Institui no Estado do Ceará, o Dia
de Combate á Dengue, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º.. Fica instituído, no Estado do Ceará, passando a
constar do calendário Oficial, o “Dia de Combate à Dengue” ,
a ser comemorado no segundo sábado do mês de março de cada ano.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o incluso projeto
de Lei, que Institui
no Estado do Ceará, O DIA DE COMBATE À DENGUE.
A dengue é uma doença febril aguda transmitida pela
picada de um mosquito infectado - Aedes aegypti. É considerada como um dos principais
problemas de saúde pública no mundo e, mesmo na sua forma clássica torna-se séria, caso a pessoa
seja portadora de alguma doença crônica.
E o problema se agrava mais quando se apresenta na forma hemorrágica,com
risco de morte se não tratada a tempo. A
Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 20 mil pessoas morrem em
conseqüência dessa doença e,
o Brasil apresenta condições socio-ambientais
favoráveis à expansão do Aedes aegypti que possibilitam a dispersão do vetor e o
avanço da doença em todo o território.
Segundo dados do Ministério da Saúde, em 2005 já é registrado um aumento de 15,1%
de casos em relação a 2004 para o Brasil. E, o Ceará, de acordo com o Boletim Informativo
Semanal da Secretaria da Saúde (SESA) de 10 de junho de 2005, a Dengue Clássica
está presente em 94 municípios, com um total de 4.052 casos confirmados, cujo
resultado é altamente preocupante para a saúde pública cearense e,
principalmente, porque há comprovação da
Dengue Hemorrágica em 8 municípios, totalizando 24 casos confirmados.
É imprescindível a intensificação das ações de combate ao Aedes aegypti em todo o território cearense no tocante à visita
domiciliar, vigilância epidemiológica, e, em especial, as ações educativas por
meio da mobilização social, de forma continuada e associadas a
atenção médica na rede básica de saúde para o pronto e adequado atendimento aos
doentes.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
O Projeto de Lei em ora
apresentado, objetiva, exatamente, envolver os organismos públicos de saúde
para ampla divulgação da doença transmitida pelo Aedes aegypti a toda a população cearense, como
também envolvê-la nas
ações de prevenção e combate ao vetor.
Com a aprovação do projeto, serão
fortalecidas as campanhas educativas, através da mobilização social
continuada, com a participação efetiva do Estado através dos seus órgãos na
busca da sensibilização da população para o grave problema que põe em risco a
saúde de todos, evitando, assim, que
outras pessoas tenham sua vida ceifada de forma abrupta e prematura, já que a
dengue é uma doença transmitida por um
vetor altamente domiciliado.
Diante do exposto, solicito o
indispensável apoio de Vossa Excelência e de seus dignos Pares na agilização do
encaminhamento deste Projeto para aprovação da Lei que ora se apresenta a essa
Casa Legislativa.
No ensejo, apresento a Vossa
Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de distinta e elevada
consideração.