MENSAGEM Nº6.730, de ______ de _________________de 2004.
SENHOR PRESIDENTE,
Honra-me submeter à apreciação dessa
Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Projeto de Lei criando a Delegacia de
Proteção ao Turista, vítima de alguma ação delituosa no Estado do
Ceará, principalmente na Capital.
Após a mudança de
categoria do Aeroporto Pinto Martins para o padrão internacional, o Estado do
Ceará conquistou a posição de um dos maiores e mais importantes Pólos
Turísticos do Brasil, sendo visitado não somente pelos brasileiros de outras
regiões, mas também por estrangeiros vindos de várias partes do Mundo, em sua
maioria europeus, atraídos pelos encantos naturais, tendo como um dos atrativos
principais as suas belas praias ao longo de seu vasto litoral.
Por outro lado, é
despiciendo dizer que o turismo é um hoje uma das principais fontes de riquezas
e de desenvolvimento de qualquer região, gerando emprego e renda, merecendo por
isso toda a atenção dos governantes.
A segurança
pública, com reflexo direto obviamente na segurança física dos visitantes,
certamente é um dos itens da mais alta relevância a ser observado pelo turista,
quando da escolha do destino.
Por conta disso as
capitais turísticas devem disponibilizar aparato de segurança que transmitam
tranqüilidade aos visitantes.
Considerando que a
atual unidade Divisão de Apoio ao Turista, integrante da estrutura
organizacional da Superintendência da Polícia Civil, não têm competência para
exercer atividades de Polícia Judiciária, carecendo de uma Delegacia
Especializada nessa área, à altura do conceito desfrutado pelo Estado do Ceará
junto ao trade
turístico brasileiro, e com o olhar sempre voltado para o desenvolvimento do
Ceará, tomo a iniciativa de remeter este Projeto de Lei à apreciação da Casa
Legislativa do Estado do Ceará, em regime de urgência, devido a aproximação
do período conhecido como “alta estação”, na expectativa de sua acolhida.
Na oportunidade,
reitero protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a
seus dignos pares.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos ______ de _______________ de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcos César Cals de Oliveira
NESTA
![]()
Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da
Superintendência da Polícia Civil (PCCE), vinculada à Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social (SSPDS), a Delegacia de Proteção ao Turista, como
Delegacia Especializada.
Art. 2º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista dar
apoio e atender ao turista, na circunscrição da cidade de Fortaleza, no que
concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como
prevenir e reprimir crimes da competência estadual em que o turista seja a
vítima, incluindo as atividades de polícia judiciária.
Art. 3º. Compete à
Delegacia de Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e, quando necessário, em conjunto com
a Secretaria do Turismo (Setur), promover pesquisas e estudos com vistas a
criar mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu
patrimônio e a outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação
brasileira.
Art. 4º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento
Superior constantes do Anexo Único desta Lei, lotados na da Superintendência da
Polícia Civil.
Art. 5º. Fica extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao
Turista e autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior
de sua estrutura organizacional, também constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º. As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art. 7º. Esta Lei
será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no
prazo de 90 (noventa) dias, do qual poderá constar normas sobre a implementação
de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento
ao turista em todo o Estado do Ceará.
Art. 8º. Esta Lei
entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº __________ , DE ____ DE
______________ DE 2004.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
||||
|
SIMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
AUTORIZADOS À EXTINÇÃO |
CRIADOS |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
|
DNS-1 |
2 |
|
|
2 |
|
DNS-2 |
172 |
|
|
172 |
|
DNS-3 |
463 |
|
|
463 |
|
DAS-1 |
1.430 |
|
|
1.430 |
|
DAS-2 |
2.064 |
1 |
1 |
2.064 |
|
DAS-3 |
988 |
|
|
988 |
|
DAS-4 |
91 |
|
1 |
92 |
|
DAS-5 |
54 |
|
|
54 |
|
DAS-6 |
148 |
|
|
148 |
|
DAS-8 |
377 |
1 |
3 |
379 |
|
TOTAL |
5.789 |
2 |
5 |
5.792 |