MENSAGEM N.° 6.789, de 19 de
setembro de 2005.
Senhor Presidente,
Tendo a honra de submeter à elevada consideração
dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei
n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis n.°s 12.590, de 29
de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de
1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997;
12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de
25 de outubro de 1999; 13.157, de 07 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de
agosto de 2003.
A medida proposta, na esteira das várias alterações
anteriores, visa apenas adiar para 1.° de setembro de 2007, o disposto no
parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de 21 de setembro de 1995,
justificando-se em face da situação financeira do Estado que ainda não comporta
o aumento de despesas com pessoal, cogitado na Lei alterada.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à propositura, solicito à
Vossa Excelência empresa sua valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a
colocá-lo em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse
social.
No ensejo, renovo à Vossa Excelência e dignos
Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO, em
Fortaleza, aos 19 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Nesta
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº 6.789/05
Altera
dispositivo da Lei n.° 12.528, de 21 de dezembro de 1995, modificada pelas Leis
n.°s 12.590, de 29 de maio de 1996; 12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680,
de 30 de abril de 1997; 12.712, de 1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de
dezembro de 1997; 12.844, de 17 de julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de
1998; 12.958, de 25 de outubro de 1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e
13.352, de 29 de agosto de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.° O parágrafo único do art. 1.° da Lei n.° 12.528, de
21 de dezembro de 1995, modificada pelas Lei n.° 12.590, de 29 de maio de 1996;
12.661, de 27 de dezembro de 1996; 12.680, de 30 de abril de 1997; 12.712, de
1.° de agosto de 1997; 12.767, de 24 de dezembro de 1997; 12.844, de 17 de
julho de 1998; 12.876, de 23 de dezembro de 1998; 12.958, de 25 de outubro de
1999; 13.157, de 7 de novembro de 2001 e 13.352, de 29 de agosto de 2003, passa
a ter seguinte Redação:
"Art. 1° ...
Parágrafo
único. A majoração prevista no caput
deste artigo somente produzira efeito financeiro a partir de 1.° de setembro de
2007".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos