MENSAGEM QUE ACOMPANHA O PROJETO DE
LEI Nº 6.764/05 Anexos
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis
do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais e dá
outras providências.
D E C R E
T A:
Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais
civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a
partir de 1.º de julho de 2005, na forma dos Anexos I a XIX e das demais
disposições previstas nesta Lei.
§ 1º. Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação
do disposto no caput deste artigo,
considerando o Anexo I desta Lei.
§ 2º. Os valores das demais parcelas
remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.
§ 3º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se ao
subsídio do Governador e do Vice-Governador, fixado na Lei n.º 12.980, de 23 de
dezembro de 1999, com suas alterações posteriores.
§ 4º. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se
aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei
Complementar n.° 22, de 24 de julho de 2000, bem como aos professores
contratados de acordo com a Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999.
Art. 2º. O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da
reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado
nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo
único. A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos valores
constantes do Anexo Único do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997,
editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º
12.656, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos, ultrapassar a quantia de R$ 9.691,61 (nove mil seiscentos
e noventa e um reais e sessenta e um centavos), ressalvadas as exceções
constitucionalmente previstas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou
entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de julho de 2005.
Senhor
Presidente,
Submeto
à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispostos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que
“Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder
Executivo, das autarquias e das fundações públicas estaduais, e dos militares estaduais e dá outras providências”.
Dentro
de uma política financeira responsável, atento às limitações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas preocupado com a melhoria das condições oferecidas
aos servidores públicos estaduais, responsáveis pela boa qualidade dos serviços
prestados à população, o Governo do Estado apresenta uma proposta de revisão
geral da remuneração dos servidores condizente com as limitadas possibilidades
financeiras do Tesouro Estadual.
A
proposição atende ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
sendo baseada em índice indistinto para todas as categorias.
O
projeto trata também de fixar em R$ 9.691,61(Nove mil seiscentos e noventa e um
reais e sessenta e um centavos) o valor da maior remuneração paga pelo Poder
Executivo Estadual.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua
valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em
regime de urgência, tendo em vista a importância da matéria e a data da revisão
geral.
No
ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares protestos de
elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de _______________
de 2005.
Governador do Estado
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará