PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.733/04
Autoriza
a destinação de Recursos Públicos para entidades do Setor Privado, sem fins
lucrativos, a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1°. Fica autorizada, nos termos do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de
4 de maio de 2000, a destinação pelos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual de recursos públicos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de:
I – subvenções
sociais para aquelas que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas da
cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham,
cumulativamente, as seguintes condições:
a)
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou, na falta deste, no
Conselho Estadual de Assistência Social;
b)
sejam reconhecidas de utilidade pública por Lei Federal, Estadual ou Municipal;
c)
estejam devidamente registradas em cadastro específico, coordenado pela
Secretaria da Ação Social;
II – contribuições
correntes visando à execução, em parceria com a Administração Pública Estadual,
de programas e ações, nas áreas de atuação do Governo, que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual;
III – auxílios para atender a despesas de investimentos ou inversões
financeiras de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2°. Para efetivação da destinação de recursos públicos de que trata o art.
1.°, o Poder Executivo deverá editar normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, definindo, dentre
outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício e reversão, no caso
de desvio para finalidade diversa da estabelecida.
Parágrafo único. A transferência dos recursos será executada na modalidade de aplicação
50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.
Art. 3°. As entidades interessadas nos benefícios previstos nesta Lei deverão
habilitar-se como beneficiárias mediante:
I – a
celebração de convênio com o órgão ou entidade concedente, obedecidas a
legislação vigente e demais normas aplicáveis;
II – apresentar
declaração, emitida por 3 (três) autoridades locais, de estar a entidade
beneficiária em funcionamento regular, pelo menos, nos 2 (dois) últimos anos
dos exercícios anteriores àquele em que se dará a transferência;
III – comprovação de regularidade do mandato da diretoria;
IV – comprovação
de que atendem às previsões legais exigidas para o recebimento de recursos
públicos;
V – compromisso
de que, quando da execução de despesa com os recursos transferidos, adotarão
procedimentos análogos ao estabelecido na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de
1993, especialmente em relação a licitação e contratos.
VI – compromisso
de prestação de contas dos recursos transferidos e de submeterem-se à
fiscalização do órgão ou entidade concedente, sem elidir a competência do órgão
de controle interno da Administração Pública Estadual, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 1°.
Excepcionalmente, a declaração de funcionamento de que trata o inciso II,
quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social, poderá
ser apenas em relação ao exercício anterior.
§ 2°. O disposto no inciso V não se aplica em relação às organizações
sociais, por se submeterem à regime jurídico próprio.
§ 3°. Poderá ser exigida contrapartida para as transferências de que trata
esta Lei.
Art. 4°. Em qualquer hipótese, a destinação de recursos públicos a entidades
privadas sem fins lucrativos deverá observar as condições estabelecidas,
anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as prioridades do
Governo, e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 5°. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, baixará os
atos próprios para regulamentação da
presente Lei.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos