ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM
Nº 6.798/ 2005.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter a elevada consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que estrutura e aprova o Plano de
Empregos, Carreiras e Salários dos Empregados da Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.
Na Administração
Estadual a Tecnologia da Informação - TI é um componente estratégico utilizado
para propiciar a melhoria da gestão pública dos processos organizacionais e a
qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
Nesse sentido, integrando a administração
estadual indireta a Empresa de
Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, empresa pública vinculada à Secretaria
da Administração, tem por objetivo fornecer o suporte técnico à gerência operacional
descentralizada da infra-estrutura da tecnologia da informação.
Justifica-se assim o
projeto, considerando que as
atividades desenvolvidas pelos que integram a ETICE constitui um importante
mecanismo na área de informações e
dados para a Administração Estadual, representando o Plano de Carreiras
proposto um estímulo para essa
categoria profissional.
Convicto de que os
ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração
no seu encaminhamento.
No ensejo renovo a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA AOS_____DE________________DE 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Nesta
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.798/05
ESTRUTURA E
APROVA O PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica estruturado e aprovado o Plano de Empregos, Carreiras e
Salários dos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –
ETICE, obedecidas às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º Fica criado o Grupo Ocupacional de Gestão de Tecnologia da
Informação – GTI, na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE.
Art. 3º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da ETICE, 50
(cinqüenta) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de
Tecnologia da Informação, a serem
preenchidas mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da ETICE contém os seguintes
elementos básicos:
I - emprego público: conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público, com
as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número
certo e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas
inerentes para o desenvolvimento do empregado nas classes dos empregos públicos
que a integram;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza
funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de
responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração
fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência
do seu progresso salarial;
V
- salário-base: retribuição pecuniária básica mensal devida ao empregado pelo
exercício do emprego público;
VI - remuneração: salário do emprego público, acrescido de todas as
vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
VII - grupo ocupacional: constituído de carreira e empregos, segundo a
correlação e afinidades existentes entre si quanto à natureza do trabalho e/ou
grau de conhecimento.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 5 º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados da
ETICE, aprovado por esta Lei, fica constituído de grupo ocupacional, carreira e
empregos públicos escalonados em classes, referências, qualificação exigida
para ingresso e campos de especialização, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 6º A estruturação e composição do Grupo Ocupacional Gestão de
Tecnologia da Informação – GTI , conforme os ANEXOS II, III, IV e V, ficam
assim organizadas:
a) Renomeação dos empregos para enquadramento;
b) Hierarquização dos empregos;
c) Tabela de salários; e
d) Linhas de promoção.
Parágrafo único- A implantação e a administração do presente plano caberá à Diretoria da ETICE, com a anuência da
Secretaria da Administração do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 7º O ingresso na carreira de Gestão de Tecnologia da
Informação far-se-á na classe e referência iniciais do emprego público de
Analista de Gestão de Tecnologia da Informação, após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art.
8º Do edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, as
condições necessárias à inscrição do
candidato, o programa das disciplinas, a área de atuação do profissional, os
campos de especialidade e, quando a natureza do emprego o exigir, a definição
dos cursos de especialização ou formação técnica e a respectiva carga horária,
bem como as condições finais de aprovação e classificação do candidato e o
número de vagas existentes.
Art. 9º. A renomeação e a hierarquização dos
empregos são os constantes dos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão aos
princípios da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
nos termos da legislação vigente.
Art. 11. O enquadramento dos atuais empregados públicos da ETICE
observará a correlação com os salários atualmente percebidos por cada
empregado.
Parágrafo único. Os empregados enquadrados no emprego de ANALISTA
ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, que tenham graduação, farão jús ao
acréscimo de 3 (três) referências imediatamente superiores à situação funcional
atual dos mesmos, conforme disposto em
Resolução de Diretoria da ETICE.
CAPÍTULO IV
Art. 12. O
desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá mediante progressão funcional
e promoção, de acordo com o Anexo V desta Lei.
§ 1º Progressão Funcional é a passagem do empregado
de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa salarial
da mesma classe, obedecidos o critério de desempenho, o cumprimento do
interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), e a elevação de
60 % ( sessenta por cento ) do número de empregados correspondente ao total de
integrantes de cada referência.
§ 2º Promoção é a passagem do empregado de uma
classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, observado o
preenchimento dos requisitos e obedecidos os critérios de desempenho do
empregado, o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco dias) e as linhas de promoção dispostas no Anexo V.
§ 3° A promoção e a progressão serão definidas em
Resolução de Diretoria da ETICE, que fixará o número limite do total de
integrantes de cada classe que serão beneficiados, observando-se as condições
fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4° O empregado afastado ou
licenciado terá a sua contagem do interstício reiniciada para fins de
progressão a partir do primeiro dia subsequente ao seu retorno, exceto se o
afastamento ou a licença for considerada como de efetivo exercício para todos
os fins.
Art. 13. O desempenho do empregado, nos termos dos
parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, será avaliado por uma comissão
específica, designada pela Diretoria da ETICE, que elegerá os critérios
destinados para este fim.
Parágrafo único. A avaliação de
desempenho do empregado da ETICE será realizada anualmente e seu resultado,
para efeito de progressão funcional ou promoção, será processado no mês subseqüente
ao de sua realização.
Art.14. O desenvolvimento do empregado da ETICE na
carreira de Gestão de Tecnologia da Informação será orientado pelas seguintes
diretrizes:
I - elevação na carreira, mediante a ocupação de
classes superiores, considerando o grau de responsabilidades e a complexidade
das tarefas para o desempenho das funções inerentes ao emprego público;
II - busca da identidade entre o potencial do
empregado e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa pela competência profissional,
considerando o desempenho das atribuições da função, o aperfeiçoamento e a
capacitação profissional.
Art. 15. Os salários-base dos empregados da ETICE são os
constantes da Tabela Salarial, do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 16. O regime de trabalho dos empregados da ETICE é de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. É vedada a percepção do percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o salário-base a título de Gratificação de Risco de
Vida aos empregados que vierem a ingressar no quadro da ETICE após a publicação
desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a percepção da
Gratificação de Risco de Vida disposta no caput
deste artigo aos empregados da ETICE à época da publicação desta Lei.
Art. 18. Fica criada a Gratificação de Desempenho da Atividade
de Tecnologia da Informação – GDTI, devida a todos os empregados da ETICE no
percentual de até 40% (quarenta por cento)
sobre o salário–base.
§ 1º. A GDTI será
atribuída em função do desempenho do empregado e do alcance dos objetivos
institucionais definidos a partir de metas gerais e de metas por unidade de
trabalho, definidas em ato da Diretoria da ETICE, com a devida anuência do
Secretário da Administração, a ser regulamentado em até 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º. Em função do alcance das metas institucionais serão
conferidos até 20 ( vinte ) pontos percentuais da GDTI, correspondendo os
demais 20 (vinte ) pontos percentuais à
avaliação individual.
Art. 19. Fica
instituída a Gratificação por Titulação, que incidirá sobre o salário-base dos
empregados da ETICE, ocupantes do emprego público de Analista de Gestão de
Tecnologia da Informação, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:
I - Especialização – 15% (quinze por cento);
Mestrado –
30% (trinta por centro);
Doutorado –
60% (sessenta por cento).
§ 1º Para
efeitos de concessão da gratificação disposta no caput deste artigo, só serão considerados válidos os diplomas,
certificados e títulos emitidos por instituições oficialmente reconhecidas.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo
incidirá sobre o mais elevado título do
empregado, não sendo, portanto, cumulativa com a gratificação obtida com base
em outros títulos, e somente incidirá sobre títulos que sejam compatíveis com a
área de atuação da ETICE ou de interesse da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei
deverá fazer opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos,
Carreiras e Salários até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei no
Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os benefícios do Plano ora
aprovado com a situação do empregado que não fizer sua opção, permanecendo,
portanto, na situação anterior.
Parágrafo único. Fica assegurado ao empregado que
não optar pelo enquadramento de que trata os artigos 9º a 11 desta Lei, o
reajuste de seu salário conforme acordo coletivo de trabalho.
Art. 21. Ficam extintos, quando vagarem, os
empregos de Analista Assistente de Tecnologia da Informação.
Art. 22. A ETICE criará uma Comissão para o
acompanhamento e execução deste Plano de Empregos, Carreiras e Salários.
Art. 23. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará - ETICE, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 24. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Anexo I,
a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2005.
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
EMPREGO PÚBLICO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO
PARA INGRESSO |
CAMPOS DE ESPECIALIDADE |
|
GESTÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (GTI) |
Gestão de Tecnologia da Informação |
Analista
de Gestão de Tecnologia da Informação |
A B C D |
GTI-1,
GTI-2, GTI-3, GTI-4 e GTI-5 GTI-6,
GTI-7, GTI-8, GTI-9 e GTI-10 GTI-11, GTI-12,
GTI-13, GTI-14 e GTI-15 GTI-16,
GTI-17, GTI-18, GTI-19 e GTI-20 |
Graduação
em: ·
Administração (com
o respectivo registro no Conselho Regional de Administração – CRA),
Informática ou Computação (ou equivalente) |
Especialista
em Administração Especialista
em Gestão, Processos e Sistemas de Tecnologia da Informação Especialista
em Suporte de TI |
|
Analista
Assistente de Tecnologia da Informação |
A B C D |
ATI-1, ATI-2, ATI-3,
ATI-4 e ATI-5 ATI-6, ATI-7, ATI-8,
ATI-9 e ATI-10 ATI-11, ATI-12,
ATI-13, ATI-14 e ATI-15 ATI-16, ATI-17,
ATI-18, ATI-19 e
ATI-20 |
|
|
ANEXO II, a que se
refere o art. 9º, da Lei nº , de
de de
2005.
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
GRUPO
OCUPACIONAL: Atividades
de Nível Superior - ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional -
ADO |
GRUPO OCUPACIONAL: Gestão
de Tecnologia da Informação – GTI |
|
EMPREGO PÚBLICO |
EMPREGO PÚBLICO |
|
ANALISTA
DE SISTEMAS |
ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
ANALISTA
DE ORGANIZAÇÃO e MÉTODOS |
|
|
ANALISTA
DE PRODUÇÃO |
|
|
PROGRAMADOR
DE COMPUTADOR |
ANALISTA
ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
ANEXO III,
a que se refere o art. 9º da Lei nº , de
de de 2005.
|
EMPREGO PÚBLICO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
|
Analista de Gestão de Tecnologia da Informação |
A |
GTI – 01 a
GTI – 05 |
|
B |
GTI – 06 a
GTI – 10 |
|
|
C |
GTI – 11 a
GTI – 15 |
|
|
D |
GTI – 16 a
GTI – 20 |
|
|
Analista Assistente de Tecnologia da Informação |
A |
ATI – 01 a
ATI – 05 |
|
B |
ATI – 06 a
ATI – 10 |
|
|
C |
ATI – 11 a
ATI – 15 |
|
|
D |
ATI – 16 a
ATI – 20 |
ANEXO IV, a que se refere o art. 15 da Lei nº , de
de de 2005.
|
CLASSES DO EMPREGO DE ANALISTA ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO (ANALISTA ASSISTENTE DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) |
CLASSES DO EMPREGO DE ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
EMPREGOS DE NÍVEL SUPERIOR (ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) |
TABELA DE SALÁRIOS |
|
|
ATI - 01 |
|
|
1.492,44 |
|
|
ATI - 02 |
|
|
1.567,06 |
|
A |
ATI - 03 |
|
|
1.645,42 |
|
|
ATI - 04 |
|
|
1.727,69 |
|
|
ATI - 05 |
|
|
1.814,07 |
|
|
ATI - 06 |
|
|
1.904,77 |
|
|
ATI - 07 |
|
GTI - 01 |
2.000,01 |
|
B |
ATI - 08 |
|
GTI - 02 |
2.100,01 |
|
|
ATI - 09 |
A |
GTI - 03 |
2.205,01 |
|
|
ATI - 10 |
|
GTI - 04 |
2.315,26 |
|
|
ATI - 11 |
|
GTI - 05 |
2.431,03 |
|
|
ATI - 12 |
|
GTI - 06 |
2.552,58 |
|
C |
ATI - 13 |
|
GTI - 07 |
2.680,21 |
|
|
ATI - 14 |
B |
GTI - 08 |
2.814,22 |
|
|
ATI - 15 |
|
GTI - 09 |
2.954,93 |
|
|
ATI - 16 |
|
GTI - 10 |
3.102,68 |
|
|
ATI - 17 |
|
GTI - 11 |
3.257,81 |
|
D |
ATI - 18 |
|
GTI - 12 |
3.420,70 |
|
|
ATI - 19 |
C |
GTI - 13 |
3.591,73 |
|
|
ATI - 20 |
|
GTI - 14 |
3.771,32 |
|
|
|
|
GTI - 15 |
3.959,89 |
|
|
|
|
GTI - 16 |
4.157,88 |
|
|
|
|
GTI - 17 |
4.365,78 |
|
|
|
D |
GTI - 18 |
4.584,06 |
|
|
|
|
GTI - 19 |
4.813,27 |
|
|
|
|
GTI - 20 |
5.053,93 |
ANEXO V,
a que se refere o art. 12 da Lei
nº de de de 2005.
|
DENOMINAÇÃO
DO EMPREGO / CLASSE DE INGRESSO
|
PROMOÇÃO
EMPREGO
PÚBLICO
|
|
||
CLASSE
|
CLASSE
|
CLASSE
|
||
|
ANALISTA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / CLASSE A |
B
|
C |
D
|
|
|
ANALISTA ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / CLASSE A
|
B
|
C |
D
|
|
CLASSE
B
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO:
a)
cumprimento
do Estágio Probatório;
b)
experiência
de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A;
c)
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
d)
graduação
compatível com a área de trabalho ou missão da Instituição;
e)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
f)
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
CLASSE
C
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO:
g)
experiência
de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B;
h)
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
i)
pós-graduação
em nível de especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do
Órgão;
j)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
k)
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
CLASSE
D
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO:
a)
experiência
de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C;
b)
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência;
c)
pós-graduação
em nível de mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
d)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
e)
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.
ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO / CLASSE A
CLASSE
B
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO:
a)
experiência
de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe A;
b)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
c)
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
d)
100
horas de treinamento na área de atuação;
e)
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência.
CLASSE
C
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO:
a)
experiência
de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe B;
b)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
c)
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos;
d)
150
horas de treinamento na área de atuação;
e)
cumprimento
de interstício de 365 dias na referência.
CLASSE
D
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO:
a)
experiência
de, no mínimo, 2 (dois) anos na classe C;
b)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
c)
não
estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
d)
200
horas de treinamento na área de atuação;
e)
não
ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos.