MENSAGEM Nº6.730, de ______ de _________________de 2004.

 

 

SENHOR PRESIDENTE,

 

Honra-me submeter à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, Projeto de Lei criando a Delegacia de Proteção ao Turista, vítima de alguma ação delituosa no Estado do Ceará, principalmente na Capital.

 

Após a mudança de categoria do Aeroporto Pinto Martins para o padrão internacional, o Estado do Ceará conquistou a posição de um dos maiores e mais importantes Pólos Turísticos do Brasil, sendo visitado não somente pelos brasileiros de outras regiões, mas também por estrangeiros vindos de várias partes do Mundo, em sua maioria europeus, atraídos pelos encantos naturais, tendo como um dos atrativos principais as suas belas praias ao longo de seu vasto litoral.

 

Por outro lado, é despiciendo dizer que o turismo é um hoje uma das principais fontes de riquezas e de desenvolvimento de qualquer região, gerando emprego e renda, merecendo por isso toda a atenção dos governantes.

 

A segurança pública, com reflexo direto obviamente na segurança física dos visitantes, certamente é um dos itens da mais alta relevância a ser observado pelo turista, quando da escolha do destino.

 

Por conta disso as capitais turísticas devem disponibilizar aparato de segurança que transmitam tranqüilidade aos visitantes.

 

Considerando que a atual unidade Divisão de Apoio ao Turista, integrante da estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, não têm competência para exercer atividades de Polícia Judiciária, carecendo de uma Delegacia Especializada nessa área, à altura do conceito desfrutado pelo Estado do Ceará junto ao trade turístico brasileiro, e com o olhar sempre voltado para o desenvolvimento do Ceará, tomo a iniciativa de remeter este Projeto de Lei à apreciação da Casa Legislativa do Estado do Ceará, em regime de urgência, devido a aproximação do período conhecido como “alta estação”, na expectativa de sua acolhida.

 

Na oportunidade, reitero protestos de elevado apreço e distinguida consideração, extensivos a seus dignos pares.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______ de _______________ de 2004.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Marcos César Cals de Oliveira

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

NESTA

 

 

 

 

 


PROJETO DE LEI QUE ACOMPANHA A MENSAGEM Nº 6.730/04

 

 

EXTINGUE A DIVISÃO DE APOIO AO TURISTA E CRIA A DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO TURISTA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL, DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

Art. 1º. Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil (PCCE), vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), a Delegacia de Proteção ao Turista, como Delegacia Especializada.

 

Art. 2º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista dar apoio e atender ao turista, na circunscrição da cidade de Fortaleza, no que concerne a sua integridade física e psíquica e a atos de cidadania, bem como prevenir e reprimir crimes da competência estadual em que o turista seja a vítima, incluindo as atividades de polícia judiciária.

 

Art. 3º. Compete à Delegacia de Proteção ao Turista, sempre com a supervisão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) e, quando necessário, em conjunto com a Secretaria do Turismo (Setur), promover pesquisas e estudos com vistas a criar mecanismos de proteção à integridade física e psíquica do turista, a seu patrimônio e a outros bens jurídicos seus, tutelados pela legislação brasileira.

 

Art. 4º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior constantes do Anexo Único desta Lei, lotados na da Superintendência da Polícia Civil.

 

Art. 5º. Fica extinta a unidade orgânica Divisão de Apoio ao Turista e autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior de sua estrutura organizacional, também constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, do qual poderá constar normas sobre a implementação de políticas públicas de prevenção e combate a crimes praticados em detrimento ao turista em todo o Estado do Ceará.

 

Art. 8º. Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº __________ , DE ____ DE ______________ DE 2004.

 

 

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

 

 

QUANTIDADE DE CARGOS

SIMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL

AUTORIZADOS À EXTINÇÃO

CRIADOS

SITUAÇÃO PROPOSTA

DNS-1

2

 

 

2

DNS-2

172

 

 

172

DNS-3

463

 

 

463

DAS-1

1.430

 

 

1.430

DAS-2

2.064

1

1

2.064

DAS-3

988

 

 

988

DAS-4

91

 

1

92

DAS-5

54

 

 

54

DAS-6

148

 

 

148

DAS-8

377

1

3

379

TOTAL

5.789

2

5

5.792