Acrescenta alínea “e” ao inciso VI
do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei
n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com acréscimo da alínea
“e” ao inciso VI do art. 123, com a seguinte redação:
“Art. 123. (...)
VI – (...)
e) deixar
o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, ou outra que venha a
substituí-la: multa equivalente a:
1) 1.000 (uma mil) Ufirces por documento, quando se tratar
de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens
2 e 3 desta alínea;
2) 500
(quinhentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado
no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 250
(duzentos e cinqüenta) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte
enquadrado no regime de Microempresa – ME, ou Microempresa Social – MS.”(AC).
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto
de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação desta Augusta
Assembléia Legislativa, com o objetivo de estabelecer alteração na Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
A presente proposta de alteração do art. 123 da Lei nº 12.670,
de 27 de dezembro de 1996, visa incluir uma alínea ao Inciso VI do art. 123, o
qual prevê penalidade pelo cometimento de infrações à legislação do ICMS.
É que com a instituição
da Declaração de Informação Econômico-Fiscal – DIEF, o Fisco Cearense passou a
fornecer ao contribuinte uma ferramenta eletrônica que possibilita o
cumprimento de diversas obrigações acessórias em uma única declaração,
oferecendo ao usuário velocidade de processamento das informações destinadas à
Secretaria da Fazenda, de forma rápida e segura, bem como eliminando o
retrabalho para os usuários.
Com isso, o Fisco
estadual desburocratiza o cumprimento das obrigações acessórias e proporciona
economia financeira aos contribuintes com a utilização de um “software”
distribuído gratuitamente.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Augusta Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
Como se disse, com a
implantação da DIEF, as obrigações acessórias anteriormente prestadas por meio
da GIM (Guia de Informação Mensal do ICMS), da GIEF (Guia de Informações
Econômico-Fiscais), da GIDEC (Guia de Informação de Documentos Emitidos ou
Cancelados), da GIAME (Guia de Informação Anual da Microempresa), do Inventário
de Mercadorias e do SISIF (Sistema de Integrado de Simplificação das
Informações Fiscais) serão incorporadas nesta única declaração.
Ocorre que a
legislação ora em vigor não prevê penalidade para o caso de o contribuinte não
prestar tais informações por meio da DIEF. Com a aprovação da proposta esta
lacuna estará sanada, dispondo o Fisco de instrumento legal para fazer cumprir
esta obrigação cujo teor é imprescindível à Administração Fazendária para a
fiscalização e o controle do ICMS.
Certo do elevado
espírito público que goza Vossa Excelência e vossos pares, encaminho o anexo
Projeto de Lei, confiando na sua aprovação, e manifesto a Vossa Excelência e
ilustres pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____
de __________________ de 2005.