PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.767/04

 

 

Institui no Estado do Ceará, o Dia de Combate á Dengue, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

Art. 1º.. Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a constar do calendário Oficial, o “Dia de Combate à Dengue” , a ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

MENSAGEM   6.767/2005.

 

 

 

 

 

             Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

             Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso projeto de Lei, que  Institui no Estado do Ceará, O DIA DE COMBATE À DENGUE.

 

A dengue é uma doença febril aguda transmitida pela picada de um mosquito infectado - Aedes aegypti. É considerada como um dos principais problemas de saúde pública no mundo e, mesmo na sua forma clássica torna-se  séria, caso a pessoa seja  portadora de alguma doença crônica. E o problema se agrava mais quando se apresenta na forma hemorrágica,com risco de morte se não tratada a tempo.  A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 20 mil pessoas morrem em conseqüência dessa doença e,  o Brasil apresenta condições socio-ambientais favoráveis à expansão do Aedes aegypti que possibilitam a dispersão do vetor e o avanço da doença em todo o território.

Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2005 já é registrado  um aumento de 15,1% de casos em relação a 2004 para o Brasil. E, o Ceará,   de acordo com o Boletim Informativo Semanal da Secretaria da Saúde (SESA) de 10 de junho de 2005, a Dengue Clássica está presente em 94 municípios, com um total de 4.052 casos confirmados, cujo resultado é altamente preocupante para a saúde pública cearense e, principalmente, porque  há comprovação da Dengue Hemorrágica em 8 municípios, totalizando 24 casos confirmados.

É imprescindível a intensificação das ações de combate ao Aedes aegypti em todo o território cearense no tocante à visita domiciliar, vigilância epidemiológica, e, em especial, as ações educativas por meio da mobilização social, de forma continuada e associadas a atenção médica na rede básica de saúde para o pronto e adequado atendimento aos doentes.

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

NESTA

 

 

O Projeto de Lei em ora apresentado, objetiva, exatamente, envolver os organismos públicos de saúde para ampla divulgação da doença transmitida pelo Aedes aegypti a toda a população cearense, como também envolvê-la  nas ações de prevenção e combate ao vetor.

Com a aprovação do projeto, serão fortalecidas as campanhas educativas,  através da mobilização social continuada, com a participação efetiva do Estado através dos seus órgãos na busca da sensibilização da população para o grave problema que põe em risco a saúde de todos, evitando, assim,  que outras pessoas tenham sua vida ceifada de forma abrupta e prematura, já que a dengue é uma doença transmitida por um vetor altamente domiciliado.

      

             Diante do exposto, solicito o indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilização do encaminhamento deste Projeto para aprovação da Lei que ora se apresenta a essa Casa Legislativa.

 

            No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de distinta e elevada consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, em Fortaleza, aos _34____de __junho______________ de 2005.

 

 

 

 

                                         Lúcio Gonçalo de Alcântara

                                         GOVERNADOR DO ESTADO