MENSAGEM nº 6.774, de
________ de _____________________ de 2005.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece o valor mínimo
a ser pago em indenizações de imóveis de uso residencial ocupados por famílias
carentes”:
O Governo do Estado do Ceará, em atendimento às
disposições do art. 298, da Constituição do Estado do Ceará, que assegura a
todos os cidadãos o direito de moradia, obrigando o Poder Público a formular
políticas habitacionais que permitam acesso a programas públicos de habitação
ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria, e
assessoria técnica à construção da casa própria, e ainda, consoante o art. 299
da Constituição Estadual, que estabelece competir a órgão estadual a execução
da política habitacional do estado, com a responsabilidade pela elaboração do
programa de construção de moradias populares e saneamento básico, e pela
avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas
habitacionais, instituiu a Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional –
SDLR, com estas atribuições conforme se vê da Lei nº 13.297, de 07 de fevereiro
de 2003 e suas alterações.
No exercício das suas atribuições, a Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional se depara com a necessidade de potencializar
as ações do programa habitacional e de Estruturação Urbana do Governo do
Estado, combatendo as deficiências habitacionais das populações de baixa renda
e contribuindo com as famílias para aquisição ou construção de moradia própria.
Buscando essa finalidade acima mencionada, enfrenta a
possibilidade de aproveitamento dos projetos de urbanização em assentamentos
precários e de erradicação das condições de risco urbano e ambiental, para
oferecer às populações de baixa renda ocupantes das áreas alcançadas pela
implementação desses projetos, oportunidades de acesso a melhores condições de
moradia.
Todavia os imóveis afetados pelo interesse social e que
estão localizados em áreas de assentamentos subnormais ao serem beneficiados
com a implementação desses projetos de urbanização e de erradicação das
condições de risco urbano e ambiental, apresentam baixo preço em função das
características da construção e do material utilizado.
Urge assim, a necessidade de estabelecer parâmetro para as
indenizações desses imóveis afetados pelo interesse social de modo que reste
assegurada uma justa compensação ao proprietário ou possuidor do imóvel, para
aquisição ou construção de moradia própria em melhores condições de
habitabilidade.
Dentro desse raciocínio é que se apresenta o presente
projeto, que visa estabelecer valor mínimo para os imóveis destinados a essa
comunidade carente, dentro da execução do Programa Habitacional e de
Estruturação Urbana autorizado nos termos da lei Orçamentária anual.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositada solicito a Vossa
Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime
de urgência, dado o seu relevante interesse
social.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura,
apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado
apreço e distinta consideração
PALÁCIO IRACAMA, em Fortaleza aos 19 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
NESTA.
PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.774/08
Estabelece
o valor mínimo a ser pago em indenizações de imóveis de uso residencial
ocupados por famílias carentes e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Esta Lei
dispõe sobre normas para pagamento
de indenizações de imóveis por um valor mínimo equivalente ao custo do material
de construção de uma unidade de baixa renda, tomando como referência o
projeto-padrão adotado pelo Governo do Estado.
Art. 2°.
As indenizações de imóveis e benfeitorias, de que trata esta Lei,
serão realizadas como implementação de projetos habitacionais, incluindo
aqueles vinculados a urbanização em assentamentos precários e a erradicação das
condições de risco urbano e ambiental, no contexto das ações do Programa Habitacional
e de Estruturação Urbana, precedidas de uma avaliação técnica a ser executada
por empresa ou profissional habilitado.
Art. 3°.
As indenizações objeto da presente Lei deverão também viabilizar a
aquisição ou construção de moradia própria aos proprietários ou possuidores
ocupantes de imóveis de uso residencial afetados pelo interesse social, ficando
autorizada a indenização no valor mínimo equivalente ao custo do material,
calculado segundo a Tabela de Referência adotada pela Secretaria da Infra-estrutura,
do Governo do Estado, correspondente à construção, em regime de mutirão, de uma
unidade habitacional destinada a população de baixa renda, segundo o
projeto-padrão com área de 37,30 m2 utilizado pela Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional.
§ 1°. Fará jus à indenização de que trata o caput deste
artigo o proprietário ou possuidor cuja família, previamente cadastrada pelo
serviço social da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, resida no
imóvel a ser indenizado, observadas as seguintes condições:
I - atenda aos requisitos a seguir
descritos:
a) renda mensal per
capta de até ½ salário mínimo;
b) o bem objeto da indenização seja o único imóvel de propriedade
ou pertencente à família;
c) não
tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder
Público.
II -
comprometa-se a utilizar os recursos oriundos da indenização na aquisição ou
construção de moradia própria.
§ 2°. O valor
da indenização que exceder o preço de avaliação do imóvel, limitado ao valor
fixado na Tabela de Referência adotada pela Secretaria da Infra-estrutura, na
forma do disposto no caput deste artigo, será considerado financiamento público
não restituível, para aquisição ou construção de habitação própria.
§ 3°. A
Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional manterá Cadastro dos
beneficiados com o financiamento de que trata o parágrafo anterior e
acompanhará o reassentamento da família, através do serviço social da
Coordenadoria de Habitação, unidade integrante da estrutura administrativa da
Secretaria, responsável pelas ações da área habitacional.
§ 4°. Para
efeito de implementação das providências de que trata este artigo, fica
instituído o formulário constante do anexo único desta Lei.
Art. 4°.
Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, através da
sua Coordenadoria de Habitação a adoção dos procedimentos para efetivação das
indenizações, mediante acordo com os respectivos proprietários ou possuidores
afetados pelo interesse social, ou, em não sendo a hipótese, recorrendo à
Procuradoria Geral do Estado, para as providências de ordem judicial
requeridas.
Art. 5°.
As despesas realizadas com a avaliação dos imóveis e benfeitorias e
aquelas correspondentes ao valor das indenizações efetivadas correrão à conta
da dotação orçamentária e financeira do Programa Habitacional e de Estruturação
Urbana.
Art. 6°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos
ANEXO ÚNCO A QUE SE REFERE O
ART. 3.° DA LEI N.° DE DE
DE 2005.
TERMO DE CONCORDÂNCIA COM
INDENIZAÇÃO
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IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES) |
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1. Nome |
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Nacionalidade: |
Estado civil: |
Profissão: |
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Doc. Identidade: N.º Órgão expedidor: |
CPF: |
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Nome do cônjuge ou companheiro |
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Nacionalidade: |
Estado civil: |
Profissão: |
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Doc. Identidade: N.º Órgão Expedidor: |
CPF: |
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|
Endereço: |
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|
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|
2. Nome |
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|
Nacionalidade: |
Estado civil: |
Profissão: |
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Doc. Identidade: N.º Órgão Expedidor: |
CPF: |
||
|
Nome do cônjuge ou companheiro |
|||
|
Nacionalidade: |
Estado civil: |
Profissão: |
|
|
Doc. Identidade: N.º Órgão Expedidor: |
CPF: |
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|
Endereço: |
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OBJETO
DA INDENIZAÇÃO
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Descrição do bem, com suas benfeitorias: |
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Localização: |
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Valor da avaliação: R$
(valor por extenso) |
Data da Avaliação |
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Valor da Indenização: R$
(Valor por extenso) |
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O(s) subscritor(es): 1. declara(m)
que é(são) legítimo(s) proprietário(s)/possuidor(es), de forma mansa e
pacífica, do bem objeto da indenização, acima descrito, e que sobre o mesmo
inexistem ações judiciais fundadas em direito real ou pessoal ou quaisquer
outros procedimentos judicial ou extrajudicial que possam afetar o direito de
propriedade ou posse, encontrando-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus,
não respondendo por dívidas, impostos, taxas, pensão, servidão ou outro
encargo; 2. declara(m),
outrossim, que: a) a
renda per capta mensal da família não ultrapassa meio salário mínimo. b) o
único imóvel de propriedade ou pertencente à família é o bem objeto da
presente indenização; c) não
foi(foram) contemplado(s) por outros programas habitacionais promovidos pelo
Poder Público. 3. pela
presente, e na melhor forma de direito, concorda(m) e aceita(m) a indenização
pelo valor constante deste Termo de Concordância de Indenização, transferindo
ao Estado do Ceará a posse, direito e ação que exercia(m) sobre o bem ora
indenizado, obrigando-se, em caráter irrevogável e irretratável, a entregá-lo
livre, desocupado e quite de qualquer obrigação, no prazo máximo de cinco
dias contados da data do recebimento do valor da indenização, dando plena,
geral e irrevogável quitação. 4. assume(em),
perante o Estado do Ceará, na presença das testemunhas subscritas, o
compromisso de utilizar os recursos financeiros oriundos da presente
indenização, exclusivamente na aquisição ou construção de moradia para uso da
própria família, consciente de que o valor excedente ao preço de avaliação
constitui financiamento público de natureza complementar à aquisição ou
construção de habitação própria, não podendo destinar-se para outra
finalidade. 5. obriga-se(am-se)
a comunicar à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional o novo endereço
da família, para fins de atualização de Cadastro. O
presente Instrumento obriga em todos os termos e condições o(s)
subscritor(es) por si mesmo(s), seus herdeiros e sucessores a qualquer
título. |
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Fortaleza-CE,
....... de
.......................... de 2.00.. |
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Proprietário/Possuidor: Cônjuge/companheiro do proprietário/possuidor: Testemunhas: 1. 2. |
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