ESTADO DO CEARÁ
Convicto de que, em razão da
relevância do presente Projeto, os ilustres membros dessa Casa Legislativa
haverão de conferir o indispensável apoio e esta proposição, solicito a Vossa
Excelência a valiosa colaboração no seu encaminhamento em regime de urgência.
No ensejo renovo a Vossa
Excelência e seus distintos Pares, protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos
de de
2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
Exmo. Sr.
Deputado MARCOS
CESAR CALS DE OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará
Nesta
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 01/05
Altera a Lei Complementar nº 33, de 2 de abril de
2003, que estabelece a disciplina do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas
e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE.
A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º. O art.
4º. e seu § 2º. da Lei Complementar nº 33, de 2 de abril de 2003 passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 4º. Compete
à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE proceder à seleção e
credenciamento dos Agentes Financeiros e das Organizações Especializadas em
Microfinanças, mediante realização da modalidade licitatória de concurso,
observados os critérios legais, bem como manter o controle e o acompanhamento
das aplicações dos recursos pelos agentes financeiros ou organizações
credenciadas.
§ 2º. A
Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo – SETE fornecerá, semestralmente, à
Assembléia Legislativa detalhado, com as seguintes informações:
I - o número
de organizações atendidas por operações do FCE;
II - o
número de empregos gerados;
III - o
volume de aplicações, discriminado por região do Estado; e
IV -
outros indicadores de impacto sócio-econômico a serem definidos em regulamento
do FCE.
...” (NR)
Art. 2º. O art. 11 da Lei Complementar nº
33, de 2 de abril de 2003, passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 11. Na forma aprovada pela Secretaria
do Trabalho e Empreendedorismo – SETE, ouvido o Conselho Consultivo,
reservar-se-á até 2% (dois por cento) do valor de cada operação FCE, para
destiná-lo ao ressarcimento de despesas com assistência técnica e gerencial a
ser prestada pelos agentes credenciados pelo FCE, mediante apresentação do
Projeto à Secretaria do Trabalho e Empreendedorisno – SETE e à Secretária da
Controladoria.”(NR)
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos