MENSAGEM N.° 6.761, DE 20 DE MAIO DE 2005.
Senhor
Presidente,
Submeto à
apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que "Institui o sistema de premiação
pecuniária aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo,
acessório e munição, na forma que indica".
A medida é
proposta em harmonia com a Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a
qual estabelece o Estatuto do Desarmamento. Visa reforçar a politica de
desarmamento posta em prática em todo o país, mediante a oferta de prêmio
pecuniário aos policiais civis e militares que apreendam armas de fogo,
acessórios e munições, encontradas em situação irregular.
Objetiva,
portanto, tirar de circulação, no Estado do Ceará, o maior número de armas de
fogo possível, contribuindo para aperfeiçoar o Plano Nacional de Segurança
Pública – PNSP, plano de ações coordenadas pelo Ministério da Justiça.
Observe-se que, numa primeira etapa, as disposições do Estatuto do Desarmamento
proporcionaram a eliminação de milhares de armas de fogo, as quais puderam ser
destruídos graças à adesão voluntária da população que se desarmou. Agora, numa
Segunda etapa, vê-se a oportunidade para direcionar ações para o desarmamento
compulsório daqueles que preferiram insistir em permanecer na posse de armas de
fogo em situação irregular. Para tanto, pretende-se mobilizar, nessa nova e
mais dificil etapa da luta pela paz, os policiais civis e militares, servidores
públicos responsáveis pela segurança pública, dando-se a estes incentivos
semelhantes àqueles concedidos aos cidadãos comuns que aderiram ao
desarmamento.
Convicto de que
os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valorosa
contribuição no encaminhamento da proposta, de modo a colocá-la em tramitação
sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
Na certeza de
que Vossa Excelência adotará as providências necessárias decorrentes da presente
Mensagem, renovo protestos de elevado apreço e distinguida consideração,
extensivos a seus dignos Pares.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de
Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Nesta.
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.761/05
Institui o
sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela
apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.
Art. 1°. Fica instituído o sistema de
premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela
apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e
correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo
seguinte.
§ 1°. Considera-se em situação
irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desconformidade
com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de
2003.
§ 2°. Os policiais civis e militares
de que trata o caput deverão pertencer ao quadro de ativos da Superintendência
da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Estado do Ceará, respectivamente.
Art. 2°. As armas de fogo, acessórios e
munições apreendidos deverão ser formalmente entregues ao órgão policial
competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.
Art. 3°. A premiação pecuniária de que
trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em
nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos
policiais civis e militares.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá
a forma de concessão de premiação pecuniária, os respectivos valores, por
evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade de arma
de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição
apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros
aspectos e condições.
Art. 4°. O Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais da Polícia Militar e
delegados de carreira da Policia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da
verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação
formulada em favor dos policiais responsáveis pela apreensão.
§ 1°. A comissão será presidida por um
de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário,
após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros
dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.
§ 2°. Da decisão da comissão caberá
recurso, pelos policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao
Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3°. A decisão da comissão será
sempre comunicada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que
poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no
caso de nulidade desta.
Art. 5°. Os responsáveis por aplicações
indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade
penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da
legislação própria.
Art. 6°. As despesas necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão
suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em
contrário.