MENSAGEM nº  6.742,   de 08  de março de 2005.

 

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Submeto à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Altera o  Artigo 6º, e seu parágrafo único,  da Lei Nº 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”.

 

A propositura objetiva as correções, no Anexo Único do artigo 6º cuja alteração é tratada no projeto, relativamente aos  quantitativos de cargos do Quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo, que se encontraram apostos em igualdade com os relacionados no Anexo Único da Lei nº 13.555, de 29 de dezembro de 2004.

 

 Tendo em vista a relevância da matéria, solicito o especial apoio de Vossa Excelência na agilização do seu encaminhamento, colocando-a sob regime de urgência para votação, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

                       Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, apresento no ensejo, protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos aos seus dignos Pares.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de  2005.

 

 

        

Lúcio Gonçalo de Alcântara

Governador do Estado

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta

PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.742/05

 

 

Altera o art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.562, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as competências da Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a criação e extinção de Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

Art. 1º.  Fica alterado  o art. 6.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.562, de 30 de dezembro de 2004,  que passam a ter as seguintes redações:

 “Art. 6º.  Fica autorizada a criação e extinção dos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei.

Parágrafo único.  Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos na Corregedoria-geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura da Segurança Pública e Defesa Social, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo”. (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 30 de dezembro de 2004.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.º DA LEI N.º 13.562, de 30, de dezembro de 2004, na redação dada pelo art. 1.º da Lei nº __________, DE ________DE _______________ DE 2005.

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

c

QUANTIDADE DE CARGOS

SIMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

AUTORIZADOS A EXTINÇÃO

CRIADOS

SITUAÇÃO PROPOSTA

DNS-1

2

 

 

2

DNS-2

172

 

1

173

DNS-3

463

 

7

470

DAS-1

1.430

 

2

1.432

DAS-2

2.064

 

1

2.065

DAS-3

988

2

 

986

DAS-4

92

 

2

94

DAS-5

54

 

 

54

DAS-6

148

2

 

146

DAS-8

379

 

 

379

TOTAL

5.792

4

13

5.801