PROJETO DE LEI MENS.6.758
Institui o Certificado Eletrônico
de Nota Fiscal para Órgão Público – CENFOP, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art.
1º. Fica instituído o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para
Órgão Público – CENFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas
pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, com as administrações públicas estadual ou municipais.
Art.
2º. A obtenção do CENFOP é obrigatória nas operações com bens e
mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei e tem por
finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo
único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no
art. 1o, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem, ou
tomadores dos serviços, além dos órgãos da administração direta, as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas ou subvencionadas com recursos do Estado ou dos
municípios.
Art.
3º. Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de
serviços contratadas
por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as
realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art.
4º. O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de
que trata esta Lei fica obrigado a obter o CENFOP quando da emissão do respectivo
documento fiscal.
Art.
5º. O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos
ou entidades definidos no parágrafo único do art. 2º, fica vinculado à apresentação do CENFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§
1º. Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a
autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§
2º. O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do
disposto neste artigo sujeita o agente público a apuração de responsabilidade
administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art.
6º. Os municípios poderão firmar convênios com o Estado do Ceará para
adesão ao sistema de certificação de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art.
7º. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à
regulamentação e operacionalização da presente Lei.
Art.
8º. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo
efeitos após sessenta dias de sua publicação..
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a
devida apreciação e deliberação desta Assembléia Legislativa.
A
Presente proposta versa sobre a instituição do Certificado Eletrônico de Nota
Fiscal para Órgão Público – CENFOP.
Trata-se
de um instrumento cuja finalidade é atestar a regularidade fiscal dos
contribuintes que fornecem produtos e serviços aos órgãos e entidades das
administrações públicas estadual e municipais do Ceará, bem como certificar a
idoneidade dos documentos fiscais por eles emitidos.
Os
procedimentos constantes do presente projeto de Lei visam coibir as práticas de
fraudes, tais como a utilização de notas fiscais “frias” e a participação de
contribuintes inaptos, ao mesmo tempo em que almeja elevar a eficiência fiscal,
atacando um importante foco de sonegação de ICMS e buscando a maximização da
arrecadação. Espera-se dessa forma, recuperar recursos públicos que, como bem
sabe Vossa Excelência, são instrumentos importantes e necessários à manutenção
do Estado.
Certo
do elevado espírito público desta Casa Legislativa, encaminho o anexo Projeto
de Lei, confiando em sua aprovação, ao tempo em que manifesto a Vossa
Excelência e ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ____ de __________________ de 2005.