MENSAGEM Nº 6.802, de _____ de
________________ de 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho à consideração da Augusta Assembléia
Legislativa do Estado, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei em
anexo que DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS
PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO – MAG, DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria disciplina a ampliação definitiva da
carga horária de trabalho dos professores do ensino fundamental e médio, da
rede pública estadual de ensino, que estejam trabalhando em regime de ampliação temporária, em
efetiva regência de classe, nos termos das Leis nº 12.268, de 23 de março de
1994, e n. 12.502, de 31 de outubro de 1995, ou comprovem haver trabalhado de
fato em regime de 40 horas aula semanais, em efetiva regência de classe, pelo
período mínimo de três anos, consecutivos ou não, até 30 de novembro de 1998,
atendendo, ainda, a outros requisitos dispostos na Lei e em Decretos a serem
editados pelo Chefe do Poder Executivo.
A medida atende a uma antiga reivindicação dos
professores, sobretudo daqueles que já acumulam muitos anos de labuta no
Magistério Público Estadual, os quais terão garantida maior estabilidade nas
condições de trabalho e evidentes ganhos quando de suas aposentadorias.
Dada a importância da matéria, solicito o especial
empenho dessa Presidência no encaminhamento do projeto, confiando que merecerá
o apoio e aprovação dos ilustres Parlamentares estaduais.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a
seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, do Governo do Estado do Ceará, em
Fortaleza, aos ____ de __________________ de 2005.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Deputado Estadual MARCOS CESAR CALS
DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará.
Nesta.
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.802/05
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO
DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO
OCUPACIONAL MAGISTÉRIO – MAG, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º. Os Professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, do Quadro
de Pessoal da Secretaria da Educação Básica do Estado, que tenham ingressado na
função ou no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, se encontrem em pleno
exercício de suas funções e sejam aprovados em avaliação de desempenho na
conformidade de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, poderão
optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 horas
semanais, caso se enquadrem em uma das seguintes situações:
I.
que tenham sido
oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em regime de ampliação
temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis nº 12.268, de 23
de março de 1994, e nº 12.502, de 31 de outubro de 1995, contando pelo menos
três anos, consecutivos ou não, nessa situação;
II.
que comprovem haver
trabalhado de fato, em regime de 40 horas aula semanais, em efetiva regência de
classe, pelo período mínimo de três anos, consecutivos ou não, até 30 de
novembro de 1998, inclusive percebendo a remuneração respectiva.
Parágrafo
único. A opção de que trata o caput deverá ser exercida no prazo de 90(noventa)
dias após a edição do Decreto dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob
pena de decadência.
Art.
2º. O Professor que tenha obtido a
ampliação definitiva de que trata o artigo anterior somente poderá se aposentar
com a remuneração integral relativa à carga horária ampliada, de 40 (quarenta)
horas semanais, caso efetue os recolhimentos previdenciários no percentual de
33% (trinta e três por cento), a partir de dezembro de 1998, sobre os valores
correspondentes ao tempo que faltaria para implementar as 40 (quarenta) horas
semanais, inclusive na parcela correspondente ao 13º salário, nos termos da
legislação previdenciária em vigor e de acordo com regulamentação disposta em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
3º. O Professor de que trata o art. 1o
que não exerça a opção dentro do prazo decadencial, poderá ter a sua carga
horária de trabalho ampliada temporariamente para 40 horas semanais, em efetiva
regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência
identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública,
vedada a ampliação definitiva.
Art.
4º. O Professor integrante do Grupo
Ocupacional Magistério – MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de
dezembro de 2003, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente
ampliada para 40 horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que
comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo
com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.
Art.
5º. A ampliação temporária de que
tratam os arts. 3o e 4o dependerá de aprovação em
avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
6o. Fica vedada a ampliação
definitiva de carga horária de trabalho para 40 horas semanais para os
Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei n. 10.884, de 2 de
fevereiro de 1984.
Art.
7º. Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis nº 12.268, de 23 de março de 1994, e nº
12.502, de 31 de outubro de 1995.
Art.
8º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.