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ESTADO DO CEARÁ MENSAGEM
Nº 6.765/2005. |
Senhor Presidente,
Submeto à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
pressupostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que dá nova redação ao “caput” do artigo 2º da Lei nº 12.761, de 15 de dezembro
de 1997.
A Lei 12.761/1997
trata sobre a instituição da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com
Qualidade destinada aos servidores da Secretaria da Saúde, sendo concedida com
base em critérios definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e objetiva
incentivar a melhoria do desempenho do servidor, visando a obtenção de uma
melhor qualidade de atenção à saúde, em benefício da população, mediante o
atualíssimo instrumento do incentivo ao trabalho com qualidade, largamente
utilizado por empresas e governos das nações mais desenvolvidas, que distingue
os funcionários mais dedicados e mais capacitados, estimulando assim todo o
corpo funcional a manter-se permanentemente atualizado e atento às exigências
de qualidade, segurança e presteza no desempenho das tarefas sob sua
responsabilidade.
A propositura tem por finalidade corrigir uma
inadequação na redação do dispositivo ora vigente, o qual menciona como fonte
de custeio da gratificação ali cogitada, apenas os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES provenientes do Ministério da Saúde para o
custeio do Sistema Único de Saúde e outros convênios, sem mencionar os recursos
do Tesouro do Estado.
Na verdade, os
recursos do Tesouro do Estado, agora incluídos no dispositivo legal tratado no
projeto, somente são utilizados na condição de contra-partida dos recursos
oriundos do Ministério da Saúde via FUNDES, e também quando estes forem
insuficientes para o pagamento da gratificação de incentivo ao trabalho com
qualidade.
Na certeza de que os
ilustres membros dessa Assembléia Legislativa haverão de dar o necessário apoio
a esta proposição, solicito a Vossa Excelência a imprescindível colaboração no
seu encaminhamento, em vista do relevante interesse para a categoria dos
servidores que fazem a saúde pública estadual.
No ensejo, renovo a
Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares
protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ________de
_______________de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
N
E S T A
PROJETO DE
LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.765.
Dá nova redação ao “caput” do Artigo 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro
de 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. .O
“caput” do Art. 2.º da Lei n.º 12.761, de 15 de dezembro de 1997, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º. O
pagamento da Gratificação a que se refere o artigo anterior, será feito com os
recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da
Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, de convênios que permitam
despesas desta natureza e do Tesouro do Estado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam
se disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ