ESTADO DO CEARÁ

 

MENSAGEM  nº 6796, de 14 de  outubro de 2005.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o anexo Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006”, em cumprimento ao disposto nos arts. 88, inciso III, e 203, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios e do Distrito Federal e, ainda, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

O Projeto compreende os Orçamentos Fiscal, da Seguridade e de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e foi elaborado de acordo com a Lei estadual nº  13.641, de 27/07/2005, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 2006, e em conformidade com a Lei nº 13.422 (PPA), de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2004/2007.

Nos últimos dois anos está sendo observada uma gradual recuperação das economias nacional e local. O ano de 2004, particularmente, foi marcado por uma inversão do quadro recessivo que marcou 2003. Neste contexto, a perspectiva é que em 2005 o quadro macroeconômico continue a atual trajetória virtuosa.

O cenário macroeconômico do Ceará para 2006 deve ser compatível com o desempenho positivo observado no primeiro semestre de 2005, quando o PIB cresceu 5,3%, em relação ao mesmo período de 2004.

 

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

O crescimento do PIB em 2005 está ratificando a recuperação da economia em relação à recessão de 2003, e esse processo deve ser consolidado até o final do ano. Estima-se para 2005 que a economia cearense cresça 3,8%, acima do crescimento esperado para a economia brasileira, que é de 3,5%.

A tendência da inflação é de queda em relação àquela de 2005, o que permitirá uma redução adicional dos atuais níveis de taxas de juros e a estabilidade da taxa de câmbio.

O IPCA, usado no Regime de Metas do Governo federal, fechou o ano de 2004 em 7,6%, sendo as expectativas para 2005 e 2006 de 5,3% e 4,8%, respectivamente.

A taxa de câmbio, que fechou o ano de 2004 na média de R$/US$ 2,94, deve findar o ano de 2005 na média de R$/US$ 2,53. Já a expectativa para 2006 é de uma taxa média de R$/US$ 2,67.

Essa conjuntura comporta uma perspectiva de recuperação dos investimentos e das atividades do setor público em 2006, em especial dos programas sociais, com o objetivo de reduzir a pobreza e a desigualdade, melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento humano em base auto-sustentável.

Espera-se, ainda, que o Governo Federal estabeleça pacto entre as esferas governamentais, possibilitando a transferência de recursos financeiros para melhoria e ampliação dos ganhos sociais nas áreas do Ensino Fundamental e Médio, Saúde, Emprego e Renda e políticas assistenciais, para que os Estados e os Municípios, dentro de suas competências específicas, assumam o papel de co-responsáveis e co-gestores, sob a supervisão direta da sociedade

Com base nos parâmetros projetados, a Receita Orçamentária para 2006 foi estimada em R$ 9.229,4 milhões, sendo:

 

·       Receitas do Tesouro – R$ 6.823,5 milhões, compreendendo a Receita Tributária, Patrimonial, Contribuições, Transferências da União (FPE, CIDE, IPI-Ex, Auxílio Exportação e ICMS-Ex) e Outras Receitas Correntes e de Capital;

·       Operações de Crédito, interna e externa - R$ 1.002,8  milhão;

·       Transferências de Convênios – R$  666,0 milhões;

·       Recursos provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS) – R$ 426,3 milhões;

·       Receitas Próprias de órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado -  R$ 292,7  milhões.

·       Salário Educação e Outras Receitas  - R$ 18,1 milhões.

 

Do lado da despesa, a elaboração do Orçamento de 2006 está consoante o princípio fundamental da preservação do equilíbrio fiscal do Estado.  Na alocação de recursos, critérios orientadores foram definidos:

a) os recursos destinados a novos investimentos somente serão admitidos quando tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento, paralisados e os já licitados, incluindo-se os equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;

b) os órgãos e entidades deverão assegurar, em primeiro lugar, o seu pleno funcionamento, a manutenção do patrimônio e a prestação dos serviços públicos;

c) os projetos com financiamento interno e externo e convênios com órgãos federais terão prevalência na alocação de recursos do tesouro para compor a contrapartida estadual;

d) a proposta setorial do Orçamento deverá incorporar o resultado das reuniões regionais e das discussões realizadas por ocasião da elaboração do PPA 2004/2007, de forma que traduza as expectativas da sociedade;

e) o investimento do Estado deverá ser destinado a atender, no mínimo, 60% ao interior do Estado e, no máximo, a 40% da Região Metropolitana de Fortaleza, regionalizado em conformidade com as macrorregiões de planejamento;

f) as dotações orçamentárias não-regionalizadas, identificadas na proposta orçamentária pela MR-22,  Estado do Ceará, serão uma exceção no processo, devendo ser utilizadas somente para as despesas que comprovadamente sejam indivisíveis do ponto de vista geográfico e consideradas de difícil execução, se regionalizadas;

g) garantir os recursos para cumprimento das obrigações constitucionais e legais com Educação, Saúde e o Programa de Combate à Pobreza;

h) assegurar o pagamento do serviço da dívida.

Assim, a Despesa Total, fixada em igual valor da Receita Orçamentária, prevê gastos da ordem de R$ 3.204,9 milhões para o pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, correspondendo a 34,7% das despesas totais.  As Outras Despesas Correntes, relativas à manutenção das atividades administrativas e à prestação de serviços públicos à sociedade, de natureza continuada, somam R$ 1.874,9 milhão, representando 20,3% das despesas totais. As Transferências Constitucionais para os municípios e os repasses do FUNDEF importam em R$ 1.477,0 milhão, equivalente a 16,0 % das despesas. Para o pagamento dos encargos da dívida do Estado (juros e amortização do principal) estão estimados  R$ 738,9  milhões, equivalentes a 8,0 % do total, e as despesas com investimentos e inversões fixadas em  R$ 1.908,9 milhão, correspondendo a  20,7 % do total. Por fim, foi estimada uma reserva de contingência da ordem de R$ 24,8 milhões para cobertura de eventuais riscos fiscais.

É importante ressaltar que a despesa fixada para Pessoal e Encargos Sociais contempla uma parcela de recursos para concessão da revisão geral de remuneração aos servidores civis e militares, inativos e pensionistas e para a realização de novos concursos, dentro das possibilidades do Erário e dos limites que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe  para cada Poder e Órgão.

A Proposta Orçamentária de 2006 assegura a manutenção dos gastos públicos de caráter social, em especial daqueles que possuem maior impacto sobre o bem-estar da população. Continua-se ampliando a seletividade e a focalização do gasto público, privilegiando ações nas áreas de Saúde, Educação, Segurança Pública e Assistência Social, dentre outros.

Deduzindo-se as transferências constitucionais para Municípios e os Encargos Gerais do Estado, a área Social do Governo absorve a maior parcela de recursos do Orçamento de 2006, contando com um aporte de R$ 5.105,8 milhões, correspondendo a 68,8 % dos recursos orçamentários disponíveis.

 

São essas as principais considerações que submeto à elevada apreciação do Legislativo Estadual, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o  exercício financeiro de 2006,  confiando em sua aprovação e esperando contar com o apoio de Vossa Excelência em seu regular encaminhamento e tramitação.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____  de outubro de 2005.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 


 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.796/05

 

Anexoclique

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 9.229.397.562,00 (Nove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 

 

                                                                                         R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

 TESOURO

 OUTRAS FONTES

 TOTAL

 

 

 

 

 1 – RECEITAS CORRENTES

6.720.443.000,00

925.421.370,00

7.645.864.370,00

 

 

 

 

 - Receita Tributária

4.007.800.000,00

123.264.141,00

4.131.064.141,00

 - Receita de Contribuições

213.843.000,00

2.011.676,00

215.854.676,00

 - Receita Patrimonial

27.400.000,00

5.834.100,00

33.234.100,00

 - Receita de Serviços

 

22.430.532,00

22.430.532,00

 - Transferências Correntes

2.213.600.000,00

630.718.349,00

2.844.318.349,00

 - Outras Receitas Correntes

257.800.000,00

141.162.572,00

398.962.572,00

 

 

 

 

 2 – RECEITAS DE CAPITAL

103.100.000,00

1.480.433.192,00

1.583.533.192,00

 

 

 

 

 - Operações de Crédito Internas

 

494.428.940,00

494.428.940,00

 - Operações de Crédito Externas

 

508.377.777,00

508.377.777,00

 - Transferências de Capital

 

477.626.475,00

477.626.475,00

 - Alienação de Bens

75.000.000,00

 

75.000.000,00

 - Outras Receitas de Capital

28.100.000,00

 

28.100.000,00

 

 

 

 

 TOTAL

6.823.543.000,00

2.405.854.562,00

9.229.397.562,00

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 9.229.397.562,00 (Nove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com o seguinte desdobramento:

I -   no Orçamento Fiscal, em R$ 6.632.902.517,32 (Seis bilhões, seiscentos e trinta e dois milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e dois centavos);

II -  no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.273.926.478,68 (Dois bilhões, duzentos e setenta e três milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 322.568.566,00 (Trezentos e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais).

 

SEÇÃO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

 

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005 - LDO 2006, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1.º e nos §§  3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º e 4.º, do art. 43, da  Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos  códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

Art. 7º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 8.º e no art. 9.º da Lei n.º 13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 – 2007.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2006.