PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.734/04

 

 

Dá nova redação ao art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências.

 

 

Art. 1º  O art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26 A destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:

I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:

a)        as razões para a celebração do contrato ou convênio;

b)         descrição completa do objeto a ser executado;

c)         descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;

d)         etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

e)         plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;

f)           cronograma de desembolso; e

g)         declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

 

II – comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:

a)         apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND atualizada,  comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

b)         apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

c)         apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;

d)         apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;

 

III – comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

 

§ 1o  A comprovação da regularidade prevista no inciso II do parágrafo anterior deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.

 

§ 2o   Os contratos de gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM nº 6.734/04, de ____ de abril de 2004.

 

 

Senhor Presidente,

 

Submeto à deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 26 da Lei n. 13.514, de 21 de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.

 

O Projeto ora apresentado visa apenas corrigir a atual redação do mencionado art. 26 da LDO, que inviabiliza o repasse de recursos estaduais para as organizações sociais, o que causaria grandes transtornos administrativos ao Estado.  Com a nova redação proposta o grave problema fica sanado.

 

Dada a importância da matéria tratada, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos ilustres senhores Deputados.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e dignos pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de dezembro de 2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA