MENSAGEM Nº 6.762, DE 23 DE maio DE 2005.
Senhor Presidente,
Encaminho à
consideração da Augusta Assembléia Legislativa por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a alienar
imóveis rurais pertencentes ao Patrimônio público do Estado, através do
Programa Nacional do Crédito Fundiário, para fins de assentamento e
reassentamento de trabalhadores rurais e dá outras providências.
Como se sabe, a
estrutura fundiária de nosso Estado apresenta diferenças marcantes, que
traduzem problemas de difícil solução, destacando-se a existência de milhares
de famílias apossadas em terras públicas, em sua maioria pertencentes ao
Estado. Nessa situação, fica impossibilitado o produtor rural de ter acesso a
várias políticas públicas, principalmente de crédito rural subsidiado,
inclusive para investimento.
Visando contribuir para a melhora
das condições de vida dessas pessoas e para o melhor ordenamento do espaço
físico fundiário no Estado, apresenta-se a proposição em anexo possibilitando
que o interessado ocupante adquira o domínio do imóvel ocupado, através de
alienação a ser feita aos próprios associados, observadas as normas contidas na
Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, que Institui o
Fundo de Terras e Reforma Agrária. Com isso, passará o pequeno produtor rural e
sua família a ter acesso ao crédito, saindo da informalidade. Os recursos
oriundos das alienações constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento
Agropecuário-FDA, criado pela Lei Complementar estadual n.º 51, de 30 de
dezembro de 2004, cujo objetivo é financiar os programas e projetos de Ação
Fundiária desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI,
através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.
Convicto de que
os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valorosa
contribuição no encaminhamento da proposta, de modo a colocá-la em tramitação
sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Na certeza de
que Vossa Excelência adotará as providências necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo protestos de elevado apreço e distinguida
consideração, extensivos a seus dignos Pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 23 de maio de 2005.
GOVERNADOR DO
ESTADO Em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais pertencentes ao
patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do Crédito
Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual,
sem prejuízo do exercício pelo Estado dos direitos inerentes à propriedade
imóvel, inclusive os de defesa da posse, manutenção e reintegração, autorizado
a alienar, mediante venda através do Programa Nacional de Crédito Fundiário do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, imóveis rurais pertencentes ao
patrimônio do Estado para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores
rurais, nas condições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto
no art. 316, incisos III e V, letras “b” e “c” da Constituição Estadual.
§ 1º. A alienação, de que trata o
caput, será feita a entidade legalmente constituída sob a forma de sociedade
simples, formada por trabalhadores rurais sem terra, que preencham aos
critérios de elegibilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário, sendo o
preço fixado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, nunca
inferior ao valor venal do imóvel, sem computar o valor das construções e
benfeitorias erguidas ou realizadas pelo ocupante e por seus antecessores.
§ 2º. A alienação de que trata o caput
observará as normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de
fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
regulamentada pelo Decreto n.º 4.892, de 25 de novembro de 2003.
Art. 2º. Compete ao Instituto de
Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, identificar, selecionar e avaliar as
áreas que deverão ser utilizadas em cada uma das modalidades de alienações
previstas nesta Lei.
Art. 3º. Decreto do Chefe do Poder
Executivo designará os imóveis rurais que poderão ser alienados na conformidade
desta Lei, observado o limite máximo de 2.500 (Dois mil e quinhentos) hectares
por sociedade adquirente.
Art. 4º. Os recursos obtidos com a
aplicação da presente Lei deverão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento
do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar estadual n.º 51, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.