Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a
devida apreciação e deliberação desta Assembléia Legislativa.
A Presente proposta trata da
cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF de Contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, dos contribuintes que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
com infração às normas estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Os procedimentos constantes do
presente projeto de Lei visam coibir as práticas de fraudes, tais como a
utilização de produtos adulterados, funcionamento sem autorização dos órgãos
competentes e a utilização de documentos, inclusive os de cunho fiscal, “frios”, que tantos prejuízos acarretam aos
consumidores e ao Erário Estadual.
Essa iniciativa vem sendo
adotada por várias unidades da Federação com reflexos muito positivos tanto do
ponto de vista da moralidade e combate à sonegação como do aumento imediato e
substancial do nível de arrecadação do seguimento envolvido, muito importante e
necessários à manutenção do Estado.
Certo
do elevado espírito público desta Casa Legislativa, encaminho o anexo Projeto
de Lei, confiando em sua aprovação, ao tempo em que manifesto a Vossa
Excelência e ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida
consideração.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ____ de __________________ de 2005.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
GERAL DA FAZENDA – CGF DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, NA HIPÓTESE QUE
ESPECIFICA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. O contribuinte do ICMS que
adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, com infração às normas
estabelecidas pelo órgão regulador competente, terá cassada sua inscrição no
Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
Parágrafo único. A
infração referida no caput identificada na forma disciplinada pela Secretaria
da Fazenda será comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do
Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 2º A
cassação da inscrição de que trata o artigo anterior implica, sem prejuízo do
disposto nos arts. 73, 74 e 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996:
I -
inabilitação do estabelecimento à prática das operações relativas à circulação
de mercadorias e das prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
II –
proibição de concessão de nova inscrição no CGF à empresa apenada com base
nesta Lei, bem como a outra empresa cujo representante legal tenha participado
da administração daquela, no período da infração prevista no art. 1º.
Parágrafo único. As
sanções previstas nos incisos I e II deste artigo prevalecerão pelo prazo de
cinco anos, contados da data do ato de cassação.
Art. 3º O Poder Executivo divulgará por meio do Diário Oficial do
Estado e no site
da Secretaria da Fazenda, a relação dos estabelecimentos comerciais
apenados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta lei a qualquer
estabelecimento que pratique a atividade de comercialização de combustíveis e
lubrificantes derivados ou não de petróleo.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.