MENSAGEM Nº 6.802, de _____ de ________________ de 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em anexo que DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO – MAG, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A matéria disciplina a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores do ensino fundamental e médio, da rede pública estadual de ensino, que estejam trabalhando  em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis nº 12.268, de 23 de março de 1994, e n. 12.502, de 31 de outubro de 1995, ou comprovem haver trabalhado de fato em regime de 40 horas aula semanais, em efetiva regência de classe, pelo período mínimo de três anos, consecutivos ou não, até 30 de novembro de 1998, atendendo, ainda, a outros requisitos dispostos na Lei e em Decretos a serem editados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

A medida atende a uma antiga reivindicação dos professores, sobretudo daqueles que já acumulam muitos anos de labuta no Magistério Público Estadual, os quais terão garantida maior estabilidade nas condições de trabalho e evidentes ganhos quando de suas aposentadorias.

 

Dada a importância da matéria, solicito o especial empenho dessa Presidência no encaminhamento do projeto, confiando que merecerá o apoio e aprovação dos ilustres Parlamentares estaduais.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos ____ de __________________ de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Estadual MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Nesta.

 

 

 

PROJETO  DE  LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.802/05

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO – MAG, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º. Os Professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação Básica do Estado, que tenham ingressado na função ou no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, se encontrem em pleno exercício de suas funções e sejam aprovados em avaliação de desempenho na conformidade de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 horas semanais, caso se enquadrem em uma das seguintes situações:

 

I.         que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis nº 12.268, de 23 de março de 1994, e nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, contando pelo menos três anos, consecutivos ou não, nessa situação;

 

II.       que comprovem haver trabalhado de fato, em regime de 40 horas aula semanais, em efetiva regência de classe, pelo período mínimo de três anos, consecutivos ou não, até 30 de novembro de 1998, inclusive percebendo a remuneração respectiva.

 

Parágrafo único. A opção de que trata o caput  deverá ser exercida no prazo de 90(noventa) dias após a edição do Decreto dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de decadência.

 

 

Art. 2º.  O Professor que tenha obtido a ampliação definitiva de que trata o artigo anterior somente poderá se aposentar com a remuneração integral relativa à carga horária ampliada, de 40 (quarenta) horas semanais, caso efetue os recolhimentos previdenciários no percentual de 33% (trinta e três por cento), a partir de dezembro de 1998, sobre os valores correspondentes ao tempo que faltaria para implementar as 40 (quarenta) horas semanais, inclusive na parcela correspondente ao 13º salário, nos termos da legislação previdenciária em vigor e de acordo com regulamentação disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º.  O Professor de que trata o art. 1o que não exerça a opção dentro do prazo decadencial, poderá ter a sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente para 40 horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.

 

Art. 4º.  O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.

 

Art. 5º.  A ampliação temporária de que tratam os arts. 3o e 4o dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6o.  Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei n. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984.

 

Art. 7º.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 12.268, de 23 de março de 1994, e nº 12.502, de 31 de outubro de 1995.

 

Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.