MENSAGEM Nº 6.756 DE_____________DE___________2005.
Senhor
Presidente,
Tenho a
honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que “altera o artigo 2º da Lei nº 13.078, de 20 de dezembro de
2000, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA”.
O Projeto de Lei apresentado, aumenta a
composição do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado
do Ceará – COEPA de 21 (vinte e um) para 24 (vinte e quatro) membros, sendo dois, dos três membros cuja inclusão se
propõe por este Projeto, recrutados entre cidadãos brasileiros de notória
atuação e vinculação a área do patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há
pelo menos 05 (cinco) anos, escolhidos
pelo Governador do Estado em lista sextupla apresentada pelos membros do
Conselho, e o terceiro membro será um representante da Secretaria do
Desenvolvimento Local e Regional.
Aprovando
o presente Projeto, estará sendo possibilitada a participação no Conselho do
COEPA, de pessoas desvinculadas de quaisquer
instituições públicas ou
privadas, mas de inegável conhecimento e vinculação com o patrimônio cultural
do Ceará.
Convicto
de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao
presente Projeto de Lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência
emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Apresento
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e
apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de ____________________de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 13.078, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º. O art. 2º da Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, passa a
ter a seguinte redação:
“Art.
2º. O Conselho Estadual de Preservação ao Patrimônio Cultural – COEPA, compõe-se de 24 (vinte e quatro) membros,
denominados Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com
direito apenas ao voto de desempate, e os demais membros escolhidos entre
personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos
órgãos/entidades adiante relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador
do Estado do Ceará:
I -
01 (um)
representante da Secretaria da Cultura;
II
- 01 (um) Coordenador da Coordenadoria de Patrimônio Histórico e
Cultural da Secretaria da Cultura;
III
- 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
IV
- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V -
01 (um)
representante da Secretaria de Infra – Estrutura;
VI
- 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Local e
Regional;
VII
- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII
- 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;
IX
- 01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;
X -
01 (um)
representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
XI
- 01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e
Antropológico do Ceará;
XII
- 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;
XIII
- 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará;
XIV
- 01 (um) representante da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XV
- 01 (um) representante da Universidade Regional do Cariri;
XVI
- 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;
XVII
- 01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do
Estado do Ceará;
XVIII
- 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XIX
- 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do
Ceará;
XX
- 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará;
XXI
- 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;
XXII
- 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional – 4ª Superintendência Regional;
XXIII
- 02 (dois) cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao
segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco)
anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os indicados em
lista sextupla pelos integrantes do Conselho.
§
1º. O Vice-Presidente do Conselho será eleito
entre seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
§2º.
No ato de
indicação dos representantes dos órgãos/entidades/instituições que irão
integrar o Conselho, deverá ser indicado o suplente que substituirá o titular
em suas ausências e impedimentos.” (NR).
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.
3°. Revogam-se as disposições em contrário.