ESTADO DO
CEARÁ
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, o anexo Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2006”, em cumprimento ao disposto nos arts.
88, inciso III, e 203, § 3º, inciso VI, da Constituição Estadual, e nos termos
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, Estados e Municípios e do Distrito Federal e, ainda, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
O Projeto compreende os Orçamentos
Fiscal, da Seguridade e de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta
ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e foi
elaborado de acordo com a Lei estadual nº
13.641, de 27/07/2005, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária anual de 2006, e em conformidade com a Lei nº 13.422 (PPA),
de 2003, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) relativo ao período
2004/2007.
Nos últimos dois anos está sendo
observada uma gradual recuperação das economias nacional e local. O ano de
2004, particularmente, foi marcado por uma inversão do quadro recessivo que
marcou 2003. Neste contexto, a perspectiva é que em 2005 o quadro
macroeconômico continue a atual trajetória virtuosa.
O cenário macroeconômico do Ceará
para 2006 deve ser compatível com o desempenho positivo observado no primeiro
semestre de 2005, quando o PIB cresceu 5,3%, em relação ao mesmo período de
2004.
Deputado Estadual Marcos César Cals
de Oliveira
Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA
O crescimento do PIB em 2005 está
ratificando a recuperação da economia em relação à recessão de 2003, e esse
processo deve ser consolidado até o final do ano. Estima-se para 2005 que a
economia cearense cresça 3,8%, acima do crescimento esperado para a economia
brasileira, que é de 3,5%.
A tendência da inflação é de queda em relação àquela de 2005, o que
permitirá uma redução adicional dos atuais níveis de taxas de juros e a
estabilidade da taxa de câmbio.
O IPCA, usado no Regime de Metas do Governo federal, fechou o ano de
2004 em 7,6%, sendo as expectativas para 2005 e 2006 de 5,3% e 4,8%,
respectivamente.
A taxa de câmbio, que fechou o ano de 2004 na média de R$/US$ 2,94,
deve findar o ano de 2005 na média de R$/US$ 2,53. Já a expectativa para 2006 é
de uma taxa média de R$/US$ 2,67.
Essa conjuntura comporta uma perspectiva de recuperação dos
investimentos e das atividades do setor público em 2006, em especial dos
programas sociais, com o objetivo de reduzir a pobreza e a desigualdade, melhorar
a qualidade de vida e promover o desenvolvimento humano em base
auto-sustentável.
Espera-se, ainda, que o Governo Federal
estabeleça pacto entre as esferas governamentais, possibilitando a transferência
de recursos financeiros para melhoria e ampliação dos ganhos sociais nas áreas
do Ensino Fundamental e Médio, Saúde, Emprego e Renda e políticas
assistenciais, para que os Estados e os Municípios, dentro de suas competências
específicas, assumam o papel de co-responsáveis e co-gestores, sob a supervisão
direta da sociedade
Com base nos parâmetros projetados, a
Receita Orçamentária para 2006 foi estimada em R$ 9.229,4 milhões, sendo:
·
Receitas do Tesouro –
R$ 6.823,5 milhões, compreendendo a Receita Tributária, Patrimonial,
Contribuições, Transferências da União (FPE, CIDE, IPI-Ex, Auxílio Exportação e
ICMS-Ex) e Outras Receitas Correntes e de Capital;
·
Operações de Crédito,
interna e externa - R$ 1.002,8 milhão;
·
Transferências de
Convênios – R$ 666,0 milhões;
·
Recursos provenientes
do Sistema Único de Saúde (SUS) – R$ 426,3 milhões;
·
Receitas Próprias de
órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado - R$ 292,7
milhões.
·
Salário Educação e
Outras Receitas - R$ 18,1 milhões.
Do lado da despesa, a elaboração do
Orçamento de 2006 está consoante o princípio fundamental da preservação do
equilíbrio fiscal do Estado. Na
alocação de recursos, critérios orientadores foram definidos:
a) os recursos destinados a novos
investimentos somente serão admitidos quando tiverem sido adequadamente
contemplados todos os projetos em andamento, paralisados e os já licitados,
incluindo-se os equipamentos indispensáveis ao seu funcionamento;
b) os órgãos e entidades deverão
assegurar, em primeiro lugar, o seu pleno funcionamento, a manutenção do
patrimônio e a prestação dos serviços públicos;
c) os projetos com financiamento
interno e externo e convênios com órgãos federais terão prevalência na alocação
de recursos do tesouro para compor a contrapartida estadual;
d) a proposta setorial do Orçamento
deverá incorporar o resultado das reuniões regionais e das discussões
realizadas por ocasião da elaboração do PPA 2004/2007, de forma que traduza as
expectativas da sociedade;
e) o investimento do Estado deverá ser
destinado a atender, no mínimo, 60% ao interior do Estado e, no máximo, a 40%
da Região Metropolitana de Fortaleza, regionalizado em conformidade com as
macrorregiões de planejamento;
f) as dotações orçamentárias
não-regionalizadas, identificadas na proposta orçamentária pela MR-22, Estado do Ceará, serão uma exceção no
processo, devendo ser utilizadas somente para as despesas que comprovadamente
sejam indivisíveis do ponto de vista geográfico e consideradas de difícil
execução, se regionalizadas;
g) garantir os recursos para
cumprimento das obrigações constitucionais e legais com Educação, Saúde e o
Programa de Combate à Pobreza;
h) assegurar o pagamento do serviço da
dívida.
Assim, a Despesa Total, fixada em igual valor da Receita Orçamentária,
prevê gastos da ordem de R$ 3.204,9 milhões para o pagamento de pessoal ativo,
inativo e pensionista, correspondendo a 34,7% das despesas totais. As Outras Despesas Correntes, relativas à
manutenção das atividades administrativas e à prestação de serviços públicos à sociedade,
de natureza continuada, somam R$ 1.874,9 milhão, representando 20,3% das despesas totais. As
Transferências Constitucionais para os municípios e os repasses do FUNDEF
importam em R$ 1.477,0 milhão, equivalente a 16,0 % das despesas. Para o pagamento
dos encargos da dívida do Estado (juros e amortização do principal) estão
estimados R$ 738,9 milhões, equivalentes a 8,0 % do total, e as
despesas com investimentos e inversões fixadas em R$ 1.908,9 milhão, correspondendo a 20,7 % do total. Por fim, foi estimada uma reserva de
contingência da ordem de R$ 24,8 milhões para cobertura de eventuais riscos
fiscais.
É importante ressaltar que a despesa fixada para Pessoal e Encargos
Sociais contempla uma parcela de recursos para concessão da revisão geral de
remuneração aos servidores civis e militares, inativos e pensionistas e para a
realização de novos concursos, dentro das possibilidades do Erário e dos
limites que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe para cada Poder e Órgão.
A Proposta Orçamentária de 2006 assegura a manutenção dos gastos
públicos de caráter social, em especial daqueles que possuem maior impacto
sobre o bem-estar da população. Continua-se ampliando a seletividade e a
focalização do gasto público, privilegiando ações nas áreas de Saúde, Educação,
Segurança Pública e Assistência Social, dentre outros.
Deduzindo-se as transferências constitucionais para Municípios e os
Encargos Gerais do Estado, a área Social do Governo absorve a maior parcela de
recursos do Orçamento de 2006, contando com um aporte de R$ 5.105,8 milhões,
correspondendo a 68,8 % dos recursos orçamentários disponíveis.
São essas as principais considerações que submeto à elevada apreciação
do Legislativo Estadual, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual para
o exercício financeiro de 2006, confiando em sua aprovação e esperando
contar com o apoio de Vossa Excelência em seu regular encaminhamento e
tramitação.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência
e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
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Anexoclique |
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Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e
Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito
a voto.
DOS
ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor
da Despesa Total, em R$ 9.229.397.562,00 (Nove bilhões, duzentos e vinte e nove
milhões, trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos,
contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação
vigente, discriminadas no anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
R$1,00
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ESPECIFICAÇÃO |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
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1 – RECEITAS CORRENTES |
6.720.443.000,00 |
925.421.370,00 |
7.645.864.370,00 |
|
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- Receita Tributária |
4.007.800.000,00 |
123.264.141,00 |
4.131.064.141,00 |
|
- Receita de Contribuições |
213.843.000,00 |
2.011.676,00 |
215.854.676,00 |
|
- Receita Patrimonial |
27.400.000,00 |
5.834.100,00 |
33.234.100,00 |
|
- Receita de Serviços |
|
22.430.532,00 |
22.430.532,00 |
|
- Transferências Correntes |
2.213.600.000,00 |
630.718.349,00 |
2.844.318.349,00 |
|
- Outras Receitas Correntes |
257.800.000,00 |
141.162.572,00 |
398.962.572,00 |
|
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|
|
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
103.100.000,00 |
1.480.433.192,00 |
1.583.533.192,00 |
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|
- Operações de Crédito Internas
|
|
494.428.940,00 |
494.428.940,00 |
|
- Operações de Crédito Externas
|
|
508.377.777,00 |
508.377.777,00 |
|
- Transferências de Capital |
|
477.626.475,00 |
477.626.475,00 |
|
- Alienação de Bens |
75.000.000,00 |
|
75.000.000,00 |
|
- Outras Receitas de Capital |
28.100.000,00 |
|
28.100.000,00 |
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TOTAL |
6.823.543.000,00 |
2.405.854.562,00 |
9.229.397.562,00 |
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art.
4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 9.229.397.562,00 (Nove bilhões, duzentos e vinte e nove milhões,
trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais), com o
seguinte desdobramento:
I - no
Orçamento Fiscal, em R$ 6.632.902.517,32 (Seis bilhões, seiscentos e trinta e
dois milhões, novecentos e dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e
dois centavos);
II - no
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.273.926.478,68 (Dois bilhões, duzentos
e setenta e três milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta
e oito reais e sessenta e oito centavos);
III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$
322.568.566,00 (Trezentos e vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta e oito
mil, quinhentos e sessenta e seis reais).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica,
apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 6.º da Lei
Estadual n.º 13.641, de 27 de julho de 2005 - LDO 2006, os anexos contendo os
quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação
de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2006 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3.º, § 3.º da Lei Estadual
n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de
recursos, modalidade de aplicação e identificador de uso.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com
finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos
grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o
previsto nos Incisos I, II e III do § 1.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17
de março 1964, e na forma do detalhamento definido no art. 8.º, da Lei Estadual
n.º 13.641, de 27 de julho de 2005- LDO 2006;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a
cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI
- exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos
Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em
conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º
4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à
conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1.º, do art. 43, da Lei n º
4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de
convênios, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1.º, e nos §§ 3.º
e 4.º, do art. 43, da Lei n.º 4.320, de
17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os
orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso
III, do § 1.º do art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964, até o montante
dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.
Parágrafo
único. Para atender às
necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos
concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências
intragovernamentais, identificadas pelos
códigos: 42 – Recursos provenientes do PROGERIH; 84 – Convênio Estadual
Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão
ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação,
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa
e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação
orçamentária transferidora.
Art. 7º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2004-2007,
as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 8.º e no art. 9.º da Lei n.º
13.423, de 30 de dezembro de 2003, que instituiu o Plano Plurianual 2004 –
2007.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2006.