MENSAGEM Nº 6.752 DE
06 DE MAIO DE 2005.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o “Sistema Estadual de Centros Culturais do
Ceará – SECC/CE”.
Tal iniciativa visa
sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos centros
culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por estas instituições.
Aprovando o presente Projeto, estarão sendo possibilitadas
a democratização de informações e a troca de experiências em todos os centros
culturais integrantes do Sistema, assegurando com isso uma melhoria
significativa na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Convicto de que de
que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente
projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,
protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
NESTA.
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE, que obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará vincula-se à
Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar
políticas de integração e incentivo aos centros culturais de todo o Estado, com
diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas
instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do Ceará tem por
objetivos:
I - promover a articulação e a troca de experiências entre os
centros culturais existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico –
administrativa, cultural e técnica;
II - encaminhar o debate sobre o papel e a função dos centros
culturais junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente
avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III - propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento,
melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades
de centros culturais filiados ao Sistema Estadual de Centros Culturais, visando ao aprimoramento do desempenho da
gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV - propor formas de
provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do
Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;
V - promover e facilitar contatos dos centros culturais com
entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a
viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de
Centros Culturais;
VI - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que
sirvam de orientação aos responsáveis pelos centros culturais;
VII - identificar e qualificar unidades de centros culturais para
atuarem como pólos de referência regional;
VIII - implementar o Cadastro Estadual de Centros Culturais, visando a
produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos, sua
estrutura física e funcionamento;
IX - estimular propostas de realização de atividades culturais e
educativas dos centros culturais junto às comunidades;
X - fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos
centros culturais do Sistema.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de
centros culturais, os equipamentos culturais que congregam diversos espaços
destinados a múltiplas atividades artístico-culturais, tendo como escopo
central a difusão da cultura e não uma categoria isoladamente.
Art. 4º. O Sistema Estadual de Centros Culturais do
Ceará – SECC/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular
da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do
Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes
membros:
I - um representante da Coordenadoria de Ação
Cultural da Secretaria da Cultura;
II -
representantes dos pólos de referência Regional;
III - um representante do Centro Dragão do Mar de
Arte e Cultura.
Art. 5º. A participação como membro da Comissão de
Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu
próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a
periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um
trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de
Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da
Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 9º. Integram o Sistema Estadual de Centros
Culturais do Ceará – SECC/CE:
I - as unidades de centros culturais vinculadas
à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os centros culturais municipais ou
privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a
Secretaria da Cultura.
II - os Sistemas e Redes Municipais de centros
culturais.
Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará
garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual
de Centros Culturais do Ceará – SECC/CE.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art.
12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos