MENSAGEM Nº 6.772/ 2005.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter a elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, e dá outras providências.
A medida proposta tem como
objeto principal não só a necessidade de tornar a máquina administrativa mais
ágil e compatível com as demandas e interesses da coletividade, mas também
impor um esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégia
da ação governamental.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no
encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência dado
seu relevante interesse social.
No ensejo renovo a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, EM
FORTALEZA AOS__27___DE__junho______________DE
2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals
de Oliveira
Nesta
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.772/05
Aprova o Plano
de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e
Orçamento - APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO da Secretaria do Planejamento e Coordenação, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º. Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e
Orçamento-APO, da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 3º Fica criada no Grupo Ocupacional
Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, a carreira de Planejamento e
Orçamento composta pelos cargos:
I - Auxiliar
de Planejamento e Orçamento;
II - Analista
Assistente de Planejamento e Orçamento;
III -
Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 4º. Ficam criados no Quadro I do Poder Executivo para lotação na Secretaria do Planejamento e Coordenação, 40 cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, que serão regidos pela Lei n.º 9.826 de 14 de maio de 1974 e exercidos em regime de 40 horas semanais.
Art. 5º. A Carreira Planejamento e Orçamento integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, da Lotação de Pessoal da Secretaria do Planejamento e Coordenação é composta por cargos cujos ocupantes têm suas funções e atividades específicas de desenvolvimento, articulação, orientação, coordenação, avaliação, acompanhamento, assessoramento e controle das ações estratégicas dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Captação de Recursos Técnicos e Financeiros, em cumprimento à Lei n.º 13.297 de 07 de março de 2003 que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º. O Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria do Planejamento e Coordenação, contém os seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público Efetivo – a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, remunerado pelos cofres públicas estaduais, providos por concurso público, individualizando ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas.
II - Função Pública – de forma análoga ao cargo público, a função pública é
também um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou cometível ao servidor com denominação própria, número
certo, pagamento pelos cofres públicos, porém não providos através de concurso
público e extinta quando vagar.
III - Classe – conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas
inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções
que a integram.
IV - Carreira – conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções.
V - Referência – posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
Grupo Ocupacional – conjunto de carreiras e cargos cujas atividades tenham natureza correlata ou afim.
VI - Qualificação – conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 7º. O Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei observará as
seguintes diretrizes:
I - investimento
no capital humano do serviço público e no desenvolvimento de sua competência
gerencial, técnico operacional e acadêmica em consonância com a política de
valorização do servidor;
II - padrões
de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados com base na natureza, grau de
responsabilidade, complexidade e peculiaridades de cada carreira e compatíveis
com os riscos e encargos inerentes aos respectivos processos de trabalho e
desempenho do servidor;
III - formação,
educação e qualificação continuadas, como requisito para o desenvolvimento do
servidor na carreira;
IV - organização
multiprofissional e multidisciplinar da carreira,
assegurada a mobilidade horizontal e vertical de seus integrantes.
Art. 8º. O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta lei fica assim
organizado:
I - Estruturação
do Grupo Ocupacional – Atividades de Planejamento e Orçamento – APO, em
carreira, cargos, classes, referências e qualificação exigida para o ingresso
no cargo;
II - Redenominação dos Cargos e Funções;
III - Provimento
dos Cargos;
IV - Desenvolvimento
na Carreira;
V - Tabela
de Vencimento;
VI - Qualificação
exigida para o provimento.
Art. 9º. O Grupo Ocupacional Atividades de Planejamento e Orçamento- APO, fica organizado na carreira de Planejamento e Orçamento integrada por cargos, classes, referências dos cargos e funções e qualificação exigida para ingresso, cujos conteúdos, atributos e denominações corresponderão aos níveis de competências, natureza das atribuições e requisitos diretamente vinculados às áreas de formação, em caráter exclusivo, pela SEPLAN, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 10. Os atuais cargos e funções serão redenominados na forma do Anexo II parte integrante desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira , a Tabela de Vencimento, e a Descrição dos Cargos e Funções obedecerão o disposto nos Anexos III, IV e V desta Lei.
Art. 12. A Lotação de Pessoal da Secretaria do Planejamento e Coordenação fica constituída de cargos de provimento efetivo, funções públicas e cargos de provimento em comissão.
Das
Competências e Atribuições
Do Provimento
Art. 14 O ingresso na carreira de Planejamento e Orçamento dar-se-á nas referências iniciais de cada Classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, após comprovado pelo candidato o atendimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. As carreiras são interdisciplinares compreendendo
atividades que exigem integração de diferentes formações.
Art. 15. Os atuais cargos e funções do Quadro de Pessoal da SEPLAN serão redenominados e enquadrados no PCC de acordo com seus
atributos e requisitos.
Art .16. O enquadramento do servidor
será realizado das seguintes
formas:
I - Enquadramento
Funcional – designação do
servidor para a função que lhe couber, de acordo com a nova
denominação recebida;
II - Enquadramento
Salarial – lotação do servidor na referência que corresponder ao valor de seu vencimento atual.
Art. 17. O enquadramento Funcional dar-se-á na forma do Anexo II da presente
Lei, sendo estabelecido da seguinte forma:
I - o cargo de Auxiliar de Planejamento e Orçamento iniciará na
referência 1 da Classe A;
II - o cargo de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento
iniciará na referência 1 da Classe B;
III - o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento iniciará na
referência 1 da Classe E.
Art. 18. Os aposentados terão seus proventos definidos de acordo com o inciso II do art. 16 desta Lei.
Art. 19. Os servidores que se encontrarem afastados na data da publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Secretaria do Planejamento e Coordenação, excetuando-se aqueles que estejam em gozo de licenças previstas nos incisos I, II, IV e VII do artigo 80 da Lei n.º 9.826 de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei, deverão desenvolver suas atividades na Secretaria do Planejamento e Coordenação, por um período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data do enquadramento.
Art. 20. Os
servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei, deverão fazer
opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de
90 (noventa ) dias a contar da data da publicação
desta Lei, sendo incompatível os benefícios do PCC ora aprovado , com a
situação jurídica dos não optantes.
Parágrafo único. Fica assegurado àqueles
que não optarem pelo enquadramento de que trata este artigo, o reajuste de seus
vencimentos nos mesmos percentuais e data fixada para os servidores do Poder
Executivo.
Art. 21. Os servidores enquadrados na forma do art. 16 desta Lei, farão jús à Gratificação de Desempenho de Planejamento e Orçamento – GDPO na forma prevista no artigo 30 desta Lei e na forma disposta em Regulamento.
Art. 22. Os servidores optantes pelo Plano de Cargos e Carreiras de que trata esta Lei e enquadrados como Analista de Planejamento e Orçamento terão jornada de trabalho de 40 horas.
Art. 23. Os servidores enquadrados no cargo/função de Auxiliar de Planejamento e Orçamento, que tenham graduação ,serão enquadrados na referência inicial da Classe B e os servidores enquadrados no cargo/função de Analista Assistente de Planejamento e Orçamento, que tenham graduação, serão enquadrados na referência inicial da Classe C.
Art. 24. O desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - elevação
na carreira mediante ocupação de classes superiores considerando o grau de
responsabilidades e a complexidade das tarefas para o desempenho das funções
que o integram;
II - busca
da identidade entre o potencial do servidor e o nível de desempenho esperado;
III - recompensa
pela competência profissional considerando o desempenho das atribuições da
função e o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
Art. 25. O desenvolvimento funcional na carreira de Planejamento e Orçamento dará oportunidade de crescimento profissional ao servidor, mediante promoção com a mudança de uma classe para a outra.
Parágrafo único.
A promoção de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do estágio
probatório da forma estabelecida na Lei n.º 13.092 de 08 de janeiro de 2001.
Art. 26. A evolução na careira ocorre por progressão quando o servidor passa para uma referência
mais alta dentro da mesma classe.
Parágrafo único.
A progressão dar-se-á quando
o servidor for submetido à avaliação de desempenho.
Art. 27. A metodologia,
os critérios os
procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho dos servidores da
Secretaria do Planejamento e Coordenação serão estabelecidos no Programa de Avaliação de Desempenho da
SEPLAN, a ser estabelecido por Decreto
do Chefe do Poder Executivo com prazo de
elaboração de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de publicação desta Lei.
Da capacitação e
do Aperfeiçoamento do Servidor
Ar. 28. As atividades de Desenvolvimento, Capacitação e Aperfeiçoamento,
serão planejadas e organizadas tendo como linha norteadora as diretrizes e políticas estabelecidas para
o Planejamento e Orçamento e demandas do contexto político econômico, seguindo
os eixos:
I - Educação
Superior;
II - Educação
Continuada;
III - Educação
Profissional;
IV - Pesquisa
de Práticas Inovadoras;
V - Avaliação
de Programas .
CAPÍTULO VII
Do Sistema de
Remuneração
Art. 29. O sistema de Remuneração do servidor da SEPLAN constará de duas partes:
· uma parte fixa de acordo com a Classe e Referência do cargo, previsto na Tabela de Vencimento do Anexo IV desta Lei;
· uma parte variável que será estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pela SEPLAN.
Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Planejamento e Orçamento – GDPO, devida aos ocupantes dos cargos/funções de Analista de Planejamento e Orçamento , Analista Assistente de Planejamento e Orçamento e Auxiliar de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação no percentual de até 40%, incidente sobre o vencimento básico do servidor conforme valores estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º. A GDPO será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, fixadas por ato do Secretário, segundo critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. À avaliação de desempenho individual serão conferidos 20% (vinte por cento), numa escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo os demais 20% (vinte por cento) à avaliação institucional.
§ 3º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria, calculada com base na média da remuneração variável do respectivo nível do últimos 18 meses.
Art. 31. Os indicadores de desempenho de que trata o artigo anterior serão
definidos no Programa de Avaliação de Desempenho mencionado no artigo 26 desta
Lei.
Art. 32. Fica instituída a gratificação de titulação conferida aos ocupantes
dos cargos/funções de
Analista de Planejamento e Orçamento, nos percentuais de 15% para o título de
Especialista, 30% para o título e Mestre e 60% para o título de Doutor.
Parágrafo único. Os atuais servidores que percebem a Gratificação de Incentivo
Profissional de que trata o art. 5.º da Lei n.º
12.327, de 11 de julho de 1994, e que optarem pelo Plano de Cargos e Carreira,
nos termos do art. 20 desta Lei, terão as suas gratificações adaptadas aos
percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
Das
Disposições Gerais e Finais
Art. 33. Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Estruturação e Composição da Carreira de Planejamento e Orçamento , Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação exigida para Ingresso;
Anexo II – Redenominação de Cargos e Funções;
Anexo III – Requisitos para Promoção;
Anexo IV – Tabela de Vencimento;
Anexo V – Descrição dos Cargos.
Art. 34. Será criada uma comissão formada por servidores da Secretaria do Planejamento e Coordenação para proceder a implantação do PCC ora instituído na forma do artigo 15 desta Lei.
Art.35. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Planejamento e Coordenação, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 36. Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I A QUE SE REFERE O
ARTIGO 9.º da LEI N.º de de 2005
|
GRUPO OCUPACIONAL |
CARREIRA |
CARGO/FUNÇÃO |
CLASSE. |
REF |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA
INGRESSO |
|
|
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO |
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
A B |
1 A 5 1 A 5 |
Nível Fundamental |
|
|
ANALISTA ASSISTENTE DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
B C D |
1 A 5 1 A 5 1 A 5 |
Nível Médio Completo |
|||
|
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO |
E F G H |
1 A 5 1 A 5 1 A 5 1 A 5 |
Grau Superior em Nível
Graduação |
ANEXO II A QUE SE REFERE O
ARTIGO 10 DA LEI N.º DE DE DE 2005
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
CARGO/FUNÇÃO |
CARGO/FUNÇÃO |
ADMINISTRADOR
|
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
ADVOGADO
|
|
ARQUITETO
|
|
BIBLIOTECÁRIO
|
|
CONTADOR
|
|
ECONOMISTA
|
|
ENGENHEIRO
AGRÔNOMO
|
|
RELAÇÕES PUBLICA
|
|
ESTATÍSTICO
|
|
GEÓGRAFO
|
|
TÉCNICO DE
ORÇAMENTO
|
|
SOCIÓLOGO
|
|
TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO AGRÍCOLA
|
|
TECNICO DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
|
TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO
|
|
AGENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
|
ANALISTA ASSISTENTE DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO
|
|
DATILÓGRAFO
|
|
OPERADOR DE
COMPUTADOR
|
|
TÉCNICO EM
CONTABILIDADE
|
|
TÉCNICO EM
ESTATÍSTICA
|
|
AUXILIAR DE
ADMINISTRAÇÃO
|
|
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
|
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
|
CONTÍNUO
|
|
MOTORISTA
|
|
TELEFONISTA
|
|
VIGIA
|
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B
·
Cumprimento de Estágio Probatório
·
Experiência de, no mínimo, 2
anos da Classe A
·
Cumprimento de interstício de 365 dias na
referência
·
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos.
·
Cumprimento 100 horas de treinamento
compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão
ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C
·
Cumprimento do Estágio Probatório
·
Experiência de, no mínimo, 2
anos na Classe B
·
Cumprimento de interstício de 365 dias na
referência
·
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos.
·
Cumprimento de 150 horas de treinamento compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão
Classe D
·
Experiência de, no mínimo, 2
anos na Classe C
·
Cumprimento de interstício de 365 dias na
referência
·
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos.
·
Cumprimento de 200 horas de treinamento compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão
ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe F
Requisitos para habilitação
·
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe E
·
Cumprimento de interstício de 365 dias na
referência
·
Pós Graduação a nível de
especialização, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão
·
Não estar respondendo a processo administrativo -
disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos.
Classe G
Requisitos para habilitação
·
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe F
·
Cumprimento de interstício de 365 dias na
referência
·
Pós graduação a nível de
mestrado, compatível com a área de trabalho ou missão
do Órgão
·
Não estar respondendo processo administrativo
disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos.
Classe H
Requisitos para habilitação
·
Experiência de, no mínimo, 2 anos na Classe G
·
Cumprimento de interstício de 365 dias na
referência
·
Pós graduação
a nível de doutorado, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão
·
Não estar respondendo processo administrativo
disciplinar
·
Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois
anos.
|
REFERÊNCIA |
VALORES |
|
|
30 horas |
40 horas |
|
|
A1 |
357,00 |
499,80 |
|
A2 |
374,85 |
524,79 |
|
A3 |
393,59 |
551,02 |
|
A4 |
413,27 |
578,58 |
|
A5 |
433,93 |
607,51 |
|
B1 |
499.01 |
698,63 |
|
B2 |
523,97 |
733,50 |
|
B3 |
550,16 |
770,24 |
|
B4 |
577,67 |
808,75 |
|
B5 |
606,56 |
849,19 |
|
C1 |
697,54 |
976,57 |
|
C2 |
732,42 |
1.025,40 |
|
C3 |
769,04 |
1.076,67 |
|
C4 |
807,49 |
1.130,50 |
|
C5 |
847,87 |
1.187,03 |
|
D1 |
975,05 |
1.365,08 |
|
D2 |
1.023,80 |
1.433,34 |
|
D3 |
1.074,99 |
1.505,01 |
|
D4 |
1.128,74 |
1.580,26 |
|
D5 |
1.185,81 |
1.659,27 |
|
E1 |
- |
1.991,12 |
|
E2 |
- |
2.090,68 |
|
E3 |
- |
2.195,21 |
|
E4 |
- |
2.304,97 |
|
E5 |
- |
2.420,22 |
|
F1 |
- |
2.783,25 |
|
F2 |
- |
2.922,41 |
|
F3 |
- |
3.068,54 |
|
F4 |
- |
3.221,96 |
|
F5 |
- |
3.383,06 |
|
G1 |
- |
3.890,51 |
|
G2 |
- |
4.085,04 |
|
G3 |
- |
4.289,29 |
|
G4 |
- |
4.503,76 |
|
G5 |
- |
4.728,94 |
|
H1 |
- |
5.438,28 |
|
H2 |
- |
5.710,19 |
|
H3 |
- |
5.995,70 |
|
H4 |
- |
6.295,48 |
|
H5 |
- |
6.610,26 |
CARREIRA: PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
|
OBJETIVO DO CARGO/FUNÇÃO:
Contribuir para o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das
atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da
Secretaria do Planejamento e Coordenação Administração, visando o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos. |
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
apoio, fornecer suporte e/ou desenvolver e implementar programas, processos,
sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções
implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a efetividade e sustentabilidade da
administração estadual. |
|
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES: - Participar na coordenação e elaboração do planejamento orçamentário, do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais dos órgãos públicos estaduais, procedendo às suas avaliações; -
Emitir pareceres
sobre os projetos de leis encaminhados ao Poder Legislativo pelo Poder
Executivo a respeito de
matérias que versem sobre orçamento público; - Estabelecer e participar na definição de diretrizes ,procedimentos metodológicos, fluxos, rotinas e normas para a elaboração do orçamento geral do Estado; - Assessorar os órgãos e entidades públicos do Estado na elaboração de suas propostas orçamentárias, sobre a execução orçamentária e a concessão de créditos adicionais; -
Negociar, com órgãos
da administração pública, os parâmetros e limites de suas propostas, em
função dos objetivos e prioridades do Governo e do volume de recursos
disponíveis; -
Consolidar as
propostas orçamentárias da Administração Direta e Indireta; -
Estabelecer fluxos,
rotinas e
normas sobre a execução orçamentária e concessão de créditos adicionais; -
Participar da
análise da receita do Estado a partir de relatórios emitidos pela Secretaria
da Fazenda (SEFAZ); -
Analisar as
informações referentes ao comportamento das setoriais quanto ao desempenho do
orçamento; - Analisar e avaliar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização; - Participar no assessoramento das unidades de planejamento das secretarias setoriais nas atividades do processo de planejamento governamental; - Avaliar o processo de formulação e operacionalização das políticas públicas estaduais, de âmbito global, regional e setorial, propondo, quando for o caso, os redirecionamentos necessários para a consecução dos seus objetivos; -
Avaliar, juntamente
com as equipes técnicas do Ipece, a evolução dos
indicadores sociais estaduais e municipais, conforme a proposta estabelecida
no Regime de Metas Sociais; -
Acompanhar o desempenho
dos indicadores dos programas e projetos por meio de relatórios gerenciais; - Gerenciar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a execução e o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos; - Participar na coordenação das negociações de acordos e convênios de cooperação técnica, nacionais e provenientes do exterior, realizados com órgãos estaduais; -
Propor soluções que
visem a melhoria do acompanhamento dos programas e
projetos do governo; -
Participar na
promoção de articulação com as demais Secretarias envolvidas, visando um
melhor acompanhamento dos programas e projetos; -
Disponibilizar
metodologias e sistematizar processos de acompanhamento dos programas e
projetos; -
Elaborar relatórios
dos principais programas e projetos; -
Articular com as
setoriais sobre eventuais dificuldades apresentadas para efetivação de
atividades relacionadas com operações de crédito, cooperação técnica e
execução do orçamento da União; -
Prestar assessoria
técnica aos órgãos e entidades estaduais na elaboração e negociação de
programas/projetos financiados por organismos nacionais e internacionais; -
Conhecer, analisar e
avaliar os recursos do orçamento da União destinados a cada setorial do
Governo do Estado; -
Participar no
monitoramento e no acompanhamento da execução orçamentária da União, de
interesse do Estado do Ceará, junto aos Ministérios, para garantir a efetiva
gestão dos contratos e convênios; -
Acompanhar,
periodicamente, junto às setoriais, o fluxo dos desembolsos e das prestações
de contas, assim como a adimplência do Estado com a União; -
Envolver-se na
atração de cooperação,participar das discussões com
missões de organismos multilaterais e bilaterais e das negociações de
contratos juntamente com os demais órgãos estaduais envolvidos; - Analisar e avaliar propostas de captação de recursos de interesse do Estado do Ceará. -
Outras atribuições que lhes forem conferidas |
PERFIL DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL |
A- CONHECIMENTOS INSTITUCIONAIS:·
Código de ética ·
Dinâmica de funcionamento institucional ·
Governância
Corporativa e Controles Interno ·
Missão, focos estratégicos e objetivos ·
Princípios e Valores ·
Programa de Ação ·
Informática ·
Normas Internas ·
Serviços Administrativos |
|
B-
HABILIDADES: ·
Liderança ·
Planejamento e
Organização ·
Decisão ·
Delegação ·
Controle
Administrativo ·
Atendimento ao
cliente/cidadão ·
Negociação ·
Articulação ·
Visão de Futuro ·
Visão Sistêmica ·
Resolução de problemas ·
Capacidade de
trabalhar em equipe ·
Agilização de
processos ·
Flexibilidade ·
Relação Interpessoal ·
Inteligência emocional Análise
crítica |
|
C-
CONHECIMENTOS GERAIS ·
Políticas Públicas ·
Desenvolvimento
Sustentável ·
Produtos e serviços ·
Administração Pública ·
Capacitação ·
Cidadania ·
Funcionamento
Institucional ·
Economia ·
Informática ·
Língua Estrangeira
(Inglês/Espanhol) ·
Português ·
Contabilidade ·
Qualidade total ·
Comunicação ·
Jurídico ·
Recursos Humanos ·
Recursos
Logístico ·
Planejamento ·
Finanças Públicas e
Técnicas Orçamentárias ·
Contabilidade Fiscal ·
Gestão e Avaliação de
Políticas Públicas ·
Captação de Recursos |
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D-
ATITUDES ·
Comprometer-se com a
missão, negócio e resultados institucionais ·
Abri-se para ouvir, conhecer e atender as demandas
dos clientes/cidadão ·
Ter iniciativa para
buscar oportunidades, enfrentar desafios e apresentar soluções e resultados ·
Adotar posturas
voltadas para o auto-desenvolvimento e o auto-
gerenciamento de sua carreira profissional ·
Estar aberto para o
aprendizado contínuo e as mudanças ·
Manter-se auto-motivado e participante ·
Apresentar
combatividade no exercício profissional ·
Realizar parcerias
internas e externas ·
Otimizar resultados
mediante o trabalho em equipe ·
Realizar trabalhos com
qualidade e tempestividade ·
Ter responsabilidade
Social ·
Ser ético e confiável ·
Ser empreendedor na
vida pessoal e profissional e ·
Aplicar os
conhecimentos relacionados à educação formal |