PROJETO DE LEI Nº 6.744/05

 

 

Acrescenta inciso IX ao art. 2º da Lei nº 12.476, de 21 de julho de 1995, e dá nova redação ao art. 46 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.

 

Art. 1º. O art. 2.º da  Lei n.° 12.476, de 21 de julho de 1995, fica acrescido  do inciso IX, com a seguinte redação: 

“Art. 2º. ...

...

IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência.”

Art. 2º. O Art. 46 da Lei n.° 13.297, de 7 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar as ações na área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado; implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento; assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios; divulgar potencial sócio-econômico do Estado e de seus produtos mais característicos; participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiá-los com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro; ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresa de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do Ceará; criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção de treinamento de recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico: induzir a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida  de  implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR).

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 MENSAGEM N. ___________, de ____ de ________ de 2005

 

 

Senhor Presidente,

 

Encaminho para exame e deliberação da Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 12.476, de 21 de julho de 1995, e dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003”.

 

 

A proposta visa adequar a legislação estadual ao recente advento da Lei federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como da Lei estadual n. 13.557, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu, para a administração pública estadual, o Programa de Parceria Público-Privada.

 

Como é natural, em face da novidade, a legislação estadual precisa ser atualizada, para recepcionar o instituto concebido para imprimir melhor performance aos investimentos em infra-estrutura e serviços públicos, como forma de melhor atender-se às demandas da coletividade, frustadas em face da carência de recursos dos entes públicos.

 

Na expectativa de que o Parlamento Estadual emprestará ao Projeto o fundamental apoio, colho o ensejo para reiterar a Vossa Excelência  e Eminentes Pares protestos de elevada estima e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza, aos ____ de _______________ de 2005.

 

 

 

 

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

À sua Excelência o Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta