PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.736/04 - A

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 310.209.000,00 (trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos para “Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará”, “Implantação do Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém” e “Implantação de Infra-Estrutura para o Empreendimento Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas”, dentre outros empreendimentos voltados  para o Desenvolvimento Turístico do Estado do Ceará.

Art. 2°. Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

Parágrafo único. Como garantia adicional do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, sendo assegurada a garantia fiduciária de tais bens.

Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito, de que trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, dotações suficientes para amortização do principal, encargos e acessórios, resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.

Art. 5°. O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação da presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos