PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.759/05
Estabelece Diretrizes e Condicionantes Ambientais para a
constituição de condomínios de qualquer natureza, e edificações para serviços
de hospedagem, hotelaria e lazer, na área de proteção ambiental da serra de
Baturité, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. A aprovação de
projetos de parcelamento do solo, de constituição de condomínios de qualquer
natureza e edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, pelos
Municípios que compõem a base territorial da Área de Proteção Ambiental – APA
da Serra de Baturité, fica condicionada ao prévio licenciamento ambiental
procedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e às
diretrizes, vedações e procedimentos estabelecidos por esta Lei e demais normas
pertinentes.
Art. 2º. São
diretrizes para o parcelamento do solo, para a constituição de condomínios de
qualquer natureza e edificações para
serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, na Área de Proteção Ambiental da
Serra de Baturité:
I-
contribuir para a Política de Conservação e Desenvolvimento Sustentável da Mata
Atlântica;
II - conservar
a diversidade biológica da região;
III -
distribuir eqüitativamente os percentuais definidos em Lei para as
Áreas Verdes;
IV - contribuir com a melhoria
paisagística da APA;
V- diluir a densidade demográfica,
contribuindo para solução do problema de poluição do lençol freático,
especialmente nas áreas onde não existe rede publica de esgoto, bem como
evitando o adensamento;
VI- prevenir contra processos erosivos;
VII- reduzir a impermeabilização do solo
da região, permitindo o livre escoamento da água e mantendo a dinâmica hídrica
da área;
VIII - contribuir para a incolumidade das
áreas de preservação permanente e da proteção dos mananciais; e
IX-
observar, na qualidade de condicionante das ações implementadas sobre a área,
bem como dos fins precípuos intentados, os princípios da natureza pública da
proteção ambiental, da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, do
poluidor-pagador, do usuário-pagador e da participação comunitária.
Art. 3º. Para
garantir a capacidade de escoamento das águas pluviais, a contenção dos
processos erosivos, o impedimento do assoreamento de recursos hídricos e a
garantia da absorção de água para a recarga dos lençóis subterrâneos, para fins
de constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou edificações para
serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, a taxa de ocupação das áreas sob
intervenção deverá atender aos seguintes requisitos, salvo exigências
urbanísticas municipais mais restritivas:
I- nas
áreas urbanas a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate
de constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer, não poderá exceder ao disposto nas legislações municipais;
II- nas
áreas rurais a taxa de ocupação do lote e/ou fração ideal, conforme se trate de
constituição de condomínio ou edificações para serviços de hospedagem,
hotelaria e lazer, não poderá exceder a
5% (cinco por cento) da área total do lote, sendo destinada 85% (oitenta e
cinco por cento) da área total da propriedade para a preservação da cobertura
vegetal ou reflorestamento, 5% (cinco por cento) destinada à implementação de
acessos e paisagismo e 5% (cinco por cento) destinada ao banco de terra
municipal;
III- o lote
mínimo na zona rural é de 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados).
Art. 4º. O
interessado na constituição de condomínios de qualquer natureza e/ou
edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer poderá encaminhar à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE consulta prévia, a fim de
que se afira o cumprimento das diretrizes indicadas nesta Lei, bem como se
identifiquem eventuais limitações ambientais.
Parágrafo único. Para a
consecução da atividade prevista neste artigo, a SEMACE poderá requisitar
informações, manifestações e a colaboração de órgãos, estaduais e municipais
envolvidos, direta ou indiretamente.
Art. 5º.
Inexistindo vedações iniciais, o interessado solicitará à Superintendência
Estadual do Meio Ambiente - SEMACE a licença prévia, quando encaminhará,
juntamente com o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza
e/ou edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer, declaração do
Município de situação do empreendimento, da qual constará a anuência da
municipalidade quanto à adequação preliminar do intento às normas de uso e
ocupação do solo e ao plano diretor do Município.
§ 1º. O
requerimento de licença prévia deverá ser acompanhado, ainda, da seguinte
documentação:
I -
requerimento, conforme modelo definido pela SEMACE;
II - título
de domínio, com matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis;
III - planta do imóvel através de levantamento planialtimétrico
em escala compatível, contendo:
a) as
áreas de preservação permanente protegidas por legislação federal, estadual ou
municipal específica;
b)
indicação das vias existentes; e
c) indicação das áreas com o tipo de uso predominante no
local.
§ 2º. A
licença prévia que será expedida pela SEMACE após a aprovação pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente – COEMA do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo
Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA indicará a adequação da localização e
concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental.
§ 3°. A
SEMACE aporá nas plantas apresentadas, quando for o caso, sua concordância e/ou
aprovação.
§ 4º. No caso
de desaprovação, a SEMACE exporá seus motivos por intermédio de parecer técnico
circunstanciado, que fará conhecer ao interessado mediante comunicação oficial.
Art. 6º. Para a
consecução dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental
o interessado deverá apresentar, juntamente com pedido de licença prévia,
Estudo de Capacidade de Suporte de Carga da área total da propriedade e do
corpo de água receptor.
Art. 7º. O
Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
EIA/RIMA, bem como outros estudos ambientais, a critério da SEMACE, serão
discutidos com a sociedade e o Conselho Consultivo da Área de Proteção
Ambiental da Serra de Baturité, em audiência pública, prévia e amplamente
divulgada, objetivando a consecução da gestão compartilhada da unidade de
conservação.
Art. 8º.
Cumpridas as exigências e retificações solicitadas pela SEMACE, deverá o interessado
encaminhar o projeto de constituição de condomínio de qualquer natureza e/ou
edificações para serviços de hospedagem, hotelaria e lazer à aprovação pelo
Município, que procederá nos termos das normas de uso e ocupação, bem como do
respectivo plano diretor.
Art. 9º.
Aprovado o projeto pelo Município de situação, encaminhará o interessado à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente –SEMACE, solicitação de licença de
instalação.
Art. 10. O
registro em cartório e a venda de lotes e/ou frações ideais somente serão
admitidos após a emissão da licença de instalação expedida pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 11. Toda ação ou
omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental, conforme
previsão na legislação ambiental federal e estadual.
Art. 12. Para a implementação e funcionamento de empreendimentos
e/ou constituição do condomínio de qualquer natureza e/ou edificações para
serviços de hospedagem, hotelaria e lazer na Área de Proteção Ambiental da
Serra de Baturité é vedado o lançamento de efluentes no solo e nos recursos
hídricos, devendo ser implementado projeto de reuso das águas residuárias,
sujeito à apreciação da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 13. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se
as disposições em contrário.
Senhor
Presidente,
Tenho a
honra de submeter à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que “ESTABELECE DIRETRIZES E CONDICIONANTES AMBIENTAIS PARA A
CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOS DE
HOSPEDAGEM, HOTELARIA E LAZER NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DE
BATURITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Justifica-se
o projeto tendo em vista a necessidade de adequar-se a ocupação e o uso do solo
às finalidades de criação da Área de Proteção Ambiental, nos termos definidos
pelo Sistema Nacional das Unidades de Conservação.
Como
sabido, a Área de Proteção de Ambiental da Serra de Baturité está inserida em
uma região formada por rochas do embasamento cristalino, com pouca vocação para
o armazenamento de águas subterrâneas, onde as comunidade nativas da região se
utilizam essencialmente dos recursos hídricos subterrâneos para o consumo
humano.
Nessa
Região, a baixa permeabilidade do solo do Maçiço de Baturité, dificulta a
absorção dos efluentes oriundos dos esgotos domésticos e, aliado ao baixo grau
de saneamentos dos Municípios inseridos na Área de Proteção Ambiental da Serra
de Baturité, ressai a preocupação do desenvolvimento sustentável, baseado nos
princípios da função ecológica da propriedade, da prevenção, da precaução, do
poluidor-pagador, do usuário-pagador e da integração, bem como no
reconhecimento do valor intrínseco à natureza.
Com a
aprovação do projeto em alusão, serão condicionadas a implementação das normas
municipais sobre uso e ocupação do solo, bem como os respectivos planos
diretores dos Municípios que compõem a base territorial da Área de Proteção
Ambiental da Serra de Baturité, a qual, por seus atrativos naturais,
notadamente clima e flora, provoca uma tendência crescente de exploração dos
recursos ambientais, para fins hoteleiros e de lazer, devendo esta exploração
coadunar-se com a necessidade de proteção.
Excelentíssimo
Senhor
Deputado
Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
N E S T
A
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao
presente projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência
emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Apresento
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e
apreço.
PALÁCIO
IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ