MENSAGEM N.º 6.757 , DE ___ DE ___________ DE 2005

 

 

 

                   Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

                   Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Assembléia Legislativa.

 

A Presente proposta trata da cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF de Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dos contribuintes que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente.

 

Os procedimentos constantes do presente projeto de Lei visam coibir as práticas de fraudes, tais como a utilização de produtos adulterados, funcionamento sem autorização dos órgãos competentes e a utilização de documentos, inclusive os de cunho fiscal,  “frios”, que tantos prejuízos acarretam aos consumidores e ao Erário Estadual.

 

Essa iniciativa vem sendo adotada por várias unidades da Federação com reflexos muito positivos tanto do ponto de vista da moralidade e combate à sonegação como do aumento imediato e substancial do nível de arrecadação do seguimento envolvido, muito importante e necessários à manutenção do Estado.

 

                   Certo do elevado espírito público desta Casa Legislativa, encaminho o anexo Projeto de Lei, confiando em sua aprovação, ao tempo em que manifesto a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

                       

                        PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de __________________ de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA – CGF DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O contribuinte do ICMS que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Parágrafo único. A infração referida no caput identificada na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda será comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 2º A cassação da inscrição de que trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996:

I - inabilitação do estabelecimento à prática das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II – proibição de concessão de nova inscrição no CGF à empresa apenada com base nesta Lei, bem como a outra empresa cujo representante legal tenha participado da administração daquela, no período da infração prevista no art. 1º.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do ato de cassação.

Art. 3º O Poder Executivo divulgará por meio do Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria da Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais apenados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta lei a qualquer estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.