PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.737/04 - 3

 

 

Altera dispositivos das Leis n.ºs 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e 12.486, de 13 de setembro de 1995, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os arts. 16, 49, 61 e 62  da Lei n.° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. ...

...

IX – o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico. 

Art. 49...

§ 1º. ...

I - ...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

§ 3º. ...

I - ...

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

§ 4°. ...

§ 5º. O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do imposto.

Art. 62. ...

§ 1º. Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

...

§ 5º. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61.” (NR).

Art. 2º. Os créditos tributários de qualquer natureza inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de simples cobrança administrativa.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamento relativos a mercadorias cuja guarda encontre-se em poder de terceiros, na condição de fiel depositário.

§ 2º. As ações de execuções fiscais movidas para cobrança de crédito tributário, correspondente à natureza e ao valor previstos no caput, serão objeto de pedido de suspensão formulado por Procurador do Estado.

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, alterado pelas Leis nºs  12.665,  de 30 de dezembro de 1996,  12.786, de 24 de dezembro de 1997, 12.992, de 30 de dezembro de 1999, e 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado.” (NR).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se os §§ 2.º e 3.º do art. 62 da Lei n.° 12.670 de 1996.