Senhor
Presidente,
Tenho
a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação,
atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso
Projeto de Lei que “dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores
públicos, ativos, aposentados e pensionistas da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Ceará”.
Tal
iniciativa toma por base o recente
reajuste do salário mínimo concedido pelo Governo Federal, de modo a
adequar e fixar a remuneração mínima como
incremento salarial dos servidores estaduais de menor remuneração.
Convicto que os ilustres Membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.
Apresento
a Vossa Excelência e aos seus
digníssimos Pares, protestos de estima e consideração.
Palácio
Iracema do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos _____de
__________de 2005.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.750/05
Dispõe
sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e
de seus pensionistas da Administração Direta Autárquica e Fundacional e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. Nenhum servidor
público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta Autárquica
e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja
inferior a R$ 357,00 (trezentos e
cinqüenta e sete reais).
§ 1º. O disposto
neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço,
ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao
pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam,
respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior
ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e
pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da
remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e
cinquenta e sete reais).
§ 2º. Para efeito de
composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o
adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações
por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional
por tempo de serviço.
Art. 2º. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas
se insuficientes.
Art. 3º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que
vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos