantificação
dos cargos integrantes da carreira de
Procurador do Estado é a indicada no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Capítulo IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 71. A ascensão
funcional do Procurador do Estado far-se-á através de promoção.
§ 1º Promoção é a elevação
do Procurador do Estado de uma para outra classe imediatamente superior na
carreira, atendendo, alternadamente, aos critérios de merecimento e de
antiguidade, observando-se sempre a sequência, ditada pela última promoção
ocorrida na classe considerada.
§ 2o Somente
poderão ser promovidos para a vaga existente na classe subseqüente, os
Procuradores que contem com, pelo menos, três anos de efetivo exercício na
respectiva classe.
§ 3o As
promoções serão realizadas por ato do Governador do Estado, com eficácia a
partir do primeiro dia dos meses de abril e outubro de cada ano e, quando não
efetuadas no prazo legal, as promoções produzem efeitos a partir do respectivo
semestre.
§ 4º Para todos os
efeitos, deve ser considerado promovido o Procurador do Estado que vier a
falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por
antiguidade a que tinha direito.
Art. 72. Somente o
Procurador do Estado com efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado pode
concorrer à promoção por merecimento.
Art. 73. Para efeito de
promoção, a apuração dos títulos de merecimento do Procurador do Estado
obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – competência profissional, demonstrada através de trabalhos
executados no exercício do cargo, que tenham obtido especial proveito para o
Estado ou para a Administração Estadual, conforme reconhecido por ato do
Procurador-Geral: dez pontos cada trabalho;
II – trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos
especializados ou em coletâneas, em número não excedente de dez: um ponto por
cada trabalho;
III – publicação de livro jurídico,
de autoria exclusiva ou compartilhada: dez pontos por livro, divididos pelo
número de autores, sendo o mínimo de dois pontos;
IV – exercício de
magistério jurídico superior: um ponto por ano, até o máximo de cinco pontos;
V – participação em comissão ou grupo de trabalho de interesse da
Administração estadual: um a dez pontos, conforme atribuído pelo
Procurador-Geral;
VI – participação em
cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica
de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: meio ponto por cada participação,
até o máximo de cinco pontos;
VII – conclusão de curso
de aperfeiçoamento ou especialização em direito: um e dois pontos,
respectivamente;
VIII – obtenção de grau de
mestre em direito: cinco pontos;
IX – obtenção de grau de
doutor em direito: dez pontos;
X – exercício de cargo em comissão privativo de
Procurador do Estado: cinco pontos, por cada ano;
XI – exercício de funções
em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação
expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a vinte: um
quarto de ponto por cada ato de designação.
Parágrafo único. Por
ocasião de cada apuração de merecimento somente serão considerados os fatos
geradores, relacionados a período de tempo, que não tenham sido computados em
promoções anteriores.
Art. 74. A apuração dos
títulos do Procurador do Estado, para fins de promoção por merecimento, deve
ser feita por comissão de Procuradores designada pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 75. Para efeito de
promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser contado do
dia inicial do exercício na respectiva classe, prevalecendo, em igualdade de
condições:
I – a antiguidade na carreira;
II – o maior tempo de
serviço público estadual;
III – o maior tempo de
serviço público;
IV - a idade mais
avançada.
Art. 76. A apuração da
antiguidade na classe, bem como na carreira, deve ser feita por dia, com base
nas informações prestadas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 77. Fica suspensa a
contagem do tempo de serviço do Procurador do Estado, para fins de promoção por
antiguidade, na ocorrência de:
I – licença sem vencimentos;
II – suspensão de vínculo, com base no artigo 65 da Lei Estadual
nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
III – afastamento para o
trato de interesse particular;
IV – exercício em órgão ou
entidade diversos do de origem, ressalvados os casos de nomeação ou designação
para cargo de direção e assessoramento, de designação para compor comissão ou
grupo de trabalho ou de cessão, através de convênio, para prestação de serviço
no âmbito da Administração direta estadual.
Art. 78. Implementado o
tempo de serviço na classe, pelo Procurador do Estado, na forma prevista nesta
Lei Complementar, a Coordenadoria Administrativo-Financeira deve proceder à
apuração de antiguidade.
Art.79. A comissão de avaliação de títulos e a Coordenadoria
Administrativo-Financeira devem remeter relatórios ao Procurador-Geral do
Estado, a quem compete elaborar listas de promoção de Procuradores do Estado
por merecimento e antiguidade, a serem enviadas ao Governador.
Capítulo V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 80. O Procurador do Estado faz jus a uma
remuneração composta de:
I – vencimento-base;
II – gratificação de
defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração direta;
III – gratificação de
aumento de produtividade;
IV – auxílio-moradia.
Art. 81. O valor do
vencimento-base do cargo de Procurador do Estado deve ser fixado em lei.
Art. 82. A gratificação de defesa judicial e de
consultoria jurídica da Administração direta é fixada em duzentos e vinte e
dois por cento sobre o vencimento-base.
Art. 83. A gratificação de
aumento de produtividade é devida aos Procuradores do Estado, com exercício nas
atividades da Procuradoria-Geral do Estado, e o valor do ponto de produtividade
e o máximo da pontuação a ser atingida em cada mês, devem ser fixados em lei.
§ 1º A quantificação dos
pontos de produtividade, para fins de estimação da vantagem pecuniária a que se
refere o caput deste artigo, deve ser
estabelecida em norma editada pelo Procurador-Geral do Estado, respeitados os
limites previstos no caput.
§ 2º As situações de
afastamento com percepção da gratificação de aumento de produtividade devem ser
previstas em decreto do Governador do Estado.
§ 3º A gratificação de
aumento de produtividade é incorporável aos proventos de aposentadoria, sendo
também devida, em suas partes fixa e variável, aos Procuradores do Estado inativos. A parte variável incorporada aos proventos
do Procurador será obtida:
a)
para
os aposentados anteriormente à edição da Lei Complementar n. 2, de 24 de maio
de 1994, pela média global mensal de produtividade atingida pelos Procuradores
do Estado em atividade, conforme disposto na Lei Complementar n. 25, de 8 de
janeiro de 2001;
b)
para
os que se aposentaram na vigência da Lei Complementar n. 2, de 24 de maio de
1994, na conformidade do ali disposto e na Lei Complementar n. 25, de 8 de
janeiro de 2001;
c)
os
que vierem a se aposentar, pela média de pontos do Procurador nos últimos doze
meses, hipótese que somente tem aplicação para os Procuradores do Estado que
ingressaram na carreira até a data de edição da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2004;
d)
os
casos não previstos nas alíneas anteriores, deverão guardar conformidade com a
legislação previdenciária vigente.
Art. 84. Aos Procuradores
do Estado lotados nas Procuradorias Regionais deve ser concedido
auxílio-moradia, calculado em cento e cinqüenta por cento sobre o
vencimento-base.
Capítulo VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 85. O Procurador do
Estado, no exercício das funções de seu cargo, goza de independência e das
prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive no que se refere a
imunidade funcional, quanto às opiniões de natureza técnico-científicas
emitidas em parecer, petição ou qualquer outro tipo de arrazoado produzido em
processo administrativo ou judicial.
§ 1º O Procurador do
Estado tem o poder de requisitar a órgãos e entidades da Administração estadual
informações escritas, exames e diligências que considerar necessárias ao
desempenho de suas atividades.
§ 2º A autoridade
administrativa, civil ou militar, integrante da Administração estadual,
atenderá no prazo de cinco dias, ou em outro que seja fixado, à requisição a
que se refere o § 1º deste artigo, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 86. São asseguradas ao Procurador do Estado as
seguintes garantias e prerrogativas:
I – receber o mesmo tratamento
dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;
II – não ser preso, senão
por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em caso de flagrante
delito de crime inafiançável;
III – não ser recolhido
preso antes de sentença transitada em julgado, senão em cela especial;
IV – aposentar-se de
acordo com as normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores
públicos.
§ 1o Aos
Procuradores do Estado de Nível Um, classe final da carreira, e de Nível Dois,
classe intermediária da carreira, é garantida a inamovibilidade, quanto à sua
lotação na sede da Capital, salvo por motivo de interesse público, reconhecido
em parecer da Consultoria-Geral, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, no devido processo legal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não
prevalece no caso de designação de Procurador do Estado para atuação na
representação da Procuradoria-Geral do Estado na Capital Federal.
Art. 87. O
Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado,
quando acusados da prática de infrações penais comuns, serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, conforme previsto no art.
153, § 2o, da Constituição Estadual.
Art. 88. O Procurador-Geral,
o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado terão carteira funcional
expedida consoante modelo definido em Regulamento, válida em todo o território
estadual como cédula de identidade e como porte de arma permanente para defesa
pessoal, dela constando autorização de trânsito livre.
Art. 89. É assegurado ao
Procurador do Estado, uma vez adquirida a estabilidade, suspender, sem
remuneração, seu vínculo funcional com o Estado, pelo prazo de dois anos,
prorrogável por igual período, a critério do Governador.
Art. 90. O Procurador do
Estado pode ser cedido a outros órgãos ou a outras entidades públicas, a
critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º A cessão do
Procurador do Estado a outros órgãos ou outras entidades públicas deve ser
feita sem ônus para a origem ou mediante ressarcimento previsto em convênio,
ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º A cessão do
Procurador do Estado a outros órgãos ou outras entidades da Administração
estadual pode ser feita com ou sem ônus para a origem.
Art. 91. Aplica-se
subsidiariamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado o regime
jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.
Capítulo VII
DAS LICENÇAS
Art. 92. Podem ser
concedidas ao Procurador do Estado as seguintes licenças:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença quando acidentado ou vítima de agressão não
provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
III – licença por motivo
de doença em pessoa da família;
IV – licença-gestante;
V – licença-paternidade;
VI – licença para trato de
interesse particular;
VII - licença para
aperfeiçoamento técnico-profissional.
§ 1º As licenças de que
tratam os incisos I e II deste artigo, quando por tempo superior a trinta dias,
devem ser concedidas pelo órgão ou entidade previdenciária competente, mediante
laudo médico.
§ 2º As licenças de que
tratam os incisos III, IV, V, VI e VII deste artigo são concedidas pelo
Procurador-Geral do Estado.
§ 3º A licença de que
trata o inciso VII deste artigo somente pode ser concedida com ônus para a
origem quando o curso de pós-graduação for relacionado com a atividade
funcional do Procurador do Estado, devendo ser deferida pelo Procurador-Geral
do Estado mediante autorização do Governador.
§ 4º O Procurador do
Estado que obtiver a licença de que trata o inciso VII deste artigo, com ônus
para a origem, fica obrigado a permanecer em exercício na Procuradoria-Geral do
Estado por período igual ao da licença.
Capítulo VIII
DAS FÉRIAS
Art. 93. O Procurador do
Estado tem direito a trinta dias, consecutivos ou não, de férias individuais,
em cada ano civil.
Parágrafo único. As férias
do Procurador do Estado são gozadas de acordo com escala organizada pelo
Procurador-Geral do Estado, respeitada a conveniência do serviço.
Art. 94. O direito a
férias individuais é adquirido depois de um ano de efetivo exercício.
§ 1º As férias individuais podem ser gozadas no
ano subseqüente à admissão, permitido o seu fracionamento em até três parcelas,
a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Os períodos de férias podem ser alterados a
qualquer tempo pelo Procurador-Geral do Estado, de ofício ou a requerimento do
interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
§ 3º No caso de alteração do período de férias
pelo Procurador-Geral do Estado, permite-se ao Procurador do Estado interessado
completar, no mesmo ano ou no exercício seguinte, as férias interrompidas.
§ 4º As férias têm início na data em que o
Procurador do Estado interessado tiver ciência de sua concessão, salvo na
hipótese de pedido para gozo em data certa, quando deferido.
Art. 95. O Procurador do
Estado deve comunicar ao Procurador-Geral do Estado tanto o lugar de sua
eventual residência durante as férias, como a reassunção do exercício, ao
término destas.
Capítulo IX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 96. A apuração do
tempo de contribuição do Procurador do Estado, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, deve ser feita de acordo com as normas previdenciárias aplicáveis
aos servidores públicos civis estaduais.
Parágrafo único. Não se
admite qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Capítulo X
DO REGIME DISCIPLINAR
Das Atribuições e dos Deveres do Procurador do
Estado
Art. 97.
Ao Procurador do Estado incumbe desempenhar as atribuições previstas nesta Lei
Complementar e em Regulamento, além das que lhe forem expressamente delegadas.
Art. 98.
O Procurador do Estado deve cumprir o expediente normal de seis horas diárias,
num total de trinta horas semanais.
Parágrafo
único. O controle de freqüência dos Procuradores do Estado deve ser feito pelo
Procurador-Chefe do órgão em que esteja lotado o Procurador do Estado.
Art. 99.
Ao Procurador do Estado é defeso propor ação ou fazer denunciação da lide em
nome do Estado, confessar, desistir, acordar ou deixar de usar todos os
recursos cabíveis em processo judiciais, salvo quando expressamente autorizado
pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei Complementar.
Art.
100. O Procurador do Estado responde disciplinarmente pelos danos que causar ao
Estado em virtude de negligência no exercício de suas atribuições.
§ 1º O
Procurador do Estado tem o prazo de até sessenta dias úteis, salvo se prazo
menor lhe for fixado, para a propositura das ações judiciais a ele
distribuídas, e o prazo de até dez dias úteis para emitir parecer em processo
administrativo, exceto nos casos de maior complexidade ou quando se verificar
inegável acúmulo de serviço, hipóteses em que o prazo pode ser dilatado pelo
Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução programática, ou pelo
Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Em
casos de manifesta urgência, a critério do Procurador-Geral do Estado, pode ser
por este determinada a redução dos prazos indicados no parágrafo anterior.
§ 3º
Quando a matéria esteja na dependência de documentos ou informações oriundos de
outros setores da Administração, os prazos a que alude o § 1º deste artigo
devem ser definidos pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Chefe do
órgão de execução programática correspondente.
Art.
101. Ao Procurador do Estado é proibido, sob pena de responsabilidade
disciplinar e conseqüente perda de cargo, após regular apuração em processo
administrativo-disciplinar, na forma prevista nesta Lei Complementar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, percentagens ou vantagens indevidas nos processos submetidos a seu
exame ou patrocínio;
II –
patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou
administrativo em que haja interesse do Estado.
Parágrafo
único. Na hipótese de interesse superveniente do Estado em causa na qual o
Procurador do Estado atue na condição de advogado de uma das partes ou de
terceiro interessado, aquele tem o prazo de trinta dias para renunciar ao
mandato judicial.
Seção II
Das Penalidades
Art. 102. O Procurador do Estado é passível das
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão de até
sessenta dias;
IV – demissão;
V – cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º As penas previstas
nos incisos I, II e III podem ser aplicadas pelo Procurador-Geral do Estado ou
pelo Governador do Estado, e a pena prevista nos incisos IV e V deve ser
aplicada, privativamente, pelo Governador do Estado, observado o disposto no
artigo seguinte.
§ 2º O ato que aplicar
sanção administrativo-disciplinar deve ser precedido de procedimento
administrativo-disciplinar, sob pena de nulidade.
Art. 103. As penalidades previstas no artigo anterior
são cabíveis nos seguintes casos:
I – a
penalidade de advertência, aplicada em caráter reservado, por escrito, é
cabível nos casos de falta leve;
II – a penalidade de repreensão, aplicada em
caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de desobediência, de
descumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento
reprovável não considerado de natureza grave;
III – a penalidade de suspensão é cabível nos casos
de falta de natureza grave, de reincidência em falta já punida com pena de
repreensão ou de procedimento reprovável considerado de natureza grave;
IV – a penalidade de demissão é cabível nos casos
de prática de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o
Procurador do Estado com o desempenho de sua função;
V – as penalidades de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em que essa
pena é prevista no regime jurídico geral dos servidores públicos civis
estaduais.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão importa,
enquanto durar, na perda dos direitos e das vantagens inerentes ao exercício do
cargo.
Art. 104. Extingue-se em dois anos, a contar da
data do ilícito, a punibilidade das faltas disciplinares do Procurador do
Estado, salvo no caso do ilícito de abandono do cargo, que é imprescritível
enquanto perdurar o abandono, bem como nos casos em que o ilícito
administrativo constitui crime, caso em que a prescrição será regulada pela lei
penal.
Seção III
Do
Procedimento Disciplinar
Art. 105. A apuração de infrações funcionais
imputadas ao Procurador do Estado deve ser feita por meio de procedimento
disciplinar, consistente em sindicância ou processo administrativo-disciplinar,
instaurado por determinação do Procurador-Geral do Estado, observado o disposto
nesta Seção.
Subseção I
Da
Sindicância
Art.
106. A sindicância deve ser realizada
por comissão de dois Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral
do Estado, com a incumbência de reunir elementos informativos para apurar a
verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar ilícitos
administrativos, devendo o ato de designação indicar um deles para presidir os
trabalhos.
§ 1º O
Procurador-Geral do Estado deve designar também um servidor da
Procuradoria-Geral do Estado para secretariar os trabalhos da comissão de
sindicância.
§ 2º A
comissão e o seu secretário devem dedicar todo o seu tempo funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.
§ 3º O
prazo para conclusão da sindicância será de trinta dias, prorrogável por igual
período, a pedido do presidente da comissão e a critério do Procurador-Geral do
Estado.
Art.
107. Quando não for necessária a instauração de processo
administrativo-disciplinar, a comissão, colhidos os elementos relativos à
comprovação dos fatos e indicativos da autoria, deve elaborar relatório sucinto
de indiciamento do Procurador do Estado, que será interrogado, abrindo-se-lhe,
em seguida, prazo de cinco dias para oferecimento de defesa prévia e indicação
de provas de seu interesse.
§ 1º
Negando-se o Procurador do Estado indiciado a comparecer perante a comissão ou
a produzir sua defesa, pessoalmente ou por advogado, ou mesmo demonstrando
desinteresse em apresentar defesa, ele será declarado revel, e a comissão
sindicante nomear-lhe-á um defensor, advogado para promover sua defesa.
§ 2º
Ainda na hipótese do caput deste
artigo, concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro
de cinco dias, oferecer defesa final por escrito.
Art.
108. Apresentada a defesa final do Procurador do Estado indiciado, na hipótese
prevista no artigo anterior, ou após concluídas as investigações da
sindicância, a comissão sindicante deve elaborar relatório conclusivo, no qual
sejam examinados todos os elementos colhidos, esclarecendo-se acerca da
responsabilidade administrativa e do enquadramento legal do sindicado,
opinando:
I – pelo arquivamento do procedimento, quando
não apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos
requisitos do estágio probatório;
II –
pela aplicação da penalidade cabível, quando não for necessária a instauração
de processo administrativo-disciplinar;
III –
pela instauração de processo administrativo-disciplinar.
Parágrafo
único. Em seguida, a comissão sindicante deve fazer a remessa dos autos ao
Procurador-Geral do Estado.
Art.
109. Deve instaurar-se sindicância, também, para apuração de aptidão do
Procurador do Estado, no estágio probatório, para fins de demissão ou
exoneração, quando for o caso, assegurada ao sindicado a ampla defesa, nos termos
desta Lei Complementar e da legislação aplicável, ficando suspensa a fluência
do prazo do estágio probatório até a decisão final do Procurador-Geral do
Estado.
Subseção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art.
110. O processo administrativo-disciplinar deve ser realizado por uma comissão
composta por três Procuradores do Estado, preferencialmente de classe igual ou
superior à do indiciado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, com a
incumbência de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do
Procurador do Estado apontado como possível autor de ilícito administrativo,
quando se cogitar da aplicação de pena de demissão.
§ 1º O
Procurador-Geral do Estado deve, no ato de designação, indicar um dos membros
da comissão para presidi-la, bem como um funcionário da Procuradoria-Geral do
Estado para secretariar os trabalhos da comissão processante.
§ 2º A
comissão e o seu secretário devem dedicar todo o seu tempo funcional,
exclusivamente, à execução dos trabalhos de sua competência.
Art.
111. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar é de
sessenta dias, prorrogável por igual período, a pedido do presidente da
comissão e a critério do Procurador-Geral do Estado.
Art.
112. Após a publicação do ato de sua
designação, a comissão deve fazer a instalação dos trabalhos e mandar citar o
Procurador do Estado acusado para que, como indiciado, acompanhe todo o
procedimento e requeira o que for de interesse da defesa, intimando-o para
comparecer à audiência de interrogatório.
§ 1º A
citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado
consignar, por escrito, o ocorrido.
§ 2º
Havendo recusa do indiciado em receber a citação, ou quando não for encontrado,
ou quando estiver o indiciado dificultando a realização do ato citatório, a
citação deve ser feita por edital resumido, do qual há de constar somente o
nome do Procurador do Estado, o número do processo e a convocação para
comparecer perante a comissão para tratar de assunto de seu interesse. O edital deve ser publicado no Diário
Oficial do Estado, com prazo de quinze dias, findo o qual, não comparecendo o
indiciado, deve este ser declarado revel, sendo-lhe nomeado, pela comissão, um
defensor advogado para promover a sua defesa.
§
3º Também deve ser declarado revel o
indiciado, com as providências mencionadas no § 2º deste artigo, quando o
Procurador do Estado negar-se a comparecer perante a comissão ou a produzir sua
defesa, pessoalmente ou por advogado, e mesmo quando demonstrar desinteresse em
apresentar defesa.
Art.
113. Realizado o interrogatório, deve ser concedido ao Procurador do Estado
indiciado o prazo de cinco dias para a apresentação de defesa prévia, na qual
pode requerer as provas que julgar necessárias à sua defesa, sendo-lhe
permitido renovar o pedido no curso do processo, sempre que necessário à
demonstração de fatos novos.
Art.
114. Iniciada a instrução, a comissão pode determinar, de ofício, a realização
das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e
peritos.
§ 1º Os
órgãos estaduais devem atender, com a máxima presteza, às solicitações da
comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da
impossibilidade do atendimento, sob pena de responsabilidade do servidor que
houver dado causa ao fato.
§ 2º
Para a realização de todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu
advogado, deve ser previamente notificado.
§ 3º As
testemunhas arroladas pela comissão devem ser ouvidas primeiramente, salvo no
caso de testemunha cujo depoimento somente se mostre necessário após a ouvida
das testemunhas de defesa.
§ 4º
Podem ser inquiridas no máximo quatro testemunhas de defesa, para cada
indiciado, salvo quando mais de quatro testemunhas sejam arroladas pela
comissão processante, caso em que igual número poderá ser arrolado pela defesa,
em relação a cada indiciado. Não se
computam as testemunhas arroladas pela comissão que nada saibam de útil ao
esclarecimento dos fatos.
§ 5º Em
qualquer fase do processo podem ser juntados documentos.
Art.
115. Encerrada a fase probatória, o indiciado, ou seu advogado, deve ser
intimado para apresentar, no prazo de dez dias, suas razões finais.
§ 1º
Havendo mais de um acusado, os prazos fixados nesta Lei Complementar devem ser
computados em dobro.
§ 2º Na
hipótese de não serem apresentadas as razões finais no prazo mencionado no caput deste artigo, o presidente da
comissão deve designar um defensor advogado para apresentá-las no mesmo prazo.
Art.
116. Findo o prazo de que trata o artigo anterior a comissão deve examinar o processo e apresentar, no prazo de
quinze dias, relatório conclusivo, no
qual se apreciem as irregularidades imputadas ao acusado, as diligências
relacionadas, as provas colhidas e as razões de defesa, fazendo-se,
justificadamente, na conclusão, a proposta de absolvição ou de punição do
Procurador do Estado, indicando-se, neste último caso, os dispositivos legais
em que o indiciado se acha incurso.
Parágrafo
único. No relatório, pode ainda a Comissão sugerir quaisquer outras
providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art.
117. Recebido o processo com o relatório conclusivo, o Procurador-Geral do
Estado deve:
I –
quando for a autoridade competente, proferir julgamento no prazo de quinze
dias;
II –
quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em
cinco dias, para o julgamento no prazo a que alude o inciso I deste artigo.
§ 1º Na
aplicação das penalidades disciplinares, devem ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os
antecedentes do infrator.
§ 2º
Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções aplicáveis, cabe o
julgamento à autoridade competente para imposição da sanção mais grave.
§ 3º A
autoridade que julgar o processo deve promover a expedição dos atos decorrentes
do julgamento, bem como as providências necessárias à sua execução.
Art.
118. Ao procedimento disciplinar regulado nesta Subseção aplicam-se
subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, do Código de Processo
Civil e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Parágrafo
único. A inobservância dos prazos fixados nesta seção não implica nulidade do
processo, constituindo mera irregularidade processual.
Seção IV
Dos Recursos e da Revisão
Art.
119. Da decisão do Procurador-Geral do Estado em procedimento
administrativo-disciplinar instaurado em face de Procurador do Estado cabe
recurso, com efeito suspensivo, para o Governador, a ser interposto no prazo de
cinco dias, contados da ciência do resultado pelo interessado.
Parágrafo
único. Não caberá recurso das decisões
do Governador do Estado.
Art.
120. O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada ao Procurador-Geral
do Estado, que, recebendo-o e mandando juntá-lo aos autos do respectivo procedimento,
há de encaminhá-lo ao Governador do Estado no prazo de cinco dias, caso não
reconsidere sua decisão.
Art.
121. Os recursos devem ser julgados no prazo de vinte dias.
Art.
122. A qualquer tempo, pode ser requerida revisão de procedimento administrativo-disciplinar
de que haja resultado aplicação de sanção disciplinar, quando se aduzirem fatos
ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente,
mencionados ou não no procedimento originário.
§ 1º O
cônjuge, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos
assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou
incapacitado, pode solicitar a revisão de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
§ 3º Não
é admissível a reiteração do pedido de revisão, salvo se fundado em novas
provas.
TÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL
ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
Art.
123. Fica criado o Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, no Quadro I - Poder Executivo.
Parágrafo
único. Integram o Grupo de que trata o caput deste artigo, os cargos e funções de:
Técnico da Representação Judicial; Assistente da Representação Judicial; e Auxiliar da Representação Judicial.
Art.
124. Fica aprovado o Plano de Cargos e
Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do
Estado - APGE, obedecendo às disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art.
125. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, contém os seguintes elementos básicos:
I -
CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as
características essenciais de criação por lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
II -
FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos
a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III -
CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
IV -
CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento
do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
V -
REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para
a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou dos que exercem funções em
decorrência do seu progresso salarial;
VI -
CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII -
GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a
correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou
o grau de conhecimento.
DA
ESTRUTURA
Art.
126. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria Geral do Estado - APGE, aprovado por esta Lei Complementar, fica
assim organizado:
I - Estrutura e composição do Plano de Cargos
e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do
Estado - APGE, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e funções, das
Classes, das Referências e da Qualificação Exigida para o Ingresso;
II -
Linhas de redenominação dos Cargos e
Funções;
III -
Linhas de Promoção;
IV -
Requisitos para Promoção;
V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
VI -
Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
VII
-Tabela de Vencimentos;
VIII
-Quantificação dos Cargos e Funções;
Art.
127. O Plano de Cargos e Carreiras do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,
fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes,
Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso, na forma do Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 128. Linhas de
Redenominação, as Linhas de Promoção, os Requisitos para Promoção, a
Hierarquização dos Cargos e Funções, e o Nível de Complexidade das Atividades
dos Cargos e Funções, ficam definidos conforme dispõem os Anexos II, III, IV, V
e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os atuais
cargos e funções serão redenominados na
forma do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.
129. A Tabela de Vencimentos e a Quantificação dos Cargos e Funções ficam
determinados nos Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.
Art.
130. Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, compreende
carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções de
Técnicos de Representação Judicial, Assistente da Representação Judicial e
Auxiliar de Representação Judicial, caracterizadas como apoio Técnico,
Administrativo e Operacional aos Procuradores do Estado, nas ações de
competência da Procuradoria-Geral.
CAPÍTULO
III
Art.
131. Integram o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de
Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, as carreiras de Técnico da Representação Judicial, de Assistente da Representação Judicial e de
Auxiliar da Representação Judicial.
Art. 132. Integram o Sistema de Carreiras:
I - Carreira de nível superior, contendo
quatro classes;
II -
Carreira de nível médio contendo três classes;
III-
Carreira de nível elementar contendo três classes.
Art. 133. Os cargos efetivos e funções públicas do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE,
são os indicados e qualificados no Anexo I desta Lei Complementar.
Art.
134. As carreiras são organizadas em
classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de
acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.
Parágrafo
único. Estão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação,
experiência, os cursos de capacitação, bem como o nível de complexidade das
atividades dos cargos e funções, conforme Anexos IV e VI desta Lei
Complementar.
Art.
135. As carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem
integração de diferentes formações.
CAPÍTULO
IV
DO INGRESSO NOS CARGOS DE
TÉCNICO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, ASSISTENTE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
E AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
Art.
136. O ingresso nos cargos de Técnico da Representação Judicial, de Assistente
da Representação Judicial e de Auxiliar da Representação Judicial dar-se-á por
nomeação em cargo de provimento efetivo, mediante Concurso Público, na classe e
referência iniciais de cada carreira.
Art.
137. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em
etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de
especialização.
§ 1o A primeira etapa, necessariamente, de
caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2o As demais etapas, de caráter eliminatório ou
classificatório, constarão do cômputo de títulos e/ou de programas de
capacitação profissional, quando o exercício do cargo assim o exigir, cujo tipo
e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
Art.
138. No edital de abertura de concurso público constarão o programa das
disciplinas e a área de atuação profissional do recrutado e, quando a natureza
do cargo o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica
e a respectiva carga horária.
Art.
139. A realização do concurso público para provimento dos cargos competirá à
Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou através de entidade especializada,
contratada para esse fim.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO
COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
Art.
140. O Técnico, o Assistente e o Auxiliar da Representação
Judicial serão nomeados por ato do Governador do Estado, devendo a posse ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por
igual período, a critério do Procurador-Geral do Estado.
§ 1o A posse será dada pelo Procurador-Geral do
Estado, mediante assinatura de termo em que o empossado prometa cumprir
fielmente os deveres do cargo, devendo ele, no ato da posse, fazer prova de que reúne condições de saúde para o
regular desempenho do cargo , mediante a apresentação de laudo do serviço
médico do Estado.
§ 2o
Ao candidato aprovado é conferida
a prerrogativa de, respeitados o prazo de validade do concurso, solicitar que
seu nome passe a figurar no último lugar na lista de classificação, vedado,
neste caso, o retorno à posição de origem.
Art.
141. Os ocupantes dos cargos de
Técnico, de Assistente e de
Auxiliar da Representação Judicial deverão entrar em exercício em até 30
(trinta) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, prorrogável por igual período, a requerimento do
interessado.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, é de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art.
142. Durante o período do estágio probatório, o servidor da Procuradoria-Geral
do Estado não poderá ser afastado do seu órgão de origem, nem fará jús à
ascensão funcional.
Seção I
Da Ascensão
Funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da Representação Judicial
Art.
143. A ascensão funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da
Representação Judicial far-se-á através de progressão e de promoção, ocorrendo
anualmente, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 144.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos
os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco)dias, a contar da data da implantação do Plano de
Cargos e Carreiras.
§ 1o
Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos
servidores de cada referência, excluídos os da última referência, reservando-se
50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste artigo.
§ 2o Se o quociente for fracionado e a fração
superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido mais um servidor.
§ 3o A progressão por antigüidade recairá no
servidor que contar maior tempo de serviço na classe.
§ 4o Para efeito da progressão por antigüidade a
apuração do tempo de serviço na referência obedecerá às disposições contidas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação posterior.
§ 5o Em caso de empate na classificação da
progressão por desempenho ou antigüidade, proceder-se-á o desempate de acordo
com os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço na referência;
II
- maior tempo de serviço público estadual;
III -
maior tempo de serviço público;
IV -
maior prole;
V -
maior idade.
Art. 145. Promoção é a elevação
do servidor de uma para outra classe imediatamente superior dentro da mesma
carreira e observará, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos
constantes no Anexo IV desta Lei Complementar e ao seguinte:
I - o
número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do total dos integrantes de cada referência;
II
-somente concorrerão os servidores que se encontrarem na última referência de
sua respectiva classe;
III - se
o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será
promovido mais um servidor.
Art.
146. O processo de ascensão funcional
far-se-á através de comissão formada por três (3) servidores, preferencialmente
de classe superior à dos promovíveis, para proceder, no prazo de dez (10) dias,
à avaliação dos títulos relativos á promoção por desempenho e à apuração da
antigüidade, esta com base nos dados fornecidos pela Coordenadoria Administrativo-Financeira.
§ 1o Esgotado o prazo indicado no inciso
anterior, a Comissão apresentará ao Procurador-Geral do Estado os respectivos
relatórios, com as listas dos servidores aptos a ascenderem funcionalmente.
§ 2o
A progressão e a promoção serão efetivadas por meio de Portaria do
Procurador-Geral do Estado.
§ 3o Os atos de ascensão funcional deverão
conter, obrigatoriamente, o Grupo Ocupacional, o nome do servidor, atuais e
novos cargos e/ou função e o tipo de ascensão.
§ 4o
Uma vez atingida a classe e referência final da carreira, segundo a estrutura
estabelecida na lotação do órgão, cessa definitivamente a ascensão do servidor.
§ 5o
Para efeito de promoção, a apuração do desempenho obedecerá aos seguintes
critérios:
I - competência profissional, demonstrada por
meio de trabalhos executados no exercício de suas atividades - 5 a 10 pontos;
II -
assiduidade - 1 a 5 pontos;
III -
pontualidade - 1 a 5 pontos;
IV -
capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços
técnicos administrativos do órgão - 5 a 10 pontos;
V -
participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração
Estadual - 2 pontos por cada participação, até o máximo de 10 pontos;
VI -
participação em cursos, congressos e
seminários voltados á capacitação profissional do servidor , quando correlato
com as atividades desenvolvidas - 1 ponto por cada participação, até o máximo
de 10 pontos;
VII -
exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2
pontos.
§ 6o A participação em eventos de capacitação e
treinamento a partir da data da vigência da última promoção por Avaliação de
Desempenho que tenha beneficiado o servidor, será considerada para formação dos
requisitos para promoção constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar.
Art.
147. Caso o servidor esteja respondendo a processo administrativo-disciplinar
ou tenha sofrido pena disciplinar durante o interstício, fica este interrompido
para efeito de ascensão funcional, na seguinte forma:
I - relativamente ao processo, enquanto não
estiver concluído, iniciando-se na data da publicação da portaria instauradora
do procedimento;
II - a
pena de repreensão interrompe por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do
interstício para a ascensão funcional, desprezado o tempo de duração do processo;
III -a
pena de suspensão interrompe por 360
(trezentos e sessenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional
a cada grupo de até 30 (trinta) dias de suspensão, desprezado o tempo de
duração do processo.
Art. 148
Fica também interrompido o interstício para efeito de ascensão funcional na
ocorrência de:
I - licença
ou afastamento sem vencimentos;
II -
suspensão de vínculo, prevista no art. 65, da Lei no 9.826, de 14 de
maio de 1974;
III –
licença extraordinária prevista na Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997;
IV -
prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
V -
exercício em órgão ou entidade diverso do de origem, ressalvados os casos de
nomeação ou designação para cargo de Direção e Assessoramento ou designação para
compor Comissão ou Grupo de Trabalho e Cessão, através de convênio, para
prestação de serviço no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI -
desempenho de mandato eletivo, quando sem ônus para a origem.
Da Capacitação
e do Aperfeiçoamento do Servidor
Art.
149. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor da
Procuradoria-Geral do Estado, como parte integrante do Sistema de Recursos
Humanos, serão planejadas e organizadas, de forma integrada e sistêmica pela
Secretaria da Administração - Órgão Central e pelo Centro de Estudos e
Treinamento da Procuradoria-Geral do Estado (Cetrei).
Art.
150. A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em
serviços estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas competirá à Procuradoria-Geral
do Estado, diretamente ou através de entidades públicas ou privadas
especializadas na capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou
contratos, observadas as normas pertinentes à matéria.
Art.
151. O servidor habilitado em cursos com a duração, conteúdo e nível
equivalentes aos dos programas de treinamento executados pela
Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser dispensado de freqüentá-los,
sujeitando-se sua habilitação a reconhecimento pelo órgão competente, conforme
se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO
VII
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 152. A quantificação dos cargos e/ou funções
necessários ao Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do
Estado - APGE, constitui sua lotação numérica, a qual é indicada no Anexo VIII
desta Lei Complementar.
Seção II
Do Enquadramento
Art. 153.
Os atuais cargos e funções da lotação de pessoal do serviço de apoio da
Procuradoria-Geral do Estado ficam redenominados e enquadrados no Quadro do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado – APGE,
de acordo com seus atributos e
requisitos.
§
1º O enquadramento dos atuais ocupantes
dos cargos efetivos e dos que exercem funções na Procuradoria-Geral do Estado
no Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado -
APGE, na nova estrutura remuneratória das carreiras, será feito nas seguintes
formas:
I-
Enquadramento Funcional -
designação do servidor para a
função que lhe couber, de acordo
com a nova denominação recebida,
mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função;
II-
Enquadramento Salarial –
lotação do servidor na
referência que corresponder ao valor de
seu vencimento atual, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou
função;
III
- Enquadramento por Descompressão –
consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma
mesma classe ou para outra classe quando o vencimento correspondente for
superior a última referência da respectiva classe, em função do tempo de
serviço público, avançando uma referência por cada 5 (cinco) anos de serviço
público, completados até a data de publicação desta Lei, mantidas as atuais
atribuições até que vague o cargo ou função.
§
2º. O enquadramento Funcional dar-se-á
na forma do Anexo II da presente Lei, sendo estabelecido da seguinte forma:
I-
o cargo de Auxiliar da Representação Judicial é composto
de três classes A, B e C, iniciando-se
na referência A1 da Classe A.
II-
o cargo de Assistente da Representação Judicial é composto
de três classes A, B e C iniciando-se na referência C1 da Classe A;
III-
o cargo de Técnico da Representação Judicial é composto de
quatro classes A,B, C e D, iniciando-se
na referência F1 da Classe A.
§ 3º O
enquadramento no cargo Técnico da Representação Judicial será feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou
função anterior dependeu de
qualificação de nível superior; no cargo de Assistente da Representação
Judicial será feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior
dependeu de qualificação de nível médio e no de Auxiliar da Representação
Judicial será feito para o servidor cujo ingresso no cargo ou função anterior
dependeu de qualificação de nível elementar.
§ 4º. Os
servidores enquadrados no cargo/função de Auxiliar da Representação Judicial
que tenham nível superior, serão enquadrados na referência inicial da classe B,
da respectiva carreira.
§ 5º. Os
servidores enquadrados no cargo/função de Assistente da Representação Judicial
que tenham nível superior, serão enquadrados na referência inicial da classe C,
da respectiva carreira.
§
6º. Os servidores cujo salário não
encontre correspondência com o previsto para enquadramento por perceberem remuneração superior à
prevista na última referência da classe a que pertencer, ficarão
despadronizados, sendo os cargos/funções, extintos quando vagarem.
Art.
154. A formalização dos enquadramentos
funcional, salarial e por descompressão, se efetivarão mediante Portaria do Procurador-Geral do Estado, dentro do prazo de 90 (noventa ) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art.
155. Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta
Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de
suas funções na Procuradoria Geral do Estado, excetuando-se aqueles que estejam
usufruindo as licenças previstas nos incisos I, II, IV e VI do artigo 80 da Lei
9826, de 14 de maio de 1974.
Art.
156. O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da
Procuradoria-Geral do Estado - APGE, instituído nesta Lei Complementar
aplica-se aos servidores da Procuradoria-Geral do Estado ativo e inativos, na forma prevista nos
artigos 153 a 155 desta Lei
Complementar, desde que optem pelo novo regime previsto nesta Lei Complementar,
devendo, neste caso, e para esse efeito,
manifestarem expressa opção, em
caráter irretratável e irrevogável, sendo incompatível o regime remuneratório
do Plano previsto nesta Lei Complementar
com o regime remuneratório em que se deu a aposentadoria e com o que
hoje se encontra o servidor em atividade.
Parágrafo
único. Fica assegurado aos aposentados que permanecerem no regime remuneratório
de suas aposentadorias, o reajuste de seus proventos nos mesmos percentuais e
datas fixados para os servidores ativos dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral
do Estado.
Art.
157. Os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, regidos
pela Lei no 9.826, de 14 de maio de 1974, que se encontrem, na data da publicação desta Lei
Complementar, à disposição da Procuradoria-Geral do Estado, há pelo menos um
ano, inclusive em razão de acordos, ajustes ou convênios ou para exercício
junto à Comissão Central de Concorrência do Estado, ou Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, passarão a integrar o Grupo Ocupacional Atividades
de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, mediante expressa opção a ser feita no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, sendo enquadrados na forma dos artigos 152 e 154 desta Lei
Complementar.
§ 1o A remoção dos servidores de que trata este
artigo será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o
Fica vedada a remoção de servidores de outros órgãos/entidades para a
Procuradoria-Geral do Estado.
DA REMUNERAÇÃO
Art.158. A remuneração dos servidores do Grupo
Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE é fixada
de acordo com o valor de enquadramento previsto na Tabela de Vencimento
constante do Anexo VII desta Lei, observada a carga horária exercida, acrescido
da progressão horizontal e demais vantagens pessoais e/ou gratificações
percebidas, à exceção da gratificação de exercício que será somada ao vencimento-base para fins de enquadramento,
sendo incompatível a sua percepção com o atual regime de remuneração previsto
nesta Lei.
§1º.
Poderá haver alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta)
horas, mediante expressa solicitação do servidor interessado, sendo
obrigatório, neste caso, o recolhimento pelo servidor, das contribuições
previdenciárias pessoais e patronais, correspondente ao tempo que autorize a
percepção na inatividade do acréscimo de horas alterado.
§2º. O
servidor de que trata o parágrafo anterior somente poderá ir para a inatividade
após transcorridos cinco anos de efetivo exercício no cargo/função respectiva,
contados da data do enquadramento.
Art.
159. O regime de trabalho dos
servidores enquadrados no Plano de Cargos e Carreiras instituído nesta Lei,
observará a jornada prevista no Anexo VII desta Lei, podendo ser alterada nos
termos previstos no artigo anterior.
Art.
160. Será criada uma comissão formada por servidores da Procuradoria-Geral do
Estado para proceder à implantação do PCC
instituído nesta Lei.
Art.
161. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes dos
cargos/funções de Técnico de Representação Judicial, desde que relacionada com
o cargo/função exercida, nos percentuais de 15% para o título de especialista,
30% para o título de Mestre e 60% para o título de Doutor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 162. O Procurador do Estado inativo poderá, desde
que não haja atingido o limite de idade constitucionalmente previsto para a
aposentadoria compulsória, reverter ao serviço ativo nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação
da aposentadoria por invalidez;
II - a pedido, dependendo da
conveniência e oportunidade administrativas, assim como da existência de vaga
na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação.
Parágrafo único. As reversões
previstas neste artigo dependerão, necessariamente, de prova de aptidão física
e mental, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado,
operando-se para o mesmo cargo anteriormente ocupado e preservados o vencimento
e demais vantagens remuneratórias dantes asseguradas ao seu ocupante, inclusive
as incorporadas, na forma da lei.
Art. 163. Os melhores ensaios
jurídicos, trabalhos forenses e pareceres, elaborados por Procuradores do
Estado, serão anualmente objeto de premiação, na forma prevista em Regulamento.
Art. 164. Ficam criados e incluídos na estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Estado os Cargos de Direção e
Assessoramento, de provimento em comissão, indicados e distribuídos na forma do Anexo IX desta Lei Complementar.
Art. 165. Ficam extintos os
cargos de Direção e Assessoramento integrantes da estrutura organizacional da
Procuradoria-Geral do Estado, indicados no Anexo X desta Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
166. Enquanto não forem criados e providos os cargos de perito em cálculos da
Assessoria de Análise, Elaboração, e Revisão de Cálculos Judiciais e
Extrajudiciais, a organização e o funcionamento desta serão definidos em
regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de seus membros
gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico,
prevista no art. 132 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974, sem prejuízo dos
vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou
empregos de origem, inclusive relativamente à gratificação de produtividade dos
servidores oriundos da Secretaria da Fazenda.
Art.
167. Enquanto não forem criados e providos os cargos de técnico da dívida ativa, e de nível médio, para funções de apoio
da Célula da Dívida Ativa, a organização e o funcionamento desta serão
definidos em regulamento, pelo Governador do Estado, atribuindo-se a cada um de
seus integrantes gratificação pela execução de trabalho relevante, técnico ou
científico, prevista no art. 132 da Lei n. 9.826, de 14 de maio de 1974, sem
prejuízo dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos,
funções ou empregos de origem, inclusive relativamente à gratificação de
produtividade dos servidores oriundos da Secretaria da Fazenda.
Art. 168. Enquanto não for editada a lei de que trata
o art. 83 desta Lei Complementar, a gratificação de aumento de produtividade
devida aos Procuradores do Estado observará aos termos da legislação e normas
de regência atualmente em vigor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169. Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Estrutura e composição, segundo a Categoria
Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação
Exigida para o Ingresso;
Anexo II – Linha de
Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III – Linhas de Promoção;
Anexo IV –
Requisitos para Promoção;
Anexo V –
Hierarquização dos Cargos e Funções;
Anexo VI - Nível de
Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
Anexo VII – Tabela
de Vencimentos dos Cargos/funções de Técnico, Assistente Auxiliar da
Representação Judicial, com jornada de 30 e 40 horas;
Anexo VIII -
Quantificação dos Cargos e Funções existentes;
Anexo IX - Distribuição dos Cargos de Direção e
Assessoramento da PGE;
Anexo X – Quantificação dos Cargos de Direção e
Assessoramento da PGE;
Anexo XI – Critérios para Aferição dos Títulos apresentados
para o Concurso Público para o cargo de Procurador do Estado.
Art.
170. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado, as
quais devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei
Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
171. O Governador do Estado regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no
que for necessário.
Art.
172. As disposições do Título IV desta
Lei Complementar equivalem às de lei ordinária.
Art.
173. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 2, de 24 de
maio de 1994, e a Lei Complementar n. 7, de 11 de julho de 1997, respeitado o
disposto nos arts. 83 e 168 desta Lei
Complementar.
ANEXOS
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ANEXO I, A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 127 e 169 DA LEI
COMPLEMENTAR no _________ ,
DE ______DE ___________________ DE 2005.
Estrutura e composição, segundo
a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e
Qualificação Exigida para o Ingresso.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO OU FUNÇÃO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
ATIVIDADES DE APOIO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
APOIO TÉCNICO |
TÉCNICO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
TÉCNICO |
A B C |
F1, F2, F3, F4, F5 G1,G2,G3,G4,G5 H1,H2,H3,H4,H5 |
FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
APOIO ADM. |
ASSISTENTE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
ASSISTENTE |
A B C |
C1, C2, C3, C4, C5 D1,.D2..D3,D4,D5 E1, E2, E3, E4, E5 |
NÍVEL MÉDIO |
|
APOIO ADM E OPERACIONAL |
AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL |
AUXILIAR |
A B C |
A1,A2, A3, A4, A5 B1, B2, B3, B4, B5 C1, C2, C3, C4, C5 |
ENSINO FUNDAMENTAL |
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128, 153, § 2o,
e 169 DA LEI COMPLEMENTAR No _________, DE ______DE ________________ DE 2005.
Linhas de Redenominações dos Cargos e Funções.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CARGO / FUNÇÃO |
CARGO / FUNÇÃO |
Administrador |
Técnico da representação judicial |
Advogado |
Técnico da representação judicial |
Assistente Social |
Técnico da representação judicial |
Engenheiro Civil |
Técnico da representação judicial |
Contador |
Técnico da representação judicial |
Bibliotecário |
Técnico da representação judicial |
Professor Ensino Superior
(PGE) |
Técnico da representação judicial |
Técnico de Comunicação Social |
Técnico da representação judicial |
Técnico de Planejamento |
Técnico da representação judicial |
Economista |
Técnico da representação judicial |
Sociólogo |
Técnico da representação judicial |
Assistente de Administração |
Assistente da representação
judicial |
Técnico em Contabilidade |
Assistente da representação judicial |
Técnico de Planejamento
Agrícola |
Assistente da representação
judicial |
Agente de Administração |
Assistente da representação judicial |
Datilógrafo |
Assistente da representação
judicial |
Motorista |
Auxiliar da representação judicial |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar da representação judicial |
Auxiliar de Administração |
Auxiliar da representação judicial |
Maquinista |
Auxiliar da representação
judicial |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO III, A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR No _______, DE
_________ DE ________________ DE 2005.
Linhas de Promoção
PROVIMENTO |
PROMOÇÃO |
|
CARGO /
FUNÇÃO |
CLASSE |
CLASSE |
TÉCNICO DE REPRES. JUD A |
TÉCNICO DE REPRES. JUD. B |
TÉCNICO DE REPRES. JUD. C |
ASSISTENTE DA REPRES. JUD. A |
ASSISTENTE DA REPRES. JUD. B |
ASSISTENTE DA REPRES. JUD. C |
AUXILIAR DE REPRES. JUD. A |
AUXILIAR DA REPRES. JUD. B |
AUXILIAR DA REPRES.JUD. C |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129,
134, parágrafo único, 146, § 6o, e 169 DA LEI COMPLEMENTAR No
_______, DE ______ DE ________________ DE 2005.
Requisitos para Promoção:
Requisitos Obrigatórios
·
Nível Superior.
·
Experiência de pelo menos 04 (quatro) anos como Técnico da Representação Judicial A.
·
Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois)
anos.
·
Conhecimentos dos aplicativos de informática existentes na
PGE.
·
Conhecimento de técnicas de negociação e de administração
de projetos/equipes
Requisitos Obrigatórios
·
Especialização em nível de pós-graduação na área de
interesse da PGE.
·
Experiência de pelo menos 04 (quatro) anos como Técnico da Representação Judicial B.
·
Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar.
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois)
anos.
·
Dominar os aplicativos de informática existentes na PGE.
·
Domínio de
técnicas de negociação e de administração de projetos/equipes
Requisitos Obrigatórios
·
2o grau completo.
· Experiência de pelo menos 03 anos como Assistente A.
·
Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos.
· Conhecimentos de micro-informática - um software
processador de texto e um software planilha eletrônica
· Boa redação
·
Conhecimento das rotinas
administrativas e fluxo de documentos da PGE
Requisitos Obrigatórios
·
2o grau completo.
· Experiência de pelo menos 03 anos como Assistente B
·
Não estar respondendo a processo
administrativo-disciplinar.
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois)
anos.
· Conhecimento de micro-informática-programação de um
software de banco de dados.
PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO
ANEXO V, A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR No _______, DE
_________ DE ________________ DE 2005.
Hierarquização
dos Cargos e Funções
CARGO /
FUNÇÃO |
CLASSE
|
REFERÊNCIAS |
TÉCNICO |
A
|
F1, F2, F3, F4, F5 |
|
B |
G1,G2,G3,G4,G5 |
|
C |
H1,
H2,H3,H4,H5 |
ASSISTENTE |
A |
C1,C2,C3,C4,C5 |
|
B |
D!,D2,D3,D4,D5 |
|
C |
E1, E2,
E3, E4, E5 |
AUXILIAR |
A |
A1, A2,
A3, A4, A5 |
|
B |
B1, B2, B3, B4, B5 |
|
C |
C1,C2,C3,C4,C5 |
PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO
ANEXO VI, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128,
134, parágrafo. único, e 169 DA LEI COMPLEMENTAR No _______, DE
_________ DE ________________ DE 2005.
Nível de
Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções
TÉCNICO
· Estabelece contatos internos e externos visando a
negociação ou coordenação de processos e projetos.
· Coordena tecnicamente equipes de trabalho e de projetos.
· Assegura a qualidade de relatórios analíticos e de
processos técnicos.
· Responde por
processos e ações de natureza operacional e pela gestão de fatores internos e
externos que possam interferir nos resultados dos trabalhos da PGE
· Negocia interna e externamente as condições operacionais
necessárias ao acompanhamento e efetividade dos processos e ações de sua
responsabilidade.
· Coordena a coleta e análise de dados, documentos e
informações
· Elabora relatórios analíticos e pareceres técnicos
· Garante que as operações de sua área se desenvolvam em
conformidade com os padrões de gestão estabelecidos pela PGE
· Responde por processos e ações de natureza operacional
· Coleta e analisa dados, documentos e informações
· Elabora relatórios informativos
·
Oferece suporte técnico
na elaboração de pareceres técnicos e no desenvolvimento de projetos
ASSISTENTE
· Prepara textos e apoia no levantamento de dados para
pesquisa ou para elaboração de relatório.
· Oferece suporte logístico a todas as atividades e
projetos da PGE
·
Acompanha, controla e reporta
cronogramas, agendas e processos
· .Digita relatórios e documentos em geral.
· Organiza arquivos e fluxos de documentos
· Confere documentos
· Realiza levantamentos de dados, documentos e informações
· Realiza atividades de digitação e arquivo.
· Executa serviços básicos da rotina da PGE
· Separa e encaminha correspondência
·
Fornece informações básicas
Classe C
· Digita documentos
· Realiza atividades de
arquivo.
· Executa serviços básicos da rotina da PGE
· Separa e encaminha correspondência
·
Fornece informações básicas
· Acompanha, controla e reporta cronogramas, agendas e
processos.
· Organiza arquivos e fluxos de documentos
· Confere documentos
· Realiza levantamentos de dados, documentos e informações
· Executa serviços básicos da rotina da PGE
· Separa e encaminha correspondência
Recepciona visitantes.
ANEXO
VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 158, 159 e 169 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº _________ DE_______DE________________________DE 2005.
TABELA
DE VENCIMENTOS - PGE
TÉCNICO,ASSISTENTE
E AUXILIAR REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
REFERENCIA
|
30
HORAS
|
40
HORAS
|
A1 |
470,31
|
658,44
|
A2 |
495,07
|
693,10
|
A3 |
521,05
|
729,48
|
A4 |
548,48
|
767,88
|
A5 |
577,32
|
808,30
|
B1 |
607,75 |
850,85 |
B2 |
638,13 |
893,39 |
B3 |
670,04 |
938,06 |
B4 |
703,55 |
984,97 |
B5 |
738,72 |
1.034,21 |
C1 |
775,65 |
1.085,92 |
C2 |
814,43 |
1.140,22 |
C3 |
855,15 |
1.197,23 |
C4 |
897,91 |
1.257,09 |
C5 |
942,80 |
1.319,94 |
D1 |
989,94 |
1.385,94 |
D2 |
1.039,43 |
1.455,24 |
D3 |
1.091,40 |
1.528,00 |
D4 |
1.145,97 |
1.604,39 |
D5 |
1.203,26 |
1.684,61 |
E1 |
1.263,45 |
1.768,84 |
E2 |
1.326,62 |
1.857,28 |
E3 |
1.392,95 |
1.950,14 |
E4 |
1.462,60 |
2.047,65 |
E5 |
1.535,73 |
2.150,00 |
F1 |
1.925,21 |
2.792,31 |
F2 |
2.021,47 |
2.931,93 |
F3 |
2.122,55 |
3.078,52 |
F4 |
2.228,67 |
3.232,45 |
F5 |
2.340,11 |
3.394,07 |
G1 |
2.457,11 |
3.665,59 |
G2 |
2.579,96 |
3.848,86 |
G3 |
2.708,96 |
4.041,31 |
G4 |
2.844,41 |
4.243,36 |
G5 |
2.986,63 |
4.455,55 |
H1 |
3.135,96 |
4.811,99 |
H2 |
3.292,75 |
5.052,59 |
H3 |
3.457,39 |
5.305,23 |
H4 |
3.630,26 |
5.570,48 |
H5 |
3.811,77 |
5.849,00 |
ANEXO VIII, A QUE
SE REFEREM OS ARTS. 129, 152 e 169 DA
LEI COMPLEMENTAR No _______, DE _____ DE ________________ DE 2005.
A) QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE
PROCURADOR DO ESTADO.
NIVEL 1 |
25 |
NIVEL 2 |
18 |
NIVEL 3 |
29 |
TOTAL |
72 |
B) QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – APGE
Quantificação
dos Cargos e Funções existentes
CARGO / FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
|
|
CARGOS |
FUNÇÕES |
Nível superior |
03 |
16 |
Nível médio |
04 |
39 |
Nível elementar |
- |
13 |
TOTAL |
07 |
68 |
ANEXO IX
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR
No _______, DE ____ DE ________________ DE 2005.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA
|
||||
CARGO
|
SIMB |
QUANT |
CARGO |
SIMB. |
QUANT |
Procurador-Geral
|
- |
01 |
Procurador
Geral
|
- |
01 |
Procurador-Geral Adjunto |
- |
01 |
Procurador
Geral Adjunto
|
- |
01 |
|
|
|
Assistência do Procurador Geral |
|
|
Procurador
Assistente do Procurador-Geral
|
DNS-3 |
01 |
Procurador
Assistente |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Gabinete do Procurador Geral |
|
|
Chefe de Gabinete |
DNS-3 |
01 |
Chefe de Gabinete
|
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADINS |
|
|
|
|
|
Orientador de
Célula |
DNS-3 |
01 |
Oficial
de Gabinete
|
DAS-3 |
03 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
02 |
|
|
|
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas |
|
|
Assessor de Imprensa e
Relações Públicas |
DAS-2 |
01 |
Assessor
de Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Secretário
do Procurador-Geral
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
Secretário
do Procurador-Geral Adjunto
|
DAS-2 |
01 |
Assessor Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Ouvidoria |
|
|
Oficial
de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto
|
DAS-3 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de
Cálculos Judiciais e Extrajudiciais |
|
|
|
|
|
Coordenador |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Procuradoria Judicial |
|
|
Procurador-Chefe
da Proc.Judicial
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor
da Divisão de Registro e Controle de
Feitos
da Procuradoria Judicial
|
DAS-2 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Procuradoria Fiscal |
|
|
Procurador-Chefe
da Proc. Fiscal
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor
da Divisão de Registro e Controle de
Feitos da Procuradoria Fiscal |
DAS-2 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Célula da Dívida Ativa |
|
|
|
|
|
Orientador de
Célula |
DNS-3 |
01 |
|
|
|
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Núcleo de Pesquisa, Investigação
e Avaliação de Bens |
|
|
Diretor
da Divisão de Avaliação de Bens
|
DAS-2 |
01 |
Supervisor de
Núcleo |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Consultoria Geral |
|
|
Procurador-Chefe
da Consultoria-Geral
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor
da Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria-Geral
|
DAS-2 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Procuradoria de Processo
Administrativo Disciplinar |
|
|
Procurador-Chefe
da Procuradoria De Processo Administrativo-Discipliar – Propad
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor
da Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria de Processo
Administrativo-Disciplinar
|
DAS-2 |
02 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
Secretário
da Comissão da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar
|
DAS-2 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
04 |
|
|
|
Procuradoria do Patrimônio e do
Meio Ambiente |
|
|
Procurador-Chefe da
Procuradoria do Meio Ambiente |
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de Registro
e Controle de Feitos da Procuradoria do Meio Ambiente |
DAS-2 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Comissão de Desapropriação |
|
|
|
|
|
Vice-Presidente da Comissão de
Desapropriação |
DNS-3 |
01 |
|
|
|
Procuradoria da Administração
Indireta |
|
|
|
|
|
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Procuradorias Regionais |
|
|
|
|
|
Encarregado
de Atividades Auxiliares |
DAS-4 |
04 |
|
|
|
Procuradoria Geral no Distrito Federal |
|
|
|
|
|
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Comissão Central de Concorrências |
|
|
Vice-Presidente da Comissão
Central de Concorrências |
DNS-2 |
01 |
Vice-Presidente da Comissão
Central de Concorrências |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Centro de Estudos e Treinamento |
|
|
Procurador-Chefe
do Centro de Estudos e Treinamento – Cetrei
|
DNS-3 |
01 |
Procurador-Chefe |
DNS-2 |
01 |
Diretor
da Divisão de Registro e Controle de Feitos do Cetrei
|
DAS-2 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
01 |
|
|
|
Célula da Biblioteca |
|
|
Diretor
da Biblioteca
|
DAS-2 |
01 |
Orientador de
Célula |
DNS-3 |
01 |
|
|
|
Coordenadoria
Administrativo-Financeira |
|
|
Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro
|
DAS-1 |
01 |
Coordenador |
DNS-2 |
01 |
|
|
|
Coordenadoria de Tecnologia da
Informação |
|
|
|
|
|
Coordenador |
DNS-2 |
01 |
Diretor da Divisão de
Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informática |
DAS-2 |
01 |
Orientador de
Célula de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informática |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Produção e
Acompanhamento de Informática |
DAS-3 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
|
|
|
Célula Financeira |
|
|
Diretor da Divisão Financeira |
DAS-2 |
01 |
Orientador de
Célula |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Análise e
Controle de Orçamento |
DAS-3 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
|
|
|
Célula de Recursos Humanos |
|
|
Diretor
da Divisão de Pessoal
|
DAS-2 |
01 |
Orientador de
Célula |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Controle
de Direitos e Vantagens |
DAS-3 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
|
|
|
Célula Administrativa |
|
|
Diretor
da Divisão Administrativa
|
DAS-2 |
01 |
Orientador de
Célula |
DNS-3 |
01 |
Chefe da Unidade de Material e
Patrimônio |
DAS-3 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Atividades
Auxiliares |
DAS-3 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
Chefe da Unidade de Protocolo
e Informações |
DAS-3 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
Chefe
do Serviço de Apoio Administrativo
|
DAS-4 |
01 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
01 |
ANEXO X,
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 168 DA LEI COMPLEMENTAR Nº _________
, DE ________ DE
____________________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE)
SÍMBOLO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA
|
||
CARGOS CRIADOS
|
CARGOS EXTINTOS |
Nº DE
CARGOS
|
||
DNS-2
|
1 |
13 |
- |
14 |
DNS-3 |
8 |
- |
- |
8 |
DAS-1 |
1 |
12 |
- |
13 |
DAS-2 |
17 |
- |
4 |
13 |
DAS-3 |
10 |
- |
10 |
- |
DAS-4
|
1 |
3 |
- |
4 |
TOTAL |
38 |
28 |
14 |
52 |
ANEXO XI, A QUE SE REFERE O
ART. 59, § 5o DA LEI COMPLEMENTAR nº ______, de ______ de
______________ de 2005.
- CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS:
1. Diploma
de conclusão de curso jurídico de:
Doutorado.............................................................................................
0,40
Mestrado...............................................................................................
0,30
Especialização........................................................................................
0,15
Aperfeiçoamento.....................................................................................
0,10
2. Exercício
do magistério superior em curso de Direito reconhecido.................. 0,30
3. Livros e
monografias editadas em número não excedente de 4(quatro) até..... 0,20
4.
Publicação em revista especializada em Direito ou artigo
em número não excedente de 3(três) até..........................................................................
0,06
Comentário em
número não excedente de 3(três) até................................. 0,03
Parecer em
número não excedente de 3(três) até...................................... 0,03
5. Aprovação em concurso público para
Magistratura, Ministério Público,
Procuradoria-Geral de Estado, de Município ou Autarquia e Defensoria Pública.
0,25
6. Prova de exercício de atividades de
representações ou assessoramento judiciais na administração direta ou
indireta do Estado ou da União........................... 0,10
7.
Outros trabalhos, de sua autoria, exclusiva,
demonstrativos de cultura geral, em número não excedente de 3(três)............................................................ 0,01
8. As teses ou trabalhos, editados ou
não, elaborados para aquisição de qualquer dos diplomas
constantes do item 1(um), não podem ser apresentados para obtenção de
pontos dos demais itens.
9. Os trabalhos
elaborados durante o exercício das atividades referidas no item 7(sete) não
podem ser apresentados para efeito de obtenção dos pontos relativos nos itens
5(cinco) e 8(oito).