PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A
MENSAGEM Nº 6.736/04 - A
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art.
1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 310.209.000,00
(trezentos e dez milhões, duzentos e nove mil reais), observadas as disposições
legais em vigor para a contratação de operações de crédito e as normas do
BNDES.
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos projetos para
“Aproveitamento do Potencial Hidroagrícola do Estado do Ceará”, “Implantação do
Terminal de Múltiplo Uso do Porto do Pecém” e “Implantação de Infra-Estrutura
para o Empreendimento Aquiraz Riviera Golf & Beach Vilas”, dentre outros
empreendimentos voltados para o
Desenvolvimento Turístico do Estado do Ceará.
Art.
2°. Para garantia do principal, encargos e acessórios da
operação de crédito, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos
Estados, do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
Parágrafo
único. Como garantia adicional do principal, juros e outros
encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer
os próprios bens a serem adquiridos com o financiamento, sendo assegurada a
garantia fiduciária de tais bens.
Art.
3°. Os recursos provenientes da operação de crédito, de que
trata esta Lei, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art.
4°. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Estado, dotações suficientes para amortização do principal,
encargos e acessórios, resultantes das operações autorizadas por esta Lei,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos nos contratos correspondentes.
Art.
5°. O Poder Executivo poderá editar atos para a regulamentação
da presente Lei.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos