MENSAGEM Nº 6.751     DE         06         DE maio 2005-05-12

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, a “Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.

 

Tal iniciativa visa sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

 

Aprovando o presente Projeto, estarão sendo possibilitadas a democratização de informações e a troca de experiências em todos os equipamentos culturais integrantes do Sistema, assegurando com isso uma melhoria significativa na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento.

 

Apresento a Vossa Excelência e aos eminentes Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ

NESTA.



 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.751/05

 

 

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica instituída no âmbito da Administração Pública Estadual, a Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos culturais do Estado do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo dos equipamentos culturais de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

Art. 2º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado tem por objetivos:

I – congregar e fazer a coordenação geral de todos os sistemas estaduais de equipamentos culturais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria da Cultura, e respectivos órgãos colegiados;

II – identificar alternativas com vistas ao estabelecimento de diretrizes para o exercício sistematizado das diversas atividades desenvolvidas pelos integrantes dos sistemas;

III – estabelecer orientações normativas e supervisão técnica sobre matérias gerais pertinentes aos equipamentos culturais filiados;

IV – emitir recomendações e outros pronunciamentos sobre questões que lhe sejam submetidas pelas Comissões de Coordenação dos Sistemas;

V – acompanhar as ações, programas e projetos realizados pelos integrantes do Sistema, divulgando entre todos os integrantes da rede de equipamentos os resultados obtidos;

VI – congregar informações e disponibilizá-las a toda a sociedade;

VII – acompanhar o cadastro dos equipamentos culturais realizados através de seus sistemas específicos.

Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades integrantes da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado, os equipamentos culturais filiados aos Sistemas Estaduais de Arquivos, Bibliotecas, Teatros, Centros Culturais, Museus e Bandas de Música.

Art. 4º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará contará com a seguinte composição:

I – o Secretário da Cultura, que a presidirá;

II – o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Teatros;

III - o Gerentes Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Centros Culturais;

IV – o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Museus;

V - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bandas;

VI - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo;

VII - o Gerente Executivo da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Bibliotecas.

Art. 5º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art. 6º. A Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art. 7º. A participação como membro da Central do Sistema Integrado de Equipamentos culturais do Estado do Ceará não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art. 8º. Todos os procedimentos da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do Art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra-estrutura e funcionamento da Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos