MENSAGEM Nº
6.754 DE 06 DE MAIO DE 2005.
Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
“Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE”.
Tal
iniciativa visa sistematizar e
implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o
Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por
estas instituições.
Aprovando
o presente Projeto, estarão sendo possibilitadas a democratização de
informações e a troca de experiências em todos as bandas de música integrantes
do Sistema, assegurando com isso uma melhoria significativa na qualidade dos
serviços prestados à sociedade.
Convicto de que de que os ilustres membros
dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente Projeto de Lei o
necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
Apresento
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e
apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos_______de____________________
de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará– SEBAM / CE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de
Bandas de Música do Ceará – SEBAM / CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema
Estadual de Bandas de Música vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do
Ceará, por intermédio da Coordenação de Ação Cultural – CODAC, com o objetivo
de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo as bandas de
música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por estas instituições.
Art. 2º. O Sistema
Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM / CE tem por objetivos:
I – promover a articulação e
a troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado,
respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II – encaminhar o debate sobre
o papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam,
possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III – propor ações e
proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento,
melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades
de bandas de música filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando
ao aprimoramento do desempenho da gestão das bandas de música, bem como a
melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV – propor formas de provimento de recursos,
financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades
inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar
contatos das bandas de música com entidades nacionais ou internacionais,
capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições
filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música;
VI – estabelecer e divulgar
padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis
pelas Bandas de Música;
VII – identificar e qualificar
bandas de música para atuarem como bandas de referência regional;
VIII – implementar o Cadastro
Estadual de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações
sobre a realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das
bandas de música, sua estrutura física e funcionamento;
IX – estimular propostas de
realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às
comunidades;
X – fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelas
bandas de música integrantes do Sistema.
Art. 3o. Para fins desta Lei consideram-se unidades de Bandas de Música, os equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase na música instrumental, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse público.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM / CE será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará ainda, com os seguintes membros:
I – o Coordenador do Projeto Bandas da Secretaria da Cultura;
II – um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III – representantes das bandas de música de referência regional.
Art. 5º. A participação como membro da Comissão de
Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço
público.
Art. 6º. A
Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de duas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos
os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os
constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM / CE:
I – as Bandas de Música vinculadas ao Governo do Estado do Ceará, bem como, as Bandas de Música Municipais ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II – os Sistemas e Redes Municipais de bandas de música.
Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra - estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM / CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos