ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

MENSAGEM Nº

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter a exame e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar que  transfere  para a Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo a gerência do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará- FCE.

 

Como se depreende do texto do Projeto, em anexo, a transferência do  FCE vem facilitar as ações do governo, tendo em vista que a Secretaria do trabalho e Empreendedorismo-SETE é responsável pela coordenação das políticas públicas de apoio às Micros, Pequenas e Médias  Empresas, com ênfase no apoio ao acesso ao micro-crédito, detendo o gerenciamento técnico dos programas e projetos que implementam as ações de apoio  ao financiamento que propiciam  a inclusão social através da geração de emprego e renda.

 

Convicto de que, em razão da relevância do presente Projeto, os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio e esta proposição, solicito a Vossa Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento em regime de urgência.

 

No ensejo renovo a Vossa Excelência e seus distintos Pares, protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos                               de                         de 2005.    

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

        

Exmo. Sr.

Deputado MARCOS  CESAR CALS DE OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

Nesta    

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/05

 

 

Altera a Lei Complementar nº 33, de 2 de abril de 2003, que estabelece a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.

 

 

A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1º. O art. 4º. e seu § 2º. da Lei Complementar nº 33, de 2 de abril de 2003 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º. Compete à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE proceder à seleção e credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso, observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações credenciadas.

§ 2º. A Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE fornecerá, semestralmente, à Assembléia Legislativa detalhado, com as seguintes informações:

I - o número de organizações atendidas por operações do FCE;

II - o número de empregos gerados;

III - o volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e

IV - outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento do FCE.

...” (NR)

Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar nº 33, de 2 de abril de 2003, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o Conselho Consultivo, reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada operação FCE, para destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno – SETE e à Secretária da Controladoria.”(NR)

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos