PROJETO DE LEI Nº 6.746/05

 

 

Acrescenta alínea “e” ao inciso VI do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. A Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo da alínea “e” ao inciso VI do art. 123, com a seguinte redação:

“Art. 123. (...)

VI – (...)

e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:

1) 1.000 (uma mil) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;

2) 500 (quinhentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;

3) 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa – ME, ou Microempresa Social – MS.”(AC).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE ACOMPAMHA A MENSAGEM Nº 6.746/05

, DE 14  DE ABRIL DE 2005

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta Assembléia Legislativa, com o objetivo de estabelecer alteração na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

 

A presente proposta de alteração do art. 123 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, visa incluir uma alínea ao Inciso VI do art. 123, o qual prevê penalidade pelo cometimento de infrações à legislação do ICMS.

 

É que com a instituição da Declaração de Informação Econômico-Fiscal – DIEF, o Fisco Cearense passou a fornecer ao contribuinte uma ferramenta eletrônica que possibilita o cumprimento de diversas obrigações acessórias em uma única declaração, oferecendo ao usuário velocidade de processamento das informações destinadas à Secretaria da Fazenda, de forma rápida e segura, bem como eliminando o retrabalho para os usuários.

      

Com isso, o Fisco estadual desburocratiza o cumprimento das obrigações acessórias e proporciona economia financeira aos contribuintes com a utilização de um “software” distribuído gratuitamente.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Dr. Marcos Cals de Oliveira

Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

 

 

 

 

  

                  Como se disse, com a implantação da DIEF, as obrigações acessórias anteriormente prestadas por meio da GIM (Guia de Informação Mensal do ICMS), da GIEF (Guia de Informações Econômico-Fiscais), da GIDEC (Guia de Informação de Documentos Emitidos ou Cancelados), da GIAME (Guia de Informação Anual da Microempresa), do Inventário de Mercadorias e do SISIF (Sistema de Integrado de Simplificação das Informações Fiscais) serão incorporadas nesta única declaração.  

    

      Ocorre que a legislação ora em vigor não prevê penalidade para o caso de o contribuinte não prestar tais informações por meio da DIEF. Com a aprovação da proposta esta lacuna estará sanada, dispondo o Fisco de instrumento legal para fazer cumprir esta obrigação cujo teor é imprescindível à Administração Fazendária para a fiscalização e o controle do ICMS.

 

  Certo do elevado espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o anexo Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____  de __________________ de 2005.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO