PROJETO DE LEI Nº 6.744/05
Acrescenta inciso IX ao art. 2º da Lei nº 12.476, de 21 de julho de
1995, e dá nova redação ao art. 46 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.
Art. 1º. O art. 2.º da Lei
n.° 12.476, de 21 de julho de 1995, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
...
IX - participar do capital de sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada
- PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação
estadual de regência.”
Art. 2º. O Art. 46 da Lei n.° 13.297, de 7 de março de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar
as ações na área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar,
propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos
negócios do Estado; implementar as políticas de desenvolvimento dos setores
econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de
investimento; assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para
a instalação e ampliação de seus negócios; divulgar potencial sócio-econômico
do Estado e de seus produtos mais característicos; participar de feiras,
congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiá-los com
informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver
ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e
serviços dos setores empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e
processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro; ceder,
arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da
Lei, a empresa de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do
Ceará; criar condições para a melhoria da competitividade dos setores
econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da
promoção de treinamento de recursos humanos, consultoria e assessoramento
técnico: induzir a constituição de sociedade de propósito específico,
incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em
conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de
2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de
regência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM N. ___________, de ____ de ________ de 2005
Senhor Presidente,
Encaminho para exame e deliberação da Augusta Assembléia Legislativa,
por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que “acrescenta
o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 12.476, de 21 de julho de 1995, e dá nova
redação ao art. 46 da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003”.
A proposta visa adequar a legislação estadual ao recente advento da Lei
federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração
pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como da Lei estadual n.
13.557, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu, para a administração pública
estadual, o Programa de Parceria Público-Privada.
Como é natural, em face da novidade, a legislação estadual precisa ser
atualizada, para recepcionar o instituto concebido para imprimir melhor
performance aos investimentos em infra-estrutura e serviços públicos, como
forma de melhor atender-se às demandas da coletividade, frustadas em face da carência
de recursos dos entes públicos.
Na expectativa de que o Parlamento Estadual emprestará ao Projeto o
fundamental apoio, colho o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e Eminentes Pares protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____
de _______________ de 2005.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
À sua
Excelência o Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Nesta