MENSAGEM Nº 6.753
DE 06 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o “Sistema Estadual de Teatros do Ceará –
SET/CE”.
Tal iniciativa visa
sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos teatros de
todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por estas instituições.
Aprovando o presente Projeto, estarão sendo possibilitadas
a democratização de informações e a troca de experiências em todos os teatros
integrantes do Sistema, assegurando com isso uma melhoria significativa na
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Convicto de que de
que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente
projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,
protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos________de___________________ de
2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
NESTA.
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Teatros do Ceará –
SET/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema
Estadual de Teatros vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará,
tendo por objetivos sistematizar e implementar políticas de integração e
incentivo aos teatros de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma
democrática e participativa por essas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Teatros do
Ceará tem por objetivos:
I - promover a articulação e a troca de experiências entre os teatros
existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa,
cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos teatros junto às
comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do
desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas de
capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem
desenvolvidos nas unidades de teatro filiados ao Sistema Estadual de Teatros, visando ao aprimoramento do
desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à
sociedade;
IV - propor formas de provimento de recursos,
financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades
inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos
dos teatros com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir
para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual
de Teatros;
VI - estabelecer e divulgar padrões
e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos
teatros;
VII - identificar e qualificar
unidades de teatro para atuarem como teatros de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual
de Teatros, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade
dos equipamentos de produção e difusão de artes cênicas, sua estrutura física e
funcionamento;
IX - estimular propostas de realização
de atividades culturais e educativas dos teatros junto às comunidades;
X - fomentar a difusão dos
programas e projetos desenvolvidos pelos teatros do Sistema.
Art. 3º. Para
fins desta Lei, consideram-se unidades de teatro, equipamentos culturais
colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural,
com ênfase nas artes cênicas, geridas por instituições com ou sem fins
econômicos, ou de interesse público.
Art. 4º. O
Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação,
presidida por um Gerente
Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de
representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:
I – o
Diretor do Theatro José de Alencar;
II – um
representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III –
representantes dos teatros de referência Regional.
Art. 5º. A
participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo
considerada como de relevante serviço
público.
Art. 6º. A
Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A
Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias,
observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os
procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os
constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Integram
o Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará – SET/CE:
I - as
unidades de teatro vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os
teatros municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante
celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II - os
Sistemas e Redes Municipais de Teatro.
Art. 10. A
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra –
estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará –
SET/CE.
Art.11. O Poder
Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos