MENSAGEM Nº 6.762, DE 23 DE maio DE 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à consideração da Augusta Assembléia Legislativa por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais pertencentes ao Patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do Crédito Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais e dá outras providências.

 

Como se sabe, a estrutura fundiária de nosso Estado apresenta diferenças marcantes, que traduzem problemas de difícil solução, destacando-se a existência de milhares de famílias apossadas em terras públicas, em sua maioria pertencentes ao Estado. Nessa situação, fica impossibilitado o produtor rural de ter acesso a várias políticas públicas, principalmente de crédito rural subsidiado, inclusive para investimento.

 

Visando contribuir para a melhora das condições de vida dessas pessoas e para o melhor ordenamento do espaço físico fundiário no Estado, apresenta-se a proposição em anexo possibilitando que o interessado ocupante adquira o domínio do imóvel ocupado, através de alienação a ser feita aos próprios associados, observadas as normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, que Institui o Fundo de Terras e Reforma Agrária. Com isso, passará o pequeno produtor rural e sua família a ter acesso ao crédito, saindo da informalidade. Os recursos oriundos das alienações constituirão receitas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário-FDA, criado pela Lei Complementar estadual n.º 51, de 30 de dezembro de 2004, cujo objetivo é financiar os programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos pela Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valorosa contribuição no encaminhamento da proposta, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as providências necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos Pares.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2005.

 

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO Em exercício

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.762/05

 

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais pertencentes ao patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do Crédito Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do exercício pelo Estado dos direitos inerentes à propriedade imóvel, inclusive os de defesa da posse, manutenção e reintegração, autorizado a alienar, mediante venda através do Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, imóveis rurais pertencentes ao patrimônio do Estado para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais, nas condições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 316, incisos III e V, letras “b” e “c” da Constituição Estadual.

§ 1º. A alienação, de que trata o caput, será feita a entidade legalmente constituída sob a forma de sociedade simples, formada por trabalhadores rurais sem terra, que preencham aos critérios de elegibilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário, sendo o preço fixado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, nunca inferior ao valor venal do imóvel, sem computar o valor das construções e benfeitorias erguidas ou realizadas pelo ocupante e por seus antecessores.

§ 2º. A alienação de que trata o caput observará as normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, regulamentada pelo Decreto n.º 4.892, de 25 de novembro de 2003.

Art. 2º. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, identificar, selecionar e avaliar as áreas que deverão ser utilizadas em cada uma das modalidades de alienações previstas nesta Lei.

Art. 3º. Decreto do Chefe do Poder Executivo designará os imóveis rurais que poderão ser alienados na conformidade desta Lei, observado o limite máximo de 2.500 (Dois mil e quinhentos) hectares por sociedade adquirente.

Art. 4º. Os recursos obtidos com a aplicação da presente Lei deverão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar estadual n.º 51, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.