ESTADO DO CEARÁ

 

MENSAGEM Nº 6.798/ 2005.

 

 

               Senhor Presidente,

 

 

                          Tenho a honra de submeter  a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que estrutura e aprova o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.

 

                          Na Administração Estadual a Tecnologia da Informação - TI é um componente estratégico utilizado para propiciar a melhoria da gestão pública dos processos organizacionais e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.

 

                          Nesse sentido, integrando a administração estadual  indireta a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, empresa pública vinculada à Secretaria da Administração, tem por objetivo fornecer o suporte técnico à gerência operacional descentralizada da infra-estrutura da tecnologia da informação.

 

                          Justifica-se  assim o  projeto, considerando que  as atividades desenvolvidas pelos que integram a ETICE constitui um importante mecanismo na área de  informações e dados para a Administração Estadual, representando o Plano de Carreiras proposto um estímulo para essa  categoria profissional.

 

                          Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no  seu encaminhamento. 

 

                           No ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA          AOS_____DE________________DE 2005.

 

                

 

                                         Lúcio Gonçalo de Alcântara

                                       GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira 

DD. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Nesta


 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.798/05

 

ESTRUTURA E APROVA O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO  I

DAS  DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, obedecidas às disposições contidas nesta Lei.

Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional de Gestão de Tecnologia da Informação – GTI, na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.

Art. 3º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da ETICE, 50 (cinqüenta) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia  da Informação, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários  dos empregados da ETICE contém os seguintes elementos básicos:

I - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou  cometíveis a  um servidor  público, com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos que a integram;

III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;

IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência do seu progresso salarial;

V - salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego público;

VI - remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.

CAPÍTULO  II

DA  ESTRUTURA  E  COMPOSIÇÃO

Art. 5 º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE, aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional, carreira e empregos públicos escalonados em classes, referências, qualificação exigida para ingresso e campos de especialização, conforme disposto no Anexo  I, parte integrante desta Lei.

Art. 6º A estruturação e composição do Grupo Ocupacional Gestão de Tecnologia da Informação – GTI , conforme os ANEXOS II, III, IV e V, ficam assim organizadas:

a) Renomeação dos empregos para enquadramento;

b) Hierarquização dos empregos;

c) Tabela de salários; e

d) Linhas de promoção.

Parágrafo único- A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria da ETICE, com a anuência da Secretaria da Administração do Estado do Ceará.

CAPÍTULO  III

DO  INGRESSO

Art. 7º O ingresso na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação far-se-á na classe e referência iniciais do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação,  após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 8º Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as condições  necessárias à inscrição do candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.

CAPITULO  III
DO  ENQUADRAMENTO

Art. 9º. A renomeação e a hierarquização dos empregos são os constantes dos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 10. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da ETICE observará a correlação com os salários atualmente percebidos por cada empregado.

Parágrafo único. Os empregados enquadrados no emprego de ANALISTA ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, que tenham graduação, farão jús ao acréscimo de 3 (três) referências imediatamente superiores à situação funcional atual dos mesmos,  conforme disposto em Resolução de  Diretoria da ETICE.

CAPÍTULO  IV

DO  DESENVOLVIMENTO  NA  CARREIRA

Art. 12.  O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, de acordo com o Anexo V desta Lei.

§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos o critério de desempenho, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), e a elevação de 60 % ( sessenta por cento ) do número de empregados correspondente ao total de integrantes de cada referência.

§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o preenchimento dos requisitos e obedecidos os critérios de desempenho do empregado, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e as linhas de promoção dispostas no Anexo V.

§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em Resolução de Diretoria da ETICE, que fixará o número limite do total de integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as condições fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4° O empregado afastado ou licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos os fins.

Art. 13. O desempenho do empregado, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, será avaliado por uma comissão específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios destinados para este fim.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente ao de  sua realização.

Art.14. O desenvolvimento do empregado da ETICE na carreira de Gestão de Tecnologia da Informação será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - elevação na carreira, mediante a ocupação de classes superiores, considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;

II - busca da identidade entre o potencial do empregado e o nível de desempenho esperado;

III - recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a capacitação profissional.

CAPÍTULO  V

DA  REMUNERAÇÃO

Art. 15. Os salários-base dos empregados da ETICE são os constantes da Tabela Salarial, do Anexo IV, parte integrante desta Lei.

 

Art. 16. O regime de trabalho dos empregados da ETICE é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 17. É vedada a percepção do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base a título de Gratificação de Risco de Vida aos empregados que vierem a ingressar no quadro da ETICE após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da Gratificação de Risco de Vida disposta no caput deste artigo aos empregados da ETICE à época da publicação desta Lei.

 

Art. 18. Fica criada a Gratificação de Desempenho da Atividade de Tecnologia da Informação – GDTI, devida a todos os empregados da ETICE no percentual de até 40% (quarenta por cento)  sobre o salário–base.

 

§ 1º.  A GDTI será atribuída em função do desempenho do empregado e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, definidas em ato da Diretoria da ETICE, com a devida anuência do Secretário da Administração, a ser regulamentado em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

 

§ 2º. Em função do alcance das metas institucionais serão conferidos até 20 ( vinte ) pontos percentuais da GDTI, correspondendo os demais 20 (vinte ) pontos percentuais  à avaliação individual.

Art. 19.  Fica instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário-base dos empregados da ETICE, ocupantes do emprego público de Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:

I - Especialização – 15% (quinze por cento);

Mestrado –  30% (trinta por centro);

Doutorado –  60% (sessenta por cento).

§ 1º Para efeitos de concessão da gratificação disposta no caput deste artigo, só serão considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo incidirá  sobre o mais elevado título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa com a gratificação obtida com base em outros títulos, e somente incidirá sobre títulos que sejam compatíveis com a área de atuação da ETICE ou de interesse da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO  VI

DAS  DISPOSIÇÕES  FINAIS  E  TRANSITÓRIAS

Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Carreiras e Salários até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação  anterior.

Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado que não optar pelo enquadramento de que trata os artigos 9º a 11 desta Lei, o reajuste de seu salário conforme acordo coletivo de trabalho.

Art. 21. Ficam extintos, quando vagarem, os empregos de Analista Assistente de Tecnologia da Informação.

Art. 22. A ETICE criará uma Comissão para o acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários.

Art. 23.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 24.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.   Ficam revogadas as disposições em contrário.   

 

 

 

Anexo I, a que se refere o art. 5º  da Lei                    , de           de                       de 2005.

 

Estrutura e Composição do

Grupo Ocupacional GESTÃO de Tecnologia da Informação – GTI,

segundo a carreira, empregos, classes, referências,

qualificação exigida para o ingresso e campos de especialidade

 

 

GRUPO                OCUPACIONAL

 

CARREIRA

 

EMPREGO PÚBLICO

 

CLASSE

 

REFERÊNCIA

 

QUALIFICAÇÃO 

PARA  INGRESSO

 

CAMPOS DE ESPECIALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

GESTÃO DE TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO

(GTI)

 

Gestão de Tecnologia da

Informação

 

Analista de Gestão de Tecnologia da Informação

 

A

 

B

 

C

 

 

D

 

 

GTI-1, GTI-2, GTI-3, GTI-4 e GTI-5

 

GTI-6, GTI-7, GTI-8, GTI-9 e GTI-10

 

 

GTI-11,  GTI-12,  GTI-13,  GTI-14    e

GTI-15

 

GTI-16, GTI-17, GTI-18, GTI-19 e GTI-20

Graduação em:

·         Administração (com o respectivo registro no Conselho Regional de Administração – CRA), Informática ou  Computação (ou equivalente)

 

 

Especialista em Administração

 

Especialista em Gestão, Processos e Sistemas de Tecnologia da Informação

 

Especialista em Suporte de TI

 

 

Analista Assistente de Tecnologia da Informação

 

A

 

B

 

C

 

D

 

 

ATI-1, ATI-2, ATI-3, ATI-4 e ATI-5

 

ATI-6, ATI-7, ATI-8, ATI-9 e  ATI-10

 

ATI-11,  ATI-12,  ATI-13,  ATI-14      e ATI-15

 

ATI-16,  ATI-17,  ATI-18,  ATI-19      e  ATI-20

 

 

 

 

 

 

ANEXO II,  a que se refere o art. 9º, da  Lei              , de      de                         de 2005.

 

 

RENOMEAÇÃO  DE  EMPREGOS  PARA  ENQUADRAMENTO

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

SITUAÇÃO NOVA

 

GRUPO OCUPACIONAL:

Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO

 

GRUPO OCUPACIONAL:

Gestão de Tecnologia da Informação – GTI

 

EMPREGO PÚBLICO

 

EMPREGO PÚBLICO

 

ANALISTA DE SISTEMAS

 

 

 

ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO e MÉTODOS

 

ANALISTA DE PRODUÇÃO

 

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

 

ANALISTA ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

 

 

 

ANEXO III, a que se refere o art. 9º da Lei nº                   , de       de                   de 2005.

 

HIERARQUIZAÇÃO  DOS  EMPREGOS

 

 

 

EMPREGO PÚBLICO

 

 

CLASSE

 

 

REFERÊNCIA

 

 

Analista de Gestão de Tecnologia da Informação

 

A

GTI – 01 a  GTI – 05

B

GTI – 06 a  GTI – 10

C

GTI – 11 a  GTI – 15

D

GTI – 16 a  GTI – 20

 

Analista Assistente de Tecnologia da Informação

A

ATI – 01 a  ATI – 05

B

ATI – 06 a  ATI – 10

C

ATI – 11 a  ATI – 15

D

ATI – 16 a  ATI – 20

 

 

 

 

ANEXO IV, a que se refere o art.  15  da Lei                , de        de                    de 2005.

 

 

TABELA DE SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE

ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

E ANALISTA ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

CLASSES

DO EMPREGO

DE ANALISTA

ASSISTENTE DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO (ANALISTA ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO)

CLASSES

DO EMPREGO DE

ANALISTA DE GESTÃO DE

TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR

(ANALISTA DE GESTÃO DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO)

TABELA DE

 SALÁRIOS

 

ATI - 01

 

 

1.492,44

 

ATI - 02

 

 

1.567,06

A

ATI - 03

 

 

1.645,42

 

ATI - 04

 

 

1.727,69

 

ATI - 05

 

 

1.814,07

 

ATI - 06

 

 

1.904,77

 

ATI - 07

 

GTI - 01

2.000,01

B

ATI - 08

 

GTI - 02

2.100,01

 

ATI - 09

A

GTI - 03

2.205,01

 

ATI - 10

 

GTI - 04

2.315,26

 

ATI - 11

 

GTI - 05

2.431,03

 

ATI - 12

 

GTI - 06

2.552,58

C

ATI - 13

 

GTI - 07

2.680,21

 

ATI - 14

B

GTI - 08

2.814,22

 

ATI - 15

 

GTI - 09

2.954,93

 

ATI - 16

 

GTI - 10

3.102,68

 

ATI - 17

 

GTI - 11

3.257,81

D

ATI - 18

 

GTI - 12

3.420,70

 

ATI - 19

C

GTI - 13

3.591,73

 

ATI - 20

 

GTI - 14

3.771,32

 

 

 

GTI - 15

3.959,89

 

 

 

GTI - 16

4.157,88

 

 

 

GTI - 17

4.365,78

 

 

D

GTI - 18

4.584,06

 

 

 

GTI - 19

4.813,27

 

 

 

GTI - 20

5.053,93

 

 

 

ANEXO V, a que se refere o art. 12  da Lei nº                  de       de                      de 2005.

 

 

LINHAS  DE  PROMOÇÃO

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO EMPREGO / CLASSE DE INGRESSO

 

PROMOÇÃO
EMPREGO PÚBLICO

 

CLASSE
CLASSE
CLASSE

 

ANALISTA DE

GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / CLASSE A

 

 
B
 

C

 
D

 

ANALISTA

ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / CLASSE A

 

 
B
 

C

 
D

 

 
REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NO EMPREGO DE
ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

CLASSE B

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:

a)   cumprimento do Estágio Probatório;

b)   experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A;

c)   cumprimento de interstício de 365 dias na referência;

d)   graduação compatível com a área de trabalho ou missão da Instituição;

e)   não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

f)    não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.

 

CLASSE C

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:

g)   experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B;

h)   cumprimento de interstício de 365 dias na referência;

i)     pós-graduação em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;

j)     não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

k)   não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.

 

 

 

CLASSE D

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:

a)     experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C;

b)     cumprimento de interstício de 365 dias na referência;

c)     pós-graduação em nível de mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do            Órgão;

d)     não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

e)     não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.

 

 

 

REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO NO EMPREGO DE ANALISTA

ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / CLASSE A

 

CLASSE B

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:

a)     experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A;

b)     não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

c)     não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

d)     100 horas de treinamento na área de atuação;

e)     cumprimento de interstício de 365 dias na referência.

 

CLASSE C

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:

a)     experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B;

b)     não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

c)     não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;

d)     150 horas de treinamento na área de atuação;

e)     cumprimento de interstício de 365 dias na referência.

 

CLASSE D

 

REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO:

a)   experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C;

b)   não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

c)   não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;

d)   200 horas de treinamento na área de atuação;

e)   não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.