Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui, no
âmbito da Administração Pública Estadual, a “Central do Sistema Integrado de
Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.
Tal iniciativa visa sistematizar e
implementar políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de
todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por estas instituições.
Aprovando o presente Projeto,
estarão sendo possibilitadas a democratização de informações e a troca de
experiências em todos os equipamentos culturais integrantes do Sistema,
assegurando com isso uma melhoria significativa na qualidade dos serviços
prestados à sociedade.
Convicto de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o
necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no
seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos
eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
DIGNÍSSIMO PRESENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
CEARÁ
NESTA.
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, A Central do
Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, e dá outras
providências.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito da
Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos
Culturais do Estado do Ceará, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Central do Sistema Integrado
de Equipamentos culturais do Estado do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura
do Estado do Ceará, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de
integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com
diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.
Art. 2º. A Central do Sistema Integrado
de Equipamentos Culturais do Estado tem por objetivos:
I – congregar e fazer a coordenação
geral de todos os sistemas estaduais de equipamentos culturais, existentes ou a
serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura, e respectivos órgãos
colegiados;
II – identificar alternativas com
vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exercício sistematizado das
diversas atividades desenvolvidas pelos integrantes dos sistemas;
III – estabelecer orientações
normativas e supervisão técnica sobre matérias gerais pertinentes aos
equipamentos culturais filiados;
IV – emitir recomendações e outros
pronunciamentos sobre questões que lhe sejam submetidas pelas Comissões de
Coordenação dos Sistemas;
V – acompanhar as ações, programas e
projetos realizados pelos integrantes do Sistema, divulgando entre todos os
integrantes da rede de equipamentos os resultados obtidos;
VI – congregar informações e
disponibilizá-las a toda a sociedade;
VII – acompanhar o cadastro dos
equipamentos culturais realizados através de seus sistemas específicos.
Art. 3º. Para fins desta Lei,
consideram-se unidades integrantes da Central do Sistema Integrado de
Equipamentos Culturais do Estado, os equipamentos culturais filiados aos
Sistemas Estaduais de Arquivos, Bibliotecas, Teatros, Centros Culturais, Museus
e Bandas de Música.
Art. 4º. A Central do Sistema Integrado
de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará contará com a seguinte composição:
I – o Secretário da Cultura, que a
presidirá;
II – o Gerente Executivo da Comissão
de Coordenação do Sistema Estadual de Teatros;
III - o Gerentes Executivo da Comissão
de Coordenação do Sistema Estadual de Centros Culturais;
IV – o Gerente Executivo da Comissão
de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;
V - o Gerente Executivo da Comissão
de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas;
VI - o Gerente Executivo da Comissão
de Coordenação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;
VII - o Gerente Executivo da Comissão
de Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.
Art. 5º. A Central do Sistema Integrado
de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará definirá a periodicidade de suas
reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 6º. A Central do Sistema Integrado
de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará elaborará seu próprio Regimento
Interno.
Art. 7º. A participação como membro da
Central do Sistema Integrado de Equipamentos culturais do Estado do Ceará não
será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 8º. Todos os procedimentos da
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará
pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração
Pública, principalmente os constantes do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. A Secretaria da Cultura do
Estado do Ceará garantirá as condições de infra-estrutura e funcionamento da
Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos