MENSAGEM n.6.790, de _____ de _____________ de 2005.
Senhor
Presidente,
Tenho a
honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que Dispõe sobre o Estatuto dos Militares
Estaduais do Ceará e dá outras providências.
A
proposta dá seqüência ao objetivo do Governo do Estado de atualizar a
legislação estadual que trata dos militares estaduais. Desta feita, apresenta-se a proposta de novo
Estatuto para os militares estaduais, pois o atual, Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, foi concebido em época
bem anterior à Constituição Federal de 1988.
O novo
Estatuto proposto vem adequado às normas constitucionais vigentes, inclusive às
decorrentes da recente Emenda Constitucional Federal n. 45/2005.
Consolida
em uma só lei, toda a situação jurídica dos militares estaduais, desde o
ingresso na carreira até a inatividade, passando pelas promoções, levando em
conta os diferentes quadros de pessoal abrigados na Polícia Militar e no Corpo
de Bombeiros Militar, ao mesmo tempo em que considera as diferenças entre as
duas Corporações Militares Estaduais, separadas com a advento da Carta de 1988.
Dada a
relevância da proposição, solicito o apoio dessa Presidência na tramitação
legislativa, esperando contar com a aprovação do Parlamento cearense.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
26 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO
Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará
Nesta.
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.790/05
ESTATUTO DOS
MILITARES ESTADUAIS
CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº 6.790/05
Dispõe
sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei é o Estatuto dos
Militares Estaduais do Ceará e regula a situação, direitos, prerrogativas,
deveres e obrigações dos militares estaduais.
Art. 2º São militares estaduais do
Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais:
Parágrafo único. A vinculação é ato ou
efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção operacional
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º Os militares estaduais somente
poderão estar em uma das seguintes situações:
I - na
ativa:
a) os militares estaduais de
carreira;
b) os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes
e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais;
c) os alunos dos cursos específicos
de Saúde e Capelânia, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar,
conforme dispuser esta lei e regulamento específico;
d) os componentes da reserva
remunerada, quando convocados.
II - na
inatividade:
a) os componentes da reserva
remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual percebam remuneração,
sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) os reformados, quando, tendo
passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente,
da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração pela
respectiva Corporação.
Art. 4º O serviço militar estadual
ativo consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e ao
Corpo de Bombeiros Militar, compreendendo todos os encargos previstos na
legislação especifica e relacionados com as missões fundamentais da Corporação.
Art. 5º A carreira militar estadual é
caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e
missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade
militar estadual.
Parágrafo único. A carreira militar
estadual é privativa do pessoal da ativa das Corporações Militares do Estado,
iniciando-se com o ingresso e obedecendo-se à seqüência de graus hierárquicos.
Art. 6º Os militares estaduais da
reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e poderão também
ser para este designados, em caráter transitório e mediante aceitação
voluntária, por ato do Governador do Estado, quando:
I – se fizer necessário o
aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual;
II – não houver, no momento, no
serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na
Corporação Militar estadual.
§ 1º O militar estadual designado
terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, exceto
quanto à promoção, à qual não concorrerá, contando esse tempo como de efetivo
serviço.
§ 2º Para a designação de que trata o
caput deste artigo, serão ouvidas a Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social e a Secretaria da Administração.
Art. 7º São equivalentes as expressões
“na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em
serviço”, “em atividade” ou “em atividade militar”, conferida aos militares
estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão
militar, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse
militar, nas respectivas Corporações Militares estaduais, bem como em outros
órgãos do Estado, da União ou dos Municípios, quando previsto em lei ou
regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos
militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes
forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação estadual que lhes
outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto
aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da reserva remunerada e aos
reformados.
Parágrafo único. O voluntário incluído com
base na Lei n.º 13.326, de 15 de julho de 2003, estará sujeito a normas
próprias, a serem regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na
conformidade do art. 2.º da citada Lei.
CAPITULO I
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e
o Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos
vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, promovido pela Secretaria da Administração do Estado, na forma que
dispuser o Edital do Concurso, atendidos os seguintes requisitos essenciais e
cumulativos, além dos previstos no edital:
I - ser
brasileiro;
II - ter, na data da inscrição,
idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e inferior a:
a) 26 (vinte e seis) anos, quando
civil, para a carreira de Praça;
b) 28 (vinte e oito) anos, quando
civil, para a carreira de Oficial;
c) 30 (trinta) anos, quando militar,
para as carreiras de Praça e Oficial.
III - possuir honorabilidade
compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa
reputação social e não estando respondendo a processo criminal, nem indiciado
em inquérito policial;
IV - não ser, nem ter sido,
condenado judicialmente por prática criminosa;
V - estar em situação regular com
as obrigações eleitorais e militares;
VI - não ter sido isentado do
serviço militar por incapacidade definitiva;
VII - ter concluído, na data da
inscrição, no mínimo, o Ensino Médio para Praças e Superior para os Oficiais;
VIII - não ter sido licenciado de
Corporação Militar ou das Forças Armadas no comportamento inferior ao “bom”;
IX - não ter sido demitido, excluído
ou licenciado ex officio “a bem da disciplina”, “a bem do serviço
público” ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração
direta ou indireta, de corporação militar ou das Forças Armadas;
X - ter, no mínimo, 1,62 m de
altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino;
XI - se do sexo feminino, não
estar grávida por ocasião da inspeção de saúde, do exame de aptidão física e da
matrícula, devido à incompatibilidade desse estado com os exercícios exigidos;
XII - ter conhecimento desta Lei e do
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará;
XIII - ter obtido aprovação no
respectivo concurso público, que constará de exames intelectual, médico,
biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, neste
último caso, quando assim exigir o Edital do concurso;
XIV - atender a outras condições
previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou
Qualificação.
§ 1º O Edital do concurso público
estabelecerá as notas mínimas das provas do exame intelectual, as performances
e condições mínimas a serem alcançadas pelo candidato nos exames médico,
biométrico, físico, toxicológico, psicológico e de habilidade específica, sob
pena de eliminação no certame, bem como, quando for o caso, disciplinará os
títulos a serem considerados, os quais terão caráter classificatório.
§ 2º Somente será aprovado o
candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior,
caso em que figurará entre os classificados e classificáveis.
§ 3º A idade prevista no inciso II
deste artigo não se aplica aos casos de ingresso nos Quadros de Oficiais de
Saúde, Capelães e de Oficiais Complementares, que são regidos por esta Lei.
Art. 11. O ingresso de que trata o artigo
anterior, dar-se-á, exclusivamente:
I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação
de Soldados;
II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de
Formação de Oficiais;
III - para as carreiras de Oficial de Saúde e Capelão, na Polícia
Militar, e Complementar no Corpo de Bombeiros Militar, como aluno.
§ 1º As nomeações
decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares serão processadas através da Secretaria da
Administração do Estado.
§ 2º É vedada a
mudança de quadro, salvo no caso de aprovação em novo concurso público.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS
DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
Art. 12. A seleção, para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde,
ocorre por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e
títulos, de carácter classificatório, que visa à seleção e à classificação dos
candidatos de acordo com o número de vagas previamente fixado.
Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao
disposto no art. 119 desta Lei.
Art. 13. O concurso de admissão tem como objetivo selecionar os
candidatos que demonstrem possuir capacidade intelectual, conhecimentos
fundamentais, vigor físico e condições de saúde que lhes possibilitem
desenvolver plenamente as condições do cargo pleiteado, bem como acompanhar os
estudos por ocasião do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 14. Os candidatos devem satisfazer as seguintes condições, além
das previstas no art. 10 desta Lei:
I - ser
diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação na área de
saúde específica, conforme dispuser o Edital do concurso;
II - não
ter completado 30 (trinta) anos de idade até a data de inscrição no concurso;
III - para
os médicos, ter concluído o curso de especialização, residência ou
pós-graduação até a data de inscrição do concurso, conforme dispuser o Edital
do concurso;
IV - para
os farmacêuticos, ter concluído o curso de Farmácia, com o apostilamento do
diploma em Farmácia-Bioquímica ou Famácia-Industrial até a data de inscrição do
concurso, conforme dispuser o Edital do concurso;
V - para
os dentistas, ter concluído o curso de especialização ou residência até a data
de inscrição no concurso, conforme dispuser o Edital do concurso.
Art. 15. O concurso público para os cargos de Oficiais do Quadro de
Saúde, dar-se-á na seguinte seqüência:
I - Exame Intelectual, que constará de provas
escritas geral e específica;
II - Inspeção de Saúde, realizada por uma Junta de
Inspeção de Saúde Especial, com a convocação respectiva acontecendo de acordo
com a aprovação e classificação no Exame Intelectual, dentro do limite de vagas
oferecidas.
§ 1º Os
candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas,
participarão de Curso de Formação de Oficiais, num período de 6 (seis) meses,
durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de
Oficiais, fazendo jús à remuneração correspondente.
§ 2º Após
o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será
nomeado primeiro-tenente do Quadro de Oficiais de Saúde, por ato do Governador
do Estado.
§ 3º As vagas fixadas para cada
Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso
de Habilitação.
Art. 16. O Oficial do Quadro de Saúde, quando afastado ou impedido
definitivamente ou licenciado do exercício da medicina, da farmácia ou da
odontologia, por ato do Conselho competente, será demitido da Corporação, por
incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES DA
POLÍCIA MILITAR
Art. 17. A seleção, para posterior ingresso no Quadro de Oficiais
Capelães, do Serviço Religioso Militar do Estado, destinado a prestar apoio
espiritual aos militares estaduais, dentro das respectivas religiões que
professam, ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos, de caráter eliminatório e classificatório, que visa à seleção e à
classificação dos candidatos de acordo com o número de vagas previamente
fixado, devendo atender às seguintes condições, além das previstas no art. 10
desta Lei:
I
- ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religião
que não atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor;
II
- não ter completado 30 anos de idade, até a data de inscrição no concurso;
III
- possuir o curso de formação teológica regular, de nível universitário,
reconhecido pela autoridade
eclesiástica de sua religião;
IV
- ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor;
V
- possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote,
ministro religioso ou pastor, comprovada por documento expedido pela autoridade
eclesiástica da respectiva religião;
VI
- ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;
VII -
ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica competente da
respectiva religião;
VIII - ser aprovado e classificado em prova escrita geral de
Português e específica de Teologia.
§ 1º
os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas,
participarão do Curso de Formação de Oficiais, num período de 6 (seis) meses,
durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de
Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente;
§ 2º Após
o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será
nomeado primeiro-tenente do Quadro de Oficiais Capelães, por ato do Governador
do Estado.
§ 3º O
ingresso no Quadro de Oficiais Capelães, deverá obedecer ao disposto no art.
119 desta Lei.
§ 4º
O Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação a
cargo de Oficial Capelão será por sacerdote, ministro religioso ou pastor, de
qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais
que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e Leis do
Pais, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 18. O oficial do Quadro de Capelães, quando afastado ou impedido
definitivamente ou licenciado do exercício do ministério eclesiástico, por ato
da autoridade eclesiástica competente de sua religião, será demitido da
Corporação, por incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS DE OFICIAIS DE
ADMINISTRAÇÃO E
DE OFICIAIS ESPECIALISTAS
Seção I
Generalidades
Art. 19. Os Quadros
de Oficiais de Administração (QOA) da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar serão
constituídos de primeiros-tenentes e de capitães, conforme as vagas existentes
nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corporação.
Art. 20. Os integrantes dos respectivos
Quadros exercerão funções de caráter administrativo e especializado, bem como
atividades ou serviços de natureza operacional, conforme necessidade e
conveniência da respectiva Corporação.
Art. 21. Os oficiais do QOA e do QOE
exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos
estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação.
Art. 22. É vedada a transferência de
Oficiais do QOA para o QOE, ou para outros Quadros e vice-versa, bem como
matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 23. Ressalvadas as restrições
expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos direitos,
regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de
igual posto dos demais Quadros.
Art. 24. Para a seleção e ingresso no
Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e
cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes
quesitos:
I - ser subtenente do serviço ativo
da respectiva Corporação, e:
a) possuir o Curso de Formação de Sargentos - CFS ou
o Curso de Habilitação a Sargento - CHS;
b) possuir o Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST;
c) ter, no mínimo, 18 (dezoito)
anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados
até a data de encerramento das inscrições do concurso;
d) ser considerado apto, para
efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação;
e) ser considerado apto em exame
físico;
f) estar classificado, no mínimo,
no “ótimo” comportamento;
g) possuir diploma de curso de
nível superior de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação.
II – não estar enquadrado em nenhuma
das situações abaixo:
a) submetido a Processo Regular
(Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar ou em
sindicância;
b) condenado à pena de suspensão
do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;
c) cumprindo sentença, inclusive o
tempo de sursis;
d) gozando Licença para Tratar de
Interesse Particular - LTIP;
e) no exercício de cargo ou função
temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança
Pública;
f) estiver respondendo a processo-crime,
salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro
militar;
g) ter sido punido com
transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 1º Para o ingresso no QOE, o
candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de Suficiência Técnica da
Especialidade, conforme disposto no disciplinamento do processo seletivo.
§ 2º O candidato aprovado e
classificado no Processo Seletivo e que, em conseqüência, tenha sido
matriculado e haja concluído o Curso de Habilitação de Oficiais com
aproveitamento, fica habilitado à promoção ao posto de 1.º Tenente do QOA ou do
QOE.
§ 3º Os cursos de que tratam as
alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo são aqueles efetivados pela
Corporação ou, com autorização do Comando-Geral, em outra Organização Militar
Estadual respectiva, não sendo admitidas equiparações destes com quaisquer
outros cursos diversos dos previstos neste Capítulo, como dispensa de requisito
para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais ou para qualquer outro
efeito.
§ 4º A seleção a que se refere o
caput deste artigo será supervisionada pela Secretaria de Administração do
Estado.
Art. 25. O ingresso no Quadro de Oficiais
de Administração - QOA e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se-á
mediante aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão com
aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas
existente nos respectivos Quadros.
§ 1º As vagas fixadas para cada
Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no curso
de Habilitação.
§ 2º Compete ao Comandante-Geral
estabelecer, em regulamento, publicado no Diário Oficial do Estado e Boletim
interno da Corporação, o número de vagas e as condições de funcionamento do
curso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei, e de conformidade com
o número de vagas disponíveis no posto de primeiro-tenente do respectivo
Quadro.
Art. 26. As promoções no QOA e no QOE
obedecerão aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos neste Estatuto para
a promoção de oficiais da Corporação, até o posto de capitão.
Parágrafo único. O preenchimento das
vagas ao posto de primeiro-tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, dentro do
número de vagas disponíveis.
Art. 27. As vagas do QOA e do QOE são
estabelecidas nas normas específicas de cada Corporação.
CAPÍTULO V
Art. 28.
O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar,
QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades do Corpo de Bombeiros Militar,
integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação
plena, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da
Corporação que, independentemente do posto, desenvolverão atividades nas áreas
meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o
disposto no art. 24, § 4.º, desta Lei.
§ 1º O Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, de conformidade com o número de vagas disponíveis no posto
de primeiro-tenente do respectivo Quadro, solicitará ao Governador do Estado,
por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ouvida da
Secretaria da Administração, a abertura de concurso público para o
preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação plena
que comporão o Quadro Complementar.
§ 2º Aplica-se, no que for cabível,
em face da peculiaridade do Quadro, aos integrantes do Quadro de Oficiais Complementar
Bombeiro Militar, o disposto nesta Lei para os Quadros de Oficiais de Saúde e
de Capelães da Polícia Militar.
§ 3º O
ingresso no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar deverá obedecer ao
disposto no art. 119 desta Lei.
Art. 29. A hierarquia e a disciplina são
a base institucional das Corporações Militares do Estado, nas quais a
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico do militar
estadual.
§ 1º A hierarquia militar estadual é
a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da
Corporação, obrigando os níveis inferiores em relação aos superiores.
§ 2º A ordenação é realizada por postos ou graduações dentro de um
mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela antigüidade ou precedência
funcional no posto ou na graduação.
§ 3º O respeito à hierarquia é
consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência crescente de autoridade.
§ 4º A disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições
que fundamentam a Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento
regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte
de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas
dos superiores.
§ 5º A disciplina e o respeito à
hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares.
§ 6º A subordinação não afeta, de
nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da
estrutura hierarquizada e disciplinada da Corporação Militar.
Art. 30. Os círculos hierárquicos e a
escala hierárquica nas Corporações Militares Estaduais são fixados nos esquemas
e parágrafos seguintes:
CÍRCULOS |
ESCALA
HIERÁRQUICA |
||
OFICIAIS |
Superiores |
POSTOS |
Coronel,
Tenente-Coronel e Major
PM ou BM. |
Intermediários |
Capitão
PM ou BM. |
||
Subalternos |
Primeiro
– Tenente PM ou BM. |
Esquema II
CÍRCULOS |
ESCALA
HIERÁRQUICA |
||
PRAÇAS |
Subtenentes
e Sargentos |
GRADUAÇÕES |
Subtenente
e Primeiro-Sargento PM ou
BM |
Cabos
e Soldados
|
Cabo e
Soldado PM ou BM. |
Esquema
III
PRAÇAS
ESPECIAIS |
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Oficiais Subalternos |
Aspirante-a-Oficial
e Cadete do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. |
Excepcionalmente
ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados |
Aluno-Soldado
do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
§ 1º Posto é o grau hierárquico do
Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo cada posto a um
cargo.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico
da Praça, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada graduação a um
cargo.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes
do Curso de Formação de Oficiais e Alunos-Soldados do Curso de Formação de
Soldados são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.
§ 4º Os graus hierárquicos dos
diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente para cada caso, de
acordo com a Lei de Fixação de Efetivo da respectiva Corporação.
§ 5º Sempre que o militar estadual da
reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo
mencionando essa situação.
Art. 31. A precedência entre militares
estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no
posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida
neste artigo, em lei ou regulamento.
§ 1º A antiguidade entre os
militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida,
sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última
promoção;
II - prevalência
sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - classificação no curso de formação ou habilitação;
IV - data de nomeação ou admissão;
V - maior idade.
§ 2º Nos casos de promoção a
primeiro-tenente, de nomeação de oficiais, declaração de aspirante-a-oficial ou
admissão de cadetes ou alunos-soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade,
a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
§ 3º Entre os alunos de um mesmo
órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade será
estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
§ 4º Em igualdade de posto ou
graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da
inatividade.
§ 5º Em igualdade de posto, as
precedências entre os Quadros se estabelecerão na seguinte ordem:
I - na
Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM);
b) Quadro de Oficiais de Saúde
(QOSPM);
c) Quadro de Oficiais Capelães
(QOCplPM);
e) Quadro de Oficiais Especialistas
(QOEPM);
II – no Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM);
c) Quadro de Oficiais de Administração (QOABM).
§ 6º Em igualdade de graduação, as
praças combatentes têm precedência sobre as praças especialistas.
§ 7º Em igualdade de postos ou
graduações, entre os integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará, aqueles militares terão precedências hierárquicas
sobre estes.
§ 8º A precedência funcional
ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou praça ocupar
cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do
órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia.
Art. 32. A precedência entre as praças
especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os aspirantes-a-oficial são
hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os cadetes são hierarquicamente
superiores aos subtenentes, primeiros-sargentos, cabos, soldados e
alunos-soldados.
Art. 33. Na Polícia Militar e no Corpo
de Bombeiros Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e
Graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques de cada
Corporação.
§ 1º Os Almanaques, um para Oficiais
e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos, conterão configurações
curriculares, complementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda,
de todos os militares em atividade, distribuídos por seus Quadros e qualificações,
de acordo com seus postos, graduações e antigüidades, observando-se a
precedência funcional.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar manterão um registro de todos os dados referentes ao pessoal
da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo
instruções baixadas pelo respectivo Comandante-Geral.
Art. 34. Os cadetes, concluído o Curso
de Formação de Oficiais e obtida aprovação, são declarados aspirantes-a-oficial
por antiguidade, após o cumprimento de estágio supervisionado a ser regulado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por período nunca inferior a 6 (seis)
meses, sendo promovidos, por antiguidade, ao posto de primeiro-tenente, através
de ato governamental.
Parágrafo único. O aspirante-a-oficial que
não obtiver conceito favorável no estágio supervisionado referido no caput
deste artigo assinalará o final da turma e será submetido a Conselho de
Disciplina, conforme estabelecido em Lei.
Art. 35. Os cargos de provimento efetivo
dos militares estaduais são os postos e graduações previstos na Lei de Fixação
de Efetivo de cada Corporação Militar, compondo as carreiras dos militares
estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo ser ocupados
por militar em serviço ativo.
Parágrafo único. O provimento do cargo de
Oficial é realizado por ato governamental e o da praça, por ato administrativo
do Comandante-geral.
Art. 36. Os cargos de provimento em
comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares
estaduais, previstos na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser
providos por militares do serviço ativo da Corporação.
§ 1º O Comandante-geral poderá,
provisoriamente, por necessidade institucional urgente devidamente motivada,
designar o oficial para o cargo em comissão ou dispensá-lo, devendo regularizar
a situação na conformidade do caput,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato, sob pena de restabelecer-se a
situação anterior.
§ 2º A designação ou dispensa
mencionada no parágrafo anterior tem natureza meramente acautelatória, não
constituindo sanção disciplinar.
§ 3º O militar estadual que ocupar
cargo em comissão, de forma interina, fará jus, após 30 (trinta) dias, às
vantagens e outros direitos a ele inerentes.
Art. 37. A cada cargo militar estadual
corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se
constituem em obrigações do respectivo titular.
Parágrafo único. As atribuições e
obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente,
compatíveis com o correspondente grau hierárquico, e no caso do militar
estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as
diferenciações físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação
específicas.
Art. 38. O cargo militar estadual é
considerado vago:
I - a partir de sua criação e até
que um militar estadual dele tome posse;
II - desde o momento em que o militar
estadual for exonerado, demitido, ou expulso;
§ 1º Consideram-se também vagos os
cargos militares estaduais cujos ocupantes:
I - tenham falecido;
II - tenham sido considerados
extraviados;
III - tenham sido considerados
desertores.
§ 2º É considerado ocupado para todos
os efeitos o cargo preenchido cumulativamente, mesmo que de forma provisória,
por detentor de outro cargo militar.
Art. 39. Função militar estadual é o
exercício das obrigações inerentes a cargo militar estadual.
Art. 40. Dentro de uma mesma Organização
Militar Estadual, a seqüência de substituições para assumir cargos ou responder
por funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são
as estabelecidas em lei ou regulamento, respeitada a qualificação exigida para
o cargo ou exercício da função.
Art. 41. As obrigações que, pelas
generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas
em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo,
incumbência, comissão, serviço, ou atividade militar estadual ou de natureza
militar estadual.
Parágrafo único. Aplica-se, no que
couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar
estadual ou de natureza militar estadual, o disposto neste capítulo para cargo
militar estadual.
Art. 42. Comando é a soma de autoridade,
deveres e responsabilidades de que o militar estadual está investido
legalmente, quando conduz subordinados ou dirige uma Organização Militar
Estadual, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como
chefe.
Art. 43. O Oficial é preparado, ao longo
da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das
Organizações Militares Estaduais.
Art. 44. Os subtenentes e primeiros-sargentos
auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitação de pessoal e
no emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de
tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas atividades inerentes a cada
Corporação.
Parágrafo único. No exercício das
atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os
subtenentes e os primeiros-sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo
exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a
observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das
normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à
manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.
Art. 45.
Os cabos e soldados são, essencialmente, os
responsáveis pela execução.
Art. 46. Às praças especiais, cabe a
rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes,
exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Art. 47. Cabe ao militar estadual a
responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e
pelos atos que praticar.
CAPÍTULO VIII
Art. 48. O cidadão que ingressar na
Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no qual afirmará
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua
firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 49. O compromisso a que se refere o
artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa ou
guarnição formada, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de
instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como
integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na forma seguinte:
I - quando se tratar de praça:
a) da Polícia Militar do Ceará: “Ao
ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à
polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade,
mesmo com o risco da própria vida”.
b) do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: “Ao
ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, prometo regular minha conduta
pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que
estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à
proteção da pessoa, visando à sua incolumidade em situação de risco, infortúnio
ou de calamidade, mesmo com o risco da própria vida”.
II – quando for declarado
aspirante-a-oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a
que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual e
a preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”.
III – quando for promovido ao primeiro
posto: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os
deveres de Oficial da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e
dedicar-me inteiramente ao serviço”.
Art. 50. O Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dispõe sobre o
comportamento ético-disciplinar dos militares estaduais, estabelecendo os
procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar,
dentre outras providências.
§ 1º Ao Aspirante-a-oficial,
aplicam-se as disposições contidas no Código
Disciplinar.
§ 2º Ao Cadete e ao Aluno-Soldado
aplicam-se, cumulativamente ao Código Disciplinar, as disposições normativas
disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Art. 51. Os militares estaduais, nos crimes militares definidos em
lei, serão processados e julgados perante a Justiça Militar do Estado, em
primeira instância exercitada pelos juizes de direito e Conselhos de Justiça, e
em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for
criado o Tribunal de Justiça Militar do Estado.
§ 1º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e
julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça,
sob a presidência de juiz de direito,
processar e julgar os demais crimes militares.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica aos casos de competência do júri quando a vítima for civil.
Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
I - garantia
da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres
a ela inerentes, quando oficial;
II - estabilidade para o oficial, desde a investidura, e
estabilidade para a praça, quando completar mais de 10 (dez) anos de efetivo
serviço;
III – uso das designações hierárquicas;
IV - ocupação de cargo na forma desta Lei;
V - percepção de remuneração;
VI -
constituição de pensão de acordo com a legislação vigente;
VII –
promoção, na conformidade desta Lei;
VIII -
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou reforma;
IX - férias,
afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei;
X –
exoneração a pedido;
XI – porte
de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida
administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo
Comandante-Geral, inativação proveniente de alienação mental, condenação que
desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;
XII – porte
de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas às
restrições impostas no inciso anterior, a regulamentação a ser baixada pelo
Comandante-Geral e a legislação aplicável;
XIII - assistência
jurídica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legítimo
exercício da missão;
XIV -
livre acesso, quando em serviço ou em razão deste, aos locais sujeitos à
fiscalização policial militar ou bombeiro militar;
XV - seguro
de vida e invalidez em razão da atividade de risco que desempenha;
XVI -
assistência médico-hospitalar, através do Hospital da Polícia Militar;
XVII -
tratamento especial, quanto à educação de seus dependentes, para os militares
estaduais do serviço ativo, através dos Colégios da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros;
XVIII -
recompensas ou prêmios, instituídos por lei;
XIX -
auxílio funeral, conforme previsto em lei;
XX - alimentação,
assim entendida como as refeições ou o valor correspondente (auxilio
alimentação), fornecido aos militares estaduais em serviço, de acordo com as conveniências
da Corporação;
XXI - fardamento
ou valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos,
pelo menos uma vez ao ano, ao cabo e soldado na ativa, bem como aos Cadetes e
Alunos-Soldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais;
XXII -
transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao
militar estadual para seu deslocamento, por interesse do serviço, quando o
deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreendendo também as
passagens para seus dependentes e a transição das respectivas bagagens, de
residência a residência;
XXIII - décimo
terceiro salário;
XXIV -
salário-família, pago em razão do número de dependentes, nas mesmas condições e
no mesmo valor dos segurados do Regime Geral de Providência Social, na
proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer condição de até 14
anos ou inválidos.
Art 53. O militar estadual alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a
partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo
Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e
definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração;
II - se contar dez ou mais anos de
serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção da
remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - se
suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso
anterior.
Art. 54. A remuneração dos militares estaduais compreende
vencimentos ou subsídio fixado em parcela única, na forma do art. 39, § 4.o
da Constituição Federal, e proventos, indenizações e outros direitos, sendo
devida em bases estabelecidas em lei específica e, em nenhuma hipótese, poderão
exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto.
Parágrafo único. O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares
previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exercício de
cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá
o direito à percepção do benefício correspondente.
Art. 55. O subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são
irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, seqüestro ou aresto, exceto nos
casos previstos em Lei.
Art. 56. O valor do subsídio ou dos
vencimentos é igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado,
de um mesmo grau hierárquico, exceto nos casos previstos em Lei.
Art. 57. Os proventos da inatividade
serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos
militares estaduais em serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o
teto remuneratório previsto no art. 54 desta Lei.
Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, os proventos
da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar
estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.
Art. 58. Por ocasião de sua passagem para
a inatividade, o militar estadual terá direito a proventos proporcionais aos
anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta)
anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasião, o resíduo do
tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como se fosse mais
1(um) ano.
Art. 59. As férias traduzem o
afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do
Comandante-geral, de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um
terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para
descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano
seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período.
§ 1º A concessão e o gozo de férias
não sofrerão nenhuma restrição, salvo:
I - para cumprimento de punição
disciplinar ou prisão provisória;
II - por necessidade do serviço, identificada
por ato do Comandante-Geral, conforme conveniência e oportunidade da
Administração, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das
férias interrompidas.
§ 2º Não fará jus às férias
regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de processo de
inatividade.
§ 3º As férias a que se refere este
artigo poderão ser divididas em 2 (dois) períodos iguais.
Art. 60. Os militares estaduais têm
direito, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as
disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias, por motivo
de falecimento de pais, irmão, cônjuge, companheiro(a), filhos e sogros;
III - instalação: até 10 (dez) dias;
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço
por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado
por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade a
que estiver subordinado o militar estadual tome conhecimento, de acordo com
portaria do Comandante-geral.
Art. 61. As férias e outros afastamentos
mencionados nesta seção são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na
legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou
contribuição para todos efeitos legais.
Art. 62. Licença é a autorização para o
afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar
estadual, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º. A licença pode ser:
I – à gestante, por 120 (cento e vinte) dias;
II - paternidade, por 10 (dez) dias;
III - para tratar de interesse
particular;
IV - para tratar da saúde de
dependente, na forma desta Lei;
V - para tratar da saúde própria;
VI – à adotante:
a) por 120 (cento e vinte) dias se
a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
b) por 60 (sessenta) dias se a
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
c) por 30 (trinta) dias se a
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º A licença à gestante será
concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8.º mês de gestação, salvo
prescrição em contrário.
§ 3º A licença-paternidade será
iniciada na data do nascimento do filho.
§ 4º A licença para tratar de
interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até
2 (dois) anos, contínuos ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10
(dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em
prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da
antigüidade no posto ou na graduação.
§ 5º As licenças para tratar de
interesse particular, de saúde de dependente e para tratamento de saúde
própria, serão regulamentadas por portaria do Comandante-geral, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei.
§ 6º. A licença-maternidade só será
concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do respectivo termo
judicial.
§ 7º. Na hipótese do inciso IV deste
artigo o militar poderá ser licenciado por motivo de doença nas pessoas dos
seguintes dependentes: pais; filhos; cônjuge do qual não esteja separado; e de
companheiro (a); em qualquer caso, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício funcional, pelo prazo máximo de dois anos, dos quais os 6 (seis)
primeiros meses sem prejuízo de sua remuneração. No período que exceder os 6 (seis) meses até o limite de 2 (dois)
anos, observar-se-á o que dispõe o § 4.º deste artigo.
Art. 63. O tempo da licença de que trata
o § 4.º do artigo anterior, será computado para obtenção de qualquer beneficio
previdenciário, inclusive aposentadoria desde que haja recolhimento mensal da
alíquota de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor da última
remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 64. As licenças poderão ser
interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
I - em caso de mobilização, estado
de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;
II - em caso de decretação de estado
ou situação de emergência ou calamidade pública;
III - para cumprimento de sentença que
importe em restrição da liberdade individual;
IV - para cumprimento de punição
disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral;
V - em caso de prisão em flagrante
ou de decretação de prisão por autoridade judiciária, a juízo desta;
VI - em caso de indiciação em
inquérito policial militar, recebimento de denúncia ou pronúncia criminal, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. A interrupção de licença para tratamento de saúde de
dependente, para cumprimento de punição disciplinar que importe em restrição da
liberdade individual, será regulada em lei específica.
Art. 65. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos
militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 66. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos militares
estaduais:
I - para
desconto em férias já publicadas e não gozadas no todo ou em parte;
II - em
decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração
integral e computadas como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição militar.
Art. 67. Para fins de que dispõe esta
Seção, no tocante à concessão de licenças e dispensas de serviços, o militar
que não se apresentar no primeiro dia útil após o prazo previsto de
encerramento da citada autorização, incorrerá nas situações de ausência e
deserção conforme disposto na legislação aplicável.
Seção IV
Das Recompensas
Art. 68. As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais
e serão concedidas de acordo com as normas regulamentares da Corporação.
Parágrafo único. São recompensas militares estaduais, além
das previstas em outras leis:
I - prêmios de honra ao
mérito;
II - condecorações por
serviços prestados;
III – elogios;
IV - dispensas do
serviço, conforme dispuser a legislação.
Subseção I
Da Constituição e Enumeração
Art. 69. As prerrogativas dos militares
estaduais são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos
graus hierárquicos e cargos que lhes estão afetos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos
militares estaduais:
I - uso de títulos, uniformes,
distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares das
respectivas Corporações, correspondentes ao posto ou à graduação;
II - honras, tratamentos e sinais de
respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
IV – julgamento por crimes militares,
em foro especial, na conformidade das normas constitucionais e legais
aplicáveis.
Art. 70. O militar estadual só poderá
ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente ou de autoridade militar estadual competente,
nos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar,
definidos em lei.
§ 1º Somente em casos de flagrante
delito, o militar estadual poderá ser preso por autoridade policial civil,
ficando retido na Delegacia durante o tempo necessário à lavratura do
flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz competente e ao comando da respectiva
Corporação Militar, após o que deverá
ser encaminhado preso à autoridade militar de patente superior mais próxima da
Organização Militar da Corporação a que pertencer, ficando esta obrigada, sob
pena de responsabilidade funcional e penal, a manter a prisão até que
deliberação judicial decida em contrário.
§ 2º Cabe ao Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social e ao Comandante-Geral da respectiva Corporação
responsabilizar ou provocar a responsabilização da autoridade policial civil e
da autoridade militar que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar
ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual, preso sob sua
custódia, ou, sem razão plausível, não lhe der tratamento devido ao seu posto
ou graduação.
§ 3º Se,
durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para
qualquer militar estadual preso, o Comandante-Geral da respectiva Corporação
Militar providenciará os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando
à garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polícia
Militar.
Art. 71. O militar estadual da ativa, no exercício de função militar, de
natureza militar ou de interesse militar, é dispensado do serviço na
instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.
Art. 72. Os uniformes das Corporações Militares Estaduais, com
seus distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares
são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade
militar, com as prerrogativas a esta inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes
previstos na legislação específica o desrespeito ao disposto no caput deste artigo, bem como uso por
quem a eles não tiver direito.
Art. 73. O militar estadual fardado tem
as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, insígnias,
divisas, emblemas, agildas e peças complementares que ostenta.
Art. 74. O uso dos uniformes com os seus
distintivos, insígnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrição,
composição e peças acessórias, são estabelecidos nas normas específicas de cada
Corporação Militar Estadual.
Art. 75. É proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e
acréscimos de que trata esta subseção, na forma prevista no Código Disciplinar
e nas situações abaixo:
I - em manifestação de caráter
político-partidário;
II - no
estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar
ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado;
III - na
inatividadede, salvo para comparecer a solenidades militares estaduais,
cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou estaduais ou a
atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser
considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser, temporariamente,
proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-geral, conforme
estabelece o Código Disciplinar.
Art. 76. É vedado a qualquer civil ou
organizações civis o uso de uniforme ou a ostentação de distintivos, insígnias,
agildas ou emblemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os
adotados para os militares estaduais.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo,
além dos indivíduos que a tenham cometido, os diretores ou chefes de
repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores,
empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam
usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias, agildas ou emblemas,
iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os militares
estaduais.
TÍTULO IV
DAS PROMOÇÔES
DA PROMOÇÃO DE OFICIAIS
Art. 77. Este Capítulo estabelece os critérios e as condições que
asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará acesso na hierarquia, mediante promoção, de forma seletiva,
gradual e sucessiva.
Art. 78. A promoção é ato administrativo
complexo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas
existentes pertinentes ao grau hierárquico superior, com observância do número
de cargos constante do efetivo, fixado em Lei para os diferentes Quadros.
Art. 79. Não
haverá promoção quando o número de oficiais da ativa detentores de cargos no
posto considerado estiver completo ou com excesso, de acordo com o número de
cargos fixado na Lei do efetivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput serão computados dentre os
oficiais da ativa inclusive os oficiais agregados.
§ 2º Não se aplica o disposto neste
artigo:
I - à promoção post mortem, que independe de vaga;
II - à promoção em ressarcimento
de preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto
considerado ficará no excedente até a normalização da situação.
Art. 80. A forma gradual e sucessiva da
promoção resultará de planejamento adequado para a carreira dos oficiais,
concebido pela Corporação Militar Estadual, de acordo com as suas
peculiaridades, conveniências e oportunidade.
Parágrafo único. O planejamento de que
trata o caput visará assegurar um
fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a existência de vagas dentro
do número de cargos constante do efetivo.
Art. 81. As promoções são efetuadas pelos
critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III – escolha;
IV - bravura;
V - post mortem.
Art. 82. Somente nos casos
extraordinários, previstos nesta Lei, admitir-se-á promoção em ressarcimento de
preterição em favor do oficial.
§ 1º Os casos extraordinários de que
trata o caput são:
I - obtenção
de decisão favorável a recurso administrativo interposto;
III - absolvição ou impronúncia no processo a que esteve respondendo;
IV - ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente
reconhecida pela autoridade judiciária competente;
V - reconhecimento da procedência da
justificação em Conselho de Justificação;
VI - ocorrência de comprovado erro
administrativo, em prejuízo do oficial, desde que apurado e reconhecido pela
Administração, mediante processo regular.
§ 2º Na haverá promoção em
ressarcimento de preterição no caso de prescrição da pretensão executória da
pena relativa ao delito praticado pelo oficial, devidamente reconhecida pela
autoridade judiciária competente.
§ 3º A promoção em ressarcimento de
preterição observará os critérios de antigüidade ou de merecimento, conforme o
caso, recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como
se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas
pelos critérios de promoção.
§ 4º Para o pleno reconhecimento da
promoção em ressarcimento de preterição será necessária à obediência,
cumulativa, dos seguintes requisitos:
I - existência
de vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;
II - ser o oficial possuidor dos
cursos que habilitem à promoção requerida;
III - ter o oficial interstício no
posto em referência;
IV - ter o oficial tempo de efetivo
serviço na Corporação militar estadual.
Art. 83. Para ser promovido pelos
critérios de antigüidade, merecimento e escolha é indispensável que o
Oficial esteja incluído em Quadro de
Acesso.
Art. 84. Não haverá promoção de Oficial
por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Art. 85. Promoção por antigüidade é
aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto, dentro de um
mesmo Quadro, conforme disposto no artigo 31 desta Lei.
Parágrafo único. A promoção pelo critério
de antigüidade nos Quadros de Oficiais é feita na seqüência do respectivo
Quadro de Acesso por antigüidade e caberá ao Oficial que for mais antigo da
escala numérica do Quadro de Acesso.
Art. 86. Promoção por merecimento é
aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e
realçam o valor do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e
no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que
ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
§ 1º A promoção por merecimento, em
qualquer Quadro, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
obedecida à respectiva ordem decrescente de merecimento.
§ 2º Constitui requisito para
ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial considerado com
mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO.
Art. 87. A promoção por escolha é aquela
que se baseia na livre escolha, privativa do Governador do Estado, com base no
Quadro de Acesso por Escolha, na informação do respectivo Comandante-Geral e na
Fé de Ofício do Oficial, para o preenchimento das vagas abertas para o posto de
Coronel.
Parágrafo único. Após verificada a
existência de vaga para o posto de Coronel, o Comandante-Geral encaminhará, no primeiro dia útil
subseqüente, o Quadro de Acesso por Escolha, com informações e Fé de Ofício de
seus integrantes, ao Governador do Estado, o qual deverá proceder à escolha e
informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da promoção.
Art. 88. A promoção por bravura é aquela
que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando
os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório
mérito, em Operação ou Ação inerente à missão institucional da Corporação Militar.
§ 1º. O ato de bravura, considerado
altamente meritório, é apurado mediante procedimento regular por uma Comissão
Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo
respectivo Comandante-geral.
§ 2º Os documentos que tenham servido
de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoção de
Oficiais.
§ 3º À promoção por bravura não se
aplicam as exigências para promoção por outros critérios, estabelecidos nesta
Lei.
§ 4º O Oficial promovido por bravura
ocupará a primeira vaga aberta no posto subseqüente, deslocando,
conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 5º O Oficial que, no prazo máximo
de 1 (um) ano, não lograr obter as condições de acesso ao posto a que foi
promovido por bravura, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva
remunerada no atual posto, salvo se a falha de deveu a fato atribuível à
Administração.
Art. 89. A promoção post mortem, de caráter
excepcional, independe de vaga e visa a expressar o reconhecimento do Estado e
da sociedade ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência
disto, ou a reconhecer o direito do oficial, a quem cabia promoção não
efetivada por motivo de óbito.
§ 1º Será, também, promovido post
mortem, o Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o Quadro de Acesso dos
Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade,
merecimento ou escolha, consideradas as vagas existentes na data do
falecimento.
§ 2 Para efeito de aplicação deste
artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por
antiguidade, merecimento ou escolha, em que o Oficial falecido tenha sido
incluído.
§ 3º A promoção post mortem é efetivada
quando o Oficial falecer em uma das
situações a seguir, independente de integrar Quadro de Acesso e existência de
vaga:
I - em ação ostensiva e de
preservação da ordem pública, na proteção de pessoa ou de patrimônio, visando à
incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade;
II - em conseqüência de ferimento
recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso anterior, ou doença,
moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua
causa eficiente;
III - em acidente em serviço ou em
conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa
eficiente.
§ 4º Os casos de morte por ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por
Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia
médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 5º No caso de ocorrer, por
falecimento do Oficial, a promoção por bravura, fica excluída a promoção post
mortem, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 6º Para o pleno reconhecimento da
promoção post mortem, será instaurado processo regular realizado por uma
Comissão Especial, composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados
pelo Comandante-Geral.
Art. 90. As promoções são efetuadas nas
Corporações Militares Estaduais:
I - para a vaga de oficial
subalterno (primeiro-tenente), pelo critério de antiguidade, observando-se o
merecimento intelectual, na ordem rigorosa de classificação obtida:
a) no Curso de Formação de Oficiais
(CFO), para o QOPM e o QOBM;
b) no Curso de Habilitação de
Oficiais (CHO), para o QOAPM, QOABM e o QOEPM;
c) no concurso público específico à
admissão no Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM);
d) no concurso público específico à
admissão no Quadro de Oficiais Capelães (QOCplPM);
e) no concurso público específico à
admissão no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM).
Art. 91. Aptidão física é a capacidade
física indispensável ao Oficial para o exercício das funções que competirem no
novo posto, a ser avaliada por exames laboratoriais e inspeção de saúde.
§ 1º Depois de publicadas oficialmente as vagas a serem
preenchidas, nas datas fixadas, por semestre, para a Polícia Militar e para o
Corpo de Bombeiros Militar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, os
oficiais em número correspondente ao dobro do número de vagas anunciadas, por
critério, para cada posto, contando-se apenas com os oficiais que estejam
preenchendo número, deverão realizar os exames laboratoriais no Hospital
Militar ou particular e submeter-se à inspeção de saúde pela Junta de Saúde da
Corporação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Todos os Oficiais integrantes do
Quadro de Acesso por Escolha, deverão realizar os exames necessários à promoção
e se submeterem à inspeção de saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no
prazo estipulado no § 1.º deste artigo.
§ 3º A incapacidade física temporária
em inspeção de saúde não impede a promoção do oficial ao posto imediato.
§ 4º No caso de se verificar a
incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os exames laboratoriais e a
inspeção pela Junta de Saúde da Corporação de que trata o § 1.º deste artigo,
supre, tão somente, a avaliação médica para efeito de promoção.
§ 6º O oficial que deixar de realizar
os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º
deste artigo, será excluído do Quadro de Acesso por Antigüidade, Merecimento ou
Escolha, e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da
promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde;
§ 7º O Oficial que for enquadrado na
situação especificada no parágrafo anterior será submetido a processo regular
e, se for isentado de culpa pelo fato, poderá realizar, no prazo máximo de 10
(dez) dias, os exames e a inspeção de saúde e, caso seja considerado apto,
reingressará em Quadro de Acesso, ficando habilitado à promoção.
§ 8º A inspeção de saúde para
avaliação da aptidão física de que trata este artigo terá validade anual.
§ 9º Caso o Oficial, por um outro
motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, será remetida cópia da
respectiva ata à CPO.
§ 10. O Oficial que freqüentar curso
no exterior ou em outra Unidade da Federação, e lá permanecer por tempo
superior à validade da inspeção de saúde, deve realizar os exames necessários e
a inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a remessa do
resultado final a CPO, após a devida notificação.
Seção IV
Art. 92. O ingresso na carreira de
Oficial é feito no posto inicial de primeiro-tenente, conforme previsto nesta
Lei.
§ 1º A ordem hierárquica de colocação
no posto inicial resulta da ordem de classificação final:
I - no Curso de Formação de Oficiais
(CFO), para oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e do
Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);
II - no Curso de Habilitação de
Oficiais (CHO), para os oficiais dos Quadros de Administração Policiais
Militares (QOAPM) e Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militares
(QOABM) e do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares (QOEPM), respectivamente;
III - no concurso público para o
Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM) e Quadro de Oficiais Capelães (QOCplPM); e
§ 2º No caso do Curso de Formação ou
Habilitação de Oficiais ter sido realizado ou venha a ser concluído no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, em mais de uma Corporação, será fixada pelo
respectivo Comandante-Geral uma data comum para nomeação e inclusão de todos os
concludentes que constituirão uma turma de formação única, sendo que a
classificação na turma obedecerá às médias finais obtidas na conclusão dos
cursos, respeitadas as disposições contidas na legislação específica da
respectiva Corporação Militar do Estado do Ceará.
§ 3º O Oficial que, na turma de
formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 4º O deslocamento que sofrer o
Oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, de
conformidade com o previsto nesta Lei, será consignado no Almanaque da respectiva
Corporação Militar Estadual.
§ 5º O tempo de efetivo serviço
perdido afetará diretamente os itens “efetivo serviço” e “permanência no posto”
constantes da ficha de promoção.
Art. 93. A fim de assegurar o equilíbrio
de acesso, tomar-se-á por base o efetivo de Oficiais, por postos, dentro de
cada Quadro, fixado em Lei.
Art. 94. Os limites quantitativos de
antigüidade visam a estabelecer os limites quantitativos dos Oficiais PM ou BM,
por ordem de antigüidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso
por Antigüidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Escolha (QAE), e são os
seguintes:
I – Na
Polícia Militar do Ceará:
a) 1/2 (metade) do efetivo dos
Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço) do efetivo dos
Majores fixado em Lei;
c) 1/5 (um quinto) do efetivo dos
Capitães fixados em Lei;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) 1/2 (metade) do efetivo dos
Tenentes-Coronéis fixado em Lei;
b) 1/3 (um terço) do efetivo dos
Majores fixado em Lei;
c) 1/4(um quarto) do efetivo dos Capitães fixados em
Lei;
§ 1º Os limites quantitativos
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão fixados, por semestre,
na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas datas estabelecidas por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Periodicamente, a CPO fixará
limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 3º Quando nas operações de divisões
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, resultar um quociente
fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º. Para efeito de limite
quantitativo, no mínimo, 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível, ingressar
em Quadro de Acesso para o preenchimento da vaga, por merecimento e por
escolha, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais;
Art. 95. Para o ingresso em Quadro de
Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído nos limites quantitativos
estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaça, cumulativamente, os
seguintes requisitos essenciais:
II - curso obrigatório estabelecido
em Lei para cada posto;
III - serviço arregimentado no posto.
§ 1º O interstício no posto de que
trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até a data de encerramento das
alterações, é o tempo mínimo de efetivo serviço no posto considerado,
descontado o tempo não computável, assim estabelecido:
I - para promoção ao posto de
capitão - 7 (sete) anos no posto de 1º
tenente;
II - para a promoção ao posto de
major – 5 (cinco) anos no posto de capitão;
IV - para a promoção ao posto de
coronel - 3 (três) anos no posto de
tenente-coronel.
§ 2º O Curso obrigatório de que trata
o inciso II disposto no caput deste artigo, a ser concluído com aproveitamento
até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso do
Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas seguintes condições:
I - para acesso aos postos de
Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais (CFO); Curso de Habilitação de Oficial (CHO) para
os médicos, capelães e QOCBM, sob coordenação da Corporação Militar Estadual;
II - para acesso aos postos de Major
e Tenente – Coronel: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), ou curso
regular equivalente realizado em corporação militar estadual;
III - para o posto de Coronel: Curso
Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro (CSB), sob coordenação
da Corporação Militar Estadual.
§ 3º. O Serviço arregimentado de que
trata o inciso III do caput deste
artigo, é o tempo mínimo passado pelo oficial no exercício de função de
natureza ou de interesse militar estadual, definida em legislação específica,
nas seguintes condições:
I – para a promoção ao Posto de
Capitão: 6 (seis) anos;
II – para a promoção ao posto de
Major: 4 (quatro) anos;
III – para a promoção ao posto de
Tenente–Coronel: 3 (três) anos;
IV – para a promoção ao Posto de
Coronel: 2 (dois) anos.
§ 4º Ao ser
promovido com base no disposto do § 3.º deste artigo, o militar estadual será
regido, para efeito de promoção, de acordo com as normas estabelecidas por esta
Lei.
Art. 96. O Oficial agregado, quando no
desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção
por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente
estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 79.
Da Seleção e da Documentação Básica
Art. 97. As autoridades competentes que
tiverem conhecimento de ato ou fato que possa influir, contrária ou
decisivamente, na inclusão ou permanência de nome de Oficial em Quadro de
Acesso à promoção, deverão, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do
respectivo Comandante-Geral, que após análise, determinará a instauração de
processo regular para apuração do comunicado.
Art. 98. Os documentos básicos para a
seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são
os seguintes:
I – Folha de Alteração;
II – Ficha de Informação;
III - Ficha de Apuração de Tempo de
Serviço;
IV - Ficha de Promoção.
§ 1º Os documentos, a que se referem
os incisos I, II, e III, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão
de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação, nas datas previstas em
Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O documento, a que se refere o inciso IV deste artigo, será
elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva Corporação.
Art 99. A Ficha de Informação, a que se refere o inciso II do
artigo anterior, terá caráter confidencial e será feita em uma única via, dela
o oficial avaliado não podendo ter conhecimento e se destina a sistematizar as
apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial, no período em
referência, por parte das autoridades competentes, conforme estabelecido no
Anexo 1 desta Lei.
§ 1º As autoridades de que trata o
caput deste artigo, são, em
princípio, as seguintes:
I - Comandante-geral;
II - Comandante-geral Adjunto;
III - Coordenador-geral de
Administração;
IV - Chefe da Casa Militar;
V - Coordenador Militar;
VI - Oficial mais antigo em serviço
ativo, de posto superior, lotado na estrutura da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social, na seguinte ordem de prioridade:
a) da respectiva Corporação Militar
Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o
avaliado;
b) de Corporação Militar Estadual,
servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado;
c) de Corporação Militar Estadual
lotado no Gabinete do Secretário;
d) de Corporação Militar Estadual
lotado na estrutura daquela Pasta.
VII – Diretor ou Coordenador;
VIII - Assessor;
IX - Comandantes de Policiamentos
Metropolitano e do Interior;
X - comandante de unidade
operacional, chefe de repartição e de estabelecimento.
§ 2º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma
vez por semestre, com observação até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão
remetidas à CPO dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento.
§ 3º O Oficial só poderá ser conceituado uma vez por semestre,
devendo-se observar a Unidade Administrativa em que tiver permanecido por maior
período no semestre em referência.
§ 4º O Oficial que não estiver
subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para
preenchimento da Ficha de Promoção, será avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto
da respectiva Corporação Militar.
§ 5º O Oficial que entender que seu
superior imediato é suspeito ou impedido para avaliá-lo poderá solicitar,
prévia e fundamentadamente, ao Comandante-geral da respectiva Corporação, a
remessa da sua ficha de Informação ao Comandante-Geral Adjunto, para fins de
avaliação e aferimento do conceito previsto.
§ 6º O respectivo Comandante-geral
poderá, de acordo com o disposto no parágrafo 5º deste artigo, deferir ou não o
pleito, devendo fundamentar e publicar a sua decisão.
§ 7º A média aritmética dos valores
finais das Fichas de Informações do Oficial, relativas ao mesmo posto,
constituirá o Grau de Conceito no Posto.
§ 8º O oficial que obtiver promoção ou tenha sua promoção
retroagida, decorrente de erro da administração, devidamente consubstanciado em
processo regular, ou decorrente de decisão judicial, concorrerá à promoção
subseqüente, observando-se os conceitos aferidos no posto atual e os conceitos
atribuídos no posto anterior, conforme seja a data de promoção ou retroação.
Art. 100. A Ficha de Promoção, prevista no Anexo 2 desta
Lei, a que se refere o inciso IV do art. 98, destina-se à contagem de pontos
positivos e negativos inerentes a vida profissional do oficial.
Parágrafo único. Consta ainda na ficha de Promoção:
I - grau de conceito no posto;
II - julgamento da CPO; e
III - total de pontos no Quadro de
Acesso por merecimento.
Art. 101. A nomeação ao primeiro posto do
oficialato e as promoções subseqüentes serão consubstanciadas por ato do
Governador do Estado.
§ 1º O ato de nomeação para posto
inicial da carreira de oficial e ao primeiro de oficial superior, acarretam
expedição de Carta Patente pelo Governador do Estado.
§ 2º A promoção aos demais postos é
apostilada à última Carta Patente expedida.
§ 3º A Carta Patente é o documento oficial e individual em que
são definidas, para cada oficial, sua situação hierárquica (Posto) e o Quadro a
que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por Lei
ao seu possuidor.
Art. 102. Observado o disposto no art.
79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão
provenientes de:
I - promoção ao posto superior;
II - agregação, em conformidade
com o previsto nesta Lei;
III - passagem à situação de
inatividade;
IV - demissão;
V - falecimento;
VI - transferência ex
officio para a reserva remunerada, prevista
até a data da promoção;
VII - aumento de efetivo, conforme
dispuser a Lei.
§ 1º Com relação ao disposto no
inciso II do caput deste artigo, não
haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes dos oficiais que
estejam agregados e que devam ser revertidos ex officio, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o
cargo que vinha exercendo.
§ 2º. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da assinatura do ato de
promoção, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data do ato de agregação,
salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III - na data do ato que passa o
oficial para a inatividade ou demite;
IV - na data oficial do falecimento;
V - como dispuser a Lei, no caso de
aumento de efetivo.
§ 3º. Cada vaga aberta em determinado
posto, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nos postos subseqüentes,
sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por
excedente.
§ 4º. Para efeito do disposto no §
3.º deste artigo, só haverá decorrência de vaga nos postos subseqüentes quando
normalizada a situação do excedente.
Art. 103. As promoções serão efetuadas
por Antigüidade, Merecimento e Escolha, na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar, nas datas definidas, por semestre, em Decreto do Governador
do Estado.
Seção VII
Art. 104. Quadros de Acesso são relações
de Oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por
antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento – Quadro
de Acesso por Merecimento (QAM) e por
escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE).
§ 1º O Quadro de Acesso por
Antigüidade será organizado mediante o relacionamento, em ordem decrescente de
antigüidade, dos Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites
quantitativos indicados nesta Lei e publicados em Boletim reservado da
respectiva Corporação.
§ 2º O Quadro de Acesso por
Merecimento, formado com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, é a relação
dos Oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito,
qualidade e requisitos peculiares exigidos do Oficial para a promoção, na ordem
decrescente de pontos, em caráter
reservado, com distribuição para os oficiais que estejam concorrendo à promoção
respectiva, dentro de cada posto e Quadro, podendo ser do conhecimento dos
Oficiais de posto superior.
§ 3º O Quadro de Acesso por Escolha é
a relação nominal dos tenentes-coronéis concorrentes ao posto de Coronel e que
estejam incluídos dentro do limite quantitativo indicado nesta Lei por ordem
alfabética.
§ 4º O julgamento do oficial pela
CPO, para composição do Quadro de Acesso por Merecimento deve considerar os
seguintes aspectos:
I - a eficiência revelada no
desempenho de cargos, funções e comissões, particularmente no posto
considerado;
II - as apreciações constantes na
Ficha de Informação;
III - a potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados;
IV- a capacidade de liderança,
iniciativa e presteza de decisões;
V - os resultados obtidos em curso
regulares realizados;
VI - realce do Oficial entre seus
pares;
VII - punições sofridas no posto
atual;
VIII - condenação de natureza criminal
ou cumprimento de pena restritiva de liberdade, ou de suspensão do exercício do
posto, cargo ou função;
IX - afastamento das funções por
motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular;
X - afastamento das funções para
gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão
militar, ou tratamento de saúde de dependente;
XI - outros fatores, positivos e
negativos.
§ 5º O Comandante-Geral prestará
informação ao Governador do Estado, para que se proceda à escolha de Oficial
integrante do QAE, fornecendo como indicativos os aspectos relacionados nos
incisos constantes no § 4.º deste artigo.
Art. 105. O Oficial não poderá constar de
qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as
condições exigidas no art. 91 desta Lei;
II - for preso provisoriamente,
enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III - for recebida a denúncia em processo-crime,
enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer
no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver
suposta prática de improbidade administrativa;
IV - estiver submetido a Conselho de
Justificação, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal
competente;
V - for condenado em
processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena
original para fins de sua suspensão condicional;
VI - for licenciado para tratar de
interesse particular (LTIP);
VII - for condenado à pena de
suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal
Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;
VIII - for considerado desaparecido;
IX - for considerado extraviado;
X - for considerado desertor;
XI – houver sido punido
disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar;
XII – não atingir, na data de
organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e
negativos constantes na Ficha de Promoção, de que trata o Anexo 2, a pontuação
mínima exigida a seguir:
a)
no posto de primeiro-tenente - 2000 pontos;
b)
no posto de capitão – 2500 pontos;
c)
no posto de major – 2800 pontos;
d) no posto de tenente-coronel – 3000
pontos.
Art. 106. Será excluído de qualquer
Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas no
artigo anterior, ou ainda:
I - for nele incluído
indevidamente;
II - for promovido;
III - vier a falecer;
IV - for afastado do serviço ativo
da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido,
por mais de 90 (noventa) dias;
V - passar à
inatividade;
VI – tiver iniciado seu processo de
reserva ex officio, por um dos
motivos especificados nesta Lei.
Art. 107. Será excluído do Quadro de
Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial
que:
I - tiver sido condenado por crime
doloso;
II - houver sido punido, nos últimos
12 (doze) meses, por transgressão considerada de natureza grave, na forma
definida no Código Disciplinar dos militares estaduais;
III - for considerado com mérito insuficiente, no grau de
julgamento da CPO de que tratam os incisos do § 4º do art. 104 desta Lei, ao
receber grau igual ou inferior a 3.000 (três) mil pontos.
§ 1º Será ainda excluído do Quadro de
Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que
estiver agregado ou que venha a ser agregado no período:
I - por motivo de gozo de licença
para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido por prazo
superior a 6 (seis) meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no
exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
III - por ter passado à disposição de
órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo
ou função de natureza civil.
§ 2º Para poder ser incluído ou
reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto no parágrafo
anterior, quando couber, deve reverter à respectiva Corporação, pelo menos 90
(noventa) dias antes da data da promoção.
§ 3º Será excluído do Quadro de
Acesso por Escolha já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que
incidir em qualquer uma das situações deste artigo, exceto a prevista no inciso
III do caput deste artigo.
Art. 108. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 02 (duas)
vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento, por ter sido
considerado com mérito insuficiente pela CPO, de conformidade com o previsto no
inciso III do caput do artigo anterior, fica inabilitado para a promoção ao
posto imediato pelo critério de merecimento, concorrendo exclusivamente pelo
critério de antigüidade.
Seção VIII
Art.
109. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA),
Merecimento (QAM) e Escolha (QAE) serão organizados separadamente e submetidos
à aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação nas datas fixadas em
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os Quadros de Acesso serão
divulgados, no prazo máximo de 5(cinco) dias, após a aprovação.
§ 2º O Comandante-Geral da
Corporação, em razão de erro administrativo ou situação superveniente
imprevista, poderá elaborar Quadro de Acesso extraordinário, por proposta da
CPO, fixando novas datas previstas no Decreto mencionado no caput, exceto as referentes ao cômputo
de vaga e de limite quantitativo.
§ 3º Para promoção ao posto de
Coronel, nos diversos Quadros, será organizado somente Quadro de Acesso por
Escolha, o qual será encaminhado ao Governador do Estado em caso de existência
de vaga para o posto respectivo, juntamente com a documentação prevista no art.
87 desta Lei.
Art. 110. Além dos fatores referidos nos
incisos do § 4.º do art. 104 desta Lei, serão apreciados para ingresso em
Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, tempo de serviço, lesões em ação,
trabalhos julgados úteis e aprovados por órgão competente, medalhas e condecorações,
referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas
meritórias.
Art. 111. Quando na situação de Oficial, os fatores citados no § 4.º dos
art. 104 e 110, e aqueles que constituam demérito, como punição, condenação,
falta de aproveitamento em curso, serão computados para as promoções aos postos
de Capitão, Major, Tenente-coronel e Coronel.
Art. 112. A situação profissional será
apreciada, para cômputo de pontos, a partir da data da nomeação do Oficial no
primeiro posto.
Art. 113. Os conceitos profissionais e
morais do Oficial serão apreciados pela CPO, através do exame da documentação
de promoção e demais informações recebidas.
Art 114. O Oficial incluído em Quadro de
Acesso, exceto o de Escolha, terá revista, semestralmente, sua contagem de
ponto.
Parágrafo único. Quando o oficial tiver a
sua média diminuída no julgamento da CPO, em relação ao Quadro de Acesso
anterior, o fundamento dessa diminuição será consignado em ata da respectiva
reunião.
Art.
115. As contagens de pontos e os requisitos de cursos,
interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-ão
nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos
Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha, relativos às promoções
em cada semestre.
Art. 116. Ao resultado do julgamento da CPO para ingresso em Quadro
de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numéricos, em intervalo de
200 (duzentos) pontos, iniciando-se de 1.000 (um mil) até o máximo de 6.000
(seis mil) pontos.
Art. 117. A Pontuação Final do Oficial no posto, para efeito de
classificação em Quadro de Acesso por Merecimento, será a média aritmética do
GCP - Grau de Conceito no Posto (Ficha de Informação), do RPPN - Resultado dos
Pontos Positivos e Negativos (Ficha de Promoção), e do GJCPO - Grau de
Julgamento da CPO, todos registrados na Ficha de Promoção.
§ 1º. Para efeito de esclarecimento
do disposto no caput deste artigo, entenda-se a seguinte fórmula:
Pontuação Final
|
= |
(GCP +
RPPN + GJCPO) |
3 |
§ 2º. No caso da Pontuação Final ser igual entre dois ou mais Oficiais,
deverá prevalecer, para efeito de desempate, a ordem seguinte:
I – o resultado dos pontos
positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção;
II – o Grau de Conceito no posto;
III – o Grau de julgamento da CPO;
IV – antigüidade no posto.
Art. 118. Quando houver reversão de
Oficial, na forma prevista nesta Lei, a CPO organizará, caso julgue necessário,
um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento e submeterá à aprovação do
respectivo Comandante-Geral da Corporação.
Seção IX
Art. 119. O processamento das promoções
obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I - remessa da documentação do
Oficial a ser apreciado para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
II - fixação e publicação no Diário
Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antigüidade para ingresso dos
Oficiais nos Quadros de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;
III - organização dos Quadros de
Acesso;
IV - remessa dos Quadros de Acesso
ao Comandante-Geral, para aprovação;
V - aprovação e publicação em
Boletim Reservado dos Quadros de Acesso;
VI - apuração e publicação no Diário
Oficial do Estado das vagas a preencher;
VII - inspeção de saúde dos Oficiais;
VIII - remessa ao Governador do Estado,
por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, do Quadro de
Acesso por Escolha, para que proceda à livre escolha dos oficiais, de acordo
com as vagas abertas;
IX - remessa ao Comandante-Geral da
respectiva Corporação das escolhas para as promoções;
X - elaboração e remessa dos atos de
promoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social, para homologação;
XI - publicação dos atos de promoção
no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O processamento das
promoções obedecerá ao calendário estabelecido em Decreto do Governador, em que
também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 120. O número estabelecido de vagas
para as promoções, por antigüidade e merecimento, dentro dos Quadros, será
distribuído, nas seguintes proporções, para os postos de:
I - Capitão – uma por antigüidade e
uma por merecimento;
III - Tenente-Coronel - uma por
antigüidade e três por merecimento;
§ 1° A distribuição de vagas para promoção ao posto de
Primeiro-Tenente ocorrerá por antigüidade, observando-se o mérito intelectual.
§ 2° O Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de
Formação de Oficiais será nomeado diretamente no posto de Primeiro-Tenente.
§ 3º O número estabelecido de vagas para as promoções ao posto de Coronel
será preenchido, exclusivamente, por livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas,
inclusive observando-se as promoções do
período anterior.
§ 5º Observado o disposto no art. 79, o Oficial agregado que venha
a ser promovido não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser preenchida
por Oficial que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo
critério do agregado promovido.
Art. 121. As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas
pelos critérios de antiguidade e merecimento, sem alterar as atuais
distribuições de vagas pelos critérios de promoção, salvo na hipótese do art.
79.
Art. 122. O acesso ao posto inicial nos
Quadros ocorrerá, obedecidos, dentre outros, aos seguintes critérios:
I - no Quadro de Oficiais PM (QOPM)
ou BM (QOBM) por promoção dos concludentes do Curso de Formação de Oficiais
(CFO);
II - no Quadro de Oficiais de Saúde
Policiais Militares (QOSPM), no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares
(QOCplPM) e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar (QOCBM) por
nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos e atendimento de outros requisitos previstos nesta Lei e em
regulamento;
III - no Quadro de Oficiais de
Administração Policiais Militares (QOAPM) ou Bombeiros Militares (QOABM) e no
Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares (QOEPM), com exclusividade
aos Subtenentes da Corporação, através de prévia aprovação em seleção interna
de provas ou provas e títulos e preenchimento de outros requisitos previstos
nesta Lei e em regulamento.
Art. 123. Quando da nomeação ao posto de
primeiro-tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de
Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de Oficiais de Saúde e de
Oficiais Capelães da Polícia Militar e no Quadro de Oficiais Complementar
Bombeiro Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta
Lei, o seguinte:
I - ser considerado apto em exame
físico;
II - demonstrar vocação para a
carreira militar, verificada durante o período do Curso de Formação de
Oficiais;
III - ter bom conceito ético e moral;
IV - não estar submetido a Processo
Criminal ou Administrativo-Disciplinar;
V - não ter sido condenado por
sentença privativa de liberdade, com trânsito em julgado;
VI - não possuir antecedentes
criminais que o tornem incompatível com o oficialato;
VII - obter conceito favorável da CPO.
§ 1º Para fins do que dispõe o inciso
VII deste artigo, compete aos comandantes imediatos do estagiário, durante o
período do Curso de Formação de Oficiais, prestar, em caráter obrigatório, as
informações necessárias a apreciação dos requisitos indispensáveis à efetivação
no posto inicial.
§ 2º Após a conclusão do Curso de
Formação de Oficiais, o aluno que não satisfizer às condições para efetivação
no primeiro posto será submetido a processo regular e desligado, se comprovada
sua inaptidão.
Seção XI
Dos Recursos
Art. 124. O Oficial que
se julgar prejudicado, em conseqüência de composição de Quadro de Acesso ou em
seu direito de promoção, poderá apresentar recurso ao Comandante-Geral, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do ato, ou do
conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 1º O Comandante-Geral deverá
solucionar o recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou à promoção
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data do seu recebimento.
§ 2º O recurso referente à composição
de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral e
encaminhado, para fins de estudo e parecer, à CPO, seguindo a cadeia de comando
da Corporação.
§ 3º Em caso de
indeferimento por parte do Comandante-Geral, como última instância na esfera
administrativa, o oficial poderá recorrer, no prazo de 8(oito) dias corridos,
ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que deverá se pronunciar no
prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso tempestivo.
Art. 126. A Comissão de Promoção de
Oficiais (CPO) é o colegiado responsável pelo processamento das promoções
constituída da seguinte forma:
I - na Polícia Militar do Ceará:
a) Membros Natos:
1 – o Comandante-Geral;
2 - o Comandante-Geral Adjunto;
3 - o Coordenador – Geral de Administração.
b) Membros Efetivos: 4 (quatro) Oficiais superiores do último
posto;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Membros Natos:
1 - o Comandante-geral;
2 - o Comandante-geral Adjunto;
3 - o Coordenador–geral de Administração.
b) Membros Efetivos: 2 (dois) Oficiais Superiores do último posto.
§ 1º A Comissão de Promoção de
Oficiais contará, ainda, com uma Secretaria, permanente, responsável pela
documentação e processamento administrativo das promoções.
§ 2º Os membros efetivos serão
nomeados pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º Presidirá a Comissão de Promoção
de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o
Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Comandante-Geral Adjunto.
§ 4º Os trabalhos das Comissões
especificadas no caput deste artigo, que envolvam avaliação de mérito de
Oficial e a respectiva documentação, terão caráter confidencial.
§ 5º O membro da CPO, que se julgue
impedido ou suspeito de emitir conceito a Oficial ou de avaliar qualquer
matéria pertinente, deverá comunicar ao Presidente da respectiva CPO, para
adoção das providências necessárias à substituição.
§ 6º O Presidente da CPO declarará a
suspeição ou o impedimento de qualquer membro, proibindo-o de conceituar
Oficial ou avaliar qualquer matéria pertinente, desde que tenha motivos
fundados, determinando que seja constada sua decisão em ata da respectiva
reunião.
§ 7º Aos casos de impedimento e
suspeição poderão ser aplicados, subsidiariamente, o disposto no Código de
Processo Penal Militar, no Código de Processo Penal e no Código de Processo
Civil, nesta ordem.
§ 8º Os membros natos, os membros
efetivos e o secretário da Comissão de Promoção de Oficiais serão designados
através de ato do Comandante-Geral.
§ 9º Após a designação de que trata o
parágrafo anterior, somente por imperiosa necessidade, devidamente justificada
em ata de reunião, poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos
trabalhos da CPO, não podendo, em hipótese alguma, funcionar a citada Comissão
se houver ausência de mais de um dos respectivos membros.
Art. 127 À Comissão de Promoção de
Oficiais, compete precisamente:
I - ter pleno conhecimento da
Legislação atinente às promoções;
II - organizar e submeter à
aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta
Lei, os Quadros de Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade,
merecimento e escolha;
III - propor a agregação de Oficial
que deva ser transferido ex officio
para a reserva, segundo o disposto nesta Lei;
IV - emitir parecer sobre recurso
referente a processamento de promoção;
V - organizar a relação dos Oficiais
impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;
VI - propor ao Comandante-Geral a
exclusão de Oficial impedido de permanecer em Quadros de Acesso, em face da
legislação em vigor;
VII - fixar os limites quantitativos
de antiguidade estabelecidos nesta Lei;
VIII - propor ao Comandante-Geral a
elaboração de Quadro de Acesso extraordinário e data de referência para o
estabelecimento de novos prazos, de acordo com o disposto nesta Lei;
IX - fixar prazos para remessa de
documentos;
X – constar as respectivas
deliberações em atas, sob pena de nulidade.
Art. 128. O Oficial é impedido de compor
a CPO, ou dela deverá ser substituído, a qualquer tempo, quando incidir em
qualquer das situações a seguir:
I - requerer seu ingresso para a
inatividade, após o transcurso de 90 (noventa) dias;
II - incidir nos casos de
transferência para a inatividade ex
officio;
III - estiver submetido a Conselho de
Justificação instaurado ex officio;
IV - estiver de Licença para
Tratamento de Saúde, Própria ou de Dependente;
V - estiver de Licença para
Tratamento de Interesse Particular;
VI - não estiver no exercício de
atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar estadual;
VII - for condenado à perda de
suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista em Lei, enquanto
perdurar a suspensão;
VIII - for condenado, por fato
tipificado como crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive, no
período de Suspensão Condicional;
IX - for denunciado em processo-crime,
enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando decorrente de
missão policial militar ou bombeiro militar;
X - estiver preso provisoriamente;
XI - for considerado desaparecido,
extraviado ou desertor;
XII - tiver sofrido punição de natureza
grave nos últimos 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.
Para fins de ingresso ou permanência do secretário da CPO,
aplica-se o disposto neste artigo, no que lhe couber.
Art. 129. A CPO decidirá, por maioria simples de votos, ficando o
Presidente da respectiva Comissão dispensado de votar, exceto, nos casos de
empate, quando proferirá voto de qualidade.
Art. 130. A CPO reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo
Comandante-Geral, que tratará, especificamente, de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo
deverá ser atualizado, com observância ao disposto nesta Lei.
Art. 131. Observado o disposto no art. 79,
haverá um número mínimo de vagas à promoção, a fim de manter a renovação, o
equilíbrio e a regularidade de acesso nos Quadros, fixado nas seguintes
proporções:
a) quando, nos Quadros, houver até
7 (sete) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 8
(oito) ou mais Oficiais: 1/6 (um sexto) das vagas dos respectivos Quadros por
ano.
a) quando, nos Quadros, houver de 3
(três) a 5 (cinco) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;
b) quando, nos Quadros, houver 6
(seis) ou mais Oficiais: 1/8 (um oitavo) das vagas dos respectivos Quadros por
ano.
§ 2º As vagas para promoção
obrigatória em cada ano-base, mencionadas nos incisos I e II deste artigo,
serão divulgadas por ato do Comandante-Geral, em data fixada por decreto do
Governador do Estado, sendo efetivadas na próxima data de promoção.
§ 3º As vagas serão consideradas
abertas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção
obrigatória, na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número
não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base considerado,
deverá ser aplicada uma quota, dos militares necessários, que compulsoriamente
serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções
determinadas.
§ 5º A indicação de militar estadual
dos postos constantes neste artigo, para integrar a quota compulsória, referida
no parágrafo anterior será ex officio e alcançará o Oficial que contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de
serviço e 25 (vinte e cinco) de contribuição como militar.
§ 6º A indicação do oficial para integrar a reserva ex officio, conforme disposto nos §§ 4o
e 5º deste artigo recairá no mais
antigo e no de maior idade, em caso de empate, e em se tratando de
tenente-coronel, os que já tenham integrado Quadros de Acesso por Escolha, e
tenha sido preterido por mais moderno.
§ 7º As quotas compulsórias só serão
aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam
as condições de acesso.
§ 8º Excetuam-se do disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar
do Governo, o Comandante-Geral e o Comandante-Geral Adjunto.
§ 9º O militar estadual que for empossado no cargo de Secretário
ou de Secretário Adjunto da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
será enquadrado no disposto no § 8.º.
Art.
132. O Comandante-Geral baixará atos necessários ao
estabelecimento das atribuições e competências da CPO.
Art. 133. Para a promoção ao posto de
Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o Tenente-Coronel terá,
necessariamente, até a data do encerramento das alterações previstas para o
Quadro de Acesso por Escolha (QAE), que contar, no mínimo, com 22 (vinte e
dois) anos de efetivo serviço militar estadual.
Parágrafo único. O tempo de efetivo
serviço exigido no caput deste artigo não se aplica a tenente-coronel que, na
data desta Lei, já tenha composto Quadro de Acesso à promoção ao posto de
coronel.
Art. 134. A apuração de tempo de
permanência no posto, de efetivo serviço, tempo não computável e demais
situações postas de acordo com esta Lei, compete ao órgão responsável pelos
recursos humanos da Corporação Militar.
Art. 135. Aplicam-se aos Oficiais dos QOS,
QOCpl, QOA, QOE e QOC os dispositivos deste Capítulo, no que couber.
Art. 136. O Oficial que, por 3 (três)
vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento o
Curso Superior de Polícia (CSP), Curso Superior de Bombeiros (CSB) ou Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente, não mais será indicado para o respectivo curso, e, por não restar
habilitado, não mais ingressará em Quadro de Acesso à promoção seguinte e
permanecerá definitivamente no grau hierárquico em que se encontrar até
completar as condições especificadas nesta Lei para a inatividade.
Art.
137. A promoção indevida constituirá ato viciado, nulo a partir
da origem, não produzindo nenhum efeito legal.
§ 1º Excetua-se
do disposto neste artigo, o oficial considerado promovido indevidamente, em
razão de julgamento favorável de recurso que garanta a promoção em
ressarcimento de preterição de terceiro, desde que não tenha concorrido para o
erro administrativo.
§ 2º O
oficial promovido indevidamente na condição prevista no parágrafo anterior
passará à situação de excedente no posto, aguardando a primeira vaga que
ocorrer.
Art.
138. Este capítulo estabelece o sistema e as condições que
regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações Militares
Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art.
139. A promoção da praça é a elevação à graduação
imediatamente superior àquela em que se encontra o militar estadual, realizada
mediante o preenchimento seletivo das vagas existentes nas graduações
superiores, visando a atender às necessidades das Corporações Militares
Estaduais.
Parágrafo
único. A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o
planejamento para a carreira das Praças deverá assegurar um fluxo regular e
equilibrado.
Art. 140. Não haverá promoção sem vaga
correspondente, de acordo com o número de cargos fixado par cada graduação na
Lei do efetivo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput serão computados dentre as praças
da ativa na graduação considerada inclusive as agregadas.
§ 2º Não se aplica o disposto neste
artigo:
I - à promoção post mortem, que independe de vaga;
II - à promoção em ressarcimento
de preterição, caso em que a praça mais moderna ocupante de vaga na graduação
considerada ficará no excedente até a normalização da situação.
Art.
141. As Praças serão reagrupadas em Quadro Único, conforme os
incisos I e II deste artigo, obedecidos aos lugares e ocupando as vagas,
conforme antigüidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos
obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções, na Corporação
Militar respectiva, assim distribuído:
I - na Polícia Militar do Ceará: Qualificação
Policial Militar Geral 1 - QPMG 1, de acordo com o art. 3.°, § 2.°, da Lei n.°
13.035, de 30 de junho de 2000;
II - no Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará: Qualificação Bombeiro Militar de Combatentes -
QBMC.
Art.
142. Observado o disposto no art. 140, as promoções serão
realizadas pelos critérios de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - post
mortem.
Art.
143. A promoção por antigüidade tem por base a precedência
hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo
Quadro, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
Parágrafo único. A promoção pelo
critério de antigüidade nos Quadros de Praças é feita na seqüência do
respectivo Quadro de Acesso por antigüidade e competirá à Praça que for mais
antiga da escala numérica do Quadro de Acesso.
Art.
144. A promoção por merecimento tem por base o conjunto de
qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares, e que, uma vez
avaliadas de acordo com as Fichas de Promoção de Praças (anexo 3), elaborada
pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), passam a traduzir sua capacidade
para ascender hierarquicamente, obedecido sempre o número de vagas estabelecido
para preenchimento.
Art. 145. A promoção por bravura é aquela
que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando
os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório
mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação
Militar.
§ 1º O ato de bravura, considerado
altamente meritório, é apurado mediante procedimento regular por uma Comissão
Especial, composta por Oficiais superiores, para esse fim designados pelo
Comandante-Geral.
§ 2º Os documentos que tenham servido
de base para promoção por bravura serão remetidos à CPP.
§ 3º Na promoção por bravura, não se
aplicam as exigências para promoção por outro critério, estabelecidas nesta
Lei.
§ 4º A praça promovida por bravura
ocupará a primeira vaga aberta na graduação subseqüente, deslocando,
conseqüentemente, o critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 5º A Praça que não satisfizer, por
vontade própria, às condições de acesso à graduação a que foi promovida por
bravura, no prazo máximo de 1(um) ano, aguardará o tempo necessário para
implementar a reserva remunerada na graduação atual.
Art. 146. A promoção post mortem, de caráter
excepcional, visa a expressar o reconhecimento do Estado à praça falecida no
cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito da
praça, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.
§ 1º Será, também, promovida post
mortem, a praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava Quadro de Acesso que
concorreria à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento,
consideradas as vagas existentes na data do falecimento.
§ 2º Para efeito de aplicação deste
artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso, em que
a praça falecida tenha sido incluída.
§ 3º A promoção post mortem é efetivada
quando a praça falecer em uma das situações a seguir:
I - em ação ostensiva e de
preservação da ordem pública, na proteção da pessoa ou do patrimônio, visando à
incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade;
II - em conseqüência de ferimento
recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso anterior, ou doença,
moléstia ou enfermidades contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua
causa eficiente;
III - em acidente em serviço ou em
conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa
eficiente.
§ 4º Os casos de morte por ferimento,
doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por
Inquérito Sanitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia
médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
§ 5º No caso de ocorrer, por
falecimento da praça, a promoção por bravura, fica excluída a promoção post
mortem, que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
§ 6º Para pleno reconhecimento do
disposto no caput deste artigo, o
Comandante-Geral designará Comissão específica para apurar o fato através de
processo regular.
Art. 147.
A promoção em ressarcimento de preterição, de caráter excepcional, é
aquela feita após ser reconhecido, administrativamente, à praça preterida o
direito à promoção que lhe caberia para vaga existente na época, quando:
I - tiver
solução favorável a recurso interposto;
III - tiver
cessado a situação de sub judice, em
razão da sua absolvição ou da prescrição da pretensão punitiva, devidamente
declarada pela autoridade judiciária competente;
IV - for declarada
isenta de culpa em Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo-Disciplinar, por decisão definitiva;
V - tiver sido prejudicada por
comprovado erro administrativo, apurado mediante processo regular.
§ 1º É vedado o ressarcimento de
preterição, previsto no caput deste artigo, quando recair o delito praticado
pela Praça em prescrição da pretensão executória, devidamente declarada pela
autoridade judiciária competente.
§ 2º A promoção em ressarcimento de
preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento,
recebendo a Praça o número que lhe competia na escala hierárquica, como se
houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas
pelos critérios de promoção.
§ 3º Para o pleno reconhecimento da promoção
tratada neste artigo, será necessária a obediência, cumulativa, aos seguintes
requisitos:
I - vaga no respectivo Quadro, na
época da preterição;
II - cursos que habilitem à
promoção requerida;
III - interstício na graduação em
referência;
IV – tempo de efetivo serviço na
Corporação Militar Estadual.
Art.
148. As promoções por antigüidade e merecimento serão
efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em
relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de promoções
constantes de Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I - de
Soldado para Cabo: exclusivamente por antigüidade, exigida prévia aprovação em
Curso de Habilitação a Cabo (CHC);
II - de Cabo
para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antigüidade e 2 (duas) por merecimento
e nessa ordem, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Sargento
(CHS);
III - de
Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento,
exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste
artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas,
inclusive observando-se as promoções
efetivadas em data anterior.
§ 2º Observado o disposto no art. 140, a praça agregada que
venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo esta vaga ser
preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo
mesmo critério do agregado promovido.
§ 3º É vedado ao militar estadual realizar os cursos mencionados
nos incisos do caput deste artigo em Corporação militar diversa da
de origem.
Art.
149. Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender
a todas as condições para promoção à graduação superior por antigüidade, de
forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado:
I - existência
de vaga;
II - ter
concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para
organização do Quadro de Acesso por Antigüidade - QAA, o curso de habilitação
ao desempenho das atividades próprias da graduação superior;
III - ter completado, até a data da promoção, o
seguinte interstício mínimo:
a) de
Soldado a Cabo: mínimo de 8 (oito) anos
na graduação de Soldado;
b) de Cabo
a Primeiro-Sargento: mínimo de 6 (seis) anos na graduação de Cabo;
c) de
Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois) anos na graduação de
Primeiro-Sargento.
IV - estar
classificado para promoção:
a) à
graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento “BOM”;
b) às
graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no mínimo, no comportamento
“ÓTIMO”;
V - ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA);
VI - ter sido
julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.
Art.
150. Para ser promovido pelo critério de merecimento a Praça,
além de satisfazer às condições do artigo anterior, deve estar classificada
pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, constante no anexo 3 desta Lei,
dentro do número de vagas a preencher por este critério.
Art.
151. A praça agregada, quando no desempenho de função de
natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos
critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em
igualdade de condições, observado o disposto no art. 140.
Art. 152. Aptidão física é a capacidade
física necessária para a Praça exercer eficientemente as funções que competirem
na nova graduação.
§ 1º A
aptidão física será avaliada através de exames laboratoriais e inspeção de
saúde, a que deverá ser imediatamente submetida a Praça incluída em Quadro de
Acesso, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Corporação Militar.
§ 2º A data e o resultado da inspeção
de saúde deverão ser comunicados pela Junta de Saúde da Corporação à Comissão
de Promoção de Praças - CPP, devendo-lhe ser remetida cópia da Ata de acordo
com as datas previstas em Decreto do Governador do Estado.
§ 3º Depois de abertas e publicadas oficialmente as vagas, nas
datas fixadas em Decreto do Governador do Estado, por semestre, para cada
Corporação Militar, as praças, correspondentes ao dobro do número de vagas
abertas, por critério, para cada graduação, contando-se apenas com as praças
que estejam preenchendo número, deverão se submeter a exames laboratoriais no
Hospital Militar ou particular e à inspeção de saúde pela Junta Militar de
Saúde (JMS), no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4º A incapacidade física temporária
em inspeção de saúde não impede a promoção da Praça à graduação imediata.
§ 5º No caso de se verificar a
incapacidade física definitiva, a Praça passará à inatividade nas condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 6º Os exames laboratoriais e a
inspeção pela JMS de que trata o § 1.º deste artigo, suprem, tão somente, a
avaliação médica para efeito de promoção.
§ 7º A praça que deixar de realizar
os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto neste
artigo, será excluída de Quadro de Acesso, e perderá o direito de ser promovida
à graduação superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a
inspeção de saúde;
§ 8º A Praça que for enquadrada na
situação especificada no parágrafo anterior será submetida a processo regular,
e, se for isentada de culpa, deverá realizar no prazo máximo de 10 (dez) dias,
os exames e a inspeção de saúde, e, caso seja considerada apta, reingressará em
Quadro de Acesso e obterá o direito à promoção.
§ 9º A inspeção de saúde para
avaliação da aptidão física de que trata este artigo, terá a validade anual.
§ 10. Caso a Praça, por um outro motivo,
seja submetida à nova inspeção de saúde, será remetida cópia da respectiva ata
à CPP.
§ 11. A Praça que for designada para
curso no exterior ou em outra Unidade Federativa e lá permanecer por tempo
superior à validade da inspeção de saúde, deverá realizar aos exames
necessários e à inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a
remessa do resultado final à CPP, após devidamente notificada.
Art. 153. À Praça que se julgar
prejudicada em seu direito de promoção, em conseqüência de composição de Quadro
de Acesso, poderá apresentar recurso administrativo para o Comandante-Geral
Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do ato ou
do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a respeito.
Francisco
§ 1º O recurso, referente à
composição do Quadro de Acesso ou à promoção, deverá ser solucionado no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
§ 2º O recurso referente à composição
de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral
Adjunto e encaminhado, para fins de estudo e parecer, à CPP, seguindo a cadeia
de comando da Corporação.
Art.
154. As promoções às graduações de Subtenente,
Primeiro-Sargento e Cabo serão efetivadas por ato do Comandante-Geral da
Corporação, com base em proposta da CPP, que é o órgão de processamento dessas
promoções, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art.
155. O processamento das promoções terá início no dia seguinte
ao do encerramento das alterações, segundo os calendários estabelecidos em
Decreto do Governador do Estado, e obedecerá à seqüência abaixo:
I - fixação
de datas limites para a remessa de documentação das Praças a serem apreciadas
para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);
II - apuração
pelo órgão competente das vagas a preencher;
III - fixação
quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso;
IV - inspeção
de saúde;
V - promoções.
Parágrafo
único. Não serão consideradas as alterações ocorridas com a
Praça após a data de encerramento das alterações para as promoções em
processamento, exceto as constantes do art. 161 desta Lei.
Art.
156. Serão computadas, para fins de promoção e elaboração dos
Quadros de Acesso - QAA e QAM, as vagas que vierem a ocorrer dentro do período
considerado, em razão de:
I - promoções
às graduações imediatas;
II -
agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;
III - passagem
à situação de inatividade;
IV - demissão
ou exclusão do serviço ativo;
V - falecimento;
VI - aumento
de efetivo, conforme dispuser a Lei.
§ 1º Com relação ao disposto no
inciso II do caput deste artigo não
haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes das Praças que
estejam agregadas e que devam ser revertidas ex officio, por incompatibilidade hierárquica da nova graduação com
o cargo que vinha exercendo.
§ 2º As vagas serão consideradas abertas:
I - na data da assinatura do ato que
promove, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data do ato que agrega,
salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III - na data do ato que passa para a
inatividade, demite ou expulsa;
IV - na data oficial do falecimento;
V - como dispuser a Lei, no caso de
aumento de efetivo.
§ 3° Cada
vaga aberta em determinada graduação, acarretará, por decorrência, abertura de
vaga nas graduações subseqüentes, sendo esta seqüência interrompida na
graduação em que houver preenchimento por excedente, na conformidade do art.
140.
§ 4º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior só haverá decorrência de vaga nas graduações subseqüentes
caso aquela promoção venha a ocorrer.
§ 5° Serão
também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex
officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção
e as decorrentes de espera de transferência para a inatividade a pedido, quando
o processo estiver em tramitação por mais de 90 (noventa) dias.
Art.
157. Observado o disposto no art. 140, a vaga decorrente de
promoção em ressarcimento de preterição só será considerada se o ato
administrativo ou judicial definitivo que a originou for publicado antes da
data de encerramento das alterações.
Art.
158. Quadros de Acesso são relações nominais de Praças
agrupadas na Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG-1 e na Qualificação
de Praças Bombeiro Militar - QPBM, respectivamente, em cada graduação, para
habilitação às promoções por antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade
(QAA) e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), sendo
elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no calendário de
promoções.
Art.
159. Os Quadros de Acesso serão organizados, respectivamente,
em número de Praças igual ao número total de vagas computadas para o período
acrescido de 1/3 (um terço) desse total, sempre dentre os mais antigos,
numerados e relacionados:
I - no
Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) - na ordem de antiguidade, estabelecida
na relação numérica emitida pelo órgão responsável pelos recursos humanos na
Corporação;
II - no
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) - na ordem decrescente de pontos
apurados na Ficha de Promoção, dentre as Praças incluídas no QAA.
Parágrafo
único. Excetuados os casos de inexistência de Praças habilitadas
em quantidade suficiente nos Quadros de Acesso por Antigüidade e por
Merecimento, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, estes Quadros não
poderão conter, respectivamente, número de candidatos à promoção inferior a:
a) 6
(seis), quando existirem até três vagas;
b) 9
(nove), quando existirem de quatro a seis vagas.
Art.
160. Não será incluída
em Quadro de Acesso a Praça que:
I - deixe de
satisfazer às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149;
II - for presa provisoriamente,
enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;
III - tiver recebida denúncia contra
si em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo
quando o fato ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar
estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa;
IV - estiver submetida a
Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina, mesmo que
esteja sobrestado, até decisão final da autoridade que instaurou o processo
regular;
V - for condenada em
processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional de pena, não se computando o tempo acrescido à pena
original para fins de sua suspensão condicional;
VI - for licenciada para tratar de
interesse particular (LTIP);
VII - for condenada à pena de
suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal
Militar, durante o prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;
VIII - for considerada desaparecida;
IX - for considerada extraviada;
X - for considerada desertora;
XI - houver sido punida disciplinarmente,
nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar;
XII - não atingir, na data de
organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e
negativos constantes na ficha de promoção, de que trata o Anexo 3, a pontuação
mínima exigida a seguir:
a) na graduação de soldado – 50
pontos;
b) na graduação de cabo – 90
pontos;
c) na graduação de
primeiro-sargento – 130 pontos.
XIII - tenha
sido julgada incapaz definitivamente para as atividades militares, em inspeção
de saúde.
Art.
161. Será excluída do
Quadro de Acesso, a Praça que:
I - tenha
sido nele incluída indevidamente;
II - vier a
falecer;
III - for
promovida;
IV - for afastada do serviço ativo da
respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por
mais de 90 (noventa) dias;
V - passar
para a inatividade ou for demitida ou excluída do serviço ativo;
VI - tiver
iniciado seu processo de reserva ex
officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;
VII - vier a
incidir em qualquer das situações do artigo anterior.
Art.
162. Será excluída do Quadro de Acesso por Merecimento, já
organizado, ou dele não poderá constar a praça que:
I - estiver afastada por motivo de
gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido
por prazo superior a 6(seis) meses contínuos;
II - encontrar-se no exercício de
cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta;
III - estiver à disposição de órgão ou entidade de Governo
Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo ou função de natureza civil.
Parágrafo único. Para fins de inclusão ou de reinclusão no Quadro de Acesso
por Merecimento, a Praça abrangida pelo disposto neste artigo, quando couber,
deverá reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ela retornar,
pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data da organização do Quadro de Acesso.
Art.
163. A Comissão de Promoção de Praças organizará Quadro de
Acesso por Antigüidade e Quadro de Acesso por Merecimento, para cada data de
promoções, providenciando para que os limites fixados na QPMG-1 e no QPBM sejam
publicados no Boletim do Comando-Geral, de acordo com o calendário
estabelecido.
Art.
164. Para as promoções de Praças serão organizadas os
seguintes Quadros de Acesso:
II - à graduação de 1º Sargento –
Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) e Quadro de Acesso por Merecimento
(QAM);
III - à graduação de Subtenente –
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).
§ 1º Os
Quadros de Acesso por Antigüidade serão organizados, com base na ordem de
antigüidade, observando-se os critérios dos arts. 149 e 159 desta Lei.
§ 2º Os
Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados, conforme ficha de
promoção, observando-se os critérios dos arts. 149, 150, 159 e 160 desta Lei.
§ 3º Para o estabelecimento da ordem de antigüidade deverão ser
observadas as prescrições contidas nesta Lei.
Art.
165. A Ficha de Promoção é o documento obrigatório para
ingresso no QAA, na conformidade do disposto no art. 155, destinada ao cômputo dos pontos que
quantificarão o mérito da Praça, observando o modelo estabelecido nos Anexo 3
desta Lei, sendo elaborada e processada pela Comissão de Promoção de Praças -
CPP.
Art. 166. As Fichas de Promoção de Praças, constantes do Anexo 3
desta Lei, serão preenchidas com dados colhidos nas Folhas de Alterações, aos
quais serão atribuídos valores numéricos, positivos e negativos, conforme o
caso.
Art.
167. A promoção indevida constituirá ato viciado, nulo a partir
da origem, não produzindo nenhum efeito legal.
§ 1º
Excetua-se do disposto neste artigo, a Praça considerada promovida
indevidamente em razão de julgamento favorável de recurso que garanta a
promoção em ressarcimento de preterição de terceiro, desde que não tenha
concorrido para o erro administrativo.
§ 2º A Praça
promovida indevidamente na condição prevista no parágrafo anterior passará à
situação de excedente na graduação, aguardando a primeira vaga que ocorrer.
Art.
168. A Praça que, por 3 (três) vezes, não aceitar ou,
aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação à
Cabo (CHC), para Soldados; Curso de Habilitação à 1º Sargento (CHS), para Cabos
e do Curso de Habilitação à Subtenente
(CHST), para os 1º Sargentos, não mais será indicada para o respectivo curso,
e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Quadro de Acesso à
promoção seguinte e permanecerá definitivamente no grau hierárquico em que se
encontrar até completar as condições especificadas nesta Lei para a
inatividade.
Art.
169. A Comissão de Promoção de Praças - CPP será constituída
dos seguintes membros:
I -– na
Polícia Militar:
a)
Presidente: o
Comandante-Geral Adjunto;
b) Membro
Nato: o Chefe do Setor de Pessoal da
Corporação.
c) Membros
Efetivos: 3(três) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante-Geral,
anualmente, permitida uma recondução.
II
– no Corpo de Bombeiros
Militar:
a)
Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;
b)
Membros Natos:
1. o
Coordenador-Geral de Administração;
2. o
Secretário Executivo;
c)
Membros efetivos: 3(três) Oficiais Superiores, designados
pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma recondução.
§ 1.º A Comissão de Promoção de Praças contará,
ainda, com uma Secretaria responsável pela documentação e processamento das
promoções.
§ 2.º Aplicam-se à CPP, no que couber, as
disposições referentes à CPO, constantes nos arts. 123, 124, 125 e 126.
Art.
170. Compete ao órgão responsável pelos recursos humanos da
Corporação Militar manter permanentemente atualizada a relação das Praças por
ordem de antigüidade.
Art.
171. O Comandante-Geral da Corporação baixará os atos
necessários ao estabelecimento das atribuições e competências dos órgãos
ligados à atividade de promoção de Praças.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 172. A
agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de
ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1.º O
militar estadual deve ser agregado quando:
I - ocupar
cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança Pública, na
Casa Militar do Governo do Estado ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar
ativo;
II - estiver aguardando transferência para a inatividade, decisão
acerca de demissão ou exclusão, por ter
sido enquadrado em qualquer dos requisitos que as motivam, após transcorridos
mais de 90 (noventa) dias de tramitação administrativa regular do processo,
ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação;
III - for afastado temporariamente do
serviço ativo por motivo de:
a) ter
sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de
saúde;
b) ter
sido julgado, definitivamente, incapaz para o serviço ativo militar, enquanto
tramita o processo de reforma;
c) ter
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
d) ter
ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse
particular ou de saúde de dependente;
e) ter
sido considerado oficialmente extraviado;
f)
houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção;
g)
deserção, quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se
apresentado voluntariamente, até sentença transitada em julgado do crime de
deserção;
h) ter
sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses e
enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional da pena;
i) tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva
inclusive da administração indireta;
j) ter
sido condenado a pena de suspensão do exercício do cargo ou função.
§ 2.º O militar estadual agregado de
conformidade com o inciso I do parágrafo anterior continua a ser considerado,
para todos os efeitos, em atividade policial militar ou bombeiro militar.
§ 3.º A agregação do militar estadual,
a que se refere a alínea “i” do inciso
III e o inciso I, ambos do parágrafo anterior, é contada a partir da data da
posse no novo cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou
transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4.º A agregação do militar estadual
a que se referem as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do parágrafo anterior,
é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar
o afastamento.
§ 5º A
agregação do militar estadual, a que se referem o inciso I e as alíneas “b”,
“e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso III
do parágrafo anterior é contada a partir da data indicada no ato que torna
público o respectivo afastamento.
§ 6.º A agregação do militar estadual
que tenha dez ou mais anos de serviço, candidato a cargo eletivo, é contada a
partir da data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até:
I - 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado do
pleito, se não houver sido eleito;
II - a data da diplomação;
III - o regresso antecipado à
Corporação Militar estadual, com a perda da qualidade de candidato.
§ 7º O militar estadual agregado fica
sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com os outros
militares e autoridades civis.
§ 8.º O militar estadual não será
agregado, sob nenhuma hipótese, fora das condições especificadas neste artigo,
mormente para fins de geração de vagas a serem preenchidas para efeito de
promoção, e, em especial, quando se encontrar em uma das seguintes situações:
a)
não constante no respectivo Quadro de Organização e
Distribuição;
b) prevista
para militar estadual de posto ou graduação inferior ou superior ao seu grau hierárquico;
c) prevista
para militar estadual pertencente a outro quadro ou qualificação.
II - estiver freqüentando curso de
interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado;
III - estiver temporariamente sem
cargo ou função militar, aguardando nomeação ou designação;
IV - enquanto permanecer na condição
de excedente, salvo quando enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1º
deste artigo;
V – for denunciado em processo-crime
pelo Ministério Público.
§ 9o.
A agregação se faz por ato do Comandante-Geral, devendo
ser publicada em Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias, contados do
conhecimento oficial do fato que a motivou, recebendo o agregado a abreviatura
“AG”.
§ 10. A agregação de militar para
ocupar cargo ou função fora da Estrutura Organizacional das Corporações
Militares deve obedecer também ao que for estabelecido em Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 173. A Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar manterão atualizada a relação nominal de todos os seus
militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não
pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único. A relação nominal será
semestralmente publicada no Diário Oficial do Estado e no Boletim Interno da
Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza
da função ou cargo exercido.
Art. 174. Reversão é o ato pelo qual o militar estadual agregado, ou
inativado, retorna ao respectivo Quadro ou serviço ativo, quando cessado o
motivo que deu causa à agregação ou quando reconduzido da inatividade para o
serviço temporário, na forma desta Lei.
§ 1º Compete ao Comandante–Geral
efetivar o ato de reversão de que trata este artigo, devendo ser publicado no
Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias, contados do conhecimento
oficial do fato que a motivou.
§ 2º A reversão da inatividade para o
serviço ativo temporário é ato da competência do Governador do Estado ou de
autoridade por ele designada.
§ 3º A qualquer tempo, cessadas as
razões, poderá ser determinada a reversão do militar estadual agregado, exceto
nos casos previstos nas alíneas “f,”
“g”, “h” e “j” do inciso III do § 1º do art. 172.
Art. 175. Excedente é a situação
transitória na qual, automaticamente, ingressa o militar estadual que:
I – sendo o mais moderno na escala
hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, ultrapasse o efetivo fixado em Lei,
quando:
a) tiver
cessado o motivo que determinou a sua agregação ou a de outro militar estadual
mais antigo do mesmo posto ou graduação;
b) em
virtude de promoção sua ou de outro militar estadual em ressarcimento de
preterição;
c) tendo cessado o motivo que
determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne à atividade.
II - é promovido por erro em ato
administrativo, nas condições previstas nos §§ 1o e 2o do
art. 137 e nos §§ 1o e 2o do art. 167.
§ 1º O militar estadual cuja situação
é a de excedente ocupará a mesma
posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala hierárquica, com a
abreviatura “EXC” e receberá o número que lhe competir em conseqüência da
primeira vaga que se verificar.
§ 2º O
militar estadual, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo
serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função
militar estadual, bem como à promoção, observado o disposto no Titulo IV desta
Lei.
§ 3º O militar estadual promovido por
erro em ato administrativo, nas condições previstas no caput do art. 137 e no caput do
art. 167 retroagirá ao posto ou graduação anterior, recebendo o número que lhe
competir na escala hierárquica, podendo concorrer às promoções subseqüentes,
desde que satisfaça os requisitos para promoção.
Art. 176. É considerado ausente o militar estadual que por mais de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua
Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II – ausentar-se, sem licença, da
Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer.
Art. 177. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior,
serão observadas as formalidades previstas em lei.
Art. 178. O desligamento do serviço ativo
de Corporação Militar Estadual é feito em conseqüência de:
I - transferência para a reserva
remunerada;
II - reforma;
III – exoneração, a pedido;
IV - demissão;
V - perda de posto e patente do
oficial e da graduação da praça;
VI – expulsão;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX – desaparecimento;
X - extravio.
Parágrafo único. O desligamento do
serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado.
Art. 179. O militar estadual da ativa
aguardando transferência para a reserva remunerada continuará, pelo prazo de 90
(noventa) dias, no exercício de suas funções até ser desligado da Corporação
Militar Estadual em que serve.
Parágrafo único. O desligamento da
Corporação Militar estadual em que serve deverá ser feito quando da publicação
em Diário Oficial do ato correspondente.
Art. 180. A passagem do militar estadual à situação da inatividade,
mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido;
II - “ex officio”.
Art. 181.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será
concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte com 53
(cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais
no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema
Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos
agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
§ 1º No caso do militar estadual
estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, sem haver decorrido 3 (três)
anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será
concedida mediante prévia indenização de todas as despesas correspondentes à
realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de
vencimentos.
§ 2º Se o curso ou estágio,
mencionado no parágrafo anterior, for de duração igual ou superior a 18
(dezoito) meses, a transferência para a reserva remunerada só será concedida
depois de decorridos 5 (cinco) anos de sua conclusão, salvo mediante
indenização na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º O
cálculo das indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo será
efetuado pelo órgão encarregado das finanças da Corporação.
§ 4º Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que:
I - estiver
respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho de
Justificação ou Conselho de Disciplina ou processo regular;
II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
§ 5º O direito à reserva, a pedido, pode ser suspenso na
vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade
pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.
Art. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada
verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos:
I – atingir as seguintes idades:
a) nos
Quadros de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de
Capelães e Complementares, nos seguintes postos:
a.1) Coronel:
59 anos;
a.2) Tenente-Coronel: 58 anos;
a.3) Major:
56 anos;
a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 anos;
b) nos
Quadros de Administração (QOAPM ou QOABM) e de Especialistas (QOEPM), nos
seguintes postos:
b.1) Capitão: 59
anos;
b.2) Primeiro –Tenente: 58 anos.
c) para as
Praças, nas seguintes graduações:
c.1) Subtenente:
59 anos;
c.2) Primeiro-Sargento: 58 anos;
c.3) Cabo:
56 anos;
c.4) Soldado:
54 anos.
II – Atingir ou vier ultrapassar:
a) 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 anos de contribuição militar
estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC;
b) para o
Quadro de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares 06 (seis) anos de
permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53
anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, dentre os quais
pelos menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao
Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares,
dos agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC, e haja
excedente no posto considerado.
c) para o
Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas Policiais Militares e
Bombeiros Militares 06 (seis) anos de permanência no último posto de seu
Quadro, desde que conte com pelo menos 53 anos de idade e no mínimo 30 (trinta)
anos ou mais de serviço, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou
mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social
dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos agentes Públicos e Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUSPEC se Oficial intermediário.
d) para o
Quadro de Oficiais de Saúde e Complementar Policiais Militares e Bombeiros
Militares 06 (seis) anos de permanência no posto, quando for o último da
hierarquia de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 anos de idade e no
mínimo 30 (trinta) anos ou mais de contribuição, dentre os quais pelo menos 25
(vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos agentes
Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.
III – ultrapassar 2 (dois) anos de
afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em
cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva;
IV – se eleito, for diplomado em
cargo eletivo, ou se, na condição de suplente, vier a ser empossado.
V - for
oficial abrangido pela quota compulsória.
§ 1º As disposições da alínea “b” do
inciso II deste artigo não se aplicam aos oficiais nomeados para os cargos de
Chefe e Subchefe da Casa Militar do Governo, de Comandante-Geral e
Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar e Comandante-Geral e
Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, enquanto
permanecerem no exercício desses cargos.
§ 2º Enquanto permanecer no exercício
de cargo civil temporário, não-eletivo, de que trata o inciso II deste artigo o
militar estadual:
I - tem assegurado a opção entre os
vencimentos do cargo civil e os do posto ou da graduação;
II - somente poderá ser promovido por
antiguidade;
III - terá seu tempo de serviço
computado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior e para a
inatividade.
§ 3º O órgão encarregado de pessoal
da respectiva Corporação Militar deverá encaminhar à Junta de Saúde da
Corporação, para os exames médicos necessários, os militares estaduais que serão
enquadrados nos itens I e II do caput deste
artigo, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data em que os mesmos serão
transferidos ex officio para a reserva remunerada.
Art. 183. A idade de 53
(cinqüenta e três) anos a que se refere o caput
do art. 181 e as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do artigo anterior, será
exigida apenas do militar que ingressar na corporação a partir da publicação
desta Lei.
Art. 184. O militar estadual na reserva remunerada poderá ser
revertido ao serviço ativo, ex officio, quando da vigência de Estado de Guerra,
Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de interesse da
Segurança Pública.
Art. 185. Por aceitação voluntária, o
militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço
ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que
aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será
previamente submetido, quando se
fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do
militar estadual.
§ 1º O militar estadual designado
nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual
situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.
§ 2º A designação de que trata este
artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou,
sendo computado esse tempo de serviço do militar.
Art 186. Por aceitação voluntária, o
militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço
ativo, em caráter transitório, por ato do Governador do Estado, desde que
aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será
previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial de
próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse
tempo de serviço do militar.
Art. 187. A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante
reforma, se efetua ex officio.
Art. 188. A reforma será aplicada ao militar estadual que:
I - atingir as seguintes
idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para Oficial Superior:
64 (sessenta e quatro) anos;
b) para Capitão e Oficial Subalterno: 60 (sessenta) anos;
c) para Praças:
c.1) Subtenente:
64 (sessenta e quatro) anos;
c.2) 1º Sargento: 63 (sessenta e três) anos;
c.3) Cabo:
61 anos (sessenta e um) anos;
c.4) Soldado:
59 anos (cinqüenta e nove) anos.
II - for julgado incapaz
definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo
obrigado a realizar avaliação por junta médica da corporação a cada dois anos,
para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites
de idade expostos no inciso I do art. 182.
III - for condenado à pena de reforma,
prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
IV - sendo Oficial, a tiver
determinado o órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual, em
julgamento, efetuado em conseqüência do Conselho de Justificação a que foi
submetido;
V – sendo Praça com estabilidade
assegurada, for para tal indicado ao respectivo Comandante-Geral, em julgamento
de Conselho de Disciplina.
§ 1º Excetua-se das “idades-limites”
de que trata o inciso I deste artigo o militar estadual enquanto revertido da
inatividade para o desempenho de serviço ativo temporário, conforme disposto em
lei específica, cuja reforma somente será aplicada ao ser novamente conduzido à
inatividade por ter cessado o motivo de sua reversão ou ao atingir a
idade-limite de 70 (setenta) anos.
§ 2º Para os fins do que dispõem os
incisos II e III deste artigo, antes de se decidir pela aplicação da reforma,
deverá ser julgada a possibilidade de aproveitamento ou readaptação do militar
estadual em outra atividade ou incumbência do serviço ativo compatível com a
redução de sua capacidade.
Art. 189. O órgão de recursos humanos da Corporação controlará e
manterá atualizada a relação dos militares estaduais relativa às
“idades-limites” de permanência na reserva remunerada, a fim de serem
oportunamente reformados.
Parágrafo único. O
militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado,
manterá todos os direitos e garantias asseguradas na condição anterior.
Art. 190. A incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou no
legítimo exercício da atuação militar estadual, visando à proteção do
patrimônio ou à segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco,
infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa
situação ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em objeto de serviço;
III – doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de
causa e efeito inerente às condições de serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal
de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras
moléstias que lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação
de causa e efeito com o serviço;
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste
artigo serão provocados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas
enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa,
utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão
basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas,
acompanhados de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com
segurança, o estado ativo da doença, após acompanhar sua evolução por até 03
(três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico,
atualizado e, sempre que necessário,
nosocomial, salvo quando se tratar de forma “grandemente avançadas”, no
conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão
parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo adotado, nos casos de tuberculose,
para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um
período de consolidação
extranosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época
da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio
mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais
de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,
destruindo a auto determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e
permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 5º Ficam excluídas
do conceito da alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pela Junta de Saúde.
§ 6º Considera-se
paralisia todo caso de neuropatia a
mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permanecem distúrbios graves,
extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para o serviço ativo militar.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção
ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e crônicos ou
progressivos e doença similares), nos quais
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer
secundários das funções nervosas, mobilidade, troficidade ou mais funções que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo
militar.
§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de
afecções crônicas, progressivas e
incuráveis, que conduzirão à cegueira
total, como também os da visão rudimentar que apenas permitam a percepção de
vultos, não suscetíveis de correção por
lentes, nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.
§ 9º O Atestado de Origem (AO) e o Inquérito Sanitário de
Origem (ISO), de que trata este artigo, serão regulados por ato do
Comandante-Geral da Corporação.
§ 10. Para fins de que dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se
acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no exercício de atividades
profissionais inerentes ao serviço policial militar ou bombeiro militar ou
ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.
Art. 191. O militar estadual da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes no artigo anterior será reformado
com qualquer tempo de contribuição.
Art. 192. O militar estadual da ativa julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 190, será
reformado, com qualquer tempo de contribuição, com a remuneração integral do
posto ou da graduação de seu grau hierárquico.
Art. 193. O militar estadual
da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos
incisos II, III, IV e V do art. 190, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de contribuição,
desde que possa prover-se por meios de subsistência fora da Corporação;
II - com remuneração integral do posto ou da graduação, desde
que, com qualquer tempo de contribuição, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva
que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de
recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a
reserva remunerada por ato do Governador do Estado.
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido
na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observando o
limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido
na situação de reformado, ultrapassar 2 (dois) anos.
Art. 195. O militar estadual reformado por alienação mental,
enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, terá sua remuneração
paga aos beneficiários, legalmente reconhecidos, desde que o tenham sob
responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do militar estadual, reformado por
alienação mental, deverá ser providenciada, por iniciativa de beneficiários,
parentes ou responsáveis, até 90 (noventa) dias a contar da data do ato da
reforma.
§ 2º A interdição judicial do militar estadual e seu
internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela
respectiva Corporação quando:
I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;
II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas
neste artigo;
III – não for atendido o prazo de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do
militar estadual terão andamento sumário e serão instruídos com laudo proferido
por Junta de Saúde, com isenção de custas.
Seção III
Da Reforma Administrativo-Disciplinar
Art. 196. A reforma administrativo-disciplinar será aplicada ao militar
estadual, mediante processo regular, conforme disposto no Código Disciplinar da
Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Seção IV
Da Demissão, da Exoneração e da Expulsão
Art. 197. A demissão do
militar estadual se efetua ex officio.
Art. 198. A exoneração a pedido será concedida mediante requerimento
do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com
mais de 5 (cinco) anos de oficialato do QOPM e QOBM na respectiva corporação
militar estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM,
QOCplPM e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo;
II - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com
mais de 3 (três) anos de graduado na respectiva corporação militar estadual,
ressalvado o disposto no § 1º deste
artigo;
III - com indenização das despesas relativas a sua preparação e
formação, quando contar com menos de 5 (cinco) anos de oficialato ou 3 (três)
anos de graduado.
§ 1º No caso do militar
estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de
duração superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por
conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a
exoneração somente será concedida mediante indenização de todas as despesas
correspondentes ao referido curso ou estágio.
§ 2º No caso do militar
estadual estar realizando ou haver concluído curso ou estágio de duração
superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu
término.
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem
os §§ 1º e 2º deste artigo, será efetuado pela Organização Militar encarregada
das finanças da Corporação.
§ 4º O militar estadual exonerado, a pedido, não
terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela
Lei do Serviço Militar.
§ 5º O direito à exoneração, a pedido, pode ser
suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa,
calamidade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.
§ 6º O militar estadual
exonerado, a pedido, somente poderá novamente ingressar na Polícia Militar ou
no Corpo de Bombeiros Militar, mediante a aprovação em novo concurso público e
desde que, na data da inscrição, preencha todos os requisitos constantes desta
Lei, de sua regulamentação e do edital respectivo.
§ 7º Não será
concedida a exoneração, a pedido, ao militar estadual que:
I - estiver
respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo-Disciplinar;
II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 199. O militar
estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente
será imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo,
transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização.
Art. 200. Além do disposto nesta Lei, a demissão e a
expulsão do militar estadual, ex officio, por motivo disciplinar,
é regulada pelo Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único. O
militar estadual que houver perdido o posto e a patente ou a graduação, nas
condições deste artigo, não terá direito a qualquer remuneração ou indenização,
e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Art. 201. O militar estadual da ativa que perder a nacionalidade
brasileira será submetido a processo judicial ou regular para fins de demissão ex
officio, por incompatibilidade com o disposto no inciso I do art. 10
desta Lei.
Seção V
Da Deserção
Art. 202. A
deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço com a conseqüente
perda da remuneração.
§ 1º O Oficial ou a Praça, na
condição de desertor, será agregado ao seu Quadro ou Qualificação, na
conformidade do art. 172, inciso III, alínea “g”, até a decisão transitada em
julgado e não terá direito a remuneração referente a tempo não trabalhado.
§ 2º O militar estadual desertor que
for capturado ou que se apresentar voluntariamente, será submetido à inspeção
de saúde e aguardará a solução do processo.
§ 3º Compete a
Justiça Militar Estadual processar e julgar o militar estadual desertor,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das Praças.
§ 4º As
demais disposições de que tratam esta Seção estão estabelecidas em Lei
especial.
Seção VI
Do Falecimento, do Desaparecimento e do Extravio
Art. 203. O falecimento
do militar estadual da ativa acarreta o desligamento ou exclusão do serviço
ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 204. É considerado desaparecido o militar estadual da ativa
que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais
militares ou bombeiro militares ou em caso de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada
quando não houver indício de deserção.
Art. 205. O militar estadual que, na forma do artigo anterior, permanecer
desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será considerado oficialmente
extraviado.
Art. 206. O extravio do militar estadual da ativa
acarreta interrupção do serviço militar estadual com o conseqüente afastamento
temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente
considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do
serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de
extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes
oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento do militar estadual
da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo
sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem
por encerradas as providências de salvamento.
Art. 207. O
reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura as
causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O
militar estadual reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, a
Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 208. Lei específica,
de iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os direitos
relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar estadual
desaparecido ou extraviado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO E/OU CONTRIBUIÇÃO
Art. 209. Os militares
estaduais começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar e no Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará a partir da data da sua inclusão no posto ou na
graduação.
Parágrafo único.
Considera-se como data da inclusão, para fins
deste artigo:
I - a data do ato em que o militar estadual é
considerado incluído em Organização Militar estadual;
II - a data de matricula em órgão de formação de
militares estaduais;
III - a data da apresentação pronto para o serviço, no
caso de nomeação.
Art. 210. Na apuração do tempo de contribuição do militar
estadual será feita à distinção entre:
I – tempo de contribuição militar estadual;
II – tempo de contribuição não militar.
§ 1º. Será
computado como tempo de contribuição militar:
I – todo o período que contribuiu como militar, podendo ser
contínuo ou intercalado;
II – o período de serviço ativo das Forças Armadas;
III – o tempo de contribuição relativo à outra corporação
militar;
IV – o tempo passado pelo militar estadual na reserva
remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares na forma do
art. 185 desta Lei;
V – licença especial e férias não usufruídas contadas em
dobro, até 15 de dezembro de 1998.
§ 2º. Será
computado como tempo de contribuição não militar:
I – o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social – RGPS;
II – o tempo de contribuição para os Regimes Próprios de
Previdência Social, desde que não seja na qualidade de militar.
§ 3º. O tempo
de contribuição a que alude o caput deste artigo, será apurado em anos, meses e
dias, sendo o ano igual a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês 30
(trinta) dias.
§ 4º. Para o cálculo de qualquer benefício
previdenciário, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido
em dias, vedado qualquer forma de arredondamento.
§ 5º. A
proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração,
cujo numerador corresponde ao total de dias de contribuição e o denominador, o
tempo de dias necessário à respectiva inatividade com proventos integrais, ou
seja, 30 (trinta) anos que corresponde a 10.950 (dez mil novecentos e cinqüenta
dias).
§ 6º. O tempo de contribuição, será computado à vista de
certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 7º. O tempo
de serviço considerado até 15 de dezembro de 1998 para efeito de inatividade,
será contado como tempo de contribuição.
§ 8º. Não é computável parta efeito algum o tempo:
I – passado em licença para trato de interesse particular;
II – passado como desertor;
III – decorrido em cumprimento de pena e suspensão de exercício
do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado.
Art. 211. O tempo que o militar estadual vier a passar
afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos
em acidente quando em serviço, na preservação da ordem pública, de proteção do
patrimônio e da pessoa, visando à sua incolumidade em situações de risco,
infortúnio ou de calamidade, bem como em razão
de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar estadual,
será computado como se o tivesse no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 212. O tempo de
serviço passado pelo militar estadual no exercício de atividades decorrentes ou
dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.
Art. 213. A data limite estabelecida para final da
contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade,
será a do pedido no caso de reserva remunerada “a pedido” ou a da configuração
das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex
officio ou reforma.
Art. 214. Na contagem do
tempo de contribuição, não poderá ser computada qualquer superposição dos
tempos de qualquer natureza.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. Ao militar
estadual são proibidas a sindicalização e a greve.
Parágrafo único - O militar estadual poderá fazer parte de
associações sem qualquer natureza sindical ou político partidária, desde que,
em hipótese alguma, haja prejuízo do exercício do respectivo cargo ou função
militar que ocupe na ativa.
Art. 216. O militar estadual, enquanto em serviço ativo, não pode
estar filiado a partido político.
Art. 217. O militar estadual que em inspeção de saúde for julgado
incapaz para o serviço militar e vier a falecer antes da efetivação de sua
reforma, será considerado reformado, para todos os efeitos legais, a contar da
data do óbito.
Art. 218. Os critérios para nomeação e funcionamento de Junta de
Saúde e Junta Superior de Saúde da Corporação serão regulados, no prazo de 60
(sessenta) dias após aprovação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do
Estado.
Art. 219. Os critérios para julgamento da capacidade para o
serviço ativo, bem como a possibilidade da readaptação do militar estadual para
outra atividade dentro da Corporação quando reduzida sua capacidade, em razão
de ferimento, acidente ou doença, serão regulamentados por Decreto.
§ 1o. Sob pena de responsabilidade penal, administrativa
e civil, os integrantes de Junta de Saúde e de Junta Superior de Saúde da
Corporação Militar deverão investigar a fundo a efetiva procedência da doença
informada ou alegada pelo militar interessado, mesmo que apoiado em atestado ou
laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude
que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo militar.
§ 2o.
O militar
interessado flagrado na prática de fraude nas condições previstas no parágrafo
anterior terá sua responsabilidade penal, administrativa e civil devidamente
apurada.
§ 3o.
Todos os
repousos médicos por período superior a 3 (três) dias deverão ser avaliados
criteriosamente pelas Junta de Saúde ou Junta Superior de Saúde da Corporação
Militar, mesmo quando apoiados em atestado ou laudo médico particular.
Art. 220. O militar estadual que, embora efetivo e classificado no
Quadro de Organização e Distribuição de uma Organização Policial Militar ou
Bombeiro Militar, venha a exercer atividade funcional em outra Organização
Militar, ficará na situação de adido.
Art. 221. Fica
assegurado ao militar estadual que, até a publicação desta Lei, tenha
completado, no mínimo, metade do interstício no posto ou graduação exigido pela
Lei 10.273, de 22 de junho de 1979, e pelos Decretos ns. 13.503, de 26 de
outubro de 1979, e .26.472, de 20 de dezembro de 2001, o direito de concorrer
ao posto ou à graduação subseqüentes, na primeira promoção que vier a ocorrer
após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O cômputo da pontuação para a
promoção de que trata o caput será
feito na conformidade das normas em vigor antes da vigência
Art. 222. Para fins de contagem de pontos
para promoção de militares estaduais, serão considerados equivalentes ao Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as
seguintes punições disciplinares de que tratam, respectivamente, os revogados
Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará:
I – repreensão – repreensão;
II – detenção – permanência
disciplinar;
III – prisão – custódia
disciplinar.
Art. 223. Para fins de cancelamento de
punições disciplinares, aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior,
obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 224. Os remanejamentos funcionais,
inclusive os de caráter temporário, que devem acontecer dentro dos originais
interesses institucionais quanto à conveniência organizacional ou operacional,
observarão o equilíbrio da relação custo-benefício dos investimentos que foram
efetivados em programas de capacitação técnico-profissional, dentro de regras
estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 225. Excluem-se da exigência da
letra “g” do inciso I do art. 24 os atuais 1º Sargentos e Sub-Tenentes, na data
de publicação desta Lei.
Art. 226. É vedado o uso,
por parte de sociedade simples ou empresária ou de organização civil, de
designação que possa sugerir sua vinculação às Corporações Militares estaduais.
Parágrafo único. Excetua-se das prescrições deste artigo, as
associações, clubes e círculos que congregam membros das Corporações Militares
e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social, recreativo e
assistencial entre militares estaduais e seus familiares e entre esses e a
sociedade, e os conveniadas com o Comando-Geral da Corporação.
Art. 227. No que tange
aos deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao
militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Parágrafo único. A Lei n.º 10.237, de 18 de dezembro de 1978, com suas
alterações, permanece em vigor, dispondo sobre o Serviço de Assistência
Religiosa aos Militares Estaduais, salvo quanto aos seus arts. 9o,
10, 11 e 12, que ficam revogados.
Art. 228. Aplica-se à matéria não
regulada nesta Lei, subsidiariamente e no que couber, a legislação em vigor
para o Exército Brasileiro.
Art. 229. O disposto nesta Lei não se
aplica ao soldado temporário, do qual trata a Lei nº 13.326, de 15 de julho de
2003, e sua regulamentação.
Art. 230. Permanece em vigor o disposto na
Lei n. 13.035, de 30 de junho de 2005, salvo no que conflitar com as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à legislação em vigor, decorrente da Lei n. 13.035, de 30 de
junho de 2005, que trata da remuneração dos militares estaduais.
Art. 231. Ficam revogadas as Leis nº 10.072, de
20 de dezembro de 1976, nº 10.186, de 26 de junho de 1976, nº 10.273, de 22 de
junho de 1979, nº 10.236, de 15 de
dezembro de 1978, e as alterações dessas Leis, e todas as disposições
contrárias a este Estatuto.
Art. 232. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.