MENSAGEM Nº 6.763/2005.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que
“Altera o artigo 51 da Lei n.º 13.297 de 7 de março de 2003, que dispõe sobre o
Modelo de Gestão do Poder Executivo, Altera a Estrutura da Administração
Estadual, Promove a Extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior.”
A alteração legal proposta, tem por finalidade acrescer
parágrafo único ao artigo 51 da Lei n.º 13.297/2003, dispositivo que tratou
sobre a criação da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, no sentido
de ampliar as finalidades dessa pasta.
Justifica-se o projeto tendo em
vista a necessidade de serem agilizadas as execuções e implantações dos
projetos e programas habitacionais, decorrentes das atribuições da Secretaria
do Desenvolvimento Local e Regional, proporcionando, em conseqüência, o
atendimento do interesse público voltado para a coletividade.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o
necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos
seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 2005.
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará
N E S T A
Altera o art. 51 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003, que dispõe
sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, Altera a Estrutura da
Administração Estadual, Promove, a Extinção de Cargos de Direção e
Assessoramento Superior, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescido ao art. 51 da Lei
n.º 13.297, de 7 de março de 2003, parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 51. ...
Parágrafo único. Fica a Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, autorizada a aprovar e executar,
diretamente, obras e serviços de engenharia vinculados a planos, programas e
projetos habitacionais e de estruturação e requalificação urbana.” (NR).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos