MENSAGEM Nº  6.760/2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que “Autoriza o Poder Executivo  a transferir, mediante doação, à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE “Em Liquidação”,  os imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará e as respectivas unidades habitacionais neles edificadas em regime de mutirão”.

 

                                 O projeto tem por finalidade, com a doação, possibilitar a Companhia de Habitação do Ceará – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, a proceder à regularização fundiária das unidades habitacionais que foram construídas em imóveis do patrimônio do Estado do Ceará, e efetuar a transferência desses imóveis aos participantes do programa de mutirão estadual.

 

Com a transferência dos imóveis aos participantes do “Programa de Mutirão Habitacional do Estado do Ceará”,  estará sendo atendido o direito social à moradia, consignado no art. 6º da Constituição Federal, com baixo custo para o erário, haja vista que a expedição das respectivas escrituras ficará a cargo da Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, na forma autorizada na Lei Federal nº 5.049/66 e na Lei Estadual nº 9.557/71, acrescentando-se que o projeto isenta do imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos,  e da taxa correspondente ao FERMOJU, as transferências dos imóveis em alusão.

 

Cumpre salientar, que há previsão no projeto, de reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado do Ceará, caso lhes seja dada destinação diversa à estabelecida na Lei.

 

Convicto que os ilustres Membros dessa  Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.

 

Apresento a Vossa Excelência  e aos seus digníssimos Pares, protestos de estima e consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Em Fortaleza,aos ______ de ________________ de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

NESTA

 


PROJETO DE QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.760

 

 

Autoriza o Poder Executivo a transferir, mediante doação, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, os imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, e as respectivas unidades habitacionais neles edificadas em regime de mutirão e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, os imóveis constantes do anexo I e II  desta Lei, os quais foram desapropriados ou adquiridos pelo Estado do Ceará, com a finalidade de neles serem edificadas unidades habitacionais em regime de mutirão para atender a população de baixa renda.

Parágrafo único. A doação tratada neste artigo tem por objetivo a regularização fundiária das unidades habitacionais construídas nos imóveis adquiridos ou desapropriados pelo Estado do Ceará, com a posterior transferência para os participantes do Programa Mutirão Habitacional do Estado do Ceará.

Art. 2º. Fica a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”, autorizada a:

I - promover a regularização fundiária dos imóveis de que trata esta Lei;

II - transferir, por doação, as unidades habitacionais edificadas em regime de mutirão:

a) aos participantes do Programa de Mutirão Habitacional do Estado do Ceará; ou

b) aos atuais ocupantes desses imóveis, desde que comprovem a sua ocupação por período maior ou igual a três anos.

Art. 3º. As despesas com a transferência e o registro dos imóveis, correrão às expensas da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB/CEARÁ, “EM LIQUIDAÇÃO”.

Art. 4º. Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e da  Taxa correspondente ao FERMOJU as transmissões dos imóveis de que trata esta Lei.

Art. 5º. A utilização dos imóveis recebidos em doação, em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei importará na sua reversão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 6º. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 13.189, de 4 de janeiro de 2002.