Institui o Dia
Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC), e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a contar
do calendário oficial, Dia Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares
Cerebrais (AVC), a ser comemorado no dia 24 do mês de junho de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
MENSAGEM Nº 6.768/2005.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso projeto
de Lei, que Institui O Dia
Estadual de Prevenção aos Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC).
O acidente vascular cerebral (AVC) é uma doença
caracterizada pelo início agudo de déficit(s) neurológico(s) que persiste(m)
por pelo menos 24 horas, refletindo um comprometimento focal do sistema nervoso
central como resultado de um distúrbio na circulação cerebral. Pode ser
isquêmico (80%) quando há uma obstrução de uma artéria ou hemorrágico (20%)
quando há uma ruptura de uma artéria.
Apresenta uma incidência (novos casos por ano) estimada de 2,4
por cada grupo de 1.000 habitantes e uma prevalência (casos existentes: novos e
antigos) estimada de 13,4 por cada grupo de 1.000 habitantes. Isso projeta
aproximadamente 17.000 novos casos a cada ano no Ceará, sendo cerca de 7.500 em
Fortaleza. Levantamentos internacionais estimam o custo de cada AVC em torno do
equivalente a R$ 30.000,00, metade do qual é gasto no primeiro ano.
Além de ser a primeira causa de morte em nosso meio
o AVC á ainda a maior causa de incapacidade. De cada 100 pessoas com AVC,
aproximadamente 1/3 evoluirá para óbito, 1/3 ficará com seqüelas menores e 1/3
evoluirá com seqüelas importantes. No Ceará isso pode representar 5.700 mortes
e 3.000 pessoas totalmente incapacitadas a cada ano.
Diversos estudos têm demonstrado que o atendimento
sistematizado e hierarquizado envolvendo os três níveis da assistência à saúde
(primária, secundária e terciária), a criação de unidades de referência
especializadas no tratamento do AVC e uma eficaz campanha de educação da
população além de promover o acesso mais racional aos recursos da saúde
pública, diminui de forma importante a morbidade e
mortalidade da doença cérebro-vascular.
O Projeto de Lei ora apresentado, objetiva ir
além da conscientização sobre a gravidade da doença, que registra altos índices
de mortalidade, como também ressaltar a importância do pronto-atendimento como
sendo a melhor alternativa para evitar
ou diminuir as graves seqüelas do AVC e,
envolver os órgãos públicos de saúde para dar orientações à população de
como reconhecer os primeiros sintomas e adotar as providências necessárias
diante de uma pessoa acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC).
Com a aprovação desta Lei, serão
fortalecidas as campanhas educativas, através da mobilização social
continuada, com a participação efetiva do Estado através de seus órgãos, na
busca da sensibilização da população para este grave problema de saúde pública,
contribuindo, assim, para a diminuição do índice de morbi-mortalidade
por AVC.
Diante do exposto, solicito o
indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilização do
encaminhamento deste Projeto para aprovação da Lei que ora se apresenta a essa
Casa Legislativa.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de distinta e elevada
consideração.