MENSAGEM Nº_6.732_DE_____________DE___________2004.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a “Política Estadual do Livro”.
O presente
Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, no âmbito da administração pública
estadual, da Política do Livro.
Tal
iniciativa busca reconhecer o livro como instrumento imprescindível de
desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do
Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do
fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e
literária e à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua
confecção e distribuição.
O Governo
do Estado, através da Secretaria da Cultura, visando assegurar uma participação
efetiva da sociedade civil e de representantes de toda a cadeia produtiva que
envolve o livro, convidou para debater sobre o tema representantes do setor
gráfico, do SindLivros, da Câmara Cearense do Livro, do UNICEF, da Fundação
Demócrito Rocha, das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico e da
Educação, dentre outros, os quais foram favoráveis à instituição da Política
Estadual do Livro, que ora se propõe.
Aprovando
o presente Projeto, estará sendo possibilitada a democratização do acesso ao
livro, entendida esta como meio principal de difusão da cultura, de transmissão
do conhecimento e de conservação do Patrimônio Cultural do Estado.
Convicto de que de que os ilustres membros
dessa Casa Legislativa haverão de conferir ao presente projeto de lei o necessário
apoio, solicito de Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu
encaminhamento.
Apresento
a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de consideração e
apreço.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos de
de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo
Senhor
DIGNÍSSIMO
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
INSTITUI
A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual do Livro do
Estado do Ceará, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único . A Política a que se refere o caput deste
artigo, tem por objetivo reconhecer o livro como instrumento imprescindível de
desenvolvimento socioeconômico e de valorização da identidade cultural do
Estado, de formação educacional, de promoção e inclusão social, através do
fomento ao desenvolvimento cultural, à criação intelectual, artística e
literária, à capacitação da cadeia produtiva que envolve o livro para sua
confecção e distribuição, consoante as seguintes diretrizes:
I – dinamizar a democratização do acesso ao livro e seu uso
mais amplo como meio principal na difusão da cultura e transmissão do
conhecimento, fomento da pesquisa social e científica e conservação do
patrimônio cultural do Estado;
II – incrementar a produção editorial estadual,
observando-se especialmente as condições de qualidade, quantidade,
distribuição, promoção, preço e variedade;
III – estimular a produção e valorização dos autores e
editores radicados no Estado do Ceará, sem prejuízo dos demais, e promover a
circulação do livro;
IV - promover atividades com vistas ao estímulo à leitura;
V – converter o Estado do Ceará em centro editorial
competitivo, tanto em termos editoriais como de industrialização, promoção e
distribuição, oferecendo as condições necessárias para que o mercado editorial
do Estado possa competir em igualdade de condições nos cenários nacional e
internacional;
VI – preservar o patrimônio literário, bibliográfico e
documental do Estado;
VII – implantar e ampliar bibliotecas públicas em todo o
Estado, incentivando sua inserção no Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
VIII – implantar e ampliar as bibliotecas escolares,
estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares, objetivando a troca
de experiências e conhecimentos entre elas;
IX – oferecer condições
para aumentar e incrementar o número de livrarias e revendedores de livros;
X – proteger os direitos intelectuais e patrimoniais de
autores e editores, em conformidade com o estabelecido na legislação federal e
da aplicação de normas estabelecidas pelos convênios internacionais;
XI – apoiar iniciativas de entidades associativas, culturais
e do Poder Público que tenham por objetivo a divulgação do livro;
XII – oferecer aos autores, editores, gráficas, livreiros,
revendedores, e distribuidores do Estado, condições que tornem possível
alcançar os objetivos de que trata esta Lei.
Art. 2º. A atividade editorial, e toda sua cadeia produtiva,
como integrante do processo de desenvolvimento cultural, passa a ser
considerada de importância estratégica, essencial para o desenvolvimento do
Estado.
Art. 3º.
Fica criado o Plano Estadual de Difusão do Livro, a ser elaborado após a realização
de debates com a participação da sociedade civil organizada, representantes das
áreas de educação e cultura e do Poder Público, além de representantes dos
atores que compõem a cadeia produtiva do livro, administrada por um Comitê
Gestor, instituído para este fim.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo indicar, dentre seus órgãos, a coordenação do
Comitê Gestor, assegurada a participação da sociedade civil, através de representantes da cadeia produtiva que
envolve o livro.
Art. 4º. O
Plano Estadual de Difusão do Livro será elaborado no início de cada Governo,
quando da elaboração do Plano Plurianual e atuará, no que couber, em
consonância e nos prazos previstos no Orçamento do Estado, que consignará as
verbas necessárias para a execução do Plano.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a criar uma
política de livros didáticos em consonância com as diretrizes do Governo
Federal, ajustada para um direcionamento educacional adequado à realidade
cultural do Estado, bem como criar planos de formação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos alocados na cadeia produtiva do livro e da
comunicação editorial, através de programas específicos.
Art. 6º. Para a atividade editorial serão estabelecidos incentivos para
a modernização editorial e o fomento à criação, publicação, promoção e
comercialização do livro, assegurando condições competitivas com os mercados
nacional e internacional.
Art. 7º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, livro e/ou produto
editorial, aquele cuja edição e produção ocorra no Estado, independentemente da
origem de sua autoria.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO, EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO
LIVRO
Art. 8º.
Para efeitos desta Lei, são considerados:
I – livro
– toda publicação não – periódica, identificável quanto à responsabilidade
editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada,
podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou
múltiplas bases materiais ou digitais.
II - livro reeditado –
o livro publicado contendo alterações em relação à sua edição anterior;
III - livro reimpresso –
o livro publicado sem qualquer alteração de conteúdo em relação à sua
edição original ou última reedição;
IV - autor – pessoa
física criadora de obra literária, artística ou científica;
V - representante – pessoa física ou jurídica que, agindo
por conta e ordem da Editora, Distribuidora ou Livreiro, realiza operações de
compra e venda de Livros e/ou intermediação de negócios, em caráter permanente
ou não;
VI – livreiro - pessoa jurídica que, mantendo estoque
permanente, se dedique, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a
varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento comercial de livre acesso
ao público;
VII - revendedor - pessoa jurídica que, mantendo ou não
estoque permanente, se dedica, entre outras atividades, à venda de livros, tida
esta como atividade acessória.
VIII – editor – pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, e comercializá-la
exclusivamente por atacado;
IX – distribuidor – a pessoa jurídica que se dedica à
distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
Art. 9º. São equiparados ao livro, para efeitos desta Lei:
I – fascículos, assim compreendidas as
publicações de qualquer natureza, que representem
parte indissociável de um livro ou obra maior;
II – material avulso,
assim compreendidos aqueles de caráter acessório que tenham relação obrigatória
com um livro, constituindo o conjunto de uma única ou simultânea unidade de
comercialização;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras
didáticas e científicas;
IV – álbuns impressos, com ou sem texto, para colorir, pintar, recortar
ou armar, caligrafar, desenhar ou colar figuras ou desenhos seriados;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas em
geral, inclusive em forma de globos;
VI – produtos editoriais fixados por meios eletro-eletrônicos,
eletromagnéticos ou digitais, como videodiscos, videocassetes, fitas cassetes,
disquetes para computador, CD Rom, desde que contenham materiais originais ou
derivados de livros ou multimídias;
VII – partituras para fins educativos;
VIII – módulos para fins educativos;
IX – manuais/cartilhas;
X – livros impressos no Sistema Braille;
XI - textos derivados de livros ou originais,
produzidos por editores, mediante contrato de edição, com a utilização de
qualquer suporte.
Art. 10. De toda a produção de livros no Estado, deverão ser destinados pelos editores,
dois exemplares para a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel.
Art. 11. Toda publicação cearense deverá destinar um percentual de 10%
(dez por cento) da tiragem em CDs, para que os deficientes visuais possam
acessar tais publicações através de Sistemas Informáticos apropriados,
ofertados pela tecnologia digital.
Art. 12. Os livros publicados no Estado, devem ser editados em letras
com fonte, de tamanho mínimo 12 e espaçamento 1,5 a fim de facilitar a leitura
de idosos, adultos, adolescentes e crianças com limitação visual.
Art. 13. As empresas responsáveis pela publicação de livros, ficam
obrigadas a adotar o Sistema de Catalogação na Publicação e o número
internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Parágrafo único. As
partituras devem utilizar o ISMN (International Standard Music Number).
Art. 14. O livro é elemento indissociável do sistema de ensino, sendo
considerado essencial e prioritário para a cultura e educação no Estado.
Art. 15. O Poder Executivo deverá
consignar anualmente em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas
públicas para a aquisição de livros
e de outros produtos editoriais.
[e1]Art. 16. O Poder Executivo, periodicamente, selecionará
autores cearenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das
bibliotecas públicas de todo o Estado.
Art. 17. O Poder Executivo criará mecanismos a fim de estimular e
subsidiar a editoração de livros com materiais de baixo custo, tornando os
preços mais reduzidos e conseqüentemente ampliando o acesso aos livros pelas
camadas mais populares.
Art. 18. O auxílio e a cooperação de entidades e agências nacionais e internacionais, quando
destinados à aquisição e distribuição de livros será feito nos termos da Lei,
tanto no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz
respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha
dos professores.
CAPÍTULO
III
DO ESTÍMULO À DIFUSÃO DO LIVRO E À LEITURA
Art. 19. Compete ao Poder Executivo, diretamente através de seus órgãos ou em
parceria com a iniciativa privada, a difusão do livro e as campanhas em prol da
formação de leitores.
Art. 20. O Poder Executivo
criará meios de produção e divulgação da literatura de cordel, de forma a
difundir e conservar as tradições culturais do Estado.
Art. 21. Deverá ser incentivada a realização de Feiras de Livro e
programas de leitura, bem como a participação em Feiras de Livro Nacionais e
Internacionais.
Art. 22. Dentro das possibilidades
orçamentárias, todas as escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino, e/ou
todo equipamento que se proponha a desenvolver uma ação educativa com crianças,
jovens, adultos e idosos – deverão manter uma biblioteca cuja utilização poderá
ser franqueada à comunidade, observada a compatibilidade com o funcionamento
regular do estabelecimento.
Art. 23. Dar-se-á prioridade ao incentivo à literatura infantil.
Art. 24. O Poder Executivo desenvolverá
instrumentos tecnológicos destinados a permitir o acesso, via internet, à
leitura, considerada importante para os alunos da educação básica.
Art. 25. Os dias 23 de abril e 17 de novembro, instituídos como o Dia
Mundial do Livro e dos Direitos
Autorais e Dia da Literatura Cearense, respectivamente, serão comemorados em
todas as bibliotecas e escolas públicas e privadas do Ceará.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.26.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.27. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
[e1]Acredito que o processo de seleção de títulos a ser adquiro pelas bibliotecas públicas deve ouvir também a comunidade, os representantes da sociedade civil, Conselhos Municipais etc, principalemte se for com recursos públicos. (Peter): Eu acrescentaria Conselhos Municipais de Educação que constituem representações da sociedade civil.