MENSAGEM N.°   6.789,      de 19 de setembro de 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tendo a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 07 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003.

 

A medida proposta, na esteira das várias alterações anteriores, visa apenas adiar para 1.° de setembro de 2007, o disposto no parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de setembro de 1995, justificando-se em face da situação financeira do Estado que ainda não comporta o aumento de despesas com pessoal, cogitado na Lei alterada.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à propositura, solicito à Vossa Excelência empresa sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-lo em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

No ensejo, renovo à Vossa Excelência e dignos Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Nesta

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.789/05

 

 

Altera dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Lei n.° 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa a ter seguinte Redação:

"Art. 1° ...

Parágrafo único. A majoração prevista no caput deste artigo somente produzira efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de 2007".

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos