MENSAGEM Nº 6.763/2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera o artigo 51 da Lei n.º 13.297 de 7 de março de 2003, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, Altera a Estrutura da Administração Estadual, Promove a Extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior.”

 

A alteração legal proposta, tem por finalidade acrescer parágrafo único ao artigo 51 da Lei n.º 13.297/2003, dispositivo que tratou sobre a criação da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, no sentido de ampliar as finalidades dessa pasta.

 

Justifica-se o projeto tendo em vista a necessidade de serem agilizadas as execuções e implantações dos projetos e programas habitacionais, decorrentes das atribuições da Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional, proporcionando, em conseqüência, o atendimento do interesse público voltado para a coletividade.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

N E S T A

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.763/05

 

 

Altera o art. 51 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, Altera a Estrutura da Administração Estadual, Promove, a Extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 51 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 51. ...

Parágrafo único. Fica a Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR, autorizada a aprovar e executar, diretamente, obras e serviços de engenharia vinculados a planos, programas e projetos habitacionais e de estruturação e requalificação urbana.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos