Senhor Presidente,
Submeto à consideração dessa
Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins
de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam
o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera o Artigo 6º, e seu parágrafo único, da Lei Nº 13.562, de 30 de dezembro de 2004,
que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança
Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e
Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras
providências”.
A propositura
objetiva as correções, no Anexo Único do artigo 6º cuja alteração é tratada no
projeto, relativamente aos
quantitativos de cargos do Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento
Superior da Administração Direta do Poder Executivo, que se encontraram apostos
em igualdade com os relacionados no Anexo Único da Lei nº 13.555, de 29 de
dezembro de 2004.
Tendo em vista a relevância da matéria,
solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu
encaminhamento, colocando-a sob regime de urgência para votação, esperando
contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará
as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, apresento no ensejo,
protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos
Pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 08 de março de 2005.
Governador do
Estado
Ao Excelentíssimo Senhor
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.742/05
Altera o art. 6º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e
Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento
Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Art.
1º. Fica alterado o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º
13.562, de 30 de dezembro de 2004, que
passam a ter as seguintes redações:
“Art. 6º.
Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em
comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do
Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos criados
conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na
Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante
da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do
Poder Executivo”. (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º
13.562, de 30, de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº
__________, DE ________DE _______________ DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
|
c |
QUANTIDADE DE CARGOS |
|||
|
SIMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS A EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|
DNS-1 |
2 |
|
|
2 |
|
DNS-2 |
172 |
|
1 |
173 |
|
DNS-3 |
463 |
|
7 |
470 |
|
DAS-1 |
1.430 |
|
2 |
1.432 |
|
DAS-2 |
2.064 |
|
1 |
2.065 |
|
DAS-3 |
988 |
2 |
|
986 |
|
DAS-4 |
92 |
|
2 |
94 |
|
DAS-5 |
54 |
|
|
54 |
|
DAS-6 |
148 |
2 |
|
146 |
|
DAS-8 |
379 |
|
|
379 |
|
TOTAL |
5.792 |
4 |
13 |
5.801 |