PROJETO DE LEI Nº 6.747/05

 

 

Altera o art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.º 13.568 de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios, e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

 

MENSAGEM N.º 6.747,  DE 14 DE ABRIL DE 2005

 

 

Senhor Presidente,

 

 

        Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de estabelecer alteração na Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

A Presente proposta de alteração do ar. 2º da Lei nº 13.568, de 30 de dezembro de 2004, visa incluir um maior contingente de pessoas na campanha, tais como sindicatos, associações, entidades desportivas, filantrópicas, recreativas e de assistência social, e demais organizações não-governamentais.

Com a presente campanha visa o Estado do Ceará disseminar um verdadeiro mutirão da cidadania, no qual todos possam participar sem restrição de qualquer ordem, seja jurídico ou material. Isto não seria possível na redação atual da lei que só permite a participação das instituições sociais. Com a ampliação da participação das organizações sem fim econômico, as quais se juntarão ao consumidor pessoa física, todos exigindo o documento fiscal em suas aquisições de bens, mercadorias e serviços, o programa ganha vitalidade e conseqüentemente, maior probabilidade de êxito.

Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o anexo Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____  de __________________ de 2005.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Dr. Marcos Cals de Oliveira

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta