PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.759/05

 

 

Estabelece Diretrizes e Condicionantes Ambientais para a constituição de condomínios de qualquer natureza, e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na área de proteção ambiental da serra de Baturité, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A aprovação de projetos de parcelamento do solo, de constituição de condomínios de qualquer natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, pelos Municípios que compõem a base territorial da Área de Proteção Ambiental – APA da Serra de Baturité, fica condicionada ao prévio licenciamento ambiental procedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e às diretrizes, vedações e procedimentos estabelecidos por esta Lei e demais normas pertinentes.

Art. 2º. São diretrizes para o parcelamento do solo, para a constituição de condomínios de qualquer natureza e  edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité:

I- contribuir para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica;

II - conservar a diversidade biológica da região;

III - distribuir eqüitativamente os percentuais definidos em Lei para as Áreas Verdes;

IV - contribuir com a melhoria paisagística da APA;

V- diluir a densidade demográfica, contribuindo para solução do problema de poluição do lençol freático, especialmente nas áreas onde não existe rede publica de esgoto, bem como evitando o adensamento;

VI- prevenir contra processos erosivos;

VII- reduzir a impermeabilização do solo da região, permitindo o livre escoamento da água e mantendo a dinâmica hídrica da área;

VIII - contribuir para a incolumidade das áreas de preservação permanente e da proteção dos mananciais; e

IX- observar, na qualidade de condicionante das ações implementadas sobre a área, bem como dos fins precípuos intentados, os princípios da natureza pública da proteção ambiental, da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da participação comunitária.

Art. 3º. Para garantir a capacidade de escoamento das águas pluviais, a contenção dos processos erosivos, o impedimento do assoreamento de recursos hídricos e a garantia da absorção de água para a recarga dos lençóis subterrâneos, para fins de constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, a taxa de ocupação das áreas sob intervenção deverá atender aos seguintes requisitos, salvo exigências urbanísticas municipais mais restritivas:

I- nas áreas urbanas a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, não poderá exceder ao disposto nas legislações municipais;

II- nas áreas rurais a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer,  não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 85% (oitenta e cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura vegetal ou reflorestamento, 5% (cinco por cento) destinada à implementação de acessos e paisagismo e 5% (cinco por cento) destinada ao banco de terra municipal;

III- o lote mínimo na zona rural é de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados).

Art. 4º. O interessado na constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer poderá encaminhar à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE consulta prévia, a fim de que se afira o cumprimento das diretrizes indicadas nesta Lei, bem como se identifiquem eventuais limitações ambientais.

Parágrafo único. Para a consecução da atividade prevista neste artigo, a SEMACE poderá requisitar informações, manifestações e a colaboração de órgãos, estaduais e municipais envolvidos, direta ou indiretamente.

Art. 5º. Inexistindo vedações iniciais, o interessado solicitará à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a licença prévia, quando encaminhará, juntamente com o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, declaração do Município de situação do empreendimento, da qual constará a anuência da municipalidade quanto à adequação preliminar do intento às normas de uso e ocupação do solo e ao plano diretor do Município.

§ 1º. O requerimento de licença prévia deverá ser acompanhado, ainda, da seguinte documentação:

I - requerimento, conforme modelo definido pela SEMACE;

II - título de domínio, com matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis;

III - planta do imóvel através de levantamento planialtimétrico em escala compatível, contendo:

a) as áreas de preservação permanente protegidas por legislação federal, estadual ou municipal específica;

b) indicação das vias existentes; e

c) indicação das áreas com o tipo de uso predominante no local.

§ 2º. A licença prévia que será expedida pela SEMACE após a aprovação pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA indicará a adequação da localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental.

§ 3°. A SEMACE aporá nas plantas apresentadas, quando for o caso, sua concordância e/ou aprovação.

§ 4º. No caso de desaprovação, a SEMACE exporá seus motivos por intermédio de parecer técnico circunstanciado, que fará conhecer ao interessado mediante comunicação oficial.

Art. 6º. Para a consecução dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental o interessado deverá apresentar, juntamente com pedido de licença prévia, Estudo de Capacidade de Suporte de Carga da área total da propriedade e do corpo de água receptor.

Art. 7º. O Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, bem como outros estudos ambientais, a critério da SEMACE, serão discutidos com a sociedade e o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, em audiência pública, prévia e amplamente divulgada, objetivando a consecução da gestão compartilhada da unidade de conservação.

Art. 8º. Cumpridas as exigências e retificações solicitadas pela SEMACE, deverá o interessado encaminhar o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer à aprovação pelo Município, que procederá nos termos das normas de uso e ocupação, bem como do respectivo plano diretor.

Art. 9º. Aprovado o projeto pelo Município de situação, encaminhará o interessado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente –SEMACE, solicitação de licença de instalação.

Art. 10. O registro em cartório e a venda de lotes e/ou frações ideais somente serão admitidos após a emissão da licença de instalação expedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 11. Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental, conforme previsão na legislação ambiental federal e estadual.

Art. 12. Para a implementação e funcionamento de empreendimentos e/ou constituição do condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité é vedado o lançamento de efluentes no solo e nos recursos hídricos, devendo ser implementado projeto de reuso das águas residuárias, sujeito à apreciação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.


 

 

Mensagem nº 6.759 de 2005

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE DIRETRIZES E CONDICIONANTES AMBIENTAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, HOTELARIA E LAZER NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DE BATURITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Justifica-se o projeto tendo em vista a necessidade de adequar-se a ocupação e o uso do solo às finalidades de criação da Área de Proteção Ambiental, nos termos definidos pelo Sistema Nacional das Unidades de Conservação.

 

Como sabido, a Área de Proteção de Ambiental da Serra de Baturité está inserida em uma região formada por rochas do embasamento cristalino, com pouca vocação para o armazenamento de águas subterrâneas, onde as comunidade nativas da região se utilizam essencialmente dos recursos hídricos subterrâneos para o consumo humano.

 

Nessa Região, a baixa permeabilidade do solo do Maçiço de Baturité, dificulta a absorção dos efluentes oriundos dos esgotos domésticos e, aliado ao baixo grau de saneamentos dos Municípios inseridos na Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, ressai a preocupação do desenvolvimento sustentável, baseado nos princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no reconhecimento do valor intrínseco à natureza.

 

Com a aprovação do projeto em alusão, serão condicionadas a implementação das normas municipais sobre uso e ocupação do solo, bem como os respectivos planos diretores dos Municípios que compõem a base territorial da Área de Proteção Ambiental da Serra de Baturité, a qual, por seus atrativos naturais, notadamente clima e flora, provoca uma tendência crescente de exploração dos recursos ambientais, para fins hoteleiros e de lazer, devendo esta exploração coadunar-se com a necessidade de proteção.

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

N E S T A

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ