PROJETO
DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.737/04 - 3
Altera
dispositivos das Leis n.ºs 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e 12.486,
de 13 de setembro de 1995, e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 16, 49, 61 e 62 da
Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 16. ...
...
IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à
transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à
efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo
canal lotérico.
Art. 49...
§ 1º. ...
I - ...
II - a partir de 1º de janeiro de
2007, nas demais hipóteses.
§ 3º. ...
I - ...
II - a partir de 1º de janeiro de
2007, nas demais hipóteses.
§ 4°. ...
§ 5º. O crédito relativo à aquisição
de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos
serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de
2007.
Art. 61. O pagamento espontâneo do
imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer
procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por
cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o
caput será
calculado sobre o valor originário do imposto.
Art. 62. ...
§ 1º. Os juros moratórios incidirão a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
...
§ 5º. O crédito tributário, inclusive
o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto
na parte relativa à mora de que trata o art. 61.” (NR).
Art. 2º. Os créditos tributários de
qualquer natureza inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de
simples cobrança administrativa.
§ 1º. O disposto no caput não se
aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a
mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel
depositário.
§ 2º. As ações de execuções fiscais
movidas para cobrança de crédito tributário, correspondente à natureza e ao
valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por
Procurador do Estado.
Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº
12.486, de 13 de setembro de 1995, alterado pelas Leis nºs 12.665,
de 30 de dezembro de 1996,
12.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, e
13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas
operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação,
entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que
estiver gravado.” (NR).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se os §§ 2.º e 3.º do art. 62 da Lei n.°
12.670 de 1996.