MENSAGEM Nº 6.749 DE_______DE____________________2005.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que institui, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o “Sistema Estadual de Museus do Ceará –
SEM/CE”.
Tal iniciativa visa
sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus de
todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e
participativa por estas instituições.
Aprovando o presente Projeto, estarão sendo possibilitadas
a democratização de informações e a troca de experiências em todos os museus
integrantes do Sistema, assegurando com isso uma melhoria significativa na
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Convicto de que de
que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente
projeto de lei o necessário apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar
valiosa colaboração no seu encaminhamento.
Apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,
protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos____________ de___________________de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
NESTA.
Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o
Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da
Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE,
que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema
Estadual de Museus do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do
Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar políticas de integração e
incentivo aos museus de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma
democrática e participativa por essas instituições.
Art. 2º. O Sistema Estadual de Museus do Ceará tem por
objetivos:
I – promover a articulação e a troca
de experiências entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia
jurídico – administrativa, cultural e técnico - científica;
II – encaminhar o debate sobre o
papel e a função dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a
conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III – propor ações e proporcionar o
desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização
de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de museus filiadas ao
Sistema Estadual de Museus, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão
dos museus, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV –
propor formas de provimento de
recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Ceará;
V - promover e facilitar contatos
dos museus com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir
para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual
de Museus;
VI – estabelecer e divulgar padrões
e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos
museus;
VII – identificar e qualificar
unidades de museu para atuarem como pólos de referência regional;
VIII – implementar o Cadastro Estadual
de Museus, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade
museológica do Estado;
IX – estimular propostas de
realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às
comunidades;
X – fomentar a difusão dos
programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando,
discutindo e divulgando os resultados.
Art. 3º. Para
fins desta Lei, consideram-se unidades museológicas os museus ou entidades
afins, desde que sejam instituições permanentes, com ou sem fins econômicos,
com acervos abertos ao público e destinadas a coletar, pesquisar, estudar,
conservar, expor e divulgar os testemunhos do homem e de seu meio ambiente, com
objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer.
Art. 4º. O
Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE será gerido por uma Comissão de Coordenação,
presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da
Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema
Integrado de Equipamentos Culturais e, contará ainda, com os seguintes membros:
I – o
Diretor do Museu do Ceará;
II – um
representante da Coordenação de Ação Cultural da secretaria da Cultura;
III –
representantes dos pólos de referência regional;
IV – um
representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.
Art. 5º. A participação como membro da Comissão de
Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu
próprio Regimento Interno.
Art. 7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de duas
reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.
Art. 8º. Todos os procedimentos da Comissão de
Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da
Administração Pública, principalmente os constantes do Art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 9º. Integram
o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE:
I – as unidades de museus vinculadas à
Secretaria Estadual da Cultura, bem como os museus municipais ou privados que
queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da
Cultura;
II - os
Sistemas e Redes Municipais de museus;
III – as
organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos
culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV – as
escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da
Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
V – outras
entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.
Art. 10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará
garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual
de Museus do Ceará – SEM/CE.
Art.11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.