ESTADO DO CEARÁ

 

 

MENSAGEM nº 6.774, de ________ de _____________________ de 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece o valor mínimo a ser pago em indenizações de imóveis de uso residencial ocupados por famílias carentes”:

O Governo do Estado do Ceará, em atendimento às disposições do art. 298, da Constituição do Estado do Ceará, que assegura a todos os cidadãos o direito de moradia, obrigando o Poder Público a formular políticas habitacionais que permitam acesso a programas públicos de habitação ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria, e assessoria técnica à construção da casa própria, e ainda, consoante o art. 299 da Constituição Estadual, que estabelece competir a órgão estadual a execução da política habitacional do estado, com a responsabilidade pela elaboração do programa de construção de moradias populares e saneamento básico, e pela avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas para problemas habitacionais, instituiu a Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, com estas atribuições conforme se vê da Lei nº 13.297, de 07 de fevereiro de 2003 e suas alterações.

No exercício das suas atribuições, a Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional se depara com a necessidade de potencializar as ações do programa habitacional e de Estruturação Urbana do Governo do Estado, combatendo as deficiências habitacionais das populações de baixa renda e contribuindo com as famílias para aquisição ou construção de moradia própria.

Buscando essa finalidade acima mencionada, enfrenta a possibilidade de aproveitamento dos projetos de urbanização em assentamentos precários e de erradicação das condições de risco urbano e ambiental, para oferecer às populações de baixa renda ocupantes das áreas alcançadas pela implementação desses projetos, oportunidades de acesso a melhores condições de moradia.

Todavia os imóveis afetados pelo interesse social e que estão localizados em áreas de assentamentos subnormais ao serem beneficiados com a implementação desses projetos de urbanização e de erradicação das condições de risco urbano e ambiental, apresentam baixo preço em função das características da construção e do material utilizado.

Urge assim, a necessidade de estabelecer parâmetro para as indenizações desses imóveis afetados pelo interesse social de modo que reste assegurada uma justa compensação ao proprietário ou possuidor do imóvel, para aquisição ou construção de moradia própria em melhores condições de habitabilidade.

Dentro desse raciocínio é que se apresenta o presente projeto, que visa estabelecer valor mínimo para os imóveis destinados a essa comunidade carente, dentro da execução do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana autorizado nos termos da lei Orçamentária anual.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositada solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu  encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de  urgência, dado o seu relevante interesse social.

Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração

PALÁCIO IRACAMA, em Fortaleza aos 19 de julho de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA.

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.774/08

 

 

Estabelece o valor mínimo a ser pago em indenizações de imóveis de uso residencial ocupados por famílias carentes e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre normas para pagamento de indenizações de imóveis por um valor mínimo equivalente ao custo do material de construção de uma unidade de baixa renda, tomando como referência o projeto-padrão adotado pelo Governo do Estado.

Art. 2°. As indenizações de imóveis e benfeitorias, de que trata esta Lei, serão realizadas como implementação de projetos habitacionais, incluindo aqueles vinculados a urbanização em assentamentos precários e a erradicação das condições de risco urbano e ambiental, no contexto das ações do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana, precedidas de uma avaliação técnica a ser executada por empresa ou profissional habilitado.

Art. 3°. As indenizações objeto da presente Lei deverão também viabilizar a aquisição ou construção de moradia própria aos proprietários ou possuidores ocupantes de imóveis de uso residencial afetados pelo interesse social, ficando autorizada a indenização no valor mínimo equivalente ao custo do material, calculado segundo a Tabela de Referência adotada pela Secretaria da Infra-estrutura, do Governo do Estado, correspondente à construção, em regime de mutirão, de uma unidade habitacional destinada a população de baixa renda, segundo o projeto-padrão com área de 37,30 m2 utilizado pela Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional.

§ 1°. Fará jus à indenização de que trata o caput deste artigo o proprietário ou possuidor cuja família, previamente cadastrada pelo serviço social da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, resida no imóvel a ser indenizado, observadas as seguintes condições:

I - atenda aos requisitos a seguir descritos:

a) renda mensal per capta de até ½  salário mínimo;

b) o bem objeto da indenização seja o único imóvel de propriedade ou pertencente à família;

c) não tenha sido contemplada por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.

II - comprometa-se a utilizar os recursos oriundos da indenização na aquisição ou construção de moradia própria.

§ 2°. O valor da indenização que exceder o preço de avaliação do imóvel, limitado ao valor fixado na Tabela de Referência adotada pela Secretaria da Infra-estrutura, na forma do disposto no caput deste artigo, será considerado financiamento público não restituível, para aquisição ou construção de habitação própria.

§ 3°. A Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional manterá Cadastro dos beneficiados com o financiamento de que trata o parágrafo anterior e acompanhará o reassentamento da família, através do serviço social da Coordenadoria de Habitação, unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria, responsável pelas ações da área habitacional.

§ 4°. Para efeito de implementação das providências de que trata este artigo, fica instituído o formulário constante do anexo único desta Lei.

Art. 4°. Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, através da sua Coordenadoria de Habitação a adoção dos procedimentos para efetivação das indenizações, mediante acordo com os respectivos proprietários ou possuidores afetados pelo interesse social, ou, em não sendo a hipótese, recorrendo à Procuradoria Geral do Estado, para as providências de ordem judicial requeridas.

Art. 5°. As despesas realizadas com a avaliação dos imóveis e benfeitorias e aquelas correspondentes ao valor das indenizações efetivadas correrão à conta da dotação orçamentária e financeira do Programa Habitacional e de Estruturação Urbana.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNCO A QUE SE REFERE O ART. 3.° DA LEI N.°       DE   DE     DE 2005.

 

TERMO DE CONCORDÂNCIA COM INDENIZAÇÃO

 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES)

1.      Nome

 

Nacionalidade:

 

Estado civil:

Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                            Órgão expedidor:

CPF:

 

Nome do cônjuge ou companheiro

 

Nacionalidade:

 

Estado civil:

Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                           Órgão Expedidor:

CPF:

Endereço:

 

 

2. Nome

 

Nacionalidade:

 

Estado civil:

 

Profissão:

Doc. Identidade:

N.º                                            Órgão Expedidor:

CPF:

Nome do cônjuge ou companheiro

 

Nacionalidade:

 

Estado civil:

 

Profissão:

 

Doc. Identidade:

N.º                                            Órgão Expedidor:

CPF:

Endereço:

 

OBJETO DA INDENIZAÇÃO

Descrição do bem, com suas benfeitorias:

 

 

 

 

 

 

Localização:

 

Valor da avaliação:

R$                   (valor por extenso)

Data da Avaliação

 

Valor da Indenização:

R$                 (Valor por extenso)

O(s) subscritor(es):

1.      declara(m) que é(são) legítimo(s) proprietário(s)/possuidor(es), de forma mansa e pacífica, do bem objeto da indenização, acima descrito, e que sobre o mesmo inexistem ações judiciais fundadas em direito real ou pessoal ou quaisquer outros procedimentos judicial ou extrajudicial que possam afetar o direito de propriedade ou posse, encontrando-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus, não respondendo por dívidas, impostos, taxas, pensão, servidão ou outro encargo; 

2.      declara(m), outrossim, que:

a)     a renda per capta mensal da família não ultrapassa meio salário mínimo.

b)     o único imóvel de propriedade ou pertencente à família é o bem objeto da presente indenização;

c)     não foi(foram) contemplado(s) por outros programas habitacionais promovidos pelo Poder Público.

3.      pela presente, e na melhor forma de direito, concorda(m) e aceita(m) a indenização pelo valor constante deste Termo de Concordância de Indenização, transferindo ao Estado do Ceará a posse, direito e ação que exercia(m) sobre o bem ora indenizado, obrigando-se, em caráter irrevogável e irretratável, a entregá-lo livre, desocupado e quite de qualquer obrigação, no prazo máximo de cinco dias contados da data do recebimento do valor da indenização, dando plena, geral e irrevogável quitação.

4.      assume(em), perante o Estado do Ceará, na presença das testemunhas subscritas, o compromisso de utilizar os recursos financeiros oriundos da presente indenização, exclusivamente na aquisição ou construção de moradia para uso da própria família, consciente de que o valor excedente ao preço de avaliação constitui financiamento público de natureza complementar à aquisição ou construção de habitação própria, não podendo destinar-se para outra finalidade.

5.      obriga-se(am-se) a comunicar à Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional o novo endereço da família, para fins de atualização de Cadastro.

O presente Instrumento obriga em todos os termos e condições o(s) subscritor(es) por si mesmo(s), seus herdeiros e sucessores a qualquer título.

 

Fortaleza-CE,  .......  de ..........................  de  2.00..

Proprietário/Possuidor:

 

 

Cônjuge/companheiro do proprietário/possuidor:

 

 

Testemunhas:

 

1.

 

 

2.