MENSAGEM Nº 6.770_de __27_____de __junho_______de
2005.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter
a elevada consideração dessa Augusta Assembléia
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o
incluso Projeto de Lei que aprova a Carreira de Políticas Públicas, do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE e dá outras
providências.
A medida proposta tem como objeto principal não só
a necessidade de tornar a máquina administrativa mais ágil e compatível com as
demandas e interesses da coletividade, mas também impor um esforço contínuo de
adequação de modelos estruturais às políticas e estratégia da ação
governamental.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no encaminhamento de modo a
colocá-lo em tramitação sob regime de urgência dado seu relevante interesse
social.
No ensejo renovo a Vossa Excelência e a seus
eminentes Pares, protestos de elevado apreço e distinguida consideração..
PALÁCIO
IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _27_____de___junho________________de
2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Nesta
PROJETO DE LEI QUE
ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.770/05
Cria a Carreira
de Políticas Públicas e os respectivos empregos de Analistas de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
aprova o plano de carreira, fixa os valores salariais e dá outras providências.
TÍTULO ÚNICO
DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
D E C R E
T A:
Art. 1º. Fica criada a Carreira de Políticas Públicas e 18
(dezoito) empregos públicos de nível superior de Analista de Políticas Públicas
– APP, passando a integrar o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Art. 2º. Fica aprovado o Plano da Carreira de Políticas
Públicas, do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
obedecidas às disposições contidas nesta lei.
Art. 3º. O Plano da Carreira de Políticas Públicas contém
os seguintes elementos básicos:
I - carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do empregado nas classes dos
empregos públicos que a integram;
II - emprego público: conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis
a um empregado público com as características essenciais de criação por lei,
denominação própria, número certo e remunerado, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT;
III - classe: conjunto de empregos públicos, da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de
complexidade e nível de responsabilidade;
IV - referência: nível salarial integrante da faixa de remuneração
fixada para a classe e atribuído ao ocupante do emprego público em decorrência
do seu progresso salarial;
V - salário: retribuição pecuniária básica fixada em
parcela única mensal devida ao empregado pelo exercício do emprego
público;
VI - remuneração: salário do emprego público
acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes e transitórias
estabelecidas em lei.
Art. 4º. O Plano da Carreira de Políticas Públicas do Instituto
de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE
fica constituído por 18 (dezoito) empregos, de nível superior, criados e
organizados em carreira, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 5º. Os empregos do Plano da Carreira de Políticas Públicas
do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE serão
exercidos normalmente em regime de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 6º. São
atribuições dos titulares do emprego público de Analista de Políticas Públicos
-APP, no exercício das atividades do IPECE:
I - desenvolvimento de trabalho de nível superior na
área de Planejamento e Políticas Públicas do Governo Estadual, abrangendo
estudos e pesquisas geo e socioeconômicas;
II - elaboração de análise de
cenários macroeconômicos, estabelecendo orientações e diretrizes estratégicas;
III - coordenação de trabalhos ligados à formulação,
implementação e avaliação de Políticas Públicas;
IV - elaboração de pesquisas e estudos de suporte técnico aplicados à formulação, monitoramento e avaliação de
Políticas Públicas adotadas no Estado;
V - realização de estudos e diagnósticos sobre as
condições de desenvolvimento econômico, social e espacial do Estado;
VI - prestação de assessoria técnica no processo de
elaboração de Políticas Públicas no Estado;
VII -desenvolvimento de estudos sobre a avaliação de
impactos e da eficácia das políticas, projetos e ações desenvolvidas pelo
Governo Estadual;
VIII - desenvolvimento e disponibilização
de metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação
de Políticas Públicas para o Governo Estadual;
IX - prestação de consultoria técnica a outros órgãos e
entidades da Administração Estadual, dos municípios e da iniciativa privada, desde que esta atividade seja de interesse do IPECE
e que haja expressa autorização do seu Diretor Geral
para a realização da consultoria.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
Art. 7º. O Plano da Carreira de Políticas Públicas, aprovado por
esta Lei, fica organizado em carreira, composta de empregos públicos,
escalonadas em classes, referências, salários, gratificações e qualificação
exigida para ingresso, conforme dispõem o Capítulo III e Anexos I, II e III,
partes integrantes desta Lei.
Parágrafo
único. A implantação e a
administração do presente plano caberão à Diretoria do IPECE com anuência da
Secretaria do Planejamento-SEPLAN.
Art. 8º. O ingresso na Carreira de Políticas Públicas do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE,
far-se-á na referência inicial da classe inicial, mediante habilitação em
concurso público, o qual constará, necessariamente, de provas de conhecimento e
provas de títulos.
Parágrafo único.
A prova de títulos constará da análise dos históricos acadêmicos e
profissionais.
Art. 9º. Os valores dos escores de aprovação no concurso de
que trata esta Lei, em cada uma das provas de conhecimento e na prova de proficiência
em língua estrangeira, serão estabelecidos no edital do concurso.
§ 1º. Somente os candidatos aprovados nas provas de
conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, terão seus títulos avaliados.
§ 2º. Somente serão admitidos para a prova de títulos os
candidatos classificados até o número de três vezes ao número de vagas
constantes do edital.
§ 3º. A prova de título é considerada apenas
classificatória.
Art. 10. Do edital de abertura do concurso público
constarão, obrigatoriamente, as condições necessárias para a inscrição do
candidato, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional e,
quando a natureza do emprego exigir, a definição dos cursos de especialização
ou formação técnica e a respectiva carga horária, bem como as condições finais
de aprovação e classificação do candidato e o número de vagas existentes.
Art. 11. Para o cômputo da classificação final do
candidato, as provas de conhecimento e de títulos terão pesos diferentes,
conforme estabelecido no edital do concurso público de que trata esta Lei.
Art. 12. Na
avaliação dos candidatos aprovados serão considerados os títulos constantes do
edital e avaliados de conformidade com a pontuação nele definida.
Art. 13. O provimento dos empregos públicos do Quadro de
Pessoal do IPECE, obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação final do concurso público.
Art. 14. O regime jurídico e o contrato de trabalho obedecerão os princípios da Consolidação das Leis do
Trabalho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. O salário inicial do
emprego público de Analista de Políticas Públicas será aquele referente à
Classe “A” , Referência “I” , conforme o Anexo I desta
Lei.
Art. 15. O preenchimento das vagas oferecidas ao emprego
público de Analista de Políticas Públicas deverá atender às necessidades do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, de acordo com o
estabelecido no edital do respectivo concurso público e o número de vagas para
provimento.
CAPÍTULO IV
Art. 16. O desenvolvimento do empregado na
carreira e no emprego ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. Progressão é a passagem do empregado de uma
referência para outra imediatamente superior dentro da faixa salarial da mesma
classe, obedecidos aos critérios de desempenho do empregado em relação ao
cumprimento de metas, conforme se dispuser em regulamento, e o cumprimento do
interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º. Promoção é a passagem do empregado de uma para
outra classe imediatamente superior dentro da mesma carreira, observado o
preenchimento dos requisitos constantes no Anexo III desta lei e o desempenho
do empregado em relação ao cumprimento de metas, conforme se dispuser em
regulamento e o cumprimento do interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta
e cinco dias).
§ 3°. A promoção e a progressão serão definidas em
regulamento específico, que fixará o número limite do total de integrantes de
cada classe que serão beneficiados, observando-se as mesmas condições fixadas
para os servidores do Estado, previstas no Decreto n.º
22.793, de 01 de outubro de 1993.
§ 4°. O empregado afastado ou licenciado terá a sua
contagem do interstício reiniciada para fins de progressão a partir do primeiro
dia subsequente ao seu retorno, exceto se o afastamento ou a licença for considerada como de efetivo
exercício para todos os fins.
Art. 17. O desempenho do empregado que se refere os
parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior , será
avaliado por uma comissão formada pela Diretoria Colegiada do IPECE.
§ 1°. Nas avaliações de desempenho dos
empregados serão observados requisitos que considerem:
I - o comportamento do empregado no
ambiente de trabalho;
II - a contribuição do empregado
para consecução da missão do IPECE;
III -a capacidade e qualidade com que
o empregado desempenha as atribuições do emprego público;
IV - o potencial do empregado de
apresentar soluções técnicas e funcionais em função do conhecimento teórico e
da experiência profissional;
V - a qualidade técnica e boa
apresentação dos trabalhos solicitados, bem como sua correção, clareza,
exatidão e tempestividade;
VI - o cumprimento com os deveres e
obrigações do empregado público.
§ 2°. A avaliação de desempenho dos empregados será
realizada anualmente e seu resultado, para efeito de progressão funcional ou
promoção, será processado
no mês subsequente ao de sua realização.
Art. 18. O sistema de Remuneração do
empregado do IPECE constará
das seguintes partes:
I - uma parte fixa, de acordo com a classe e
referência do emprego, prevista na
Tabela salarial do Anexo I;
II - uma parte variável, que será
estabelecida com base em indicadores de desempenho desenvolvidos com o fim de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento das metas definidas pelo
IPECE, e será regulamentada por decreto;
III - uma parte de acordo com a
titulação do empregado, obedecidas as condições
previstas nesta Lei.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos
ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica no percentual de até 40%,(quarenta por cento) incidente sobre o
salário-base do empregado conforme valores estabelecidos no Anexo I.
§ 1º. Não farão jus à
GDAP os empregados cedidos para o exercício de cargo de Direção e
Assessoramento na Administração Pública Direta e Indireta estadual, ou quando
cedidos para órgãos do estado do Ceará e da União.
§ 2º. A GDAP será atribuída em função
do efetivo desempenho do servidor, e do alcance dos objetivos institucionais
definidos a partir de metas gerais, de metas por unidade de trabalho, definidas
por ato do Diretor geral do IPECE, segundo critérios regulamentados em Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Serão atribuídos até 20(vinte)
pontos percentuais da GDAP, em função das metas institucionais definidas em
regulamento.
Art. 20. Fica instituída a Gratificação por Titulação, que
incidirá sobre o salário de referência, excluída a GDAP, conforme estabelece o
Anexo I, de acordo com os percentuais abaixo discriminados:
I – Especialização – 15%(quinze por
cento);
II – Mestrado – 30%(trinta por centro);
III – Doutorado – 60%(sessenta por cento).
§ 1º Para efeito de concessão de gratificação, só serão
considerados válidos os diplomas, certificados e títulos emitidos por
instituições oficialmente reconhecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior-CAPES com nota
mínima 3(três).
§ 2º. A
gratificação de que trata este artigo incidirá somente sobre o mais elevado
título do empregado, não sendo, portanto, cumulativa.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21, Fica vedado o afastamento, a qualquer título, de
empregados da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, criada por esta Lei, para o exercício de
cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto nos casos previstos em leis
especificas, ou por relevante interesse da administração pública estadual.
§ 1º. A vedação prevista neste artigo não se aplica ao
afastamento para provimento de qualquer dos cargos de Secretário ou
Secretário-Adjunto do Estado ou Direção Máxima de entidade da Administração
Indireta do Estado do Ceará.
§ 2º. Quando exonerado dos cargos a que se refere o
parágrafo anterior, o empregado retornará ao exercício do emprego público
original e a perceber o respectivo salário, contando-se o período em que ocupou
o cargo de Secretário ou Secretário- Adjunto de Estado
ou Dirigente Máximo de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará,
para todos os efeitos legais com relação ao emprego público, notadamente para
efeito de promoção por merecimento.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
concurso público de provas e títulos para provimento de empregos públicos de
Analista de Políticas Públicas - APP, integrantes da carreira de Políticas
Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Parágrafo
único. A realização do concurso público para provimento
de empregos públicos da carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, competirá à
Secretaria da Administração, podendo sua realização ser delegada à instituição
pública ou privada qualificada para tal atividade, mediante contrato e de
acordo com as normas pertinentes estabelecidas nesta Lei.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará -
IPECE, as quais serão suplementadas se insuficientes.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
VALORES SALARIAIS DOS EMPREGOS
PÚBLICOS DA CARREIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E
ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ - IPECE
|
Classe |
Referência |
Salário |
Gratificação de Desempenho(40%) |
Total |
|
|
I |
R$ 2.000,00 |
800,00 |
R$2.800,00 |
|
|
II |
R$ 2.100,00 |
840,00 |
R$2.940,00 |
|
A |
III |
R$ 2.205,00 |
882,00 |
R$3.087,00 |
|
|
IV |
R$ 2.315,25 |
926,10 |
R$3.241,35 |
|
|
V |
R$ 2.431,01 |
972,40 |
R$3.403,41 |
|
|
I |
R$ 2.552,56 |
1.021,02 |
R$3.573,58 |
|
|
II |
R$2.680,18 |
1.072,07 |
R$3.752,25 |
|
B |
III |
R$ 2.814,18 |
1.125,67 |
R$3.939,85 |
|
|
IV |
R$ 2.954,88 |
1.181,95 |
R$2.956,06 |
|
|
V |
R$ 3.102,62 |
1.241,04 |
R$4.343,66 |
|
|
I |
R$ 3.257,75 |
1.303,10 |
R$4.560,85 |
|
|
II |
R$ 3.420,63 |
1.368,25 |
R$4.788,88 |
|
C |
III |
R$ 3.591,63 |
1.436,65 |
R$5.028,28 |
|
|
IV |
R$ 3.771,21 |
1.508,48 |
R$5.279,69 |
|
|
V |
R$ 3.959,77 |
1.583,90 |
R$5.543,67 |
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO A
CARREIRA, EMPREGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
|
CARREIRA |
EMPREGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
|
|
|
A |
I,II,III,IV,V |
|
|
Políticas Públicas |
Analista de Políticas
Públicas |
B |
I,
II,III,IV,V |
NÍVEL SUPERIOR |
|
|
|
C |
I, II,III,IV,V |
|
Requisitos obrigatórios
·
Estar na
classe A com referência da classe V
·
Experiência de
05 (cinco) anos na Classe A
·
Não estar
respondendo a processo administrativo- disciplinar
·
Não ter
sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
360 (trezentas
e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.
Requisitos obrigatórios
·
Estar na
classe B com referência V
·
Experiência de
05 (cinco) anos na Classe B
·
Não estar
respondendo a processo administrativo- disciplinar
·
Não ter
sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos
·
360 (trezentas
e sessenta) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação.