Senhor Presidente,
Tenho a honra
de submeter à elevada consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará
– COHAB-CE “Em Liquidação”, os imóveis
adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará e as respectivas unidades
habitacionais neles edificadas em regime de mutirão”.
O projeto tem por finalidade, com
a doação, possibilitar a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CEARÁ, “EM
LIQUIDAÇÃO”, a proceder à regularização fundiária das unidades habitacionais
que foram construídas em imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, e efetuar a
transferência desses imóveis aos participantes do programa de mutirão estadual.
Com a
transferência dos imóveis aos participantes do “Programa de Mutirão
Habitacional do Estado do Ceará”,
estará sendo atendido o direito social à moradia, consignado no art. 6º
da Constituição Federal, com baixo custo para o erário, haja vista que a
expedição das respectivas escrituras ficará a cargo da Companhia de Habitação
do Ceará – COHAB, na forma autorizada na Lei Federal nº 5.049/66 e na Lei
Estadual nº 9.557/71, acrescentando-se que o projeto isenta do imposto de
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, e da taxa correspondente ao FERMOJU, as
transferências dos imóveis em alusão.
Cumpre salientar, que há previsão no projeto, de
reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado do Ceará, caso lhes seja dada
destinação diversa à estabelecida na Lei.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o
necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar
valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de
urgência.
Apresento a Vossa
Excelência e aos seus digníssimos
Pares, protestos de estima e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza,aos ______ de
________________ de 2005.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará
Autoriza o Poder
Executivo a transferir, mediante doação, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ –
COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, os imóveis adquiridos ou desapropriados pelo
Estado do Ceará, e as respectivas unidades habitacionais neles edificadas em
regime de mutirão e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir, mediante doação, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ –
COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, os imóveis constantes do anexo I e II desta Lei, os quais foram desapropriados ou
adquiridos pelo Estado do Ceará, com a finalidade de neles serem edificadas
unidades habitacionais em regime de mutirão para atender a população de baixa
renda.
Parágrafo único. A doação tratada neste artigo
tem por objetivo a regularização fundiária das unidades habitacionais
construídas nos imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, com
a posterior transferência para os participantes do Programa Mutirão
Habitacional do Estado do Ceará.
Art. 2º. Fica a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
CEARÁ – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, autorizada a:
I - promover a regularização
fundiária dos imóveis de que trata esta Lei;
II - transferir, por doação, as
unidades habitacionais edificadas em regime de mutirão:
a) aos participantes do Programa
de Mutirão Habitacional do Estado do Ceará; ou
b) aos atuais ocupantes desses
imóveis, desde que comprovem a sua ocupação por período maior ou igual a três
anos.
Art. 3º. As despesas com a transferência
e o registro dos imóveis, correrão às expensas da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
CEARÁ – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”.
Art. 4º. Ficam isentas do
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
ITCMD, e da Taxa correspondente ao
FERMOJU as transmissões dos imóveis de que trata esta Lei.
Art. 5º. A utilização dos imóveis
recebidos em doação, em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei importará
na sua reversão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 6º. Esta Lei, entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei n.º 13.189, de 4 de janeiro de 2002.