MENSAGEM Nº 6.779/2005

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação e de cargos de policial militar na graduação de soldado PM da Polícia Militar do Ceará.

 

A propositura tem por finalidade ampliar o atual número de vagas para a graduação de soldado PM, considerando que do último oncurso realizado para a mesma graduação no ano de 2001, ainda restam 262 candidatos aprovados, sem contudo existirem vagas para provimento da referida categoria.

 

Com a criação dos cargos em alusão, serão beneficiados candidatos aprovados que se acham impossibilitados de serem chamados diante da ausência de vagas, além de evitar que se promova novo concurso público com a existência de candidatos aprovados.

 

Registre-se, por oportuno, que as vagas referentes a candidatos que manejaram ações judiciais em decorrência de atos daquele concurso público, antes mencionado, se encontraram reservadas até decisão final da justiça.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.

No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 16 de agosto de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado MARCOS CÉSAR DE OLIVEIRA

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N º 6.779/05

 

Dispõe sobre a criação de cargos de Policial Militar na graduação de soldado PM da Policia Militar do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Ficam criados 150 (cento e cinqüenta) Cargos de Policial Militar na graduação de Soldado PM da Policia Militar do Ceará, a serem providos por pessoas do sexo masculino, mediante concurso público.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentárias própria da Policia Militar do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.