MENSAGEM  Nº 6.752 DE 06 DE MAIO DE 2005.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o “Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE”.

 

Tal iniciativa visa sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos centros culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

 

Aprovando o presente Projeto, estarão sendo possibilitadas a democratização de informações e a troca de experiências em todos os centros culturais integrantes do Sistema, assegurando com isso uma melhoria significativa na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

 Convicto de que de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA,  DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,        aos         de                                 de 2005.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 

 

PROJETO QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.752/05

 

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos centros culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.

Art. 2º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará tem por objetivos:

I - promover a articulação e a troca de experiências entre os centros culturais existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;

II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos centros culturais junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de  programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de centros culturais filiados ao Sistema Estadual de  Centros Culturais, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV - propor  formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;

V - promover e facilitar contatos dos centros culturais com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Centros Culturais;

VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos centros culturais;

VII - identificar e qualificar unidades de centros culturais para atuarem como pólos de referência regional;

VIII - implementar o Cadastro Estadual de Centros Culturais, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos, sua estrutura física e funcionamento;

IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos centros culturais junto às comunidades;

X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos centros culturais do Sistema.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de centros culturais, os equipamentos culturais que congregam diversos espaços destinados a múltiplas atividades artístico-culturais, tendo como escopo central a difusão da cultura e não uma categoria isoladamente.

Art. 4º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:

I - um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;

II -  representantes dos pólos de referência Regional;

III - um representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.

Art. 5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como  de relevante serviço público.

Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE:

I - as unidades de centros culturais vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os centros culturais municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura.

II - os Sistemas e Redes Municipais de centros culturais.

Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE. 

Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos