MENSAGEM N.° 6.761, DE 20 DE MAIO DE 2005.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à apreciação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que "Institui o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo, acessório e munição, na forma que indica".

 

A medida é proposta em harmonia com a Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a qual estabelece o Estatuto do Desarmamento. Visa reforçar a politica de desarmamento posta em prática em todo o país, mediante a oferta de prêmio pecuniário aos policiais civis e militares que apreendam armas de fogo, acessórios e munições, encontradas em situação irregular.

 

Objetiva, portanto, tirar de circulação, no Estado do Ceará, o maior número de armas de fogo possível, contribuindo para aperfeiçoar o Plano Nacional de Segurança Pública – PNSP, plano de ações coordenadas pelo Ministério da Justiça. Observe-se que, numa primeira etapa, as disposições do Estatuto do Desarmamento proporcionaram a eliminação de milhares de armas de fogo, as quais puderam ser destruídos graças à adesão voluntária da população que se desarmou. Agora, numa Segunda etapa, vê-se a oportunidade para direcionar ações para o desarmamento compulsório daqueles que preferiram insistir em permanecer na posse de armas de fogo em situação irregular. Para tanto, pretende-se mobilizar, nessa nova e mais dificil etapa da luta pela paz, os policiais civis e militares, servidores públicos responsáveis pela segurança pública, dando-se a estes incentivos semelhantes àqueles concedidos aos cidadãos comuns que aderiram ao desarmamento.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta proposição, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valorosa contribuição no encaminhamento da proposta, de modo a colocá-la em tramitação sob o regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

Na certeza de que Vossa Excelência adotará as providências necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos Pares.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Nesta.

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.761/05

 

Institui o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, na forma que indica.

 

 

Art. 1°. Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte.

§ 1°. Considera-se em situação irregular a arma de fogo, acessórios e munições encontrados em desconformidade com o Estatuto do Desarmamento, Lei Federal n.° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

§ 2°. Os policiais civis e militares de que trata o caput deverão pertencer ao quadro de ativos da Superintendência da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Estado do Ceará, respectivamente.

Art. 2°. As armas de fogo, acessórios e munições apreendidos deverão ser formalmente entregues ao órgão policial competente para adoção dos procedimentos legais cabíveis.

Art. 3°. A premiação pecuniária de que trata esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos policiais civis e militares.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá a forma de concessão de premiação pecuniária, os respectivos valores, por evento, levando em conta inclusive o grau de potencial periculosidade de arma de fogo e acessórios apreendidos, a quantidade e o calibre da munição apreendida, o número de policiais participantes da operação, além de outros aspectos e condições.

Art. 4°. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social designará, dentre oficiais da Polícia Militar e delegados de carreira da Policia Civil, comissão de cinco membros, incumbida da verificação e reconhecimento da procedência da solicitação de premiação formulada em favor dos policiais responsáveis pela apreensão.

§ 1°. A comissão será presidida por um de seus integrantes, deliberará por maioria de votos, em procedimento sumário, após exame da documentação apresentada e, quando necessário, colherá outros dados e informações, fundamentando sua decisão de forma sucinta.

§ 2°. Da decisão da comissão caberá recurso, pelos policiais interessados, no prazo de três dias úteis, dirigido ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 3°. A decisão da comissão será sempre comunicada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá discordar por despacho fundamentado, em decisão irrecorrível, salvo no caso de nulidade desta.

Art. 5°. Os responsáveis por aplicações indevidas das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil, serão indiciados em processos disciplinares, na forma da legislação própria.

Art. 6°. As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.