MENSAGEM nº 6.750, de _______ de maio de 2005.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a remuneração mínima dos servidores públicos, ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Ceará”.

 

Tal iniciativa toma por base o recente  reajuste do salário mínimo concedido pelo Governo Federal, de modo a adequar e fixar a remuneração mínima como  incremento salarial dos servidores estaduais de menor remuneração.

 

Convicto que os ilustres Membros dessa  Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio à presente proposição, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa e imprescindível colaboração no seu encaminhamento em caráter de urgência.

 

Apresento a Vossa Excelência  e aos seus digníssimos Pares, protestos de estima e consideração.

 

Palácio Iracema do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos _____de __________de 2005.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.750/05

 

 

Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração Direta Autárquica e Fundacional e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Nenhum servidor público ativo, inativo e seus pensionistas, da Administração Direta Autárquica e Fundacional, perceberá remuneração, proventos e pensão cujo valor total seja inferior a  R$ 357,00 (trezentos e cinqüenta e sete reais).

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor inferior ao referido no caput deste artigo, devendo os seus proventos, remuneração e pensão ser modificados mediante aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 357,00 (trezentos e cinquenta e sete reais).

§ 2º. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional por tempo de serviço.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de maio de 2005.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos