Art. 1º O
art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 A
destinação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual, inclusive àquelas
classificadas como Organizações Sociais e que firmarem contratos de gestão com
a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I - apresentação de
Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a)
as razões para a celebração do
contrato ou convênio;
b)
descrição completa do objeto a ser executado;
c)
descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d)
etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e)
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou
contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f)
cronograma de desembolso; e
g)
declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de
mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta.
a)
apresentação de Certidão Negativa de Débitos – CND atualizada, comprovando a regularidade junto ao
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;
b)
apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c)
apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de
Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco
Estadual;
d)
apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de
Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
III – comprovação
da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1o A comprovação da regularidade prevista no
inciso II do parágrafo anterior deverá ser feita antes da celebração do
convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se
for o caso.
§ 2o Os contratos de gestão com as organizações
sociais terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade contratante.”
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MENSAGEM nº 6.734/04, de ____ de
abril de 2004.
Submeto
à deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei que altera o art. 26 da Lei n. 13.514, de 21
de julho de 2004, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária para o exercício de 2005.
O
Projeto ora apresentado visa apenas corrigir a atual redação do mencionado art.
26 da LDO, que inviabiliza o repasse de recursos estaduais para as organizações
sociais, o que causaria grandes transtornos administrativos ao Estado. Com a nova redação proposta o grave problema
fica sanado.
Dada
a importância da matéria tratada, solicito o apoio de Vossa Excelência no
encaminhamento e votação desta proposição, esperando contar com a aprovação dos
ilustres senhores Deputados.
Na
oportunidade, reitero a Vossa Excelência e dignos pares protestos de elevado
apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ____ de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
Digníssimo PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ