Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e
de cargos de policial militar na graduação de soldado PM da Polícia Militar do
Ceará.
A propositura tem por finalidade ampliar o atual
número de vagas para a graduação de soldado PM, considerando que do último
oncurso realizado para a mesma graduação no ano de 2001, ainda restam 262
candidatos aprovados, sem contudo existirem vagas para provimento da referida
categoria.
Com a criação dos cargos em alusão, serão
beneficiados candidatos aprovados que se acham impossibilitados de serem
chamados diante da ausência de vagas, além de evitar que se promova novo
concurso público com a existência de candidatos aprovados.
Registre-se, por oportuno, que as vagas referentes
a candidatos que manejaram ações judiciais em decorrência de atos daquele
concurso público, antes mencionado, se encontraram reservadas até decisão final
da justiça.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, ao 16 de agosto de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Deputado MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
PROJETO DE
LEI N º 6.779/05
Dispõe sobre a criação de cargos de Policial
Militar na graduação de soldado PM da Policia Militar do Ceará.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) Cargos de
Policial Militar na graduação de Soldado PM da Policia Militar do Ceará, a
serem providos por pessoas do sexo masculino, mediante concurso público.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão à conta da dotação orçamentárias própria da Policia Militar do Ceará,
que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.