ESTADO DO CEARÁ

 

MENSAGEM  Nº 6.765/2005.

                   

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os pressupostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

 

A Lei 12.761/1997 trata sobre a instituição da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade destinada aos servidores da Secretaria da Saúde, sendo concedida com base em critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e objetiva incentivar a melhoria do desempenho do servidor, visando a obtenção de uma melhor qualidade de atenção à saúde, em benefício da população, mediante o atualíssimo instrumento do incentivo ao trabalho com qualidade, largamente utilizado por empresas e governos das nações mais desenvolvidas, que distingue os funcionários mais dedicados e mais capacitados, estimulando assim todo o corpo funcional a manter-se permanentemente atualizado e atento às exigências de qualidade, segurança e presteza no desempenho das tarefas sob sua responsabilidade.

 

 A propositura tem por finalidade corrigir uma inadequação na redação do dispositivo ora vigente, o qual menciona como fonte de custeio da gratificação ali cogitada, apenas os recursos do  Fundo Estadual de Saúde - FUNDES  provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde e outros convênios, sem mencionar os recursos do Tesouro do Estado.

 

Na verdade, os recursos do Tesouro do Estado, agora incluídos no dispositivo legal tratado no projeto, somente são utilizados na condição de contra-partida dos recursos oriundos do Ministério da Saúde via FUNDES, e também quando estes forem insuficientes para o pagamento da gratificação de incentivo ao trabalho com qualidade.   

 

Na certeza de que os ilustres membros dessa Assembléia Legislativa haverão de dar o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência a imprescindível colaboração no seu encaminhamento, em vista do relevante interesse para a categoria dos servidores que fazem a saúde pública estadual.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares  protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos             ________de  _______________de 2005.

 

 

 

 

                                  

                                      

                                       Lúcio Gonçalo de Alcântara

                                           Governador do Estado

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

N E S T A

 

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.765.

 

 

Dá nova redação ao “caput” do Artigo 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

Art. 1º. .O “caput” do Art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. O pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro do Estado.”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam se disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ