PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.737/04 - 4

 

 

Institui programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º. O programa que trata o art. 1.º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios, e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a partir de 1.º de março de 2005, a Lei n.° 13.314, de 2 de julho de 2003.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos