MENSAGEM Nº 6.731, DE____ DE _______________DE 2004.
Senhor
Presidente,
Tenho a honra de submeter à
consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a segurança
contra incêndios.
0 projeto vem em substituição a atual Lei nº 10.973, de 10 de
dezembro de 1984, cujas regras sobre segurança contra incêndios se encontram
defasadas em relação às normas técnicas sobre incêndios, bem assim no que se
refere à aplicação de penalidades, buscando-se com o atual projeto uma
atualização e adequação, de forma consentânea, com os regramentos
constitucional e infraconstitucional que dispõem sobre as regras de segurança
contra incêndios.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência
emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares,
protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos______ de
_________________ de 2004.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOS CESAR CALS DE OLIVEIRA
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
NESTA
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PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº
6.731/04
Dispõe
sobre a segurança contra incêndios, e dá outras providências.
Art. 1º. Compete ao Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a
segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no
âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. São objetivos desta Lei:
I.
dispor sobre a proteção da vida dos ocupantes das
edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e pânico;
II.
dificultar a propagação do incêndio, reduzindo
danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III.
proporcionar meios de controle e extinção do
incêndio; e
IV.
possibilitar condições de acesso para as viaturas e
guarnições do Corpo de Bombeiros.
§ 2o.
O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará fica
autorizado a estabelecer as exigências necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei através da expedição de Normas Técnicas.
Art. 2o. A expedição de licenças para
construção, funcionamento de quaisquer estabelecimentos ou uso de construção,
nova ou antiga, dependerão de prévia expedição, pelo órgão próprio do Corpo de
Bombeiros, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra
Incêndio e Pânico.
§ 1o. As exigências de segurança
previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às
edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:
I.
construção e/ou reforma;
II.
mudança da ocupação e/ou uso;
III.
ampliação da área construída;
IV.
adequação das edificações e áreas de risco com
existência anterior à publicação desta Lei; e
V.
vencimento da validade dos respectivos Certificados
de Vistoria.
§ 2o. As edificações residenciais
exclusivamente unifamiliares estão isentas das exigências preconizadas nesta
Lei, bem como as edificações residenciais com até 2 pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m2
(setecentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 3º. As edificações com ocupações mistas deverão
seguir as exigências da ocupação de maior risco desde que desprovidas de
compartimentação. Caso contrário se aplicam as exigências de cada risco
específico.
§ 4o. A ocupação mista se caracteriza
quando a área construída destinada à ocupação diferenciada da principal seja
superior a 10%.
§ 5o. Serão consideradas conformes, as
edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à
publicação desta Lei, desde que haja documentação comprobatória e mantidas as
áreas e ocupações especificadas nos documentos respectivos.
§ 6o. As edificações com existência
prévia à publicação desta Lei, e que atendam aos requisitos do parágrafo
anterior, deverão submeter sua situação arquitetônica a estudo da Comissão
Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará para parecer técnico das adequações exigidas.
§ 7º. A comissão de que trata o parágrafo anterior será designada pelo
Comandante Geral da Corporação através de Portaria.
Art. 3o. São obrigatórias as medidas de
segurança e proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco
do Estado.
§ 1o. Constituem medidas de segurança e
proteção contra incêndio e pânico:
I.
o acesso para viaturas da Corporação nas
edificações e área de risco;
II.
a separação entre edificações;
III.
a segurança estrutural das edificações;
IV.
a compartimentação horizontal;
V.
o isolamento vertical;
VI.
o controle de materiais de acabamento;
VII.
as saídas de emergência;
VIII.
a segurança em elevadores;
IX.
o projeto de segurança e proteção contra incêndio e
pânico;
X.
o controle de fumaça;
XI.
o gerenciamento de risco de incêndio;
XII.
a brigada de incêndio;
XIII.
a iluminação de emergência;
XIV.
a detecção de incêndio;
XV.
o alarme de incêndio;
XVI.
a sinalização de emergência;
XVII.
o sistema de hidrantes e mangotinhos;
XVIII.
os extintores;
XIX.
os chuveiros automáticos;
XX.
o sistema fixo de resfriamento;
XXI.
o sistema fixo de espuma;
XXII.
o sistema fixo de gases;
XXIII.
as instalações de gás liquefeito de petróleo e gás
natural;
XXIV.
o sistema de proteção contra descargas
atmosféricas; e
XXV.
as medidas de segurança imprescindíveis aos escopos
desta Lei.
§ 2o. As especificações das medidas de
segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco
serão objeto de Normas Técnicas a serem produzidas pela Comissão Técnica do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e homologadas pelo Comandante
Geral do CBMCE.
Art. 4o. O Código de Obras e Posturas
dos Municípios do Estado do Ceará deverão, no que concerne à segurança e
proteção contra incêndio e pânico, atender as disposições desta Lei.
§ 1o. Os planos de urbanização dos
Municípios, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas,
deverão dispor sobre a forma de facilitar o acesso das viaturas do Corpo de
Bombeiros.
§ 2o. Os órgãos/entidades municipais
responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os
respectivos projetos à apreciação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará.
Art. 5o. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no
exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área de
risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará
multas, procederá interdições ou embargos com o intuito de sanar as
irregularidades verificadas.
§ 1o. A irregularidade nos sistemas de segurança e proteção
contra incêndio e pânico é definida como qualquer fato ou situação de
inobservância às exigências desta Lei, que comprometam o perfeito funcionamento
ou operacionalização daqueles sistemas,
provocando risco à integridade e à vida das pessoas e à segurança do patrimônio
público ou privado.
§ 2o. A multa em decorrência de infrações ao disposto nesta
Lei, será aplicada ao responsável pela edificação ou área de risco que deixar
de cumprir as exigências que lhe forem formuladas mediante notificação expedida
pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou que impeça ou dificulte a fiscalização do CBMCE, conforme
disposto no regulamento desta Lei.
§ 3o. A interdição ou embargo, temporário ou definitivo, de
construções ou edificações que ofereçam perigo, atual ou iminente, de causar
danos a integridade física das pessoas ou segurança do patrimônio, ou cujos
responsáveis sejam reincidentes na infração das disposições desta Lei, será
executada pelo órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto
no regulamento desta Lei.
§ 4o. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão
agrupadas em níveis de risco, segundo o seguinte quadro:
|
CLASSE DE RISCO |
MULTA (salário mínimo) |
||
|
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
|
|
Baixo risco |
½ |
1 |
1 ½ |
|
Risco moderado |
1 |
1 ½ |
2 |
|
Risco grave |
1 ½ |
2 |
2 ½ |
§ 5o. As multas não recolhidas no prazo estabelecido, serão
inscritas na Dívida Ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial,
respeitado, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6o. Para o efetivo cumprimento das
medidas de segurança e proteção contra incêndio e pânico das edificações e
áreas de risco, o órgão próprio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
poderá vistoriar, mediante solicitação ou não, todos os imóveis detentores do
Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico
para verificação dos sistemas de segurança.
§ 1o. O Certificado de Conformidade do
Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico terá validade de 1 (um) ano a
contar da data de sua emissão.
§ 2o.O profissional habilitado em
formação, treinamento, certificação e recertificação de brigadas de incêndio,
será o responsável pelo processo de revalidação do Certificado de Conformidade
junto ao Corpo de Bombeiros.
§ 3o. Os profissionais habilitados
deverão ser credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará.
§ 4o. As exigências de credenciamento e
habilitação serão objeto de Norma Técnica a ser expedida pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 7o. As empresas de manutenção e de instalação de
sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, em operação no Estado do
Ceará, deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará.
Parágrafo único – A inobservância deste artigo acarretará penalidades.
Art. 8o. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não
isenta o infrator das sanções previstas nas demais Leis em vigor.
Art.9º. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará
esta Lei.
Art.10.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.